xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: janeiro 2016

sábado, 30 de janeiro de 2016

Resolução SE 1, de 5-1-2016 – DOE de 06/01/2015



Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016

A Secreria Adjunta da Educação, respondendo pelo expediente da Pasta, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:

- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal nº 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;

- a oportunidade de se assegurar um calendário compatível com os calendários dos sistemas de ensino de outras esferas administrativas;

- o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do  funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar,

Resolve:

Artigo - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016, as escolas estaduais observarão que:

I - o início das aulas dar-se-á em 15 de fevereiro;

II - o período de aulas regulares do 1º semestre encerrar-se-á no dia 1º de julho; III - o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 1º de agosto;
IV - o término do ano letivo ocorrerá, no mínimo, em 20 de dezembro.

Pagrafo único - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.

Artigo - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotam organização semestral.

Artigo - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica planejada organizada estruturada   e   coerentemente   articulada   aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola e devidamente inserida no plano escolar, que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.

§ - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.


§ - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer motivo, deveo ser repostos, podendo essa reposição realizar-se, inclusive, aos sábados.

Artigo  4º  -  As  atividades  de  cunho  pedagógico,  inerentes  ao  exercício  da  função docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB.

Pagrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implica a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto nº 39.931/95.

Artigo - Após elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à homologão do Dirigente Regional de Ensino, com pvia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e ser inserido em sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação.

Pagrafo único - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado,  independentemente do  motivo  que a tenha determinado,  deveráapós manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 6º - O calendário escolar a ser elaborado para 2016 deverá contemplar: I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 4 a 18 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento e avaliação no semestre, nos dias 10,
11 e 12 de fevereiro, e, no 2º semestre, nos dias 29 e 30 de julho;

III - realização do processo inicial de atribuição de classes e aulas, em a 8 (oito) dias úteis, a partir de de fevereiro;

IV - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de
Pais e Mestres;

V - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas de Conselhos de
Classe/Ano/Série e de reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis;

VI - os períodos de recesso escolar: de 16 a 31 de janeiro, de 19 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.

Artigo - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE 72, de 29-12-2014;

21, de 8.4.2015, e nº 33, de 23-7-2015.

RESOLUÇÃO SE 2, DE 8-1-2016

​Estabelece diretrizes e critérios para a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de ensino
A Secretária Adjunta da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando a necessidade de propiciar às unidades escolares subsídios organizacionais para a formação de classes de alunos, que assegurem atendimento adequado aos
educandos, Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino, visando a atendimento adequado aos alunos do ensino fundamental e médio, deverão observar, na composição das classes dos diferentes níveis e modalidades de ensino, o disposto na presente resolução.
Artigo 2º - As classes de alunos serão constituídas, de acordo com os recursos físicos disponíveis e na conformidade dos seguintes referenciais numéricos:
I - 30 alunos, para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - 35 alunos, para as classes dos anos/séries finais do ensino fundamental;
III - 40 alunos, para as classes de ensino médio;
IV - 45 alunos, para as turmas de educação de jovens e adultos, nos níveis fundamental e médio.
§ 1º - As classes organizadas com vistas a ampliar, diversificar ou recuperar aprendizagens dos alunos, bem como aquelas que visam ao atendimento pedagógico especializado, atenderão às respectivas especificidades de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º – Excepcionalmente, quando a demanda, devidamente justificada, assim o exigir, poderão ser acrescidos até 10% aos referenciais estabelecidos nos incisos de I ao IV deste artigo.
Artigo 3° - A Diretoria de Ensino deverá acompanhar oatendimento à demanda escolar, nas unidades escolares sob sua circunscrição, assegurando a inserção e a atualização, pelos responsáveis, das informações no Sistema de Cadastro da Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 4° - Se, ao final de cada bimestre, constatar-se aumento ou diminuição da demanda escolar, a Diretoria de Ensino deverá reavaliá-la e proceder ao devido redimensionamento das classes e aos ajustes decorrentes das alterações efetuadas.
Artigo 5º - Quando a metragem da sala de aula não possibilitar o atendimento dos referenciais indicados nos incisos I a IV do artigo 1º, deverá ser considerado o índice de metragem de 1,20 m² por aluno, em carteira individual, de acordo com o estabelecido no Decreto 12.342/1978, correspondendo, no mínimo, a 1,00 m², por aluno, conforme o previsto pela Resolução da Secretaria da Saúde 493/1994.
Parágrafo único – Casos excepcionais deverão ser autorizados pelas Diretorias de Ensino, nas respectivas esferas de atuação, cabendo à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica-CGEB a devida homologação da medida.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 86, de 28-11-2008.

Resolução SE 5, de 15-1-2016

Altera a Resolução SE 75, de 28-11-2013, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
A Secretária Adjunta, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,
Resolve:
Artigo 1º – O caput e os §§ 5º e 6º do artigo 10 da Resolução SE 75, de 28-11-2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACDs, bem como das aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e/ou durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.” (NR)
………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
“§ 5º – As turmas de ACDs que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas no processo inicial de atribuição de classes e aulas, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir jornada de trabalho, respeitados os seguintes limites máximos:
1.    até 1 (uma) turma, para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2.    até 2 (duas) turmas, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3.    até 3 (três) turmas, para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
·         6º – A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade escolar surgirem, no decorrer do ano, aulas disponíveis, livres ou em substituição, da disciplina de Educação Física, no Ensino Fundamental ou Médio.” (NR)
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.