Confira a Resolução SE 5, de 7 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 8 de janeiro de 2020, relativa às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério.
Os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério O Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto 53.037, de 28 de maio de 2008, e alterações nos termos do Decreto 59. 447, de 19 de agosto de 2013, Resolve:
Artigo 1º - As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários, previstas no artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985, serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do mesmo Quadro, que atenda aos requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar 836/1997, observados os termos da presente resolução.
Complementar 444/1985, serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do mesmo Quadro, que atenda aos requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar 836/1997, observados os termos da presente resolução.
§ 1º - As disposições desta resolução aplicam-se também ao exercício das atribuições de cargo vago, bem como de função retribuída mediante pró-labore, neste caso exclusivamente para a classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação
de cargo correspondente.
de cargo correspondente.
§ 2º - Poderá haver atribuição de vaga em substituição aos cargos de Supervisor de Ensino, se o impedimento do substituído for por período maior ou igual a 60 (sessenta) dias.
§ 3º - Na composição do período de 60 (sessenta) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 4º - Na substituição de Supervisor de Ensino, quando tiver mudado o motivo da substituição ou seu prazo, e desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, poderá ser mantida a designação do substituto.
§ 5º - Para fins de atendimento aos requisitos do Anexo III da Lei Complementar 836/1997, alterado pela Lei Complementar 1.256/2015, na inscrição para a função de Supervisor de Ensino, nos termos desta resolução, considerar-se-á, como tempo de gestão educacional, os períodos de designação de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 2º - Nos cargos vagos de Diretor de Escola deverá ocorrer sessão deatribuição nos termos desta resolução.
§ 1º - Na inexistência de candidatos interessados em concorrer na sessão de
atribuição, a direção da unidade escolar será assumida pelo Vice-Diretor de Escola integrante da escala de substituição de Diretor de Escola até que se apresente
candidato para essa vaga.
§ 2º - A substituição dos cargos de Diretor de Escola será assumida, obrigatoriamente, pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do
impedimento legal, mesmo quando mudar o motivo da substituição ou seu prazo.
§ 3º - Excepcionalmente, para garantir a continuidade do trabalho pedagógico da escola, no caso de que trata o parágrafo anterior a vaga em substituição de Diretor de
Escola poderá ser oferecida em sessão de atribuição nos termos dessa resolução, a critério do Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º - Nas unidades escolares que não comportam o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, a direção da unidade escolar será assumida por docente titular de cargo efetivo, devidamente habilitado e integrante da escala de substituição do Diretor de Escola.
§ 5º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do Decreto 43.409/1998, alterado pelo Decreto 57.670/2011, e desde que o período da substituição seja igual ou superior a 30 dias.
§ 6º - A Diretoria de Ensino publicará, em Diário Oficial do Estado, a escala de substituição de Diretor de Escola das unidades escolares de sua jurisdição, que permanecerá válida salvo alteração§ 7º - No caso de o Diretor de Escola removido, que assumir o exercício por ofício, deverá ser publicada a cessação da designação em cargo vago e o integrante da escala de substituição do Diretor de Escola deverá assumir a direção da unidade escolar, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 1º - Na inexistência de candidatos interessados em concorrer na sessão de
atribuição, a direção da unidade escolar será assumida pelo Vice-Diretor de Escola integrante da escala de substituição de Diretor de Escola até que se apresente
candidato para essa vaga.
§ 2º - A substituição dos cargos de Diretor de Escola será assumida, obrigatoriamente, pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do
impedimento legal, mesmo quando mudar o motivo da substituição ou seu prazo.
§ 3º - Excepcionalmente, para garantir a continuidade do trabalho pedagógico da escola, no caso de que trata o parágrafo anterior a vaga em substituição de Diretor de
Escola poderá ser oferecida em sessão de atribuição nos termos dessa resolução, a critério do Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º - Nas unidades escolares que não comportam o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, a direção da unidade escolar será assumida por docente titular de cargo efetivo, devidamente habilitado e integrante da escala de substituição do Diretor de Escola.
§ 5º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do Decreto 43.409/1998, alterado pelo Decreto 57.670/2011, e desde que o período da substituição seja igual ou superior a 30 dias.
§ 6º - A Diretoria de Ensino publicará, em Diário Oficial do Estado, a escala de substituição de Diretor de Escola das unidades escolares de sua jurisdição, que permanecerá válida salvo alteração§ 7º - No caso de o Diretor de Escola removido, que assumir o exercício por ofício, deverá ser publicada a cessação da designação em cargo vago e o integrante da escala de substituição do Diretor de Escola deverá assumir a direção da unidade escolar, nos termos do § 2º deste artigo.
Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pró-labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever em
até duas Diretorias de Ensino, para a função de Supervisor de Ensino, ou duas unidades escolares, para a função de Diretor de Escola.
§ 1º - O período de inscrição será de 10 dias úteis, com data de início no primeiro dia letivo de cada ano;
§ 2º - No ato da inscrição, que será on-line, o candidato deverá preencher formulário de inscrição e confirmar os dados funcionais e de formação, constantes em sistema próprio da SEDUC e demais critérios fixados no edital;
§ 3º - A Diretoria de Ensino poderá abrir novo período de inscrição, comprovada a inexistência de candidatos classificados.
§ 4º - A Diretoria de Ensino, que abrir novo período de inscrição, conforme o disposto no parágrafo anterior, deverá efetuar nova classificação dos inscritos, respeitando o disposto no artigo 4º desta resolução. Artigo 4º - Confirmada a inscrição, nos termos do artigo anterior, a classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por meio de processo seletivo por competências,
que será realizado pela Diretoria de Ensino, de acordo com edital específico padrão para a toda rede estadual de ensino, a ser expedido pela Secretaria da Educação em até 10 dias úteis após a data de publicação desta resolução.
§ 1º - a classificação dar-se-á considerando os seguintes critérios:
1 – preenchimento de formulário de inscrição;
2 - plano de ação para a unidade escolar ou diretoria de ensino articulado ao
Método de Melhoria de Resultados (MMR);
3 – entrevista técnica;
4 – entrevista final.
§ 2º – A Secretaria da Educação fornecerá modelo de plano de ação no âmbito do edital.
§ 3º – As entrevistas técnicas serão realizadas por um trio composto pelo Diretor de Centro de Recursos Humanos, Diretor de Núcleo Pedagógico e um Supervisor de Ensino indicado pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º – A entrevista final será realizada pelo Dirigente Regional de Ensino.
até duas Diretorias de Ensino, para a função de Supervisor de Ensino, ou duas unidades escolares, para a função de Diretor de Escola.
§ 1º - O período de inscrição será de 10 dias úteis, com data de início no primeiro dia letivo de cada ano;
§ 2º - No ato da inscrição, que será on-line, o candidato deverá preencher formulário de inscrição e confirmar os dados funcionais e de formação, constantes em sistema próprio da SEDUC e demais critérios fixados no edital;
§ 3º - A Diretoria de Ensino poderá abrir novo período de inscrição, comprovada a inexistência de candidatos classificados.
§ 4º - A Diretoria de Ensino, que abrir novo período de inscrição, conforme o disposto no parágrafo anterior, deverá efetuar nova classificação dos inscritos, respeitando o disposto no artigo 4º desta resolução. Artigo 4º - Confirmada a inscrição, nos termos do artigo anterior, a classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por meio de processo seletivo por competências,
que será realizado pela Diretoria de Ensino, de acordo com edital específico padrão para a toda rede estadual de ensino, a ser expedido pela Secretaria da Educação em até 10 dias úteis após a data de publicação desta resolução.
§ 1º - a classificação dar-se-á considerando os seguintes critérios:
1 – preenchimento de formulário de inscrição;
2 - plano de ação para a unidade escolar ou diretoria de ensino articulado ao
Método de Melhoria de Resultados (MMR);
3 – entrevista técnica;
4 – entrevista final.
§ 2º – A Secretaria da Educação fornecerá modelo de plano de ação no âmbito do edital.
§ 3º – As entrevistas técnicas serão realizadas por um trio composto pelo Diretor de Centro de Recursos Humanos, Diretor de Núcleo Pedagógico e um Supervisor de Ensino indicado pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º – A entrevista final será realizada pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 5º - A chamada para o preenchimento das vagas a serem disponibilizadas para
designação seguirão a ordem de classificação resultante do processo seletivo,conforme disposto no § 1º do caput deste artigo e demais critérios fixados em edital.
§ 6º - Encerrados os períodos de inscrição, de classificação e da decisão dos recursos, o cronograma da primeira atribuição será fixado pela Diretoria de Ensino, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 7º - A classificação terá validade até o início do período de inscrições do ano subsequente.
Artigo 5º - A Diretoria de Ensino deverá:
I – realizar todo o processo seletivo regulamentado por edital, conforme disposto no artigo 4º;
II - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pró-labore, que virá a realizar, entre as quais se inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e em site próprio (Internet e Intranet);
III – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e do seu site, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, a data e o horário da sessão que será realizada, bem como o número de vagas a serem atribuídas;
IV - realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas, conforme inciso anterior, preferencialmente na primeira hora do expediente, a fim de garantir a imediata assunção de exercício, viabilizando as designações dos candidatos contemplados a partir da mesma data;
V – assegurar a realização da sessão de atribuição no horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará candidato(s) retardatário(s).
Parágrafo único - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência, do local de exercício, expedido pelo superior imediato e ratificado pelo Dirigente Regional de Ensino, quando for o caso, com data atualizada correspondente ao edital de oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação, quando for o caso, e declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.
designação seguirão a ordem de classificação resultante do processo seletivo,conforme disposto no § 1º do caput deste artigo e demais critérios fixados em edital.
§ 6º - Encerrados os períodos de inscrição, de classificação e da decisão dos recursos, o cronograma da primeira atribuição será fixado pela Diretoria de Ensino, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 7º - A classificação terá validade até o início do período de inscrições do ano subsequente.
Artigo 5º - A Diretoria de Ensino deverá:
I – realizar todo o processo seletivo regulamentado por edital, conforme disposto no artigo 4º;
II - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pró-labore, que virá a realizar, entre as quais se inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e em site próprio (Internet e Intranet);
III – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e do seu site, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, a data e o horário da sessão que será realizada, bem como o número de vagas a serem atribuídas;
IV - realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas, conforme inciso anterior, preferencialmente na primeira hora do expediente, a fim de garantir a imediata assunção de exercício, viabilizando as designações dos candidatos contemplados a partir da mesma data;
V – assegurar a realização da sessão de atribuição no horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará candidato(s) retardatário(s).
Parágrafo único - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência, do local de exercício, expedido pelo superior imediato e ratificado pelo Dirigente Regional de Ensino, quando for o caso, com data atualizada correspondente ao edital de oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação, quando for o caso, e declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.
Artigo 6º - Fica expressamente vedada a atribuição de vaga e sua respectiva designação por procuração de qualquer espécie.
Parágrafo único - Para fins de participação na sessão de atribuição de vaga e sua respectiva designação, o candidato deverá, na data da atribuição, se encontrar em exercício, não podendo, neste momento, se encontrar em qualquer tipo de licença, afastamento ou férias.
Artigo 7º - Ao candidato que se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função, deverá ser observado que:
I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado por um deles, o candidato deverá permanecer no exercício do outro cargo;
II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, o candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do cargo docente;
III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da designação em classe de suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os
respectivos locais (unidades/órgãos) de atuação funcional; IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/função docente e ao
exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não poderá exceder o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
Parágrafo único - Para qualquer situação de acumulação, de que trata este artigo,deverá haver publicação de novo ato decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da designação.
I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado por um deles, o candidato deverá permanecer no exercício do outro cargo;
II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, o candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do cargo docente;
III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da designação em classe de suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os
respectivos locais (unidades/órgãos) de atuação funcional; IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/função docente e ao
exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não poderá exceder o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
Parágrafo único - Para qualquer situação de acumulação, de que trata este artigo,deverá haver publicação de novo ato decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da designação.
Artigo 8º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder a cessação das designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos removidos.
§ 1º - O servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos designados em substituição, desde que:
1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja designação será cessada;
2 -o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 60 (sessenta)
dias;3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis,
contados da data de cessação da designação em cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de licença, afastamento, ou férias.
§ 2º - Quando ocorrer remoção de Supervisor de Ensino, em que o removido assumir o exercício por ofício, poderá ser mantida a designação do substituto.
§ 1º - O servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos designados em substituição, desde que:
1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja designação será cessada;
2 -o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 60 (sessenta)
dias;3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis,
contados da data de cessação da designação em cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de licença, afastamento, ou férias.
§ 2º - Quando ocorrer remoção de Supervisor de Ensino, em que o removido assumir o exercício por ofício, poderá ser mantida a designação do substituto.
Artigo 9º - O integrante do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante pró-labore, em unidade diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 24.948/1986.
Artigo 10º - A desistência da designação, por qualquer motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo designado, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, na vigência de sua última inscrição, em qualquer vínculo que possua.
Artigo 11º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais.
Parágrafo único - A cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função, assegurada ao designado a oportunidade de defesa, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, nos termos desta resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da
vigência da cessação.
Parágrafo único - A cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função, assegurada ao designado a oportunidade de defesa, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, nos termos desta resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da
vigência da cessação.
Artigo 12º - Sempre que ocorrer a passagem de substituição para vacância a designação deverá ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova atribuição, na conformidade do disposto no artigo 5º desta resolução.
Artigo 13º - O substituto de Diretor de Escola ou o de Supervisor de Ensino fará jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE, instituída pela Lei Complementar 1.256/2015, desde que o prazo do afastamento do substituído for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 14º – Excepcionalmente em 2020, a atribuição de Setores de Trabalho de Supervisor de Ensino, nos termos da Resolução 97/2009, alterada pela Resolução SE 23, de 18-02-2010, deverá ser efetuada após o processo de seleção, nos termos desta resolução.
Artigo 15º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, a Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH, com base na manifestação da Diretoria de Ensino.
Artigo 16º - Fica revogada a resolução SE 82, de 16-12-2013.
Artigo 17º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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