xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: maio 2011

domingo, 29 de maio de 2011

cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado

Publicado em 27/05/2011
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 31/2011
Dispõe sobre o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência nas escolas da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram o Departamento de Recursos Humanos e as Coordenadorias de Ensino,
Resolve:
Artigo 1º - As Diretorias de Ensino deverão organizar o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência, portadores de habilitação ou que apresentem qualificação para ministrar aulas de disciplinas que compõem as matrizes curriculares das escolas da rede estadual de ensino e que não participaram do Processo de Seletivo Simplificado para Docentes, previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.093/2009.
Parágrafo único - Poderão ser aceitos, nas mesmas condições, docentes e candidatos que, mesmo inscritos no processo seletivo do corrente ano, deixaram de participar da prova por qualquer motivo.
Artigo 2º – para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Diretoria de Ensino procederá à ampla divulgação das datas, locais e períodos de cadastramento, bem como, para os casos de contratação, dos requisitos mínimos de habilitação/qualificação necessários e da relação de documentos que o candidato deve apresentar.
Artigo 3º - a atribuição de aulas aos candidatos cadastrados e classificados nos termos desta resolução poderá ocorrer, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas aos docentes e candidatos cadastrados e classificados nos termos da Resolução SE Nº 77/2010, alterada pelas Resolução SE Nº 02/2011 e pela Resolução SE Nº 08/2011.
§1º - a classificação dos candidatos cadastrados deverá observar os critérios já estabelecidos, mantida a prioridade de acordo com a situação funcional e as faixas de habilitação/qualificação.
§2º - Aos cadastrados e classificados nos termos desta resolução é vedada a atribuição de aulas que não sejam de disciplinas previstas nas matrizes curriculares.
§3º - a vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica quando se tratar do atendimento ao disposto na Resolução SE Nº 93/2009, alterada pela Resolução SE Nº 04/2011.
§4º - Durante o período de inscrição, as Diretorias de Ensino, se necessário, poderão proceder à contratação imediata de candidatos, respeitada a classificação dos já cadastrados, ficando garantida essa atribuição ainda que se apresente, posteriormente, candidato com melhor classificação.
Artigo 4º - Excepcionalmente poderão participar do processo de atribuição de aulas os docentes e candidatos portadores de Diploma de Pedagogia, desde que cadastrados e classificados obrigatoriamente nos campos de atuação de classes e de aulas conforme a sua qualificação, nos termos dos procedimentos estabelecidos.
Artigo 5º - o Departamento de Recursos Humanos expedirá as normas procedimentais que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 44/2010.

Em breve estarão (pelo desespero) contratando quem não se inscreveu, aluno de primeiro semestre e quiçá formados em outras especialidades como aconteceu em um passado não muito distante.....

QSE

Publicado em 27/05/2011
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 32/2011
Dispõe sobre a atuação e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, das unidades escolares da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos, com fundamento no disposto nos Decretos Nº 36.529/1993, e Nº 52.630/2008, e considerando:
o processo dinâmico de movimentação dos integrantes do quadro de pessoal de apoio escolar e do quadro de pessoal desta Secretaria, a exigir constantes acomodações;
a necessidade de se assegurar a adequação dos módulos das escolas às suas necessidades, resguardadas as situações que se encontram sob a égide da legislação anterior,
Resolve:
Artigo 1º - Os parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, para os cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, observarão o que se segue:
I – na classe de Agente de Organização Escolar, de conformidade com o Anexo que integra a presente resolução, considerar-se-á o número de classes e de metros construídos;
II – na classe de Agente de Serviços Escolares, haverá 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 (oito) classes, sendo, no mínimo, 2 (dois) servidores nas escolas com 4 (quatro) ou mais classes;
III – 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes; e
IV - 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem o Ensino Médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 1º – As classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar.
§ 2º - no cálculo com base em número de classes, o arredondamento para maior somente se efetuará nas frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).
§ 3º - o Anexo que integra a Resolução SE Nº 27/2008, nas classes de Secretário de Escola e de Agente de Organização Escolar, fica alterado em conformidade com o disposto nesta resolução.
Artigo 2º - para o cálculo do módulo de pessoal das escolas, deixará de ser computado o funcionário ou o servidor que se enquadrar em uma das seguintes situações:
I – readaptado;
II – nomeado em comissão;
III – exercendo mandato eletivo nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
IV – afastado:
a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal Nº 4.737/1965;
b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual e da Lei Complementar Nº 343/1984;
c) em Prefeitura Municipal, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 6º da Lei Complementar Nº 888/2000;
V – licenciado, nos termos:
a) do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28.10.1968; ou
b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28.10.1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos;
VI – designado, por prazo indeterminado, nos termos:
a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar Nº 180/1978; do artigo 28 da Lei Complementar Nº 10.168/1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei Nº 92/1969, e pela Lei Nº 1.217/1976; dos artigos 23 e 24 da Lei Nº 10.261/1968; dos artigos 78 e 80 do Decreto Nº 42.850/1963, ou
b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar Nº 847/1998, com a redação dada pela Lei Complementar Nº 1.046/2008.
Artigo 3º - para definição do módulo das escolas da rede pública de ensino:
I – os Oficiais Administrativos e os Auxiliares de Serviços Gerais serão considerados integrantes das classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares, respectivamente;
II – será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE Nº 93/2008, alterada pela Resolução SE Nº 05/2011;
Artigo 4º - a movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009.
Artigo 4º - a movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009.
Artigo 5º - para o concurso de remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão computadas como vagas iniciais também aquelas correspondentes às funções-atividades exercidas pelos servidores contratados em conformidade com a Lei Complementar Nº 1.093/2009.
§ 1º - Não serão computadas como vagas iniciais aquelas ocupadas pelos servidores abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007.
§ 2º - Nas unidades escolares com contratação de prestação de serviços terceirizados, mesmo que em fase de implantação, as vagas de Agente de Serviços Escolares deverão ser apontadas considerando-se apenas a capacidade definida em conjunto com a respectiva Coordenadoria de Ensino, e se necessário para alguma das atividades previstas como atribuição desses servidores na legislação vigente.
Artigo 6º - Os funcionários/servidores do QAE ou do QSE, das escolas extintas/desativadas serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data do evento:
I – a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino, ou
II – ex officio, para a unidade escolar mais próxima.
Artigo 7º - Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que excederem ao módulo fixado para a unidade escolar nos termos desta resolução.
Parágrafo único - de acordo com cronograma a ser fixado pelo Departamento de Recursos Humanos deverá ocorrer a transferência para aproveitamento dos funcionários e servidores excedentes, assim identificados nas unidades escolares, para onde existir vaga no âmbito da Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - Terão preferência na composição do módulo escolar:
I – o funcionário do QAE;
II – o servidor do QAE;
III – o funcionário do QSE;
IV – o servidor do QSE.
Parágrafo único – o titular de cargo de Secretário de Escola, provido mediante concurso de provas e títulos terá prioridade sobre o titular de cargo da mesma classe decorrente de transformação de cargo.
Artigo 9º - para fins de identificação e transferência de excedentes, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, observado o disposto no artigo anterior, levará em conta o tempo de serviço na seguinte conformidade:
I – tempo de serviço público estadual prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II – tempo de serviço na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III – tempo de serviço no cargo ou na função: 0,004 por dia.
§ 1º - a contagem de tempo observará os critérios definidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, desprezados todos os períodos em que o funcionário ou o servidor esteve em qualquer das situações previstas no artigo 2º desta resolução.
§ 2º - para fins de desempate deverão ser considerados, sucessivamente, o tempo de serviço público no cargo ou na função, os encargos de família e a idade.
Artigo 10 - a transferência de excedentes, de que trata o artigo 9º desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
I – a pedido, para outras unidades/órgãos da Secretaria da Educação, e
II – obrigatoriamente, em nível de Diretoria de Ensino.
§ 1º - a transferência de que trata o inciso II deste artigo deixará de ser obrigatória quando não houver vaga em nenhuma das unidades sediadas no próprio ou em município limítrofe daquele de classificação do servidor excedente.
§ 2º - Quando o número de servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com pior classificação.
§ 3º - Observado o interesse da Administração, esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que contam com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à melhor acomodação dos excedentes nas unidades de sua circunscrição, encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º - o disposto no parágrafo anterior deverá se restringir ao âmbito territorial do município de classificação do cargo ou da função do servidor, quando a Diretoria de Ensino contar com mais de um município e ao âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino, exceto se a pedido do servidor.
Artigo 11 - a transferência dos funcionários e servidores a que se refere esta resolução será efetuada nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12.5. 1978.
Artigo 12 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente e à atribuição das vagas e, ao Departamento de Recursos Humanos, às transferências de que trata esta resolução.
Artigo 13 – As escolas com até 3 (três) classes funcionarão vinculadas a uma unidade escolar mais próxima, com no mínimo 8 (oito) classes.
Artigo 14 – As escolas com 4 (quatro) a 7 (sete) classes serão dirigidas por um Vice Diretor de Escola designado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 15 – a escola em que esteja integralmente implementado o Programa Escola da Família, instituído pelo Decreto Nº 48.781/2004, deverá organizar-se de forma a acompanhar efetivamente as atividades programadas para os finais de semana.
§ 1º - a escola de que trata o caput deste artigo, que não contar com Educador Profissional, poderá ter mais 1 (um) Vice-Diretor, além do previsto no módulo, para atuação aos finais de semana.
§ 2º - Fica vedada, a partir da publicação desta resolução, a atribuição de aulas ao Educador Profissional do Programa Escola da Família, exceto se em substituição temporária, nos termos da legislação vigente.
§ 3º - para se assegurar o atendimento ao disposto no caput deste artigo, será acrescentado ao módulo da escola 1 (um) Agente de Organização Escolar.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE Nº 53/1999, e Nº 68/2008.
ANEXO - AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
NUMERO DE CLASSES E M2 MÓDULO
CLASSES M2
01 A 03   0
04 A 07 1.501 A 3.000 2 (DOIS)
3.001 A 4.500 3 (TRÊS)
MAIS DE 4.500 4 (QUATRO)
A PARTIR DE 8 ATÉ 1.500 1 PARA CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES
DE 1.501 A 3.000 1 PARA CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES + 1
DE 3.001 A 4.500 1 PARA CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES + 2
MAIS DE 4.500 1 PARA CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES + 3

NOVA CHAMADA CONSURSO PEBII - SEE

Publicado em 28/05/2011
Legislação Estadual
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Inciso XIII, item 15 das Instruções Especiais SE 01/2009, disciplinadoras do concurso em questão, CONVOCA os candidatos aprovados e classificados até o momento no concurso em epígrafe, para as sessões de escolha de vagas, a serem realizadas em dias, hora e locais, adiante mencionados e baixa instruções aos candidatos.

A escolha de vaga faz parte do processo seletivo e somente os que assim procederem continuarão no certame e já ficam convocados para a 3ª etapa do concurso - Curso de Formação, nos termos do Regulamento específico.

I. INSTRUÇÕES GERAIS

1. A chamada para escolha de vagas obedecerá, rigorosamente, a ordem de Classificação Final, Lista Geral e Lista Especial, por disciplina, em nível de Regional - 1ª Região - COGSP e 2ª Região - CEI, publicada no DOE de 26/062010 - Suplemento.

2. O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIDADE - RG e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portanto xerocópia dos documentos mencionados.

3. Assinada a ficha de escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto.

4. O candidato deverá fornecer, obrigatoriamente, e-mail pessoal a ser utilizado para recebimento de informações.

5. Não haverá nova oportunidade de escolha de vaga ao candidato retardatário ou ao que não atender à chamada no dia, hora e local determinados, sendo eliminado definitivamente do concurso.

6. Critérios para escolha de vagas aos candidatos portadores de deficiência, classificados na Lista Especial:

6.1 serão reservados 5% dos cargos vagos existentes para os candidatos classificados na Lista Especial, considerando-se para cada fração igual ou superior a cinco décimos, o inteiro subseqüente;

6.2 quando o número de candidatos classificados na Lista Especial não for suficiente para prover os cargos reservados, os cargos restantes serão revertidos para os candidatos classificados na Lista Geral;

6.3 o candidato portador de deficiência concorrerá na Lista Geral e na Lista Especial de acordo com a classificação nelas obtida, na seguinte conformidade:

6.3.1 o candidato que for atendido na Lista Geral fica excluído da Lista Especial e vice-versa;

6.3.2 o candidato que não comparecer ou desistir da escolha de vaga na Lista Especial, terá seus direitos exauridos na Lista Especial, concorrendo, apenas, na Lista Geral.

7. De acordo com o artigo 5º do Decreto 55.078/09, no momento de escolha de vaga, o candidato poderá optar por qualquer jornada de trabalho docente: 10/ 20/ 25 ou 33 horas/aula, conforme a disponibilidade de vagas e correspondentes cargas horárias e turnos de funcionamento disponíveis na unidade escolar do ingresso, exceto o candidato de Educação Especial que escolherá 1 (uma) classe, em Jornada Básica de Trabalho Docente.

8. A relação de aulas disponíveis para o ingresso será publicada no Diário Oficial do Estado de 31/06/2011 - Suplemento e estará disponível no site da Educação: www.educacao.sp.gov.br.

9. Conforme determina o § 4º do artigo 7º da Lei Complementar Nº 1.094/2009, “serão considerados aprovados no concurso, para fins de nomeação, conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a terceira etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao término do curso de formação”.

10. O candidato que escolher vaga deverá acessar o sistema GDAE, no site da Educação: www.educacao.sp.gov.br, para efetuar o cadastro da conta corrente pessoal - Banco do Brasil, para validação da Secretaria da Fazenda, para fins do crédito de bolsa de estudo, de acordo com a Lei Complementar Nº 1.094/2009, oportunamente.

11. O Certificado de Aprovação em Concurso será concedido aos candidatos aprovados e que efetuarem, com êxito, o Curso de Formação.

12. Deverá ser publicado oportunamente Edital de Convocação Complementar a este, dando-se continuidade à convocação para escolha de vagas.

II. LOCAIS DE ESCOLHA

1 - LOCAL 1: AUDITÓRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - CASA CAETANO DE CAMPOS - Praça da República nº 53 - Centro - São Paulo (entrada pela Av São Luiz - Portão 4)

REGIÃO / DISCIPLINAS:
Região 1 - História
Região 1 - Filosofia
Região 1 e 2 - Educação Especial: Deficiência Auditiva
Região 1 e 2 - Educação Especial: Deficiência Física
Região 2 - Educação Especial: Deficiência Mental
Região 1 e 2 - Educação Especial: Deficiência Visual

2 - LOCAL 2: AUDITÓRIO DA EE SÃO PAULO - Rua da Figueira, 500 - Bairro Brás - São Paulo (metrô Pedro II)

REGIÃO / DISCIPLINAS:
Região 1 - Geografia
Região 2 - Filosofia
Região 1 - Língua Portuguesa

3 - LOCAL 3 : AUDITÓRIO DA EE ZULEIKA DE BARROS MARTINS FERREIRA - Rua Padre Chico, 420 - Bairro Pompéia - Capital

REGIÃO / DISCIPLINAS:
Região 1 - Ciências Físicas e Biológicas
Região 1 - Educação Física

4- LOCAL 4 - AUDITÓRIO CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA - CPP - Av. Liberdade, 928 - Bairro Liberdade - Capital - (Metrô São Joaquim)

REGIÃO / DISCIPLINAS:
Região 1 - Biologia
Região 1 e 2 - Química
Região 2 - Matemática

III. ESCOLHA DE VAGAS

1 - LOCAL 1 : AUDITÓRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - CASA CAETANO DE CAMPOS - Praça da República nº 53 - Centro - São Paulo (entrada pela Avenida São Luiz - Portão 4)

1.1 QUADRO DE CHAMADA

Disciplina - Região - Dia - Horário - N.º dos candidatos convocados

HISTÓRIA
Região 1 - COGSP (Capital e Grande São Paulo)
06/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 519 ao 1050
07/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 1051 ao 1550
08/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 1551 ao 2050

FILOSOFIA
1ª Região - COGSP (Capital e Grande São Paulo)
22/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 369 ao 923

EDUCAÇÃO ESPECIAL

DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Região 1 - COGSP (Capital e Grande São Paulo)
15/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 28 ao 96
Região 2 - CEI (Interior)
15/06 - 8:30h - Lista Geral - 49 ao 135

DEFICIÊNCIA FÍSICA
1ª Região - COGSP (Capital e Grande São Paulo)
15/06/2011 -8:30h - Lista Geral - 07 ao 25
2ª Região - CEI (Interior)
15/06 - 8:30h - Lista Geral - 03 ao 05

DEFICIÊNCIA MENTAL
Região 2 - CEI (Interior)
15/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 165 ao 251

DEFICIÊNCIA VISUAL
1ª Região - COGSP (Capital e Grande São Paulo)
15/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 18 ao 38
2ª Região - CEI (Interior)
15/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 25 ao 59
15/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 05, 06, 07 , 8 , 9

2 - LOCAL 2 : AUDITÓRIO DA EE SÃO PAULO - Rua da Figueira, 500 - Bairro Brás - São Paulo (metrô Pedro II)

REGIÃO / DISCIPLINAS:

2.1 QUADRO DE CHAMADA

Disciplina - Região - Dia - Horário - N.º dos candidatos convocados

GEOGRAFIA
Região 1 - COGSP (Capital e Grande São Paulo)
06/06/2011 -8:30h - 726 ao 1477

FILOSOFIA
2ª Região - CEI (Interior)
7/06/2011 - 8:00h - Lista Geral - 292 ao 991

LÍNGUA PORTUGUESA
1ª Região - COGSP (Capital e Grande São Paulo)
08/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 1018 ao 1694
09/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 1695 ao 2371
10/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 2372 ao 3021
13/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 3022 ao 3671

3 - LOCAL 3 : AUDITÓRIO DA EE ZULEIKA DE BARROS MARTINS FERREIRA - Rua Padre Chico, 420 - Bairro Pompéia - Capital

3.1 QUADRO DE CHAMADA

Disciplina - Região - Dia - Horário - N.º dos candidatos convocados

CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS
Região 1 - COGSP (Capital e Grande São Paulo)
06/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 620 ao 1180
07/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 1181 ao 1740

EDUCAÇÃO FÍSICA
Região 1 - COGSP (Capital e Grande São Paulo)
08/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 697 ao 1216
09/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 1217 ao 1736
10/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 1737 ao 2256

4 - LOCAL 4 : AUDITÓRIO DO CPP - Centro do Professorado Paulista - Av. Liberdade, 928 - Liberdade - São Paulo (metrô São Joaquim)

4.1 QUADRO DE CHAMADA

Disciplina - Região - Dia - Horário - N.º dos candidatos convocados

BIOLOGIA
Região 1 - COGSP (Capital e Grande São Paulo)
06/06/ 2011 - 8:30h - Lista Geral - 460 ao 984

QUÍMICA
Região 1 - COGSP (Capital e Grande São Paulo)
07/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 401 ao 809

Região 2 - CEI (Interior)
08/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 365 ao 856
09/06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 857 ao 1257

MATEMÁTICA
Região 2 - CEI (Interior)
10/ 06/2011 - 8:30h - Lista Geral - 1627 ao 2003

quarta-feira, 18 de maio de 2011

amo essa musica


Política Salarial para a Educação Professor de Educação Básica


(Jornada de 40 horas semanais)
 
Salário-base (R$) *
Aumento
atual
1.665,05
julho/2011
1.894,12
13,8%
julho/2012
2.088,27
10,2%
julho/2013
2.213,56
6,0%
julho/2014
2.368,51
7,0%
 
 
42,2% (acumulado)
*Não inclui adicionais (vale também para aposentados).
Para o Quadro de Apoio Escolar (QAE), os percentuais serão 21,30% (2011), 5% (2012), 6% (2013) e 7% (2014).


Reajuste salarial dos professores paulistas na ponta do lápis

Na ponta do lápis: reajuste concedido pelo governo do Estado de 35,5% para os professores vai recuperar somente um terço das perdas salariais desde 1998, causadas por Covas, Alckmin e Serra.
do blog Se a rádio não toca
Apenas um terço das perdas salariais dos professores no Estado de São Paulo, entre 1998 e 2010, serão recuperadas com o reajuste anunciado pelo governo Alckmin, sem contar que o percentual divulgado de 42,2%  não corresponde a realidade. Isto porque, nele está inclusa a incorporação de gratificações que somam R$ 92. Com isso, o percentual do reajuste, de fato, é de 35,5%, divididos em quatro parcelas anuais que se estendem até 2014: 8,5% em 2011(já descontado o valor da gratificação); 10,2% em 2012; 6% em 2013; e 7% em 2014.
Daqui a quatro anos, este reajuste (35,5%), descontada a inflação de 22,2%, dará um ganho real de cerca de 13%. Em contrapartida, as perdas dos professores alcançaram 36,75% de 1998 a 2010.
Fazendo as contas: a inflação até 2014, projetada na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado (6,5% em 2011; 5% em 2012; 4,5% em 2013 e 4,5% em 2014) chegará a 22,2%. Subtraindo-se este percentual do reajuste concedido pelo governo (35,5% – 22,2%), chega-se ao valor de aumento real em quatro anos: 13%, ou seja, praticamente um terço das perdas.
Como foi mencionado na matéria do jornal Valor Econômico, o fim do bônus, agora negado por Alckmin, que contou em 2009 com recursos de R$ 655 milhões levaria a um aumento médio mensal de R$ 145 no salário  recebido pelo professor, funcionários, coordenador pedagógico, supervisor e aposentados. Este valor representaria um reajuste de 13,2% para o professor com jornada de 24 horas e 7,25% para o professor com jornada integral, por ano. Deste modo, fica demonstrado que o que se pretende de fato é trocar o dinheiro gasto com o bônus com aumento no salário, isto ocorre tendo em vistas várias decisões judiciais que já estão concedendo o valor do bônus para os aposentados da educação.
Além disto, também há decisões judiciais que obriga o governo a conceder gratificações aos aposentados, isto obrigou o governo paulista a acabar com a política de conceder gratificações que não são incorporadas a aposentadoria.
O governo paulista bem que poderia usar o excesso de arrecadação previsto para R$ 5 bilhões em 2011 para de fato ressarcir as perdas dos servidores da educação, visto que um reajuste de 12% por ano cobriria as perdas acumuladas e daria reajuste para eliminar o efeito da inflação projetada até 2014.
A substituição do bônus pelo aumento salarial é benéfica ao professor da ativa, pois, aumenta os ganhos com vantagens adquiridas ao longo do tempo com qüinqüênio, sexta-parte e outras promoções ao longo da carreira, além de incorporar para a aposentadoria que é calculada tomando como referência o salário base. Para o aposentado esta decisão é benéfica, pois garante reajuste salarial.
O anúncio de Alckmin é a confissão pública do sucateamento da educação pública dos governos Covas, Alckmin e José Serra e do arrocho imposto à categoria dos professores. Além do mais revela uma estratégia para estancar a crescente falta de professores dispostos a receber um salário ínfimo pago pelo governo do Estado, especialmente em uma época de crescimento que falta mão de obra especializada e que é mais viável conseguir uma colocação profissional que lhe garanta um rendimento melhor.
O governador ainda reajusta o salário terá de abrir novos concursos para o magistério.
A imprensa paulista pouco falou que a justiça federal manteve a lei que obriga o Estado a que um terço da jornada de trabalho do professor seja fora da sala de aula, além do piso nacional do professor ter de ser contado pelo salário base, tal como determina lei federal assinada pelo presidente Lula. Esta lei não é cumprida pelo governo paulista, e a decisão da Justiça faz com que se crie 55 mil novos cargos para professor, segundo avaliação da APEOESP, visto que um professor com carga máxima teria de dar com a nova lei 26 aulas com aluno, ante as 32 que são dadas anualmente. Isto é um verdadeiro benefício à qualidade da educação, visto que se tem tempo para preparar as aulas, corrigir provas e estar menos estafado para fazer o seu trabalho. Diante deste quadro, esperasse que o governador Alckmin, cumpra a lei e envie a Assembléia Legislativa projeto reestruturando a jornada do professor e abra brevemente concurso público para o magistério.


Ainda nao postarei meus pensamentos............. to tentando entender.................

sábado, 14 de maio de 2011

ABERTURA DE INSCRIÇÃO PARA PROVA (MÉRITO)

Publicado em 13/05/2011
Legislação Estadual
PROCESSO DE PROMOÇÃO / 2011
EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÃO PARA PROVA (MÉRITO)
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos da Lei Complementar Nº 1.097/2009, regulamentada pelo Decreto Nº 55.217/2009, torna pública a abertura de inscrição para prova - Processo de Promoção, dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
I - DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DA PROVA E CONCORRER À PROMOÇÃO DA FAIXA I PARA FAIXA II
1. A participação da prova, considerando como data base o dia 31/03/2011, está condicionada ao atendimento dos requisitos a seguir relacionados:
1.1 - encontrar-se em efetivo exercício na data base;
1.2 - ser titular de cargo efetivo ou servidor abrigado pelo §2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.097/2009 em um dos seguintes cargos:
a) Professor Educação Básica I;
b) Professor Educação Básica II;
c) Professor II
d) Diretor de Escola;
e) Supervisor de Ensino;
f) Assistente de Diretor de Escola, ou
g) Coordenador Pedagógico
1.3 - ter cumprido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos (1460 dias), por período contínuo ou não no exercício do cargo/função;
1.4. - estar classificado numa mesma unidade de ensino ou administrativa há pelo menos 1.168 (um mil, cento e sessenta e oito) dias, nos termos do artigo 6º do Decreto Nº 55.217/2009;
1.5. - computar, observado o artigo 8º do Decreto Nº 55.217/2009, o mínimo, de 2.304 (dois mil, trezentos e quatro) pontos de assiduidade.
2. Poderá participar do processo de Promoção / 2011, o candidato remanescente do processo / 2010, que não obteve classificação suficiente para ser promovido, desde que atendidos também, os requisitos previstos no Artigo 9º do Decreto Nº 55.217/2009:
2.1 - § 5º - Assiduidade;
2.2 - § 6º - Permanência.
3. Caso o candidato remanescente decida concorrer novamente à promoção, sua inscrição será obrigatória, sendo facultativa a realização da prova, e assegurada a pontuação anteriormente obtida sem a necessidade de realização de outra prova;
3.1 - Se o candidato remanescente optar pela realização de nova prova, ser-lhe-á assegurada a maior pontuação obtida.
II - DA INSCRIÇÃO
1. A inscrição ocorrerá no período de 17/05/2011 a 27/05/2011, iniciando-se às 9h do dia 17 de maio de 2011 e encerrando-se às 18h do dia 27 de maio de 2011, horário de Brasília.
2. Serão utilizados para inscrição os dados constantes no Sistema de Cadastro Funcional da Secretaria da Educação, que deverão permanecer inalterados durante o período de inscrição.
2.1- A apuração dos requisitos necessários à inscrição, será obtida no Cadastro Funcional e de Freqüência, estando o candidato isento de apresentação de qualquer documento.
3. O candidato deverá inscrever-se através do endereço eletrônico da Secretaria da Educação - www.educacao.sp.gov.br, por meio do “link” GDAE, acessar o item “Promoção”, confirmar os dados constantes da Ficha de Inscrição, on-line, conforme os procedimentos estabelecidos abaixo:
3.1- o candidato digitará o login e senha, e obterá o Formulário Personalizado contendo dados pessoais, devendo preencher os dados relativos à opção pelo campo de atuação/disciplina em que deseja realizar a prova;
3.2- será vedada a inscrição de candidato que não contar com os requisitos mínimos exigidos no presente instrumento, obtidos no Sistema de Cadastro Funcional e de Freqüência da Secretaria da Educação.
4. O candidato poderá se inscrever para participação na prova, conforme segue:
4.1 - para o campo de atuação Classe;
4.1.1 - o docente titular de cargo da disciplina Educação fará a prova do campo de atuação Classe.
4.2 - para o campo de atuação Aulas, nas disciplinas de: Língua Portuguesa, Inglês, Arte, Educação Física, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física, Química, História, Geografia, Filosofia, Psicologia, Sociologia, Alemão, Espanhol, Francês, Italiano e Japonês.
4.3 - Para o campo de atuação Educação Especial, na respectiva área de deficiência - Auditiva, Física, Mental e Visual.
4.4 - Para o campo de atuação Suporte Pedagógico: Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
4.4.1- O Coordenador Pedagógico e o Assistente Diretor de Escola farão a prova de Diretor de Escola
5. O candidato que acumula cargo, em campo de atuação diverso, desde que atenda todas as exigências da legislação para cada cargo ou função atividade, poderá concorrer ao Processo de Promoção, separadamente, em cada situação funcional.
6. O candidato que acumula cargo, no mesmo campo de atuação, no caso de Professor Educação Básica II, desde que atenda todas as exigências da legislação para cada cargo ou função atividade, poderá concorrer ao Processo de Promoção conforme segue:
6.1 - titular de 2 (dois) cargos de mesma disciplina, realizará uma única prova.
6.2 - titular de 2 (dois) cargos de disciplina diversa, realizará uma única prova, devendo optar por uma das disciplinas.
7. O candidato que acumula cargo, no mesmo campo de atuação, poderá concorrer ao Processo de Promoção realizando a prova somente na disciplina do cargo que atenda todos os requisitos previstos.
8. A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo não se responsabiliza por solicitação de inscrição não recebida por motivos de inconsistência de dados, de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
9. O descumprimento das instruções para inscrição implicará a não efetivação da mesma.
10. O candidato que deixar de realizar a prova, não será classificado e, consequentemente, não será promovido.
III - INSCRIÇÃO DO CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA
1. Ao candidato com deficiência, que pretenda fazer uso das prerrogativas facultadas na Lei Complementar Nº 932/2002 e do disposto no Decreto Federal Nº 3.298/1999, é assegurado o direito de participar no presente Processo de Promoção no período previsto no item 1 do Inciso II do presente Edital, desde que conste no protocolo de inscrição- via Internet, que o candidato tenha declarado que se encontre nessa condição, especificando o tipo e o grau da deficiência.
1.1- As informações relativas serão obtidas do cadastro Funcional, desde que devidamente atualizado pela unidade de classificação.
2. O atendimento às condições solicitadas ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido.
3. O candidato com deficiência que não realizar a inscrição conforme instruções contidas neste Edital, não poderá impetrar recurso em favor de sua condição.
IV - DA PROVA
1. As provas serão realizadas no mês de julho e as datas, locais e horários serão confirmados em Edital de Convocação.
2. O Processo de Promoção constará de prova que versará sobre os perfis de competências e habilidades requeridos para integrantes do Quadro do Magistério da rede estadual, de acordo com a bibliografia estabelecida na Resolução SE Nº 70/2010 e na Resolução SE Nº 13/2011.
3. A prova será constituída de duas partes, sendo:
3.1- 1ª parte objetiva, composta de 60 (sessenta) questões, avaliadas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos;
3.2 - 2ª parte dissertativa, composta de 1 (uma) questão, avaliada de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.
4. No caso de Professor de Educação Básica II, a parte objetiva será composta por questões referenciadas ao perfil específico a cada disciplina e à parte geral, comum a todas as áreas, conforme Resolução SE Nº 70/2010 e Resolução SE Nº 13/2011.
4.1 - A parte dissertativa versará sobre a parte geral, comum a todas as áreas.
5. As notas da 1ª parte da prova e da 2ª parte da prova serão somadas, obtendo-se a média aritmética que será considerada como nota do candidato na prova.
5.1- Se necessário, os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto no artigo 5º da Lei Complementar Nº 1.097/2009, 6 pontos para promoção da faixa 1 para a faixa 2, serão classificados conforme artigo 4º da mesma Lei Complementar, de acordo com os seguintes critérios:
5.1.1 - maior pontuação no processo de avaliação;
5.1.2 - maior tempo de permanência numa mesma unidade de ensino ou administrativa;
5.1.3 - maior pontuação na tabela de frequência de que trata o artigo 3º da Lei Complementar Nº 1.097/2009.
5.2 - Serão promovidos, os candidatos classificados dentro do limite de 20% do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, docente em extinção, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data de abertura do processo de promoção.
5.3 - Atendidas as exigências legais, poderá ser beneficiado com a Promoção 1(um) servidor, de cada uma das faixas das classes de docentes, docente em extinção, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção quando o contingente total de integrantes de cada uma destas faixas for igual ou inferior a 4(quatro) - § 5º do artigo 4º da Lei Complementar Nº 1.097/2009.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Sites vendem produtos, mas não entregam ao consumidor, alerta Procon-SP

infomoney

Em segunda-feira 2/5/2011, às 13:37
SÃO PAULO – Apesar da internet ser um facilitador para as compras, os consumidores virtuais precisam ficar atentos aos sites onde fazem suas aquisições. De acordo com a Fundação Procon-SP, algumas empresas de e-commerce estão vendendo produtos on-line, mas não entregam os itens adquiridos pelo consumidor.
A partir de reclamações de pessoas que passaram por essa situação, o órgão constatou que alguns fornecedores, além de não entregarem os produtos, também não são encontrados em seus endereços oficiais.
As notificações para solução dos problemas que o Procon-SP encaminhou para essas empresas têm retornado com informações dos Correios como "Mudou-se" e "Endereço inexistente".
Cuidado: sites continuam vendendo produtos!A entidade encaminhou denúncia ao DPPC (Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania), com a relação das empresas, para que seja avaliada pelo órgão policial a adoção de medidas no seu âmbito de atuação.
Porém, vale destacar que dentre os sites denunciados alguns permanecem ativos, oferecendo produtos. Veja na tabela abaixo a lista desses portais:
Sites denunciados pela Fundação Procon-SP
e que permanecem no ar 
Site  Razão Social / Responsável pelo domínio 
www.mfriends.com.br Mfriends International Com. Prod. Eletr. Ltda
www.wbronkowski.com Fernanda Mattos´ Avila
www.skinzilla.com.br Fabiano dos Santos
www.bininhobaby.com.br Marco Aurélio de Lima Rosa
www.seuchina.com Marcos Silvério
www.newtenis.com.br Fabiana Rúbio Antonio
www.brasilbay.com.br Pedro Luiz Collyer
www.7livraria.com.br Kuhn 7 Missaiedo Ltda Me
www.eletropenhaonline.com.br L N Eletro Penha Eletrônicos Ltda
Conheça atitudes para se protegerAssim, usufruir das facilidades oferecidas pela web exige alguns cuidados para evitar fraudes, golpes e uso indevido dos dados pessoais. Pensando nisso, a Fundação Procon-SP separou algumas dicas importantes:
  • Desconfie de preços muito abaixo da média do mercado.
  • Não confie em sites que exigem depósito em conta corrente de pessoas físicas ou depósitos em caderneta de poupança.
  • Consulte as redes sociais para verificar se existem registros de reclamações.
  • Verifique o endereço físico da empresa, telefones, e-mails e quais os procedimentos para reclamação, devolução e as garantias.
  • Antes de fechar a compra, faça pesquisa no site do Procon (www.procon.sp.gov.br), para conferir se a empresa tem registro de reclamações.
  • Também veja os dados da empresa – como razão social, endereço e CNPJ – no site registro.br.
  • Se o domínio for ".com" ou ".net", cheque onde o site está hospedado através dos portais: whois.domaintools.com, who.is e whois.com. E fique atento aos sites que estiverem hospedados fora do Brasil.
  • Exija sempre a nota fiscal da compra.
  • E, ainda, guarde todos os dados da compra: nome do site, itens adquiridos, valores pagos, número do protocolo da compra ou pedido.

domingo, 1 de maio de 2011

CALÚNIA , DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – DIFERENÇAS






O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” . 
Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica , que , muitas vezes , acabam fazendo confusão entre aqueles .
Inicialmente , farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez ,  consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .
A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .
Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos : a) a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada . 
Haja visto a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano , e necessária saber diferenciá-los , para , assim , evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas , em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade , os advogados , por falta de conhecimento , colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .
BIBLIOGRAFIA :
1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .
2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .