xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: janeiro 2012

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

JUIZ DÁ SENTENÇA FAVORÁVEL À APEOESP NA JORNADA DA LEI DO PISO

Ter, 31 de Janeiro 2012 - 19:26

Por:
No final da tarde desta terça-feira, 31 de janeiro, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, concedeu sentença favorável à APEOESP no mandado de segurança coletivo pela correta implementação da composição de jornada da Lei do Piso

Ainda hoje, 31, editaremos um APEOESP URGENTE com todas as orientações aos professores.

Veja abaixo a íntegra da sentença.
Sentença do juiz

domingo, 29 de janeiro de 2012

Concurso Público de Prova e Títulos, em nível Regional - Diretoria de Ensino, para provimento de 9.932 cargos, mediante nomeação, de Agente de Organização Escolar

Secretaria da Educação - SP abre 9.932 vagas para Ag. de Organização Escolar A Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, torna pública as Instruções Especiais que regerão o Concurso Público de Prova e Títulos, em nível Regional - Diretoria de Ensino, para provimento de 9.932 cargos, mediante nomeação, de Agente de Organização Escolar.
Os vencimentos iniciais da categoria de Agente de Organização Escolar, correspondentes à Faixa 1, Nível 1, da Escala de Vencimentos da Classe de Apoio Escolar, em conformidade com a Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011, acrescidos das respectivas gratificações, corresponderão ao valor pecuniário de R$ 800,00, passíveis de reajustes com percentuais que sejam legalmente estabelecidos para servidores da mesma classe. Os candidatos ao cargo do presente concurso ficarão sujeitos a carga horária de 40 horas semanais, na forma da legislação vigente.
O Concurso Público realizar-se-á sob responsabilidade da Fundação VUNESP, obedecidas as normas destas Instruções Especiais.
Das Inscrições:
As inscrições ficarão abertas, exclusivamente, via Internet, no período das 10h do dia 14 de março a até às 16h do dia 26 de março de 2012 (horário de Brasília), no endereço eletrônico da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br).
O candidato deverá ler e aceitar o Requerimento de Inscrição, preencher o Formulário de Inscrição e transmitir os dados via Internet, imprimindo o comprovante de inscrição finalizada (boleto bancário) no valor de R$ 22,90, data limite para encerramento das inscrições.
O concurso constará de:
  • Prova Objetiva que versará sobre Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, de caráter eliminatório e classificatório; e
  • Avaliação de Títulos, de caráter apenas classificatório.
A prova terá a duração de 4 horas, é composta de 80 questões de múltipla escolha, com 5 alternativas cada, de acordo com o Conteúdo Programático constante destas Instruções Especiais, e constituída de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos e Conhecimentos de Informática.
A confirmação da data e as informações sobre horários e locais da Prova serão divulgadas oportunamente através de Edital de Convocação para Prova a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, e no site da Fundação VUNESP, sendo de inteira responsabilidade do candidato seu acompanhamento, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.
O candidato deverá comparecer ao local designado para a prova, constante do Edital de Convocação, com antecedência mínima de 60 minutos, munido de original de um dos documentos de identificação e caneta de tinta azul ou preta, lápis 2 e borracha.
O prazo de validade do Concurso Público será de 2 anos, contados a partir da publicação da homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Secretaria da Educação, nos termos do artigo 37, inciso III da Constituição Federal / 88.
Mais informações no endereço eletrônico do Diário Oficial do Estado de São Paulo.

sábado, 28 de janeiro de 2012

Ultimas informações sobre a atribuição e a disputa judicial.

Primeira liminar de mandado de segurança individual foi deferida

Medida se aplica ao mandado de segurança que impetrei contra a SEE
A justiça deferiu pedido de liminar em mandado de segurança individual para que seja aplicada corretamente a composição da jornada de trabalho prevista na lei do piso (lei federal 11.738/08).
A primeira ação a obter resultado foi por mim impetrada.
O sindicato está propondo a todos os professores que ingressem com ações individuais baseados em seus direitos como profissionais da rede estadual de ensino. Trata-se de uma estratégia complementar à ação coletiva que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública e que já obteve liminar favorável em novembro de 2011, confirmada pelo TJSP em dezembro de 2011.
Os documentos e modelos referentes ao assunto estão disponíveis no portal www.apeoesp.org.br.

Veja a íntegra da decisão:
Diante das bases jurídicas sobre as quais se assenta o pedido liminar formulado pela Impetrante, especialmente à luz da decisão dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça de São Paulo, impossível não reconhecer o fumus boni juris invocado pela Impetrante. No mais, considerando a iminência do início do ano letivo (01.02.2012) e a possível violação do direito assegurado à Impetrante pela Lei 11.738/08 enquanto não houver a adequação da sua jornada de trabalho aos termos trazidos no art. 2º, § 4º da referida legislação, reconheço a existência do periculum in mora necessário ao deferimento da liminar. 2. Por fim, não havendo irreversibilidade prática da medida postulada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, liminarmente, que a Autoridade Coatora promova a adequação da carga de aulas atribuída à Impetrante, de forma a garantir-lhe que apenas 2/3 (dois terços) da sua jornada de trabalho seja desempenhada em atividades de interação com os educandos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa. 3. Notifiquem-se as autoridades coatoras a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem suas informações. Cientifiquem-se o Estado de São Paulo remetendo-lhe cópias da petição inicial para que, querendo, ingresse no feito. Int. Piracicaba, 24 de janeiro de 2012. Frederico Lopes Azevedo Juiz Substituto

Secretário utiliza página da SEE para atacar a APEOESP

O Secretário Estadual da Educação, Herman Voorwald, publicou na página da Secretaria na Internet, nesta sexta-feira, 27 de janeiro, uma auto-entrevista na qual procura desqualificar a luta da APEOESP pela aplicação da composição da jornada docente prevista na lei 11.738/08 e exaltar seus supostos feitos à frente da SEE.
Há um aspecto legal que estamos examinando. Pode um Secretário de Estado utilizar um espaço sob sua responsabilidade para fazer proselitismo contra entidades com as quais a secretaria que dirige está em litígio judicial? Pode o Secretário ilustrar esta auto-entrevista com uma foto sua? Isto não configura auto-promoção? O principal, porém, é que a auto-entrevista do Secretário contém afirmações que não podem ficar sem contestação.
Primeiro, ele diz que São Paulo (leia-se o governo do PSDB) não havia contestado o limite máximo de 2/3 de aulas previsto na lei do piso no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma meia verdade, pois foi amplamente noticiado que o Governo de São Paulo, na gestão de José Serra, juntamente com os estados de Minas Gerais, Tocantins, Roraima e o Distrito Federal, incentivou e apoiou a iniciativa dos governos do Ceará, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Paraná de contestar a lei 11.738/08, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade. A ADIN foi derrotada no STF.
Depois ele diz que tomou a iniciativa de chamar as entidades ao diálogo no início de sua gestão antes mesmo que isto fosse solicitado. Não é verdade. A APEOESP protocolou um longo documento no qual solicitava uma audiência com o secretário já no dia 3 de janeiro de2011. Areunião ocorreu no dia 6 de janeiro de 2011. Naquele momento, o Sr Voorwald tentou se mostrar receptivo e afeto ao diálogo. Ao longo do tempo a máscara foi caindo.
O Secretário diz que foi surpreendido com a ação judicial da APEOESP, que ganhou liminar no mês de novembro, quando, segundo ele, ainda tinha “semanas” de prazo para publicar uma resolução. Esta frase evidencia o caráter autoritário deste Secretário e como ele desconhece a realidade dos professores e das escolas estaduais. Há meses vínhamos solicitando a ele e a outros membros da SEE uma conversa sobre o assunto. A Secretaria apenas protelava. Adivinhávamos que poderia acontecer o que de fato houve: a secretaria tenta ludibriar os professores, o judiciário e a opinião pública com manobras aritméticas. Como o Secretário pode imaginar que os professores pudessem esperar estas “semanas” sem ter nenhuma clareza sobre como seria sua jornada de trabalho em 2012?
O Secretário diz que seu foco é pedagógico e para ele esse tema nunca se restringiu a números sobre horas de trabalho. Ora, a SEE nada mais fez, com a resolução 8, que contrapor números à qualidade de ensino; contrapor números à valorização do professor; contrapor números à exigência de uma lei que demandou décadas de lutas dos professores para que possam ter condições de preparar e qualificar melhor suas aulas em benefício dos alunos das escolas públicas.
Para explorar suposta contradição da APEOESP, o Sr. Voorwald remonta a um episódio ocorrido em 2006, quando a SEE decidiu por resolução extinguir os intervalos entre aulas previstos na lei complementar 836/97, para que pudesse ampliar o número de aulas. Ora, naquele momento não estava em discussão de uma lei da importância e alcance da lei 11.738/08. Hoje não estamos discutindo o destino destes intervalos, mas cobrando a correta implementação da lei, de acordo com sua concepção pedagógica. Quem, então, sobrepõe os números às questões pedagógicas?
O Secretário diz que pretendia discutir a composição da jornada de trabalho no primeiro semestre de 2012. Além de ser um recurso protelatório, o fato é que isto nunca nos foi dito.  De uma forma que considero desleal e provocativa, o Secretário termina sua auto-entrevista fazendo uma avaliação sobre a atual direção do nosso sindicato que, até então, enquanto teve a intenção de posar de negociador, não havia verbalizado. Este tipo de postura não nos intimida e não nos intimidará, mas diminui a sua figura como autoridade educacional.
Respeito as minorias, mas posso discordar dos métodos que alguns grupos utilizam. O Secretário sabe que minha forma de atuar não é a mesma desses grupos e deve lembrar-se de que minha postura evitou um confronto desagradável na audiência pública do dia 30 de novembro na Assembleia Legislativa, quando os ânimos de ambas as partes estavam exaltados.
Por outro lado, minha autoridade como representante de minha categoria profissional não é fruto do acaso, nem me foi dada, mas resulta de um mandato sindical que me foi conferido e reafirmado por três vezes, pelo voto direto dos professores. Esta história tem que ser respeitada.
O Secretário tem um grave problema: ele pretende gerir os problemas de uma secretaria complexa como a SEE, impondo a agenda, escolhendo a dedo seus interlocutores e querendo tocar sozinho o tambor. Mas, na área da educação, todos tocam o tambor juntos. Por exemplo, ele diz que há diálogo e negociação, mas não é bem isso que se passa na comissão paritária da carreira.
Esperávamos que São Paulo pudesse ter um Secretário da Educação à altura de seus problemas educacionais, da grandeza de sua rede de ensino e dos desafios que estão postos. Infelizmente, temos apenas “mais um” Secretário, igual a tantos outros que já passaram pelo cargo.  E nós conhecemos e enfrentamos, junto com os professores e a comunidade escolar, outros secretários autoritários.
Maria Izabel Azevedo Noronha – Presidenta da APEOESP

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Ultimos informes. Basta clicar nas imagens

  • N° 12 - Professores devem ingressar com mandados de segurança individuais pela aplicação da Lei do Piso
    24/01/2012 - N° 12 - Professores devem ingressar com mandados de segurança individuais pela aplicação da Lei do Piso
    A Diretoria da APEOESP orienta todas as subsedes a instruírem os professores para que ingressem com mandados de segurança individuais com o objetivo de a justiça determinar ao Estado a aplicar, para cada professor, a composição da jornada prevista na lei 11.738/08
  • N° 11 - A disputa jurídica sobre a aplicação da jornada do piso na rede estadual de ensino continua
    24/01/2012 - N° 11 - A disputa jurídica sobre a aplicação da jornada do piso na rede estadual de ensino continua
    Governo consegue impedir a suspensão da atribuição de aulas - Na segunda-feira começa a se definir a sentença final da ação da APEOESP pela correta implementação da jornada da lei do piso - A disputa ainda não está decidida. Continuamos na luta baseados em liminar favorável, que contempla as nossas posições
  • N° 10 - APEOESP comunica juiz do descumprimento da liminar e pede suspensão e anulação da atribuição de aulas
    23/01/2012 - N° 10 - APEOESP comunica juiz do descumprimento da liminar e pede suspensão e anulação da atribuição de aulas
    Juiz manifestará sua decisão na quinta-feira, após o prazo de 48 horas concedido à SEE
  • N° 09 - Orientações para o processo de atribuição de aulas
    20/01/2012 - N° 09 - Orientações para o processo de atribuição de aulas
    Frente à decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, determinando ao Secretário da Educação que cumpra em 48 horas a liminar concedida à APEOESP para a correta implementação da composição da jornada prevista na lei do piso salarial profissional nacional, fica suspensa a orientação para o ajuizamento de ações individuais. No caso de a Secretaria insistir na realização do processo de atribuição de aulas na segunda-feira (23/01), em conformidade com a Resolução SE 8/12, este será nulo e haverá necessidade de se refazer o processo, de forma a atender a determinação judicial. Como já informamos, qualquer atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar não terá qualquer validade.
  • N° 08 - Juiz determina que se cumpra a liminar da Lei do Piso em 48 horas
    20/01/2012 - N° 08 - Juiz determina que se cumpra a liminar da Lei do Piso em 48 horas
    Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.

Professor não terá que devolver parte do salário

Clipping Educacional -  Diário de S. Paulo
A justiça concedeu uma liminar que proíbe o governo de São Paulo de cobrar o estorno do salário
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar proibindo que o governo de São Paulo cobre de volta o salário que foi pago a mais aos professores dispensados em dezembro. Cerca de 12 mil docentes que faziam parte da extinta categoria L (temporários) foram dispensados no final do ano letivo de 2011, por conta de uma lei aprovada em 2009.
Por um erro da administração, esses professores receberam integralmente o salário de dezembro, mesmo tendo trabalhado somente até o meio do mês (o fim do ano letivo varia em cada escola). O governo admitiu o erro e disse que os professores seriam descontados no holerite de março. Em seu despacho, o juiz citou um entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre questão semelhante: “Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoca da Administração”.
A SEE (Secretaria de Estado da Educação) disse que não havia sido notificada formalmente, e que cabe à PGE (Procuradoria-Geral do Estado) recorrer da decisão. Ontem pela manhã, o governador Geraldo Alckmin afirmou que o estorno seria feito porque “é a lei”.

    segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

    sábado, 21 de janeiro de 2012

    Novidades sobre a "nova" Carga e as orientações da Apeoesp - Modelo de requerimento

    Sex, 20 de Janeiro 2012 - 20:12

    Juiz determina que se cumpra a liminar da Lei do Piso em 48 horas

    Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.

      O Juiz Luiz Manoel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a Resolução SE 8, de 19/01/2012 não cumpre a liminar concedida à APEOESP para aplicação imediata da composição da jornada de trabalho docente prevista na lei federal 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional).
      No mesmo despacho, o Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.
      Também o Ministério Público emitiu parecer corroborando a posição da APEOESP, o que significa já um posicionamento com relação ao mérito da questão.
      Assim, toda atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar ora reafirmada, não terá qualquer valor.
    Reproduzimos, abaixo, a íntegra do despacho do juiz:
      Compete à autoridade impetrada cumprir a liminar que foi concedida - e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinou-se (fls. 203) que a autoridade impetrada "(...) organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08".
      O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 dispõe que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em interação com os alunos, e o restante em outras atividades pedagógicas.
      No entanto, a autoridade impetrada busca com a aritmética transformar o que foi dito. A conta sobre 40 horas semanais encontra em seus 2/3 o número aproximado de 26 horas, o equivalente a 26 aulas nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 836/97 que estipula que da hora de trabalho com duração de 60 minutos deve-se considerar que 50 deles são dedicados à tarefa de ministrar aula. É a lei, portanto, que prescreve, como ficção jurídica, a hora aula na qual 50 minutos são de aula efetiva.
      Os 10 minutos faltantes, tal como o terço que se prevê sem interação imediata em aula, não é para outro motivo a não ser conferir disponibilidade de tempo - remunerada - para as inúmeras atividades que se desdobram fora da classe, tal como atendimento aos alunos, elaboração das próprias aulas e outras tantas atividades pedagógicas.
      Ao desprezar a ficção jurídica de uma hora aula correspondendo a 50 minutos em classe (nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar 836/97) o que faz a autoridade impetrada é desconsiderar o próprio regime democrático.
      O acesso à tutela judicial é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) cuja pretensão, ainda em sede liminar, mas relevante para evitar grave lesão ao direito dos servidores públicos, foi acolhida, e o recurso interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não a modificou.
       Portanto, persistir em desobedecer a ordem judicial - insisto: depois de ter a autoridade impetrada exercido igualmente o seu direito de recorrer à instância superior - representa ainda ameaça séria à República enquanto Estado Democrático de Direito.
      Confiro então, e pela última vez, 48 horas para o integral cumprimento da ordem judicial com a organização da jornada de trabalho nos termos como solicitado pela impetrante. 
      Em caso de descumprimento, responderá a autoridade impetrada, em esfera própria, por sua resistência ao cumprimento da ordem judicial.
    * Decisão do juiz (em PDF)      abrir

    Orientações para o processo de atribuição de aulas

    Frente à decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, determinando ao Secretário da Educação que cumpra em 48 horas a liminar concedida à APEOESP para a correta implementação da composição da jornada prevista na lei do piso salarial profissional nacional, fica suspensa a orientação para o ajuizamento de ações individuais. No caso de a Secretaria insistir na realização do processo de atribuição de aulas na segunda-feira (23/01), em conformidade com a Resolução SE 8/12, este será nulo e haverá necessidade de se refazer o processo, de forma a atender a determinação judicial. Como já informamos, qualquer atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar não terá qualquer validade.


    VEJA EM PDF

    MODELO DE REQUERIMENTO

    (para o docente titular de cargo, estável, celetista e categoria “F”)


    Ilmo Sr. Diretor da EE. ….........

    Nome.........., nacionalidade, estado civil, portador(a) do RG. …......., Professor de Educação Básica (I ou II), Titular de Cargo ou Estável ou Categoria “F”, lotado(a) na EE. …......., endereço residencial, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal de 1988, § 4º do artigo 2º da Lei Federal n° 11.738/08 e acórdao do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 4167/DF, e a medida liminar proferida pelo Judiciário Paulista, requerer que a classe (PEB I e Educação Especial) e/ou aulas (PEB II) a serem atribuídas ao requerente obedeça o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal n° 11.738/08, de forma que dois terços das aulas destinadas à jornada ou carga horária seja cumprida com alunos e o outro terço em trabalho pedagógico coletivo e local de livre escolha, de acordo com a tabela abaixo:


    Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98, a Administração Pública em nenhuma hipótese, poderá recusar-se a protocolar a petição sob pena de responsabilidade do agente.
    Por fim, requer-se que o cumprimento do ora requerido seja feito no prazo improrrogável de 24 horas ou, no máximo, até o início do processo inicial de atribuição de classes e aulas.
    Termos em que
    Pede deferimento.
    Local,data
    Assinatura

    Obs: o requerimento deverá ser formulado em duas vias e protocolado na Escola.

    sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

    Mais três resoluções do governo


    Resolução SE Nº 07/2012
    Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, e dá outras providências
    20/01/2011
    Resolução SE Nº 06/2012
    Altera dispositivos da Resolução SE Nº 06/2011, que redireciona as diretrizes do Projeto “Revitalizando a Trajetória Escolar” nas classes de ensino fundamental e médio em funcionamento nas Unidades de Internação – UIs, da Fundação CASA, instituído pela Resolução SE Nº 15/2010, e dá providências correlatas
    20/01/2011


    Resolução SE 9, de 20-1-2012
    Estabelece diretrizes para a organização curricular e atribuição de aulas da modalidade Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica deNível Médio
    O Secretário da Educação, tendo em vista o Programa Rede de Ensino Médio Técnico — REDE, instituído pelo Decreto nº 57.121, de 11.7.2011, a ser implementado em regime de parceria e de intercomplementaridade com o Centro Paula Souza e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, que visa a oferecer aos alunos da rede estadual a opção de frequentarem a modalidade Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Resolve:
    Art. 1º - O Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a ser oferecido pelas escolas estaduais e pelas unidades do Centro Paula Souza ou do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, constantes das listagens que integram os Anexos I e II desta resolução, será desenvolvido na conformidade de uma organização curricular constituída por componentes da base nacional comum e da formação técnica de nível médio, numa única e indivisível matriz curricular.
    Art. 2º — a oferta da modalidade do ensino médio integrado à educação profissional técnica, desse nível de ensino, dar-se-á por meio de planejamento desenvolvido mediante projetos pedagógicos unificados entre as instituições parceiras, implicando:
    I — a opção por cursar o ensino médio integrado, facultada aos alunos matriculados na 1ª série do Ensino Médio das escolas da rede estadual; e, em caso positivo,
    II – a obrigatoriedade da efetivação, pelo aluno ou seu responsável, de matrículas distintas, uma, na escola de Ensino Médio da rede estadual de ensino, e outra, na correspondente escola técnica.
    Art. 3º – As escolas estaduais, participantes do Programa REDE, implantarão, para as classes dos alunos que optarem pelo ensino médio integrado, as matrizes curriculares propostas pelas instituições parceiras, cujas cargas horárias assegurarão, simultaneamente, as finalidades estabelecidas para a formação geral do aluno e as
    condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.
    Art. 4º - Caberá aos professores da rede estadual a docência dos componentes curriculares da base nacional comum e, aos professores do Instituto Federal e do Centro Paula Souza, a dos componentes curriculares da formação técnica, observada sempre a compatibilidade da distribuição das disciplinas pelos respectivos
    turnos de funcionamento das escolas envolvidas.
    Art. 5º - Os professores inscritos e classificados no processo de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução nº 89, de 29 de dezembro de 2011, poderão, no momento da atribuição de sua carga horária, manifestar o interesse pela docência de disciplina da base nacional comum na modalidade Ensino Médio Integrado.
    Art. 6º - Caberá ao Diretor de Escola, na Fase 1 (Unidade Escolar), e à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas, na Fase 2 (Diretoria de Ensino), no momento de cada atribuição, consultar o professor quanto ao interesse em exercer a docência de sua
    disciplina no ensino médio integrado, ponderando suas condições, disposição e disponibilidade para assumir um trabalho pedagógico articulado com os profissionais da educação das instituições parceiras e da própria unidade escolar.
    Art. 7º - na constituição da jornada de trabalho ou na composição da carga horária do professor que irá atuar no ensino médio integrado, dever-se-á observar o disposto na Resolução SE nº 8, de 19 de janeiro de 2012.
    Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
     

    Explicação pelo sindicato dos diretores desta "nova" carga




    A Nova Jornada dos Docentes



    Colegas,

    Vamos tentar dar alguns esclarecimentos sobre a Nova Jornada dos Docentes, de acordo com o que nos foi passado, e com a norma publicada no Diário Oficial.

    Para muitas questões, com certeza, não teremos respostas neste primeiro momento, até porque tudo está muito recente.

    A Resolução SE nº 8, de 19-1-2012, publicada no DO de 20/1/2012, dispõe sobre a nova jornada dos docentes da rede estadual de ensino.

    Esta nova jornada fundamenta-se numa decisão judicial e na “Lei do Piso”, a Lei Federal nº 11.738 / 2008, que determina que nenhum professor pode ganhar menos que R$ 950,00 (à época) por uma jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A Lei determina, ainda, que, no mínimo, um terço dessa jornada deverá ser reservada para “Horas de Trabalho Pedagógico”, na expressão usada em São Paulo.

    O primeiro problema surge com a redação da própria lei, que fala em HORAS (“quarenta horas”) semanais, e não AULAS semanais.
    HORA é o “segmento de tempo equivalente a 60 minutos”. Já a AULA pode ter duração variada. Em São Paulo, como regra geral, as aulas têm 50 ou 45 minutos.

    Como a Lei estipulou uma jornada em HORAS, e a decisão judicial obriga o cumprimento da Lei, o Governo do Estado usou o critério da lei para definir a nova jornada, fazendo uma equação entre horas – aula e horas - relógio.

    Dessa forma, por exemplo, um docente que antes tinha uma jornada integral, cumpria 40 horas, sendo 33 aulas, de 50 minutos cada uma, e 7 horas de Trabalho Pedagógico (3 HTPC e 4 HTPL). Portanto, um misto de hora – aula (com aluno) e hora – relógio (sem aluno).

    Agora, com o parâmetro da lei (hora – relógio), esse professor terá uma jornada de 40 horas – relógio (o que equivale a 48 aulas de 50 minutos cada uma). Convertidas essas 40 horas – relógio em horas - aula, ou aulas, tem-se o seguinte quadro: 32 aulas (de 50 minutos) com alunos e 16 horas – aula (de 50 minutos) sem alunos ( 3 HTPC e 13 HTPL). Essas 16 horas – aula sem alunos (Trabalho Pedagógico) correspondem a um terço da jornada.

    Para as demais jornadas, a proporção é a mesma.

    Atenção: as Horas de Trabalho Pedagógico, agora, passam a ter apenas 50 minutos, e não mais 60 minutos, como antes.

    Resolução 08/2012 - A esperada "nova carga"

    Resolução SE 8, de 19-1-2012
    Dispõe sobre a carga horária dos docentes da redeestadual de ensino
    O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, resolve:
    Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades com os alunos:
    I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
    a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
    b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
    II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
    a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
    b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
    III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
    a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
    b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
    IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
    a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
    b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
    Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
    I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
    a) 32 (trinta e duas) aulas;
    b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
    c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
    II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
    a) 24 (vinte e quatro) aulas;
    b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
    c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
    III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
    a) 19 (dezenove) aulas;
    b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
    c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
    IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
    a) 9 (nove) aulas;
    b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
    c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
    Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se
    aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
    Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.
    ANEXO
    (a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)

     Eu: Ainda estou embasbacada. São 02h20 da madrugada e  fiquei aqui esperando eles postarem a nova edição do Diário Oficial. Sabia que eles iriam aprontar. Procuraram uma brecha, algo que pudessem usar para não fazer o que esperavamos. Eles encontraram. e foi uma palavra: HORA. Em cima disso, pintaram e bordaram. E vejam como são bonzinhos, vão dar 13 horas de HTPL. Antes o professor ganhava por hora relógio (e não aula), mas a maioria das escolas não cobrava a permanência do professor na escola e ele acabava por não cumprir os 10 (ou 15 min noturnos) que lhes faltavam a cada aula. Mas............. com esta "nova resolução, isto ficou oficializado e para nós, pobres mortais foi trocar o seis por meia duzia.
    Eu tinha ouvido alguns colegas dizerem que o professor poderia aumentar sua carga, e muitos já estavam fazendo contas. Quero ver o que a categoria vai fazer, e pelo que andei vendo e ouvindo nos ultimos anos, será NADA......... Alguns irão as ruas, mas muitos vão abaixar suas cabeças e ficar trabalhando e, os contratados irão fazer a festa eventuando as aulas dos que ainda tem a capacidade de se indignar.
    Ultimamente eu quase não ando escrevendo aqui no cantinho, posso dizer que muito mais do que a falta de tempo, está a minha decepção com o professorado que como ovelhas indo ao matadouro, se curvam diante deste governo despótico.......................

     
     PÁGINA DO DIÁRIO OFICIAL

    Pg 0028


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    quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

    Justiça manda Secretaria Estadual de Educação de São Paulo cumprir, em 72 horas, jornada da Lei do Piso

    18/01/2012

    Apeoesp comemora vitória dos professores e do ensino público

    Escrito por: Apeoesp


    Na tarde desta quarta-feira, 18, o juiz da 3ª Vara da Fazenda determinou à Secretaria da Educação o cumprimento, em 72 horas, a liminar concedida anteriormente à APEOESP (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo) exigindo que o governo aplique a jornada da Lei do Piso (Lei 11738/2008) a todos os docentes, independente do regime de contratação, garantindo que 33% sejam utilizados para atividades como correção de provas, preparação de aulas, formação profissional, entre outras atividade.

    Não cabe mais recursos por parte do governo. Pela Lei do Piso, o professor com jornada reduzida (12 horas semanais) cumpre 8 horas com alunos e 4 horas de HTPC (Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo); na jornada integral (40 horas semanais), 26 com alunos, 4 de HTPC e 6 de HTPLE ( Horário de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha). Leia tabela abaixo:

    Em tempo: Cabe ressaltar que as quantidades de aulas e de atividades extra classe estão corretas, mas a divisão de HTPC e HTPL ainda não é certa.

    Atribuição 2012

    GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
    DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAQUAQUECETUBA
    RUA JUNDIAÍ, Nº 84 – MONTE BELO – ITAQUAQUECETUBA – SP.
    TELEFONES: 4732 9500
    e-mail: de-itaquaquecetuba@edunet.sp.gov.br

    DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO DE ITAQUAQUECETUBA
    CRONOGRAMA DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS – 2012
    Resolução SE. 89/11; Portaria do Coordenador 1/12
    ETAPA – I
    _____________________________________________________________________________

    DATA    PERÍODO / HORÁRIO    FASE    LOCAL    ATRIBUIÇÃO
    23/01/12    MANHÃ – 8 h    FASE 1    Unidade Escolar    Titulares de Cargo para:
    Constituição de Jornada
                   
    23/01/12    TARDE – 13h30    FASE 2    DIRETORIA DE ENSINO
    (na EE. HOMERO FERNANDO MILANO – R. Av. João Barbosa de Moraes, 157, Centro – Itaquaquecetuba-SP)    Titulares de Cargo, não atendidos, parcial ou integralmente, em nível de Unidade Escolar, para:
    a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
    a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
    a.2 - aos adidos, em caráter obrigatório.
    b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
    b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
    b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório
                   
    24/01/12    MANHÃ – 8 h    FASE 1    Unidade Escolar    Titulares de Cargo para:
    a) Ampliação de Jornada:
    b) Carga Suplementar de Trabalho                   
    Obs.: A atribuição da carga suplementar de trabalho só se inicia após o atendimento a todos os titulares com opção de ampliação de jornada.

                   
    24/01/12    TARDE – 13h30    FASE 2    DIRETORIA DE ENSINO
    (na EE. HOMERO FERNANDO MILANO – R. Av. João Barbosa de Moraes, 157, Centro – Itaquaquecetuba-SP)    Titulares de Cargo para:
    Carga Suplementar de Trabalho
    Obs: Não haverá ampliação de jornada na fase 2 de Diretoria de Ensino.

                   
    26/01/12    MANHÃ – 9 h    FASE 2    DIRETORIA DE ENSINO
    (na EE. HOMERO FERNANDO MILANO – R. Av. João Barbosa de Moraes, 157, Centro – Itaquaquecetuba-SP)    Titulares de Cargo para:
    Designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar N.º 444/1985.
                   
    26/01/12    TARDE – 13 h    FASE 1    Unidade Escolar    Carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, habilitados e aprovados no processo seletivo, na seguinte conformidade:
    a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
    b) celetistas;
    c) CATEGORIA ‘F’ - ocupantes de função-atividade, a que se referem o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1010/2007.
                   
    27/01/12    MANHÃ/TARDE – 9 h    FASE 2    DIRETORIA DE ENSINO
    (na EE. HOMERO FERNANDO MILANO – R. Av. João Barbosa de Moraes, 157, Centro – Itaquaquecetuba-SP)    Carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, habilitados e aprovados no processo seletivo, na seguinte conformidade:
    a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
    b) celetistas;
    c) CATEGORIA ‘F’ - ocupantes de função-atividade, a que se referem o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1010/2007.

                   
    28/01/12    MANHÃ/TARDE – 9 h    FASE 2    DIRETORIA DE ENSINO
    (na EE. HOMERO FERNANDO MILANO – R. Av. João Barbosa de Moraes, 157, Centro – Itaquaquecetuba-SP)    Carga horária aos Candidatos à Contratação (Cat. “O”), habilitados e aprovados no processo seletivo, na seguinte conformidade:
    •  CLASSE CICLO I: Todos;
    •   PORTUGUÊS E LÍNGUAS: 1 ao 50;
    •   EXATAS E BIOLÓGICAS: 1 ao 50;
    •   ARTES: Todos;
    •   CIÊNCIAS HUMANAS: 1 ao 50;
    •   EDUCAÇÃO FÍSICA: Todos;
    •   EDUCAÇÃO ESPECIAL: Todos;

                   
    30/01/12    MANHÃ – 9 h    FASE 2    DIRETORIA DE ENSINO
    (na EE. HOMERO FERNANDO MILANO – R. Av. João Barbosa de Moraes, 157, Centro – Itaquaquecetuba-SP)    Carga horária aos Candidatos à Contratação (Cat. “O”), habilitados e aprovados no processo seletivo, na seguinte conformidade:
    •   PORTUGUÊS E LÍNGUAS: 51 ao último;
    •   EXATAS E BIOLÓGICAS: 51 ao último;
    •   CIÊNCIAS HUMANAS: 51 ao último;
                   



    ETAPA – II
    ____________________________________

    DATA    PERÍODO / HORÁRIO    FASE    LOCAL    ATRIBUIÇÃO
    31/01/12    MANHÃ – 8 h    FASE 1    Unidade Escolar    Aos docentes, habilitados/qualificados e aprovados no processo seletivo, na seguinte ordem:
    a) Efetivos;
    b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988
    c) Celetistas
    d) CATEGORIA “F”- Abrangidos pelos § 2º do artigo 2º da LC. 1010/2007;
    e) CATEGORIA “O”- Candidatos à docência  já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.
                   
     31/01/12    TARDE – 13h30    FASE 2    DIRETORIA DE ENSINO
    (na EE. HOMERO FERNANDO MILANO – R. Av. João Barbosa de Moraes, 157, Centro – Itaquaquecetuba-SP)    Aos docentes, habilitados/qualificados e aprovados no processo seletivo, não atendidos totalmente nas unidades escolares na seguinte ordem:
    a) Efetivos;
    b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988
    c) Celetistas
    d) CATEGORIA “F”- Abrangidos pelos § 2º do artigo 2º da LC. 1010/2007;
    e) CATEGORIA “O”- Candidatos à docência  já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.
    f) Aos demais docentes e candidatos Qualificados (Alunos de Licenciatura, Bacharel/Tecnólogo formado e alunos de Bacharel/Tecnólogo).
                   
    01/02/12    MANHÃ – 8 h    Unidade Escolar    Aos docentes, habilitados/qualificados e aprovados no processo seletivo, para atuar como PROFESSOR EVENTUAL.
                   


    OBSERVAÇÕES:
    1)    Este Edital poderá sofrer alterações, por força de normas expedidas pela SEE/SP e conforme o número de candidatos a serem atendidos por Categoria (fase D.E.);
    2)    Em todas as sessões de Atribuição de Classes e aulas os docentes e candidatos deverão comparecer com os seguintes documentos:
    a)    Identidade ou CNH
    b)     Comprovação de habilitação/qualificação:
    •    Diploma e Histórico Escolar; ou
    •    Certificado de conclusão do Curso e Histórico Escolar a exceção de Educação Física que deverá obrigatoriamente apresentar o DIPLOMA;

    3)    Docentes/candidatos que não atingiram os índices mínimos no processo seletivo – participarão das sessões de atribuição de classes/aulas DURANTE O ANO (AGUARDANDO CRONOGRAMA DA SEE.);
    4)    Nomenclaturas utilizadas:
    • Categoria “A” - Titulares de cargo (T.C)
    • Categoria “P” – Docentes estáveis nos termos da C.F de 1988
    • Categoria “F” - Docentes abrangidos pelos § 2º e 3º do artigo 2º da LC. 1010/2007
    • Categoria “O” - Docentes contratados, nos termos da LC nº 1093/2009, com aulas atribuídas
    • Categoria “V” - Docentes contratados, nos termos da LC nº 1093/2009, como eventuais
    • Categoria “S” – Eventual com portaria anterior à LC. 1010/2007
    • Habilitados – portadores de Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta (somente aulas do Ensino Fundamental)
    • Qualificados – docentes sem Licenciatura Plena (estudantes comprovadamente matriculados em 2012)
    • Constituição de Jornada (T.C.) – constituída da disciplina específica e não específica (após esgotadas as aulas da disciplina específica)
    • Composição de Jornada (T.C.) – composta por disciplina correlata (160h no H.E) ou disciplina de licenciatura diversa do cargo - somente na fase de D.E
    • Ampliação de Jornada (T.C.) – somente com aulas livres, do ensino regular, na disciplina do cargo (vedado fase de D.E, projetos da pasta e outras modalidades de ensino)

    segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

    Pagamento 1/3 de férias

    Recebemos um email da nossa Diretoria informando que o pagamento das férias (1/3), será creditado no proximo dia 19/01/2012 e que esta informação foi dada pela Secretaria da Fazenda.
    Esperemos que seja verdade.

    processo seletivo de integrantes do Quadro do Magistério para atuação no projeto especial “Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral”

    Publicado em 14/01/2012
    Legislação Estadual
    Resolução SE Nº 03/2012
    Dispõe sobre o processo seletivo de integrantes do Quadro do Magistério para atuação no projeto especial “Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral”
    O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 1.164/2012, e considerando
    - a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo seletivo de servidores para atuarem no projeto especial “Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral”,
    Resolve:
    Artigo 1º – o processo seletivo de integrantes do Quadro do Magistério, para atuação nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades da função a ser exercida sob a estrutura e o modelo diferenciados dessas Escolas.
    Artigo 2º - Poderão participar do processo seletivo para atuar nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral os servidores que atendam aos seguintes requisitos:
    I – com relação à situação funcional:
    a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou servidores que se encontrem designados, respondendo pela direção; ou
    b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor Educação Básica II, que estejam abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, que integra o processo anual de atribuição de classes e aulas;
    c) tenham classificação ou sede de controle de frequência (SCF), conforme o caso, em unidade escolar da Diretoria de Ensino que esteja promovendo o processo seletivo;
    II – estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função-atividade ou da designação em que se encontrem;
    III – possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público oficial do Estado de São Paulo;
    IV – venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI instituído nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral.
    § 1º - Também poderão participar do processo seletivo, nos termos deste artigo, docentes que se encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para exercício de atividades específicas, a serem definidas em regulamento;
    § 2º – Nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral não será permitida a contratação de professor temporário, prevista na Lei Complementar Nº 1.093/2009.
    Artigo 3º - o processo seletivo de integrantes do Quadro do Magistério, de que trata esta resolução, será classificatório e deverá considerar:
    I – o comprometimento do profissional com a respectiva atuação no magistério da rede estadual de ensino, avaliado mediante análise de seu histórico de assiduidade, relativo aos 3 (três) últimos anos letivos;
    II – o perfil do profissional, com relação à sua adequação ao modelo pedagógico e de gestão a ser desenvolvido nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, avaliado mediante entrevista.
    § 1º - Observada a escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e considerados os 3 (três) últimos anos letivos, a avaliação do integrante do Quadro do Magistério dar-se-á na seguinte conformidade:
    1 – quanto à assiduidade: com a atribuição de até 40 (quarenta) pontos, aferidos de acordo com o número de ausências a ser definido pela média aritmética entre os totais de ausências do servidor nos 3 (três) últimos anos letivos, observada a tabela de pontos constante do Anexo, que integra esta resolução;
    2 – quanto ao perfil: com a atribuição de até 60 (sessenta) pontos, aferidos mediante análise, com base em critérios e parâmetros específicos, do potencial de adequação do servidor ao modelo pedagógico e de gestão das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral.
    § 2º - na apuração da assiduidade, será considerada toda e qualquer ausência, exceto as referentes a férias, licença gestante, licença-paternidade e licença-adoção.
    § 3º - o servidor será classificado mediante a pontuação final resultante do somatório das pontuações que obtiver nas avaliações previstas nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo.
    § 4º - a classificação dos servidores dar-se-á pela ordem decrescente das respectivas pontuações.
    § 5º – em caso de empate na classificação dos servidores, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de prioridade:
    1 - pela maior pontuação obtida na entrevista, a que se refere o inciso II do deste artigo;
    2 - pela maior pontuação obtida na classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, nos termos da legislação vigente, quando se tratar de docentes.
    Artigo 4º - Respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta resolução, os integrantes do Quadro do Magistério classificados ou com sede de controle de frequência na unidade escolar, que passará a oferecer o Ensino Médio de Período Integral, terão prioridade para integrá-lo no momento de sua implantação, sem detrimento da necessidade de se inscreverem para o processo seletivo e de se manifestarem expressamente quanto à sua adesão ao projeto.
    § 1º - Se o número de servidores da unidade interessados em aderir ao projeto for superior ao número de vagas do módulo específico da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, estes deverão se submeter ao processo seletivo.
    § 2º - na ausência de docentes da unidade interessados nas designações na equipe gestora, o Diretor de Escola poderá indicar, para os postos de trabalho, docentes inscritos e classificados no processo seletivo, que sejam classificados ou tenham sede de controle de frequência (SCF) em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
    Artigo 5º - o processo seletivo de que trata esta resolução será organizado, executado e avaliado por comissão designada pelo Dirigente Regional de Ensino, que deverá ser composta por:
    I – Supervisor de Ensino e Professor Coordenador de Oficina Pedagógica, no caso de seleção de professores;
    II – Dirigente Regional, Supervisor de Ensino e Professor Coordenador de Oficina Pedagógica, no caso de seleção de diretores de escola.
    Parágrafo único - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação, no Diário Oficial do Estado, dos resultados do processo seletivo.
    Artigo 6º - o processo seletivo terá validade somente no ano letivo de referência, vigendo a partir da data de publicação de seus resultados.
    Parágrafo único - a realização de novo processo seletivo, no decorrer do mesmo ano letivo, somente poderá ocorrer quando o número de docentes selecionados for insuficiente para o preenchimento das vagas disponíveis.
    Artigo 7º - o processo seletivo deverá ser realizado pela Diretoria de Ensino, com divulgação por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e diretamente em todas as escolas de sua circunscrição.
    Parágrafo único - Deverão constar do edital do processo seletivo:
    1 – os requisitos para inscrição;
    2 - o período, local e horários de inscrição, bem como os de realização dos procedimentos de seleção;
    3 – a data prevista para publicação dos resultados do processo;
    4 – a relação das unidades escolares de sua circunscrição em que será implantado o projeto.
    Artigo 8º - Aos professores que atuarem no projeto especial “Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral” aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas
    Artigo 9º - a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
    Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    ANEXO
    Média de Ausências no Período Pontuação Total Média de Ausências no Período Pontuação Total
    0 40 21 19
    1 39 22 18
    2 38 23 17
    3 37 24 16
    4 36 25 15
    5 35 26 14
    6 34 27 13
    7 33 28 12
    8 32 29 11
    9 31 30 10
    10 30 31 9
    11 29 32 8
    12 28 33 7
    13 27 34 6
    14 26 35 5
    15 25 36 4
    16 24 37 3
    17 23 38 2
    18 22 39 1
    19 21 40 ou mais 0
    20 20