xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: abril 2018

sábado, 7 de abril de 2018

LC dispõe sobre vencimentos e salários dos servidores

(1 Voto)
Publicada em 22 de março de 2018, no Diário Oficial do Estado, a Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores.

Clique aqui para acessar a tabela com Escalas de Vencimentos.
"O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar: 
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXXVIII que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.250, de 3 de julho de 2014, sendo:
  1. a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
  2. b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
  3. c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
II - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes pertencentes da Escala de    Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso I V, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
III - Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.169, de 9 de janeiro de 2012, sendo:
  1. a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
  2. b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se referem o artigo 2º, inciso II e artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013, sendo:
  1. a) Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
  2. b) Subanexo 2 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
  3. c) Subanexo 3 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
  4. d) Subanexo 4 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
  5. e) Subanexo 5 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos -Nível Universitário;
  6. f) Subanexo 6 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
  7. g) Subanexo 7 - Estrutura de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
  8. h) Subanexo 8 - Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
  9. i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
V - Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, sendo:
  1. a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;
  2. b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;
  3. c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;
  4. d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;
VI - Anexo VI, correspondente aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.181, de 6 de julho de 2012;
VII - Anexo VII, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012;
VIII - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.168, de 9 de janeiro de 2012;
IX - Anexo IX, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1. 249, de 3 de julho de 2014;
X - Anexo X, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro
de 2013;
XI - Anexo XI, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1. 249, de 3 de julho de 2014;                      
XII - Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1. 249, de 3 de julho de 2014;
XIII - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.
249, de 3 de julho de 2014;
XIV - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, alterado pela alínea “c”, do inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de 9 de janeiro de 2012;
XV - Anexo XV, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, alterado pela alínea “c”, do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de 9 de janeiro de 2012;
XVI - Anexo XVI, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de  Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, alterado pela alínea “c” do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de 9 de janeiro de 2012;
XVII - Anexo XVII, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014, sendo:
  1. a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
  2. b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I;
  3. c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior – Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II;
  4. d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos – Comissão;
XVIII - Anexo XVIII, correspondente às classes pertencentes ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, sendo:
  1. a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
  2. b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;
  3. c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;
  4. d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Docente em Extinção;
XIX - Anexo XIX, correspondente às classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013;
XX - Anexo XX, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, referente as estruturas adiante indicadas, a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, sendo:
  1. a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
  2. b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
  3. c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
  4. d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;
XXI - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante indicada, a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;
XXII - Anexo XXII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, sendo:
  1. a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;
  2. b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;
  3. c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
XXIII- Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.311, de 6 de outubro de 2017, sendo:
  1. a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
  2. b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
  3. c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
  4. d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
  5. e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
  6. f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;
XXIV - Anexo XXIV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V do artigo 25-A da  Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.311, de 6 de outubro de 2017, sendo:
  1. a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
  2. b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
XXV - Anexo XXV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014;
XXVI - Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.236, de 3 de abril de 2014, sendo:
  1. a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
  2. b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;
XXVII - Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.236, de 3 de abril de 2014;
XXVIII - Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.237, de 3 de abril de 2010;
XXIX - Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XXX - Anexo XXX, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, sendo:
  1. a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
  2. b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
  3. c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
  4. d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;
  5. e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V;
XXXI - Anexo XXXI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;
XXXII - Anexo XXXII, correspondente aos integrantes das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alteradas pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.229, de 27 de dezembro de 2013, sendo:
  1. a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes – Nível Superior;
  2. b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio;
  3. c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;
XXXIII - Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da   Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo – ARSESP, a que se refere o artigo 58 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.233, de 06 de março de 2014, sendo:
  1. a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes;
  2. b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança;
XXXIV - Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, sendo:
  1. a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
  2. b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
  3. c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
  4. d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXV - Anexo XXXV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, sendo subdividido em:
  1. a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
  2. b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
  3. c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
  4. d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXVI - Anexo XXXVI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, sendo:                                 
  1. a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
  2. b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
XXXVII - Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXVIII - Anexo XXXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setembro de 2012:
“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.”
(NR);
II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 2º - Fica fixado em R$ 2.763,45 (dois mil e setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado.” (NR);
III - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 10.102,64 (dez mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;
II - R$ 8.453,88 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR);
IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR);
V - O “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004:

“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 34,155 (trinta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.” (NR)

Artigo 3º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 7.407,97 (sete mil, quatrocentos e sete reais e noventa e sete centavos).

Artigo 4º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.167, de 9 de janeiro de 2012, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.239,85 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

Artigo 5º - O salário mensal dos servidores a que se referem os dispositivos abaixo enumerados ficam reajustados em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento):
I - o artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
II - artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;
III - o artigo 1º do Decreto nº 61.774, de 30 de dezembro de 2015;
IV - o artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
V - o artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017.

Artigo 6º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente a R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos).

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2018
GERALDO ALCKMIN 
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de março de 2018."                   

Redução do art. 133 da Constituição Estadual

Foi constatado que os docentes que recebem seus vencimentos ou proventos com a incorporação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, por terem sido designados para exercerem funções de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional, estão sofrendo redução no valor pago, tendo em vista o reajuste concedido de 7%. Os integrantes da Classe de Suporte Pedagógico em extinção obtiveram apenas 3,5%, ocasionando redução da diferença de remuneração entre os cargos.

O Departamento Jurídico proporá Ação Coletiva com objetivo de regularizar a situação de todos associados que estiverem sofrendo prejuízos.
Importante destacar que, por se tratar de Ação Coletiva, não há a necessidade de encaminhamento de documentos para propositura da ação.

Instrução regulamenta a dispensa de pericia médica

Foi publicada no Diário Oficial do Estado em 29 de março, na página 19, seção I, a Instrução UCRH-3, de 29 de março de 2018, que dispensa da realização de perícia médica oficial, e determina que poderá ocorrer em alguns casos. 

A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Gestão, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto 62.969, de 27-11-2017, por intermédio do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, expede a seguinte instrução:
  1. O procedimento para solicitação de licença para tratamento de saúde, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 193 da Lei 10.261, de 28-10-1968, regulamentado pelo Decreto 62.969, de 27-11-2017, com dispensa da realização de perícia médica oficial, fica definido de acordo com a presente instrução.
  2. A dispensa da realização de perícia médica oficial, a que se refere o item 1 desta Instrução, poderá ocorrer nos seguintes casos:

2.1. quando o servidor estiver:
2.1.1. internado;
2.1.2. fora do país;
2.1.3 em outro Estado onde não houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico correspondente;
2.2. quando o afastamento do servidor não ultrapassar 4 dias corridos.
  1. No caso de internação, de que trata o subitem 2.1.1 desta instrução, a solicitação de afastamento deverá ser instruída com a seguinte documentação:
3.1. Relatório médico completo no qual conste:
3.1.1. o diagnóstico;
3.1.2. laudos de exames complementares;
3.1.3. a conduta terapêutica;
3.1.4. o prognóstico;
3.1.5. as consequências à saúde do servidor;
3.1.6. o provável tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação;
3.1.7. carimbo com o nome e número de inscrição no CRM do médico emitente e a respectiva assinatura.
3.2. Comprovante de internação emitido pela unidade hospitalar.
  1. A solicitação de afastamento do servidor internado deverá ser realizada pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor requisitante estiver vinculado, observando os seguintes passos:
4.1. Mediante solicitação do familiar do servidor, deverá ser realizada a requisição de afastamento no sistema eSisla, disponível na “Área Restrita” do endereço http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla;
4.2. No menu de tarefas, localizado no canto superior esquerdo da tela, selecionar a opção “Agendamento – Licença” e informar o CPF do servidor;
4.3. Digitalizar e anexar ao sistema a documentação médica descrita no item 3 desta instrução;
4.4. O nome do arquivo não pode ultrapassar 40 posições, devendo a extensão ser JPG ou PDF com tamanho máximo de 250 kbytes, preferencialmente sem caracteres especiais e acentuação;
4.5. Para concluir a solicitação o usuário do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos deverá:
4.5.1. atualizar os dados de contato do servidor e clicar em “CONFIRMAR”;
4.5.2. preencher os dados da perícia: TIPO, PESSOA e HOSPITALAR/DOMICILIAR;
4.5.3. informar o HOSPITAL, bem como o MUNICÍPIO;
4.5.4. informar os dados do relatório, principalmente Nº DE DIAS e DATA DO RELATÓRIO;
4.5.5. selecionar “ENVIAR”;
4.5.6. selecionar “CONCLUIR”;
4.5.7. o sistema emitirá o protocolo e caberá ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos acompanhar as publicações em Diário Oficial.
  1. O servidor que se encontrar fora do país e que necessitar de licença médica, de que trata o subitem 2.1.2 desta instrução, deverá comunicar a unidade administrativa para que sejam adotadas providências quanto à concessão da licença junto ao DPME.
5.1. Do pedido encaminhado pela unidade administrativa deverá constar:
5.1.1. nome, RG e CPF do servidor;
5.1.2. relatório médico de acordo com os termos da Resolução SPG 09, de 12-04-2016, devendo, obrigatoriamente, ser traduzido pela embaixada ou por tradutor juramentado.
  1. O servidor que se encontrar em outra unidade da federação e que necessitar de licença médica, de que trata o subitem 2.1.3 desta instrução, deverá comunicar à unidade administrativa para que sejam adotadas providências quanto à concessão da licença junto ao DPME.
6.1. Do pedido encaminhado pela unidade administrativa deverá constar:
6.1.1. nome, RG e CPF do servidor;
6.1.2. local e endereço de onde se encontre o servidor;
6.1.3. telefones ou outros meios de comunicação para contatos com o servidor;
6.1.4. cópia do relatório médico de acordo com os termos da Resolução SPG 09, de 12-04-2016.
  1. A documentação de que tratam os itens 5 e 6 desta Instrução deverá ser enviada para o DPME via correio ou protocolar pessoalmente no seguinte endereço: Avenida Prefeito Passos, S/N - Várzea do Carmo - São Paulo/SP CEP: 01517-020.
  2. No caso do afastamento de que trata o subitem 2.2 desta instrução, o servidor deverá encaminhar o atestado médico ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos, para que sejam tomadas as providências com relação à publicação da concessão da licença para tratamento de saúde, observando-se o prazo máximo de 2 (dois) dias contados da data do início do afastamento do servidor, aplicando-se o previsto no § único do artigo 323 da Lei 10.261/68, quando for o caso.
8.1. O atestado médico deverá conter:
8.1.1. o diagnóstico;
8.1.2. data de início da doença;
8.1.3. o provável tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação;
8.1.4. carimbo com o nome e número de inscrição no CRM do médico emitente, e a respectiva assinatura.
8.2. Após a publicação de que trata o item 8, o registro do afastamento do servidor deverá ser realizado pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor requisitante estiver vinculado, no sistema eSisla, disponível na “Área Restrita” do endereço http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla;
 8.3. No menu de tarefas, localizado no canto superior esquerdo da tela, selecionar a opção “Agendamento – Licença” e informar o CPF do servidor;
8.4. Digitalizar e anexar ao sistema a documentação médica descrita no item 8.1 desta instrução;
8.5. O nome do arquivo não pode ultrapassar 40 posições, devendo a extensão ser JPG ou PDF com tamanho máximo de 250 kbytes, preferencialmente sem caracteres especiais e acentuação;
8.6. Para concluir a solicitação o usuário do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos deverá:
8.6.1. atualizar os dados de contato do servidor e clicar em “CONFIRMAR”;
8.6.2. preencher os dados da perícia;
8.6.3 informar os dados do atestado, principalmente Nº DE DIAS e DATA DO ATESTADO;
8.6.4. selecionar “VALIDAR”;
8.6.5. selecionar “CONCLUIR”;
8.6.6. o sistema emitirá o protocolo.
  1. A partir de 28-11-2017, vigência do Decreto 62.969/2017, a licença de até 4 dias corridos com dispensa da realização de perícia médica oficial prevista no subitem 2.2 desta instrução, será concedida ao servidor uma única vez a cada período de 6 meses.
9.1. As licenças previstas no subitem 2.2 já concedidas deverão ser registradas no sistema disponibilizado pelo DPME, observando-se os procedimentos descritos nos subitens 8.2 a 8.6.6
  1. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 20-12-2017, ficando revogada a Instrução UCRH 7, de 19, publicada em 20-12-2017, republicada em 23-01-2018.

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