xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: julho 2011

terça-feira, 12 de julho de 2011

Aumento dos professores

Publicado em 12/07/2011
Legislação Estadual
Lei Complementar Nº 1.143/2011
Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Nº 836/1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar Nº 1.107/2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar, e passam a vigorar a partir de:
I - Anexo I, 1º de junho de 2011;
II - Anexo II, 1º março de 2012;
III - Anexo III, 1º de julho de 2012;
IV - Anexo IV, 1º de julho de 2013;
V - Anexo V, 1º de julho de 2014.
Artigo 2º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar Nº 836/1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar Nº 1.107/2010, em decorrência de reclassificação, fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 4.915,17 (quatro mil novecentos e quinze reais e dezessete centavos), a partir de 1º de junho de 2011;
II - R$ 5.160,93 (cinco mil cento e sessenta reais e noventa e três centavos), a partir de 1º de março de 2012;
III - R$ 5.573,80 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), a partir de 1º de julho de 2012;
IV - R$ 6.075,45 (seis mil e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de julho de 2013;
V - R$ 6.682,99 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2014.
Artigo 3º - Não mais se aplica aos servidores abrangidos por esta lei complementar a Gratificação Geral, de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 901/2001, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar Nº 1.107/2010, por estar absorvida nos valores dos vencimentos e salários fixados pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º da Lei Complementar Nº 669/1991, alterado pelo artigo 42 da Lei Complementar Nº 836/1997:
“Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar Nº 1.080/2008, na seguinte conformidade:
I - para as classes de docentes:
a) 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) 3, 375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
c) 2, 70 (dois inteiros e setenta centésimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
d) 1, 35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
II - para as classes de suporte pedagógico: 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Completa de Trabalho.
Parágrafo único - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade, o adicional de local de exercício será calculado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente estabelecido na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR);
II - da Lei Complementar Nº 836/1997, e alterações posteriores:
a) o artigo 6º:
“Artigo 6º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor Educação Básica I, no ensino fundamental, do 1º ao 5º ano;
II - Professor Educação Básica II, no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - O Professor Educação Básica I, desde que habilitado, poderá ministrar aulas no ensino fundamental e/ou do 6º ao 9º ano, no ensino médio, observado o disposto no artigo 37 desta lei complementar e o interesse da administração. ”(NR);
b) os incisos I e II do artigo 22:
“Artigo 22 - ...............................................................
I - para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;
II - para as classes de Suporte Pedagógico:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos.” (NR);
c) o artigo 32:
“Artigo 32 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por ela lei complementar são fixados na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos – Classes Docentes – EV – CD, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I;
b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II.
II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico – EV – CSP, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola;
b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, de evolução funcional e de promoção.” (NR);
d) o artigo 37:
“Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e/ou no ensino médio, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes ou na faixa e no nível em que se encontra enquadrado, prevalecendo a de maior valor.” (NR);
e) o artigo 2º das Disposições Transitórias:
“Artigo 2º - Aos vencimentos e salários dos integrantes das classes em extinção de Professor II, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Delegado de Ensino, serão aplicáveis as seguintes Escalas de Vencimentos:
I - Escala de Vencimentos – Classe Docente em Extinção – EV – CDE, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor II;
II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção – EV – CSPE, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional;
b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino.” (NR);
a) o artigo 4º:
“Artigo 4º - A promoção, de que trata esta lei complementar, será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano a que a mesma corresponder.
Parágrafo único - Poderá concorrer o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;
3 - comprove atender aos requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.” (NR);
b) o artigo 5º:
“Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I - da faixa 1 para a faixa 2: 6 (seis) pontos;
II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para a faixa 4: 7 (sete) pontos;
IV - da faixa 4 para a faixa 5: 8 (oito) pontos;
V - da faixa 5 para a faixa 6: 8 (oito) pontos;
VI - da faixa 6 para a faixa 7: 9 (nove) pontos;
VII - da faixa 7 para faixa 8: 9 (nove) pontos.” (NR);
IV - o §2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.107/2010:
“Artigo 2º - ..................................................................................................
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar Nº 1.018/2007, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.” (NR).
Artigo 5º - Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e as entidades representativas dos integrantes das carreiras do magistério para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente lei.
Artigo 6º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar Nº 836/1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos VI e VII desta lei complementar.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1974.
Artigo 8º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 9º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogados:
I - o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 901/2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar Nº 1.107/2010;
II - o artigo 6º da Lei Complementar Nº 1.097/2009.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os atuais servidores do Quadro do Magistério terão os respectivos cargos ou funções atividades enquadrados na forma e faixa estabelecidos nos Anexos VI e VII desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.
§ 1º - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade que, em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, forem enquadrados em faixa diversa daquela em que se encontrem em 31 de maio de 2011, serão apostilados pelas autoridades competentes.
§ 2º - Os servidores que em 1º de julho de 2011 forem promovidos nos termos da Lei Complementar Nº 1.097/2009, terão seus respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na Faixa 3 da mesma Estrutura e Escala de Vencimentos, mantido o nível em que se encontram.
Anexos
Clique aqui para acessar os anexos diretamente na página do Diário Oficial do Estado do dia 12/07/2011, páginas de 1 a 8.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Acabaram nossas férias de 30 dias.....

Publicado em 08/07/2011
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 44/2011
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos e considerando:
- as reivindicações de representantes dos profissionais da educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos pólos regionais;
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;
- o disposto no Decreto Nº 56.052/2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;
- a conveniência de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino; e
- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas atividades,
Resolve:
Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:
I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;
II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no último dia útil de junho;
III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.
Parágrafo único – a organização das atividades escolares será feita de forma a não prever a participação de alunos nos meses de janeiro e de julho.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive aos sábados.
Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá observar:
I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;
II - atividades de planejamento / replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, nos 2 (dois) ou 3(três) últimos dias úteis dos meses de janeiro e de julho;
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 (sete) dias úteis, antecedendo ao período fixado nos termos do inciso anterior;
IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP;
V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos; e
VII - recesso escolar:
a) no período que antecede as atividades de planejamento, em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;
b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida ao período de férias docentes, e
c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas pelos órgãos centrais da Pasta.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

domingo, 3 de julho de 2011

Bom domingo

Olá crianças lindas!!!!
Ando muito sumidinha, mas é por falta de tempo. Espero colocar tudo em dias agora no recesso. Estou recebendo pedidos sobre a prova de mérito. Não tenho nenhuma delas, pois eles não deixaram na web e o material de estudo está hospedado no meu blog de coordenação e perfil do upload share. 
Esta semana estarei postando uma atualização. Bjks a todos e muitas bençãos de Deus

sexta-feira, 1 de julho de 2011

O que você não leu na mídia sobre Paulo Renato (1945-2011)

Morreu de infarto, no último dia 25, aos 65 anos, Paulo Renato Souza, fundador do PSDB. Paulo Renato foi Ministro da Educação no governo FHC, Deputado Federal pelo PSDB paulista, Secretário da Educação de São Paulo no governo José Serra e lobista de grupos privados. Exerceu outras atividades menos noticiadas pela mídia brasileira.
Nas hagiografias de Paulo Renato publicadas nos últimos dois dias, faltaram alguns detalhes. A Folha de São Paulo escalou Eliane Cantanhêde para dizer que Paulo Renato deixou um “legado e tanto” como Ministro da Educação. Esqueceu-se de dizer que esse “legado” incluiu o maior êxodo de pesquisadores da história do Brasil, nem uma única universidade ou escola técnica federal criada, nem um único aumento salarial para professores, congelamento do valor e redução do número de bolsas de pesquisa, uma onda de massivas aposentadorias precoces (causadas por medidas que retiravam direitos adquiridos dos docentes), a proliferação do “professor substituto” com salário de R$400,00 e um sucateamento que impôs às universidades federais penúria que lhes impedia até mesmo de pagar contas de luz. No blog de Cynthia Semíramis, é possível ler depoimentos às dezenas sobre o que era a universidade brasileira nos anos 90.
Ainda na Folha de São Paulo, Gilberto Dimenstein lamentou que o tucanato não tenha seguido a sugestão de Paulo Renato Souza de “lançar uma campanha publicitária falando dos programas de complementação de renda”. Dimenstein pareceu desconsolado com o fato de que “o PSDB perdeu a chance de garantir uma marca social”, atribuindo essa ausência a uma mera falha na campanha publicitária. O leitor talvez possa compreender melhor o lamento de Dimenstein ao saber que a sua Associação Cidade Escola Aprendiz recebeu de São Paulo a bagatela de três milhões, setecentos e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos, só no período 2006-2008.

Não surpreende que a Folha seja tão generosa com Paulo Renato. Gentileza gera gentileza, como dizemos na internet. A diferença é que a gentileza de Paulo Renato com o Grupo Folha foi sempre feita com dinheiro público. Numa canetada sem licitação, no dia 08 de junho de 2010, a FDE da Secretaria de Educação de São Paulo transfere para os cofres da Empresa Folha da Manhã S.A. a bagatela de R$ 2.581.280,00, referentes a assinaturas da Folha para escolas paulistas. Quatro anos antes, em 2006, a empresa Folha da Manhã havia doado a curiosa quantia–nas imortais palavras do Senhor Cloaca–de R$ 42.354,30 à campanha eleitoral de Paulo Renato. Foi a única doação feita pelo grupo Folha naquela eleição. Gentileza gera gentileza.
Mas que não se acuse Paulo Renato de parcialidade em favor do Grupo Folha. Os grupos Abril, Estado e Globo também receberam seus quinhões, sempre com dinheiro público. Numa única canetada do dia 28 de maio de 2010, a empresa S/A Estado de São Paulo recebeu dos cofres públicos paulistas–sempre sem licitação, claro, porque “sigilo” no fiofó dos outros é refresco–a módica quantia de R$ 2.568.800,00, referente a assinaturas do Estadão para escolas paulistas. No dia 11 de junho de 2010, a Editora Globo S.A. recebe sua parte no bolo, R$ 1.202.968,00, destinadas a pagar assinaturas da Revista Época. No caso do grupo Abril, a matemática é mais complicada. São 5.200 assinaturas da Revista Veja no dia 29 de maio de 2010, totalizando a módica quantia de R$1.202.968,00, logo depois acrescida, no dia 02 de abril, da bagatela de R$ 3.177.400, 00, por Guias do Estudante – Atualidades, material de preparação para o Vestibular de qualidade, digamos, duvidosíssima. O caso de amor entre Paulo Renato e o Grupo de Civita é uma longa história. De 2004 a 2010, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação de São Paulo transfere dos cofres públicos para a mídia pelo menos duzentos e cinquenta milhões de reais, boa parte depois da entrada de Paulo Renato na Secretaria de Educação.
Mas que não se acuse Paulo Renato de parcialidade em favor dos grandes grupos de mídia brasileiros. Ele também atuou diligentemente em favor de grupos estrangeiros, muito especialmente a Fundação Santillana, pertencente ao Grupo Prisa, dono do jornal espanhol El País. Trata-se de um jornal que, como sabemos, está disponível para leitura na internet. Isso não impediu que a Secretaria de Educação de São Paulo, sob Paulo Renato, no dia 28 de abril de 2010, transferisse mais dinheiro dos cofres públicos para o Grupo Prisa, referente a assinaturas do El País. O fato já seria curioso por si só, tratando-se de um jornal disponível gratuitamente na internet. Fica mais curioso ainda quando constatamos que o responsável pela compra, Paulo Renato, era Conselheiro Consultivo da própria Fundação Santillana! E as coincidências não param aí. Além de lobista da Santillana, Paulo Renato trabalhou, através de seu escritório PRS Consultores – cujo site misteriosamente desapareceu da internet depois de revelações dos blogs NaMaria News eCloaca News–, prestando serviços ao … Grupo Santillana!, inclusive com curiosíssima vizinhança, no mesmo prédio. De fato, gentileza gera gentileza. E coincidência gera coincidência: ao mesmo tempo em que El País “denunciava”, junto com grupos de mídia brasileiros, supostos “erros” ou “doutrinações” nos livros didáticos da sua concorrente Geração Editorial, uma das poucas ainda em mãos do capital nacional, Paulo Renato repetia as “denúncias” no Congresso. O fato de a Santillana controlar a Editora Moderna e Paulo Renato ser consultor pago pelo Grupo Santillana deve ter sido, evidentemente, uma mera coincidência.
Mas que não se acuse Paulo Renato de parcialidade em favor dos grupos de mídia, brasileiros e estrangeiros. O ex-Ministro também teve destacada atuação na defesa dos interesses de cursinhos pré-vestibular, conglomerados editoriais e empresas de software. Como noticiado na época pelo Cloaca News, no mesmo dia em que a FDE e a Secretaria de Educação de São Paulo dispensaram de licitação uma compra de mais R$10 milhões da InfoEducacional, mais uma inexigibilidade licitatória era anunciada, para comprar … o mesmíssimo produto!, no caso o software “Tell me more pro”, do Colégio Bandeirantes, cujas doações em dinheiro irrigaram, em 2006, a campanha para Deputado Federal do candidato … Paulo Renato! Tudo isso para não falar, claro, do parque temático de $100 milhões de reais da Microsoft em São Paulo, feito sob os auspícios de Paulo Renato, ou a compra sem licitação, pelo Ministério da Educação de Paulo Renato, em 2001, de 233.000 cópias do sistema operacional Windows. Um dos advogados da Microsoft no Brasil era Marco Antonio Costa Souza, irmão de … Paulo Renato! A tramóia foi tão cabeluda que até a Abril noticiou.
Pelo menos uma vez, portanto, a Revista Fórum terá que concordar com Eliane Cantanhêde. Foi um “legado e tanto”. Que o digam os grupos Folha, Abril, Santillana, Globo, Estado e Microsoft.