xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: junho 2018

terça-feira, 12 de junho de 2018

Mérito

05/06/2018

Boletim APASE 11/2018 - Vitória APASE! Justiça determina que a SEE realize prova de Mérito!
Poderão concorrer todos aqueles que preencham os requisitos, inclusive os aposentados.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Sindicato-APASE para determinar que a Secretaria da Educação realize a Prova de Promoção por Mérito no prazo de até 180 dias, contados da data da publicação do acórdão, que se deu em 02/05/2018 (autos de Apelação nº 1019618-56.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante APASE - SINDICATO DE SUPERVISORES DO MAGISTÉRIO NO ESTADO  DE SÃO PAULO, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO).

Pela decisão, poderão concorrer todos aqueles que preencham os requisitos para obtenção da promoção (a partir de 2016), inclusive os aposentados que não fizeram a referida prova em virtude da suspensão feita pela SEE/SP.

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2018

DOE 12/06/2018 - Executivo I - página 1

DECRETO Nº 63.461, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre o funcionamento das repartições
públicas estaduais nos dias da participação do
Brasil na Copa do Mundo FIFA 2018
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando a participação da Seleção Brasileira de
Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, a realizar-se na Rússia;
Considerando que no horário da realização dos jogos
disputados pela Seleção Brasileira todas as atenções estarão
voltadas para esse evento; e
Considerando, contudo, que o fechamento parcial das
repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estão sujeitos nos termos da legislação vigente,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente das repartições públicas estaduais
nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA 2018 fica disciplinado na seguinte conformidade:
I – nos dias em que os jogos se realizarem na parte da
manhã, o expediente terá início a partir das 14:00h;
II – nos dias em que os jogos se realizarem no período da
tarde, o expediente se encerrará às 12:00h.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º
deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, até 31 de outubro de 2018.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação
a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o
interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará
os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no
dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços
essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada
Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA

Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual e estabelece os critérios relativos à Progressão para os servidores integrantes do Quadro de Apoio Escolar, prevista na Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011

DOE 12/06/2018 - Executivo I - páginas 4 e 5

DECRETO Nº 63.471, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Regulamenta a Avaliação de Desempenho
Individual e estabelece os critérios relativos à
Progressão para os servidores integrantes
do Quadro de Apoio Escolar, prevista na Lei
Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011,
e dá providências correlatas
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Educação,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a Avaliação de
Desempenho Individual e estabelece os critérios relativos à
Progressão para os servidores integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, prevista na Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.
CAPÍTULO I
Da Avaliação de Desempenho Individual
Artigo 2º - A Avaliação de Desempenho Individual é o
processo que visa aferir as ações do servidor, na execução de
suas atribuições, em um determinado período de exercício, com a finalidade de identificar potencialidades e oportunidades, bem como promover a melhoria da performance e do aproveitamento do servidor na administração pública estadual.
Parágrafo único - A Avaliação de Desempenho Individual
aplica-se aos servidores titulares de cargos ou ocupantes de
funções-atividades de caráter permanente pertencentes ao
Quadro de Apoio Escolar – QAE.
SEÇÃO I
Da Composição da Avaliação de Desempenho
Individual
Artigo 3º - O processo de Avaliação de Desempenho
Individual ocorrerá anualmente e será formalizado por meio de 2 (dois) instrumentos distintos, a seguir especificados:
I - Formulário de Avaliação: instrumento para aferir
o desempenho do servidor, por meio dos indicadores de
desempenho, a ser utilizado na:
a) auto avaliação;
b) avaliação pela Equipe Gestora;
II – Relatório de Ação para o Desenvolvimento - RAD:
instrumento em que a Equipe Gestora consolidará o resultado
da Avaliação de Desempenho Individual, em valor absoluto e em percentual, e refletirá sobre a atuação profissional do servidor, devendo definir objetivos e metas individuais para que ele possa alcançar a melhoria no seu desempenho.
§ 1º - A auto avaliação e a avaliação pela Equipe Gestora
terão, respectivamente, peso igual a 30% (trinta por cento)
e 70% (setenta por cento) da Avaliação de Desempenho
Individual.
§ 2º - A avaliação pela Equipe Gestora terá peso igual
a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de
Desempenho Individual para o servidor que não contar com a
auto avaliação.
Artigo 4º - A auto avaliação e a avaliação pela Equipe
Gestora serão norteadas com base nos seguintes critérios:
I - Compromisso Profissional: capacidade de engajar-se com
os objetivos da unidade escolar e com o trabalho que realiza;
II - Responsabilidade e Sustentabilidade: equilíbrio entre
atendimento às demandas profissionais e o uso racional e
responsável dos recursos físicos e materiais, bem como ter
consciência da limitação dos recursos disponíveis;
III - Comunicação: capacidade de expressar idéias e fatos
de forma clara e objetiva, para torná-los compreensíveis ao
interlocutor, bem como ouvir atentamente o interlocutor,
buscando compreendê-lo;
IV - Trabalho em Equipe: capacidade de atuar em conjunto
com seus pares, lidando com a diversidade e focando as energias da equipe em objetivos comuns do trabalho;V – Inovação e Gestão da Mudança: capacidade de lidar
com as mudanças no ambiente de trabalho, sem prejudicar o
desempenho das atividades;
VI -Iniciativa: capacidade de agir frente a situações de
trabalho, independente de demanda superior, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução de atividades;
VII -Conhecimento e Eficácia: capacidade do servidor em
transferir o seu conhecimento para a realização dos trabalhos,
com qualidade e precisão.
Parágrafo único – Caberá ao Secretário da Educação
expedir normas relativas à Avaliação de Desempenho Individual, em especial quanto aos indicadores e demais procedimentos pertinentes.
SEÇÃO II
Da Aplicação da Avaliação de Desempenho Individual
Artigo 5º - O processo de Avaliação de Desempenho
Individual será implementado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, por meio do seu Centro de Vida Funcional – CEVIF, do Departamento de Administração de Pessoal – DEAPE/ CGRH, e iniciar-se-á no 1º dia útil do mês de julho de cada ano, e deverá encerrar-se até o último dia útil de agosto do mesmo ano.
Artigo 6º - A Avaliação de Desempenho Individual, terá
como base o ciclo de desempenho, que considerará o efetivo
exercício do servidor, contado de 1º de janeiro até 31 de
dezembro do ano que antecede aquele em que será realizada a Avaliação de Desempenho.
Artigo 7º - Será avaliado o servidor que contar com, no
mínimo, 90 (noventa) dias de exercício prestado no ciclo de
desempenho, devendo-se registrar no processo individual de
avaliação do servidor o motivo do impedimento, quando houver.
Parágrafo único - O servidor que estiver afastado, nos
termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.144, de 12 de
julho de 2011, além da auto avaliação, será avaliado pela Equipe Gestora, mediante relatório circunstanciado, expedido pela autoridade responsável em acompanhar o desenvolvimento de suas atribuições durante o afastamento.
Artigo 8º - O servidor que for se afastar, por motivo de
férias, no período destinado ao Processo de Avaliação de
Desempenho Individual, poderá realizar a auto avaliação em
outro período, a ser determinado pela administração.
Artigo 9º – O servidor avaliado deverá ser cientificado,
pela Equipe Gestora, de todos os trâmites e resultados relativos à Avaliação de Desempenho Individual, como garantia de transparência do processo.
Parágrafo único - Caberá pedido de reconsideração à
Equipe Gestora, em face do resultado de cada Avaliação de
Desempenho Individual, a ser apresentado pelo servidor no
prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência.
CAPÍTULO II
Da Progressão
Artigo 10 - A progressão, de que tratam os artigos 19 a
24 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, é
a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma faixa, da respectiva classe e será realizada anualmente.
Parágrafo único – A implementação do processo de
progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser
publicado em Diário Oficial do Estado no mês de agosto de
cada ano.
Artigo 11 – Poderá participar do processo e será beneficiado
com a progressão o servidor que preencher os seguintes
requisitos:
I – cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo
exercício no nível em que o seu cargo ou função-atividade
estiver enquadrado na data de 31 de maio do ano de abertura
do processo;
II - obter resultado positivo, igual ou superior a 60%
(sessenta por cento) da pontuação total prevista para o RAD, em cada do Processo de Avaliação de Desempenho do interstício a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º - Para a Progressão do nível II para o nível III do
servidor confirmado no cargo de provimento efetivo, após a
conclusão do estágio probatório, o cômputo do interstício, a
que se refere o inciso I deste artigo, será a partir da data da
concessão da Progressão automática para o nível II da faixa da classe a que o servidor pertença.
§ 2º - O cômputo do interstício, a que se refere o inciso I
deste artigo, para os demais níveis, será sempre a partir da data da última progressão concedida.
§ 3º - Será considerado, para fins do cômputo do efetivo
exercício, de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no
artigo 23 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.
Artigo 12 – A Relação dos servidores que fazem jus à
progressão, em âmbito estadual, será elaborada e publicada
pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, até o quinto dia útil do mês de setembro.
§ 1º – Contra a Relação, a que se refere o “caput” deste
artigo, poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias,
recurso, que não terá efeito suspensivo.
§ 2º - Decorrido o prazo de recurso, será elaborada e
publicada, até o último dia do mês de outubro de cada ano,
pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGR, a Relação Final dos servidores que fazem jus à progressão com a expedição de ato específico produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de junho de cada ano de abertura do processo.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Artigo 13 – A Avaliação de Desempenho Individual e o
processo de Progressão serão integralmente implementados sob a responsabilidade dos seguintes órgãos/unidades da Secretaria da Educação:
I – Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH;
II – Centros de Recursos Humanos das Diretorias de
Ensino-CRH;
III – Equipes gestoras das unidades escolares.
Parágrafo único - Integram as Equipes Gestoras, de que
trata o inciso III deste artigo, o Diretor de Escola, que será o líder da equipe, o Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador.
Artigo 14 - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH:
I – viabilizar a implantação e o gerenciamento do processo
de Progressão, bem como do processo de Avaliação de
Desempenho Individual;
II - orientar os órgãos subsetoriais de recursos humanos, no
que for necessário, para a plena realização do processo;
III – expedir e publicar no Diário Oficial do Estado o edital
de abertura do processo de Progressão;
IV – elaborar, por meio do Centro de Vida Funcional – CEVIF
do Departamento de Administração de Pessoal – DEAPE/CGRH, a relação final, em âmbito estadual, dos servidores que fazem jus à Progressão, publicando-a, até o último dia do mês de outubro de cada ano, no Diário Oficial do Estado, com posterior adoção de providências para expedição de ato específico de concessão do referido benefício;
V – decidir eventuais recursos apresentados pelos servidores
em face da relação final a que se refere o parágrafo único do
artigo 12 deste decreto.
Artigo 15 - Caberá aos Centros de Recursos Humanos - CRH
das Diretorias de Ensino:
I - garantir a implementação do processo de Avaliação de
Desempenho Individual;
II - orientar e subsidiar as equipes gestoras das escolas na
avaliação dos servidores, em tudo o que for necessário, para o bom desenvolvimento do processo;
III - providenciar para que a auto avaliação do servidor e a
avaliação pela Equipe Gestora, em cada unidade escolar, sejam realizadas de forma eficaz, eficiente e imparcial.Escolares:
I – garantir o desenvolvimento do processo da Avaliação de
Desempenho Individual, em sua unidade escolar;
II – avaliar o desempenho dos servidores no exercício
de suas atribuições e elaborar o Relatório de Avaliação de
Desempenho – RAD;
III – decidir os pedidos de reconsideração apresentados por
servidores em face do Relatório de Avaliação de Desempenho
- RAD;
IV – encaminhar à Diretoria de Ensino a relação de
servidores da unidade escolar que fazem jus à progressão.
Artigo 17 – A Secretaria da Educação poderá expedir
normas complementares para cumprimento do presente decreto.
Artigo 18 – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de junho de
2018.

sábado, 2 de junho de 2018

Municipalização do Ensino Fundamental

MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL ESTADUAL É COLOCADA EM LEGISLAÇÃO>

Resolução SE 36, de 30-5-2018
Dispõe sobre critérios e procedimentos relativos à
implementação do Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado/Município, para Atendimento
do Ensino Fundamental, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos desta Pasta -
CGRH/SE, e considerando:
- o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município,
para Atendimento do Ensino Fundamental, desenvolvido
em regime de colaboração entre os sistemas de ensino, no cumprimento
do que dispõe a Constituição Federal de 1988, e cujo
processo de municipalização vem se consolidando no Estado de
São Paulo, por meio de convênio de Parceria Estado/Município,
instituído pelo Decreto 51.673, de 19-03-2007;
- a importância de se assegurar a continuidade da implementação
do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/
Município, devendo o Estado garantir, no processo de municipalização,
a regularidade da transferência de recursos materiais
e a obrigatoriedade de subsidiar a área de recursos humanos,
com o afastamento de pessoal docente, técnico e administrativo;
- a necessidade de estabelecer e atualizar critérios gerais,
bem como de normatizar procedimentos relativos aos afastamentos
de integrantes do Quadro do Magistério - QM e do
Quadro de Apoio Escolar - QAE desta Pasta, junto aos convênios
de municipalização, com vistas a promover, através de um
trabalho de suporte técnico-pedagógico qualificado, o sucesso
e a eficácia do processo de ensino-aprendizagem nas escolas
municipalizadas,
Resolve:
Artigo 1º - Os afastamentos iniciais de servidores junto ao
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município,
instituído pelo Decreto 51.673, de 19-03-2007, abrigarão apenas
servidores em exercício na unidade escolar a ser municipalizada
e poderão ocorrer:
I - em se tratando de integrante do Quadro do Magistério,
nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar
444/85, para exercício de atividades docentes ou de suporte
pedagógico, na seguinte conformidade:
a) se Professor, para exercício da docência, somente pela
disciplina do cargo e pela carga horária correspondente à da
Jornada de Trabalho em que esteja incluído;
b) se Diretor de Escola: somente para a direção da própria
unidade escolar, quando for municipalizada.
II - Em se tratando de integrante do Quadro de Apoio Escolar,
em conformidade com o Parágrafo único, 1, do artigo 5º da
Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011, quando:
a) não houver possibilidade de aproveitamento do servidor
em outras escolas estaduais do município, e/ou
b) houver interesse das partes envolvidas no convênio, com
expressa concordância do servidor
Parágrafo único - Os afastamentos, de que trata o caput
deste artigo, inseridos em sistema informatizado, somente serão
autorizados após análise e deliberação da Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 2º - Além do previsto no inciso I, do artigo 1º,
desta resolução, também são passíveis de autorização junto ao
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/ Município,
no momento da municipalização, os seguintes afastamentos
de docentes:
I - para exercer as atividades de Vice-Diretor de Escola,
de Professor Coordenador ou de Diretor de Escola, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
II - para exercer, na condição de readaptado, as atividades
estabelecidas no rol de readaptação e pela mesma carga horária
fixada em sua Apostila de Readaptação, inclusive quando essa
carga horária for constituída de jornada de trabalho e carga
suplementar, desde que haja interesse da Prefeitura Municipal
nesse afastamento e que o docente se encontre em exercício na
unidade escolar que esteja sendo municipalizada.
§ 1º - Durante o afastamento pelo convênio de municipalização,
somente haverá pagamento de carga suplementar
quando o docente se encontrar em uma das situações previstas
nos incisos deste artigo ou quando a carga horária que lhe for
atribuída, no afastamento, extrapolar sua Jornada de Trabalho,
em decorrência de bloco indivisível de aulas.
§ 2º - Os integrantes do Quadro do Magistério que tenham
afastamento autorizado para exercício da docência ou das
atribuições de Diretor de Escola, de Vice-Diretor de Escola e de
Professor Coordenador em escola municipalizada, não poderão
declinar desse exercício para assumirem outras atividades
na Prefeitura, nem mesmo as de gestão educacional e/ou de
suporte pedagógico junto a Departamentos ou a Secretarias
Municipais de Educação.
Artigo 3º - Por Proposta do Prefeito e com expressa concordância
do interessado, poderá o docente afastado passar a
exercer em unidade escolar do respectivo município, funções
de Diretor de Escola, de Vice-Diretor de Escola ou de Professor
Coordenador, alterar de uma para outra função, ou mesmo
deixar o exercício dessas funções para assumir as atribuições
docentes.
§ 1º - A unidade escolar do respectivo município, de que
trata o caput deste artigo, pode ser municipal ou municipalizada,
mesmo quando diversa do afastamento inicial.
§ 2º - Nos casos de alteração de unidade escolar, das
funções exercidas ou de concessão/cessação de readaptação,
durante a prorrogação do afastamento, caberá ao Dirigente
Regional de Ensino publicar a correspondente Apostila de
Alteração.
§ 3º - Com relação ao docente já afastado em escola municipalizada
ou municipal, que venha a sofrer alteração da carga
horária constante do afastamento inicial ou prorrogação, para
mais ou para menos, em razão de variação da demanda escolar
e/ou por um dos motivos previstos no parágrafo anterior, caberá
ao Dirigente Regional de Ensino proceder ao apostilamento da
nova carga horária, no verso do título de afastamento, com
vigência a partir do efetivo exercício do docente na nova
situação.
Artigo 4º - São vedados, nos convênios de municipalização,
os seguintes afastamentos:
I - iniciais ou em prorrogação, para exercício fora do âmbito
de unidade escolar municipalizada ou municipal, inclusive junto
a Departamentos ou Secretarias Municipais de Educação;
II - de docente, de Diretor de Escola e de integrante do
QAE, em afastamento inicial, classificado em escola estadual
diversa da que esteja sendo municipalizada, exceto quando, no
momento da municipalização, nela se encontre em exercício,
mediante designação;
III - de docente, por carga horária menor que a da Jornada
de Trabalho em que esteja incluído;
IV - de outro docente, de outro Diretor de Escola ou de outro
integrante do QAE, em reposição a vagas surgidas, quando da
cessação, por quaisquer motivos, de afastamentos anteriormente
autorizados.
Artigo 5º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino assegurar
a legitimidade de todos os afastamentos, iniciais ou em prorrogação,
providenciando, em qualquer irregularidade detectada,
a imediata regularização da situação ou, na impossibilidade, a
cessação do afastamento correspondente.
Parágrafo único - A não observância do disposto no caput
deste artigo acarretará a aplicação das penas disciplinares previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968, mediante processo
administrativo, assegurando o direito ao contraditório e ampla
defesa.
Artigo 6º - Excepcionalmente, quando a municipalização
abranger unidade escolar em que a totalidade das aulas, correspondente
à tipologia das classes ou à grade de determinada(s)
disciplina(s), for insuficiente para atender integralmente à
constituição das Jornadas de Trabalho dos docentes, poderão
ser autorizados afastamentos em que a Jornada do professor,
na esfera municipal, fique constituída com aulas, não apenas da
disciplina específica, mas também de disciplina não específica e
das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do
docente, na escola municipalizada ou em outra do município.
Artigo 7º - A atribuição de aulas ao professor afastado na
escola municipalizada, excedentes à carga horária da Jornada
de Trabalho em que esteja incluído e que não configurem bloco
indivisível de aulas, somente poderá se efetuar mediante contratação
própria da Prefeitura Municipal, caracterizando regime de
acumulação de cargo/função, em que deverão ser observadas as
disposições da legislação pertinente.
Artigo 8º - Aos integrantes do Quadro do Magistério e do
Quadro de Apoio Escolar afastados junto ao convênio de municipalização,
permanecem assegurados na alçada estadual, observada
a legislação específica, os benefícios e vantagens inerentes
aos seus cargos, em especial os relativos à contagem de tempo
de serviço, que será integral para todos os fins e efeitos, conforme
o caso em cada categoria, como as que se efetuam para:
I - processos e/ou concursos de ingresso, transferência,
promoção e de remoção, inclusive contando-se como tempo de
unidade o período de afastamento;
II - aposentadoria, inclusive a Especial de Docentes, se for
o caso, e
III - adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licença-
-prêmio, bonificação por resultados, e outros, exceto aqueles
que a legislação própria restrinja ao âmbito de escola estadual.
§ 1º - Durante o período de afastamento, ao servidor é
assegurado o gozo de licença-saúde, licença à gestante, licença-
-prêmio, férias, nojo, gala e outros benefícios previstos em lei,
sem que isso implique na cessação do afastamento.
§ 2º - Assegura-se ainda aos docentes em afastamento na
municipalização, a possibilidade de, na alçada estadual, participar
de sessões de atribuição de classes/aulas, apenas para ter carga
suplementar atribuída, que deverá ser efetivamente exercida na
escola estadual. Artigo 9º - A Diretoria de Ensino acompanhará
o processo de municipalização de escola de sua circunscrição, a
fim de garantir a regularidade dos procedimentos, observada a
quantidade de servidores prevista no Plano de Trabalho.
Artigo 10 - Caberá à comissão de atribuição de classes e
aulas da Diretoria de Ensino acompanhar e orientar, quando
necessário, na esfera municipal, ao início de cada ano letivo e
no seu decorrer, a atribuição de classe/aulas aos docentes afastados,
bem como o exercício de atividades diversas (Vice-Diretor
de Escola/Diretor de Escola/Professor Coordenador).
Artigo 11 - Os afastamentos de integrantes do QM e QAE,
nos termos do convênio de municipalização, já autorizados e
vigentes, mas que se encontrem em desacordo com as disposições
da presente resolução, ou em caso de qualquer outra
irregularidade que seja constatada, deverão ser, imediatamente,
revistos e regularizados.
§ 1º - A regularização de situação vedada no inciso I, do artigo
4º desta resolução, deverá ocorrer no momento de novo afastamento
em virtude de encerramento do Convênio durante o exercício de
2018 ou em 01-01-2019, por ocasião da prorrogação do afastamento
junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/
Município em exercício regular de atividade docente ou em designação
de Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor Coordenador.
§ 2º - Para fins de regularização de vida funcional, serão
considerados como de afastamento os períodos em que os
integrantes do Quadro do Magistério exerceram, em situação
irregular, atividades de gestão educacional e/ou suporte pedagógico,
junto a Departamentos e/ou Secretarias Municipais de
Educação, até a data do fim do afastamento em vigor no caso
de encerramento do convênio, e até 31-12-2018 nos casos de
prorrogação de afastamento.
§ 3º - A regularização de vida funcional, de que trata o § 1º
deste artigo, está condicionada ao retorno do servidor a unidade
escolar municipalizada ou municipal.
§ 4º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino apostilar no
verso do título de afastamento o retorno do servidor e a regularização
do período irregular, nos termos do § 3º deste artigo.
Artigo 12 - Nas propostas de afastamento, os casos omissos
e/ou de natureza atípica deverão ser previamente submetidos a
análise e manifestação da Equipe de Municipalização, bem como
da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, com
decisão final da Chefia de Gabinete desta Pasta.
Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
a Resolução SE 66, de 16-12-2014