xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: janeiro 2009

sábado, 31 de janeiro de 2009





Presentão da minha amiga Solange

fada das gifs. Thanks

Falando em Bonus

Sei que a maioria do pessoal espera este "agrado" do governo para pagar contas e até comprar algumas coisinhas.
Esta semana, peguei uma máquina (computador) pra arrumar que quase me deixou louca. Eu e mais 2 amigos não conseguimos destrinçar a bendita.
Como técnica, conheço um pouquinho de hardware e quero aproveitar para dar um conselho aos amigos que pretendem comprar uma computador novo.
Sabe estas lojas de electrodomésticos? Sim, estas de geladeira, fogão, liquidificador.......... estão vendendo computadores também........ lindos.............. em black piano................ a um preço acessível...................

Fujaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa. O que você não gastar na compra, vai gastar na manutenção. O melhor é comprar em lojas especializadas, com configurações criadas para você. Se o problema é preço e você tem algum conhecimento, vá a Santa Ifigênia. Mas o melhor é consultar um profissional e montar uma máquina segundo as tuas necessidades.
Nestas férias arrumei máquinas que a vontade era de jogar na parede. Uma delas, novinha, com 2gb de memoria, 320HD, etc............. linda, por fora............... podre, por dentro. A qualidade das peças é importante.
Não se deixe enganar, compre o que é bom e vai durar. Meu primeiro PC, ainda funciona aqui em casa e tem quase 10 anos.
Se alguém quiser alguma dica estou aqui pra ajudar e até indicar. bjs

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Bonus


Muita gente continua me perguntando sobre o bônus. Oficialmente não tem nada o que sei, foi o que ouvi (já escrevi isto outro dia) em uma reportagem onde a secretina de educação (Maria Helena) disse que ele seria pago em duas parcelas - fevereiro e março.

mudei a página


Gente, to mudando o layout da página, pois o antigo estava ruim para leitura. Como sou novata em formatar templates, e me aventurei em fazer um com animações, não ficou perfeito mas em breve pretendo publicar um bem bonitinho e sem falhas.
beijos

Resultado final da provinha ACT/OFA


Clique na imagem e veja o resultado final da provinha (é no mesmo link da alocação).

Novo selinho




Acabei de ganhar! É lindo, obrigadissima, Tia Niese.

APEOESP promove série de medidas jurídicas para garantir direitos dos professores na atribuição

Nesta terça-feira, 27, a APEOESP protocolou junto ao Departamento de Recursos Humanos (DRHU) da Secretaria da Educação requerimento pedindo esclarecimentos sobre como se dará a primeira fase de constituição de jornada para os titulares de cargo, uma vez que a Portaria DRHU 3, de 21 de janeiro, não prevê a data. O sindicato cobrou a omissão do DRHU e requereu informações sobre quais as providências que o governo está tomando para informar os professores sobre o processo.

Artigo 2º da Resolução 97. O artigo 2º da Resolução 97/08 reza que “compete ao Diretor de Escola, observadas as normas legais, convocar e inscrever os docentes da unidade escolar para o processo, bem como, atribuir as classes e/ou aulas”. Em outras palavras, prevê a atribuição compulsória. A APEOESP entrará com mandado de segurança coletivo e preventivo para preservar aos professor titular de cargo o direito de escolha.

Artigo 22 da Lei 444/85. A APEOESP entrará com um mandado de segurança coletivo para garantir aos professores que estão em estágio probatório a participação no processo de atribuição de aulas para preenchimento das vagas disponíveis pelos Artigo 22. Sobre os demais impeditivos – como as 12 faltas – os professores que se sentirem prejudicados devem entrar com ações individuais.

Provinha dos ACTs. Os professores que não realizaram a prova devem entrar com mandado individual para garantir sua classificação e, desta forma, participar do processo de atribuição. O professor deve procurar sua subsede levando uma comprovação do motivo pelo qual ficou impossibilitado de fazer a prova.

Pesquisa da APEOESP: participe

A APEOESP está disponibilizando em seu sítio na Internet (www.apeoesp.org.br) uma pesquisa sobre a provinha dos ACTs. São duas perguntas: “1) Você acha que a “provinha” dos ACTs contribuiu para a melhoria da qualidade do ensino?; 2) Você acha que o resultado da “provinha”deve ser considerado para efeito da atribuição de aulas em 2009?” A idéia é comprovar para o governo o descontentamento de rede com a realização da prova.

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

APEOESP ingressará com recurso junto ao Presidente do Tribunal de Justiça

A APEOESP protocolou junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 26 de janeiro, solicitação de reconsideração do efeito suspensivo da liminar concedida à ação civil pública impetrada pelo Sindicato, que pede a suspensão da “provinha” dos ACTs para efeito da atribuição de aulas do ano letivo de 2009. O desembargador Leme de Campos, porém, manteve sua última decisão.

O desembargador, que havia indeferido no dia 16 de janeiro recurso da Secretaria Estadual da Educação solicitando a suspensão da liminar concedida em 23 de dezembro pela juíza Maria Gabriela Pavlópoyulos, da 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, voltou atrás em sua decisão no dia 23 de janeiro, atendendo a uma solicitação de reconsideração da S.E.E. não prevista no regimento do TJ.

Diante desta decisão, o Departamento Jurídico do Sindicato ingressará, de imediato, com agravo regimental junto ao Presidente do Tribunal de Justiça e, caso persista a decisão de não manutenção da liminar, o Sindicato ajuizará mandado de segurança coletivo, visando resguardar os direitos obtidos no processo de negociação com o Tribunal Regional de Trabalho e o ajuizamento da liminar.

Portanto, a batalha judicial entre o governo e a categoria não terminou. É importante recordar que a APEOESP ingressou na Justiça diante das irregularidades verificadas durante a aplicação da “provinha” dos ACTs imposta pela S.E.E. e realizada em 17 de dezembro. Todas estas irregularidades foram comprovadas e documentadas graças à estrutura montada pela APEOESP na sede central, nas subsedes e, inclusive, no site da entidade. Tais provas foram levadas em conta na concessão da liminar e, agora, desconsideradas pelo desembargador Leme de Campos.

domingo, 25 de janeiro de 2009

1° comício das diretas já



Há 25 anos, num diazinho nublado como o de hoje, em pleno aniversário de SAMPA (minha mãe - maravilhosa e guerreira - estava lá e me contou) aconteceu o primeiro grande comício das Diretas-Já, dando partida ao maior movimento cívico-popular da história do nosso país.

Em poucas semanas, esta campanha sem dono nem roteiro, tomaria as ruas e praças das grandes cidades brasileiras, de norte a sul, clamando por democracia e dando um agora chega! à ditadura militar.

Tempo bom, onde as pessoas iam às ruas para protestar. Não porque alguém mandou, mas porque estavam cansada e tinham conhecimento para. Hoje, muitos se limitam a fazer criticas em suas casa, sala dos professores.
Bom, por entender que dizer o que se pensa é importante e assumí-lo também, a partir de agora só poderão postar comentários usando o email.
Se preferir, use o mural, é mais prático.

Recado para Mara
(peço perdão aos outros, mas não foi deixado email para retorno)
Linda, vc deve estar fora da rede, por isso concorda com esta insensatez. Os professores se "escoram" nos pontos pq tem direito a isso, direito de lei, a lei 500/74. Para informação, consegui 22 acertos nesta prova e tenho 15 anos de magistério, com certeza passarei a frente de muitos amigos que por direito estão à minha frente.
Luto por colegas q trabalham ha muitos anos e não tem direito a nada.
Paro por aqui, mas desejo um dia conversar contigo para lhe conhecer.

frases sobre o amor


Enganar-se a respeito da natureza do amor é a mais espantosa das perdas. É uma perda eterna, para a qual não existe compensação nem no tempo nem na eternidade: a privação mais horrorosa, que não é possível recuperar nem nesta vida... nem na futura!(Soren Kierkegaard)

Não confundas o amor com o delírio da posse, que acarreta os piores sofrimentos. Porque, contrariamente à opinião comum, o amor não faz sofrer. O instinto de propriedade, que é o contrário do amor, esse é que faz sofrer. (...) Eu sei assim reconhecer aquele que ama verdadeiramente: é que ele não pode ser prejudicado. O amor verdadeiro começa lá onde não se espera mais nada em troca.(Antoine de Saint-Exupéry, in "Cidadela")

Às vezes, quando o desejo nos impele, amar é espontâneo, mas muitas vezes significa escolher amar, decidir amar. Caso contrário, o amor não passaria de emoção, de superficialidade, ou até de egoísmo, e não aquilo que é na sua essência profunda: algo que compromete a nossa liberdade.(Jacques Philippe)

O amor é uma actividade, não um afecto passivo; é um acto de firmeza, não de fraqueza...é propriamente dar, e não receber.(Erich Fromm)

Não confundir o amor com a paixão dos primeiros momentos, que pode desaparecer. O verdadeiro carinho cresce na medida em que os dois estão mais unidos, porque partilham mais. Mas para partilhar é preciso dar. Dar é a chave do amor. Amor significa sempre entrega, dar-se ao outro. Só pelo sacrifício se conserva o amor mútuo, porque é preciso aprender a passar por alto os defeitos, a perdoar uma e outra vez, a não devolver mal por mal, a não dar importância a uma frase desagradável, etc. Por isso o amor também significa exceder-se, fazer mais do que é devido.(J. L. Lorda)

Apesar de raramente termos consciência disso, não há dúvida de que a necessidade mais profunda do ser humano é dar-se.(Jacques Philippe)

O amor é inseparável da morte. Sabes que amas porque te esqueceste de que existes; porque morreste para ti mesma, para viveres naqueles que amas. Se eles estiverem bem, então tu estás bem, ainda que estejas mal.(Paulo Geraldo)

Amar é dizer sim do fundo do próprio ser, e com todas as suas consequências à pessoa querida; ajudar a descobrir e conquistar a plenitude que a fará feliz; e tudo isto mediante a entrega de tudo o que cada um é, pode, tem, deseja, sonha... e necessita.(Tomás Melendo)

Ama e faz o que quiseres. Se calares, calarás com amor; se gritares, gritarás com amor; se corrigires, corrigirás com amor; se perdoares, perdoarás com amor. Se tiveres o amor enraizado em ti, nenhuma coisa senão o amor serão os teus frutos.(Santo Agostinho)

A grande escola é o amor: as exigências do amor levam a grandes heroísmos. Quando a amor é verdadeiro, o sacrifício não dói; o amor faz estimar como bem próprio aquilo que é um dever.(J. L. Lorda)

Se uma pessoa diz a outra que a ama, a própria linguagem supõe a expressão "para sempre". Não tem sentido dizer: - Amo-te, mas provavelmente só durará uns meses, ou uns anos, desde que continues a ser simpática e agradável, ou eu não encontre outra melhor, ou não fiques feia com a idade. Um "amo-te" que implica "só por algum tempo" não é um amor verdadeiro. É antes um "gosto de ti, agradas-me , sinto-me bem contigo, mas de modo algum estou disposto a entregar-me inteiramente, nem a entregar-te a minha vida".(M. Santamaría Garai)

Amar é dares-te. É não pensares em ti. É não quereres saber dos teus gostos, do teu bem-estar, do teu descanso, dos teus projectos, do teu futuro, por andares muito ocupada em construir aqueles que te rodeiam. É veres nessa morte para ti mesma o sentido e a plenitude da tua existência. Quanto mais deres de ti, quanto mais te doer o teu amor, mais alegria terás. E mais paz. Porque amas mais.(Paulo Geraldo)

É sempre preciso amor para compreenderes o que difere de ti.(Gide)

A entrega do corpo é a expressão dessa entrega total da pessoa. Porque o meu corpo sou eu, não é uma coisa externa, um agasalho ou uma máquina que eu uso, mas sou eu próprio. Precisamente por isso, o amor conjugal autêntico inclui, por si, o "até que a morte nos separe". O matrimónio é entregar-se para sempre; entregar o corpo sem se entregar para sempre seria prostituição, a utilização da própria intimidade como objecto de troca: dar o corpo em troca de algo (ainda que esse algo seja o enamoramento), sem ter entregado a vida.(M. Santamaría Garai)

Não há amor que não exija coragem. E é também certo que se o teu amor for verdadeiro - e não uma forma disfarçada de procurares a tua satisfação pessoal - terás toda a coragem de que necessitas. Tu ainda não sabes o que és capaz de fazer! Não imaginaste, sequer, aquilo que há para além da curva do medo! Tens andado a fugir... de ti e da felicidade.(Paulo Geraldo)

Apenas vos falta um ser, e tudo está despovoado...(Lamartine)

Apenas em torno de uma mulher que ama se pode formar uma família.(Friedrich Schlegel)

É fácil amar os que estão longe. Mas nem sempre é fácil amar os que vivem ao nosso lado.(Madre Teresa de Calcutá)

Os enamorados que se vêem e se falam têm a felicidade do amor; os que vivem separados têm duas felicidades: a do amor e a da esperança. (Severo Catalina)

Ainda que eu falasse as línguas dos homens e dos anjos, se não tiver amor, sou como um bronze que soa, ou como um címbalo que tine. E ainda que eu tivesse o dom da profecia e conhecesse todos os mistérios e toda a ciência, e tivesse toda a fé, até ao ponto de transportar montanhas, se não tivesse amor, não seria nada. E, ainda que distribuísse todos os meus bens para sustento dos pobres, e entregasse o meu corpo para ser queimado, se não tivesse amor, nada me aproveitaria.(Carta de S. Paulo aos Coríntios)

Quando se quer bem a uma pessoa a presença dela conforta. Só a presença, não é necessário mais nada. (Graciliano Ramos)

O amor é paciente, é bondoso; a amor não é invejoso, não é arrogante, não se ensoberbece, não é ambicioso, não busca os seus próprios interesses, não se irrita, não guarda ressentimento pelo mal sofrido, não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a verdade; tudo desculpa, tudo crê, tudo espera, tudo suporta.(Carta de S. Paulo aos Coríntios)

O amor não se rouba nem se compra. Não há amor verdadeiro, e portanto feliz, senão entre pessoas que dispõem livremente de si próprias para se darem à outra.(Jacques Philippe)

Amar não é mais que morrer em si para renascer no outro.(Autor desconhecido)

Assentei o amor pelos meus nessa dádiva de sangue, assim como a mãe assenta o seu amor no leite que dá. É aí que reside o mistério. É preciso começar pelo sacrifício para alicerçar o amor.(Saint-Exupéry)

O amor, no seu conjunto, não se reduz à emoção nem ao sentimento, que não são senão alguns dos seus componentes. Um elemento mais profundo, e de longe o mais essencial de todos, é a vontade, que tem o papel de modelar o amor no homem. Na amizade - ao contrário do que sucede na simpatia - a participação da vontade é decisiva.(Karol Wojtyla [Pp João Paulo II]- Amor e Responsabilidade)

Amor e desejo são coisas diferentes. Nem tudo o que se ama se deseja e nem tudo o que se deseja se ama. (Miguel Cervantes)

Amar não é apoderar-se do outro para completar-se, mas dar-se ao outro para completá-lo.(Lao-Tsé)

sábado, 24 de janeiro de 2009

COMO OS ALUNOS FAZEM PESQUISA HOJE.

QUALQUER SEMELHANÇA.......não é mera coincidência........

Fê: E aí?
Dado: Firmeza. E aí?
Fê: Show de bola. Fez o homework?
Dado: Que homework?
Fê: O que a profe pediu.
Dado: Putz, caraca! A de história, né?
Fê: Só.
Dado: Que saco, esqueci! Qual que era a bagaça mesmo?
Fê: Espera que eu vou ver.
......................................................................

Dado: Achou?
Fê: Espera, pô! Ah, tá aqui: diga por que o dia 31 de março mudou a história do nosso país.
Dado: Tem idéia?
Fê: Nadica.
Dado: Então a gente se fala tipo daqui a pouco. Bj.
Fê: Bj.
(Meia hora depois.)
Fê: E aí, foi no Google?
Dado: Fui. E vc?
Fê: Total.
Dado: Matou a charada?
Fê: Matei.
Dado: Então fala aí, gata, por que o 31 de março mudou a história do nosso país?
Fê: Se liga: no dia 31 de março de 1889 a Torre Eiffel foi dedicada à cidade de Paris.
Dado: Bizarro. Mas o que isso tem a ver tipo com o Brasil?
Fê: Ah, sei lá! Antes não tinha a torre, entendeu? Aí os brasileiros não entravam numas de ir pra fora, conhecer o mundo. Fez a torre, aí abriu pra ir, visitar e os caras começaram a viajar. Por isso que tem tanto brazuca lá fora, tá ligado?
Dado: Louco..
Fê: Você achou algum treco?
Dado: Uma pá de coisa!
Fê: Fala uma.
Dado: Tipo, eu achei que nesse dia, em 1492, uns reis lá expulsaram os judeus da Espanha.
Fê: E aí? Onde que o Brasil entra nessa?
Dado: É que aí os judeus tiveram que ir pra Alemanha, o Hitler caiu em cima dos caras e eles vieram pra cá.
Fê: Pra Higienópolis?
Dado: Tudo a ver.
Fê: Sabe, cara, tô achando que pode ser outra coisa.
Dado: Tipo o quê?
Fê: É que eu também achei isso, ó: no dia 31 de março de 1900 saiu o primeiro anúncio de carro da história.
Era uma firma da Filadélfia, meu, e eles publicaram o anúncio num jornal que chamava Saturday Evening Post.
Vai ver é isso, porque aí os brasileiros acharam o anúncio o maior chique, começaram a comprar carro e acabou
dando esses congestionamentos.
Dado: Sei não, nada a ver... Eu estou numa de que é uma coisa mais...sabe?, um troço mais zoado.
Fê: Mas, meu!, o quê?
Dado: Sei lá, um treco tipo guerra, entende?
Fê: Nadica.
Dado: Eu li num lugar aí que teve uma revolução aqui.
Fê: Aqui? No bairro? Xi, agora só vou sair na rua de capacete.
Dado: Pô, gata, é sério!
Fê: Rs, rs, rs, rs.
Dado: Olha só: parece que teve uma revolução mesmo, tipo um negócio com general.
Fê: Se liga, vc acha que teve guerra aqui?
Dado: Pô, de repente teve, sei lá...
Fê: Com esse negócio de espião, granada, metralhadora? Você pirou!Daqui a pouco vc vai dizer que torturaram neguinho no Brasil.
Dado: Pode ser. Que nem fizeram no Iraque. Eu vi no YouTube.
Fê: Ai, meu, sei lá... pra mim isso é viagem sua.
Dado: Pô, a gente fica com o que, então?
Fê: Paris, meu. Relaxa que é aquele lance da Torre Eiffel.
Dado: Tá bom, vou na sua. Me atacha a sua pesquisa que eu colo no arquivo.
Fê: Tá indo.... Tá indo... Foi.
Dado: Valeu. Agora eu vou jogar umas duas horas de Mortal Annihilation.
Fê: E eu vou dar um rolê no Shopping. Blz?
Dado: Blz.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Bomba, bomba


Sexta - feira, 23 de Janeiro de 2009 18h10

Justiça derruba liminar contra prova de temporários; Secretaria divulga notas na próxima semana

Educação estadual já define calendário de atribuição de aulas: 2 a 5 de fevereiro para efetivos e 5 a 10 para temporários

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo derrubou a decisão liminar que suspendia a validade de prova classificatória que, junto com outros critérios, irá determinar a atribuição de aulas para professores temporários da rede. Cerca de 212 mil pessoas são beneficiadas com a medida, pois participaram da prova e agora poderão atribuir aulas após classificação que junta prova, tempo de serviço e títulos.

A Secretaria divulga na próxima semana as notas de todos os 212 mil participantes da prova. Em seguida irá divulgar a classificação, até 30 de janeiro, com os três critérios. A prova e o tempo de serviço têm o mesmo peso: 80 pontos. Os títulos, 20 pontos.

Pela primeira vez houve na rede estadual de ensino uma prova que conta pontos para atribuição, já que até 2008 a escolha de aulas era baseada apenas em tempo de serviço e títulos. A lista de classificação será usada para a atribuição e para qualquer contratação de professores durante o ano.

A classificação terá prazo de um ano. Os temporários atribuem aulas depois dos cerca de 130 mil professores efetivos. A atribuição para os temporários será de 5 a de 10 de fevereiro, após a atribuição dos professores efetivos (de 2 a 5 de fevereiro de janeiro).

A prova teve como base a Proposta Curricular do Estado, já implantada pela Secretaria no ano passado. Com isso, a Secretaria especifica uma forma de verificar quais professores estão mais aptos nos conteúdos de suas disciplinas.


Já estava esperando esta rasteira. Tenho certeza que nosso sindicato lutará até a última instancia contra essa INJUSTIÇA.

Classificação 2009 - Titulares de Cargo

Saiu a classificação. Basta clicar na imagem que irá abrir a página de pesquisa.

Instrução DRHU em word

Conforme pedidos, segue arquivo em word para impressão, clique na imagem que ela te leva onde vais poder fazer o download do arquivo.


quinta-feira, 22 de janeiro de 2009



"As pessoas têm estrelas que não são as mesmas. Para uns, que viajam, as estrelas são guias. Para outros, elas não passam de pequenas luzes. Para outros, os sábios, são problemas. Para o meu negociante, eram ouro. Mas todas essas estrelas se calam. Tu porém, terás estrelas como ninguém... Quero dizer: quando olhares o céu de noite, (porque habitarei uma delas e estarei rindo), então será como se todas as estrelas te rissem! E tu terás estrelas que sabem sorrir! Assim, tu te sentirás contente por me teres conhecido. Tu serás sempre meu amigo (basta olhar para o céu e estarei lá). Terás vontade de rir comigo. E abrirá, às vezes, a janela à toa, por gosto... e teus amigos ficarão espantados de ouvir-te rir olhando o céu. Sim, as estrelas, elas sempre me fazem rir!"

" Só se vê bem com o coração. O essencial é invisível para os olhos."
"O Amor é a única coisa que cresce à medida que se reparte".
"O amor não consiste em olhar um para o outro, mas sim em olhar juntos para a mesma direção."
"Foi o tempo que dedicaste à tua rosa que fez tua rosa tão importante."
" Não exijas de ninguém senão aquilo que realmente pode dar."
"Em um mundo que se fez deserto, temos sede de encontrar companheiros."
" Nunca estamos contentes onde estamos."
" Será como a flor. Se tu amas uma flor que se acha numa estrela, é doce, de noite, olhar o céu. Todas as estrelas estão floridas."
"Para enxergar claro, bastar mudar a direção do olhar."
" Sois belas, mas vazias. Não se pode morrer por vós. Minha rosa, sem dúvida um transeunte qualquer pensaria que se parece convosco. Ela sozinha é porém mais importante que vós todas, pois foi a ela que eu reguei. Foi a ela que pus a redoma. Foi a ela que abriguei com o para-vento. Foi dela que eu matei as larvas. Foi a ela que eu escutei queixar-se ou gabar-se, ou mesmo calar-se algumas vezes. É a minha rosa."
" Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas"
" Aqueles que passam por nós, não vão sós, não nos deixam sós. Deixam um pouco de si, levam um pouco de nós."
" O amor verdadeiro não se consome, quanto mais dás, mais te ficas."
" Só os caminhos invisíveis do amor libertam os homens.
" O verdadeiro amor nunca se desgasta. Quanto mais se dá mais se tem."
"Se alguém ama uma flor da qual só existe um exemplar em milhões de estrelas, isso basta para que seja feliz quando a contempla."
"Se tu amas uma flor que se acha numa estrela, é doce, de noite, olhar o céu. Todas as estrelas estão floridas." (Antoine de Saint-Exupéry)

Portaria DRHU Nº 03/2009


Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2009 e dá providências correlatas


O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a necessidade de estabelecer diretrizes, datas e prazos para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas de 2009, em todas as suas etapas, expede a presente Portaria.

Artigo 1º - a classificação dos inscritos no processo deverá ser divulgada pela Internet em:

I - 22/01/2009, em nível de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, referente a titulares de cargo, com digitação das decisões de recursos até 28/01/2009 e classificação final (pós recursos) em 29/01/2009.

II - 29/01/2009, em nível de Diretoria de Ensino, referente a ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão, com digitação das decisões de recursos até 03/02/2009 e classificação final (pós-recursos) em 04/02/2009.

§ 1º - Os titulares de cargo, inclusive os ingressantes, bem como os ocupantes de função-atividade e os candidatos à admissão, cujas inscrições sejam digitadas após 28/01/2009, deverão ter a classificação entre seus pares elaborada manualmente.

§ 2º - o ingressante que venha a tomar posse após 30/01/2009 não fará inscrição e não participará do processo de atribuição inicial nem durante o ano, podendo ser classificado entre seus pares somente depois que assumir o exercício do cargo, exclusivamente para fins de constituição obrigatória de jornada (Jornada Inicial), quando for o caso.

§ 3º - para o exercício do ingressante, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser aplicada a ordem inversa à da classificação dos servidores, em nível de unidade escolar e, se necessário, também de Diretoria de Ensino, no atendimento previsto no artigo 27 da Portaria DRHU Nº 02/2009.

Artigo 2º - a atribuição de classes (Ciclo I/EF), aulas (EF/EM) e aulas das classes/salas de recurso de Educação Especial (Sape), na Etapa Preliminar do processo inicial, exclusiva a docentes devidamente habilitados, nos termos do “caput” do artigo 11 e do “caput” do artigo 15 da Resolução SE Nº 97/2008, obedecerá ao seguinte cronograma:

I - 02/02/2009 - Manhã - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos, parcial ou integralmente, em nível de Unidade Escolar (atribuição prévia), para:

a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos não totalmente atendidos na Fase 1;
a.2 - aos adidos e excedentes, em caráter obrigatório.

b) Composição de Jornada Inicial, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos.

II - 02/02/2009 - Tarde - Fase 1 - Unidade Escolar - aos titulares de cargo para: Ampliação de Jornada.

III - 03/02/2009 - Manhã - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para: Ampliação de Jornada.

IV - 03/02/2009 - Tarde - Fase 1 - Unidade Escolar - aos titulares de cargo, para: Carga Suplementar de Trabalho.

V - 04/02/2009 - Manhã - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para: Carga Suplementar de Trabalho.

VI - 05/02/2009 - Manhã - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985.

VII - a partir de 05/02/2009 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino - Carga Horária a docentes estáveis, a celetistas e aos demais docentes ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão, desde que devidamente habilitados, com cronograma a ser estabelecido pela Diretoria de Ensino.

Artigo 3º - Encerrada a Etapa Preliminar do processo inicial, haverá a Etapa Intermediária de atribuição das classes, aulas e classes/aulas de Educação Especial remanescentes, aos inscritos no processo, que estejam classificados nos termos do § 1º do artigo 11 e § 1º do artigo 15 da Resolução SE Nº 97/2008, na seguinte conformidade:

I - 09/02/2009 - Manhã - Fase 1 - Unidade Escolar - para composição de jornada e/ou de carga suplementar dos titulares de cargo e para aumento da carga horária dos estáveis, celetistas e demais ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão, já contemplados na Etapa Preliminar com aulas desta unidade;

II - 09/02/2009 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino - para composição de jornada e/ou de carga suplementar de titulares de cargo e para carga horária dos estáveis, celetistas e demais ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão, não atendidos na Fase 1 (unidade escolar) ou que não participaram da atribuição da Etapa Preliminar.

Artigo 4º - Após a atribuição da Etapa Intermediária, a Diretoria de Ensino procederá, em 10/02/2009, à atribuição da Etapa Complementar do processo inicial, com classes, aulas e classes/aulas de Educação Especial remanescentes das etapas anteriores e mais as que surgiram nesse período e estejam bloqueadas nas unidades escolares, a todos os docentes e candidatos à admissão, inscritos e classificados para o processo, nos termos dos respectivos “caput” e parágrafos 1º e 2º dos artigos 11 e 15 da Resolução SE Nº 97/2008.

Parágrafo único - ao término da atribuição de que trata este artigo, a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino divulgará e coordenará, na mesma data, a atribuição de vagas para admissões em caráter eventual, que se fará pelos Diretores de Escola aos inscritos no processo, a fim de atender possível carência de docentes para o início do ano letivo, nas respectivas unidades escolares, conforme dispõe o
parágrafo único do artigo 9º da Resolução SE Nº 97/2008.

Artigo 5º - a atribuição de classes ou aulas a portadores de deficiência, no processo inicial, far-se-á com observância às faixas de habilitação e de qualificação docentes, por campo de atuação e/ou por disciplina, na seguinte conformidade:

I - a cada 10 (dez) docentes/candidatos, com classe/aulas atribuídas, pela listagem geral de classificação, será acionada a listagem especial dos portadores de deficiência, para se atribuir classe/aulas ao mais bem classificado;

II - o docente/candidato portador de deficiência, dependendo de pontuação elevada que possua, poderá ser atendido antes pela listagem geral dos inscritos, do que pela listagem
especial;

III - em qualquer caso, o portador de deficiência somente poderá participar da atribuição uma única vez, por campo de atuação, por disciplina e por faixa de habilitação/qualificação.

Artigo 6º - o ingressante que, havendo tomado posse até 30/01/2009, não assuma o exercício do cargo no primeiro dia letivo do ano (11/02/2009), terá desconsiderada a atribuição a que tenha feito jus no processo inicial, em termos de constituição de jornada, de ampliação, de carga suplementar e mesmo de designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, se for o caso, podendo assumir o exercício posteriormente, observados os prazos legais, mediante atendimento previsto no artigo 27 da Portaria DRHU Nº 02/2009, exclusivamente para constituição da Jornada Inicial.

Artigo 7º - Encerrada a atribuição do processo inicial, em suas três etapas, haverá cadastramento de docentes e candidatos à admissão, em nível de Diretoria de Ensino, no período de 11 a 13/02/2009.

§ 1º - a classificação dos cadastrados obedecerá aos mesmos critérios e disposições estabelecidos para a classificação dos inscritos no processo inicial e observará o seguinte cronograma:

I - até dia 17/02/2009 - digitação do cadastramento;
II - dia 18/02/2009 - divulgação da classificação dos cadastrados;
III - dias 19 e 20/02/2009 -prazo para interposição de recursos;
IV - até dia 26/02/2009 - digitação das decisões dos recursos;
V - dia 27/02/2009 - divulgação da classificação final (pós recursos).

§ 2º - o Dirigente Regional de Ensino, com base nas necessidades peculiares das escolas de sua jurisdição, estabelecerá a data em que deverá ocorrer a primeira atribuição geral, pós cadastramento, que não poderá ultrapassar o dia 10/03/2009.

Artigo 8º - Encerrado o período oficial de cadastramento e após as devidas digitações, o Departamento de Recursos Humanos fará publicar em D.O. A classificação dos ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão devidamente cadastrados, por Diretoria de Ensino e em listagens discriminadas de acordo com as respectivas habilitações/qualificações
docentes.

Parágrafo único - a Diretoria de Ensino, no caso de reabertura de período de cadastramento durante o ano, deverá publicar em D.O. A classificação dos novos cadastrados, de acordo com o disposto no artigo 29 da Portaria DRHU Nº 02/2009.

Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Portaria DRHU Nº 02/2009


Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério


O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, à vista do disposto no artigo 26 da Resolução SE Nº 97/2008, e considerando a necessidade de complementar normas, critérios e procedimentos a serem adotados no processo de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino, expede a presente portaria.

SEÇÃO I
Da Inscrição

Artigo 1º - para fins de inscrição no processo anual de atribuição de classes e aulas, o Cadastro de Qualificação de cada docente da unidade escolar, no sistema de cadastro funcional da Secretaria da Educação (PAEC/PAEF), deverá ser revisto e atualizado anualmente, na seguinte conformidade:

I - em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações registradas, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou

II - a qualquer tempo, para registro de novas habilitações, que o professor tenha adquirido durante o ano, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob
pena de responsabilidade.

Artigo 2º - Os docentes que estejam afastados a qualquer título, em especial os licenciados, deverão ser convocados formalmente para efetuar sua inscrição ou se fazer legalmente representar para este fim e também, se necessário, para fins de atribuição de classe e/ou aulas do processo inicial.

Parágrafo único - o docente readaptado deverá ser convocado através da unidade de classificação de seu cargo, ou da sede de controle de freqüência da função-atividade, apenas para fins de inscrição e de classificação, sendo-lhe vedada a atribuição de classe ou de aulas, em todo o processo, enquanto não publicada a cessação da readaptação.

Artigo 3º - Os titulares de cargo removidos por concurso e os removidos “ex officio” ou transferidos, em decorrência de municipalização da unidade de origem ou por qualquer outro motivo legal, antes do início do processo de atribuição, deverão ter sua inscrição remetida à unidade escolar de destino, da mesma ou de outra Diretoria de Ensino, conforme o caso, para fins de classificação no processo.

Artigo 4º - o titular de cargo que pretenda exercer a docência em unidade escolar diversa, sediada em qualquer município, mediante designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar N° 444/1985 poderá se inscrever para este fim, indicando qualquer Diretoria de Ensino, no ato de sua inscrição na unidade de origem.

Artigo 5º - As inscrições dos ocupantes de função-atividade, inclusive dos estáveis e celetistas, efetuadas na unidade escolar, deverão ser remetidas à Diretoria de Ensino de jurisdição da unidade, ou àquela de escolha do servidor que pretenda mudar de Diretoria de Ensino, para fins de participação no processo.

Parágrafo único - Os candidatos à admissão farão inscrição somente na Diretoria de Ensino de sua opção, sendo que os novos, nunca antes admitidos na rede pública estadual, deverão ser previamente inseridos e qualificados no sistema de cadastro funcional (PAEF/PAEC) da Secretaria da Educação.

SEÇÃO II
Da Classificação

Artigo 6º - para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, deverão ser observados os seguintes critérios e procedimentos:

I - o título de Mestre ou de Doutor correlato e intrínseco à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura, poderá ser considerado em qualquer campo de atuação docente e mesmo em mais de um, quando em regime de acumulação.

II - o docente que acumula cargos no mesmo campo de atuação, poderá ter considerado o certificado de aprovação em concurso público de um cargo para fins de classificação no outro, e vice-versa.

III - a contagem do tempo de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e também no Magistério Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade anteriores ao ingresso, desde que exercidos no próprio campo de atuação do docente.

IV - Os titulares de cargo inscritos para atribuição de carga suplementar em outro campo de atuação serão classificados apenas com o tempo de serviço e os títulos referentes unicamente à carga suplementar, devendo ser excluídos o tempo de serviço e os títulos relativos ao campo de atuação correspondente ao cargo.

V - o tempo de serviço do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II - Educação Especial, quando trabalhado com aulas do Ciclo II do Ensino Fundamental, compondo a respectiva Jornada de Trabalho Docente, fica caracterizado como tempo de serviço no próprio campo de atuação, não podendo ser considerado na classificação relativa à carga suplementar em outro campo de atuação.

VI - Os tempos de serviço trabalhados pelo docente em campos de atuação distintos, por corresponderem a funções atividade passíveis de acúmulo, deverão ser sempre computados isoladamente, para todos os fins e efeitos, independentemente de o docente pretender ou não trabalhar em regime de acumulação.

VII - o tempo de serviço do docente que tenha sido indenizado, mediante programas de demissão voluntária (PDV), poderá ser regularmente considerado para fins de classificação, observado o campo de atuação.

VIII - o tempo de serviço, trabalhado na condição de titular de cargo do qual o docente tenha se exonerado, não poderá ser considerado como tempo no atual cargo ou na atual função-atividade.

IX - a classificação dos ocupantes de função-atividade e dos candidatos à admissão, em nível de Diretoria de Ensino, será sempre conjunta, sem distinção de vínculo funcional.

X - o disposto no inciso anterior abrange também o docente estável ou celetista, quando inscrito para atuar em regime de acumulação de funções, em campo de atuação diverso daquele em que adquiriu sua estabilidade.

XI - para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo inicial, e também às atribuições do decorrer do ano, neste nível, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na Unidade Escolar.

XII - o tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.

XIII - o tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a qualquer título, não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais da Pasta ou nas Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios de municipalização do ensino.

XIV - Não será considerado, para fins de classificação do docente aposentado, o tempo de serviço, em qualquer campo de atuação, prestado até a data da aposentadoria.

XV - na contagem de tempo de serviço, que deverá ser refeita integralmente a cada ano, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.

Artigo 7º - a classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.

Artigo 8º - em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate deverá se efetuar na seguinte ordem de critérios:

I - pelo maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

II - por encargos de família (maior número de dependentes),

III - pela maior idade.

Artigo 9º - a classificação de todos os inscritos e cadastrados, inclusive dos titulares de cargo, será referência básica em qualquer sessão de atribuição de classes e/ou de aulas durante o ano, submetendo-se apenas à ordem de prioridade das habilitações e qualificações docentes, que sempre será prevalecente.

Parágrafo único - As listas de classificação, por Diretoria de Ensino, dos ocupantes de função-atividade e dos candidatos à admissão, inscritos e cadastrados para o processo, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e terão validade por todo o ano letivo.

SEÇÃO III
Da Opção por Alteração de Jornada

Artigo 10 - a opção por alteração de jornada será efetuada apenas no momento da inscrição, ficando vedada qualquer alteração durante o processo inicial ou no decorrer do ano, mas sendo facultadas ao titular de cargo, no processo inicial, as possibilidades de:

I - na opção por redução da Jornada Básica - retratar-se da opção, antes de concretizar sua constituição em nível de unidade escolar;

II - na opção por manutenção da Jornada Básica - não havendo condições para constituição na própria escola, mas já tendo aulas atribuídas, na quantidade correspondente à da Jornada Inicial, retratar-se definitivamente da opção, a fim de evitar a atribuição em nível de Diretoria de Ensino;

III - na opção por ampliação da Jornada Inicial - não havendo condições para ampliação na unidade escolar, retratar-se da opção em nível de Diretoria de Ensino, mantendo-a válida na Unidade Escolar, para possível ampliação no decorrer do ano.

§ 1º - a opção por ampliação de jornada, que não registre precedente de retratação, terá validade de atendimento até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.

§ 2º - Faculta-se também ao professor a possibilidade de, na ocasional perda de aulas durante o ano, optar por redução de jornada, desde que permaneça, no mínimo, com quantidade correspondente à da Jornada Inicial, declinando do atendimento em nível de Diretoria de Ensino para completar a jornada em mais de uma unidade escolar.

SEÇÃO IV
Da Atribuição de Classes e Aulas

Artigo 11 - na atribuição de classes e/ou aulas do processo inicial, o Diretor de Escola deverá, observado o disposto no artigo 2º da Resolução SE Nº 97/2008, compatibilizar as cargas horárias das classes e das disciplinas, bem como os horários e turnos de funcionamento da escola, com as jornadas de trabalho dos docentes, em especial nas situações de acumulação remunerada de cargos públicos.

Artigo 12 - a atribuição de classes e aulas, no processo inicial, obedecerá a seguinte ordem seqüencial:

I - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para Constituição de Jornada de Trabalho

a) dos classificados na unidade escolar;
b) dos removidos “ex officio” com opção de retorno.

II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:

a) Constituição de Jornada de Trabalho, na seguinte ordem:

a.1 - a docentes não totalmente atendidos na Fase 1;
a.2 - em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes.

b) Composição de Jornada Inicial de Trabalho, a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem, em caráter obrigatório, observada a seguinte prioridade de atribuição:

b.1 - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo, sendo que no caso de adidos, sem descaracterizar esta condição;

b.2 - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas da licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso;

b.3 - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial, sem descaracterizar a condição de adido.

III - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para:

Ampliação de Jornada de Trabalho.

IV - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:

Ampliação de Jornada de Trabalho, não atendida na Fase 1.

V - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para:

a) Carga Suplementar de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho, em outro campo de atuação.

VI - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:

a) Carga Suplementar de Trabalho, não atendida na Fase 1;
b) Carga Suplementar, em outro campo de atuação, não atendida na Fase 1.

VII - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para: Designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar N° 444/1985.

VIII - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão para atribuição de carga horária, na seguinte conformidade:

a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão.

§ 1º - As classes e as aulas atribuídas a titulares de cargo, na Etapa Preliminar do processo inicial, que tenham sido liberadas neste período, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão disponíveis para atribuição apenas na unidade escolar de origem, exclusivamente para constituição de jornada dos titulares de cargo da unidade, devendo ocorrer, já caracterizada como atribuição durante o ano, paralela ao processo inicial, correspondendo ao momento da atribuição a ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão na Diretoria de Ensino.

§ 2º - As classes e aulas livres que remanescerem da atribuição prevista no parágrafo anterior, assim como as que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados neste período, ficarão bloqueadas na unidade escolar de origem, até a ocasião da atribuição que se realizará na Etapa Complementar do processo inicial, em nível de Diretoria de Ensino.

§ 3º - no processo inicial, as classes ou as aulas atribuídas para constituição das jornadas de trabalho de titulares de cargo, que se encontrem em afastamento já concretizado antes do início do processo, estarão disponíveis para atribuição, a partir da etapa de composição de jornada de trabalho, em nível de Diretoria de Ensino (Fase 2), e, na seqüência, para carga suplementar (Fases 1 e 2), para designações pelo artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985 e para carga horária do ocupante de função-atividade e do candidato à admissão.

§ 4º - o disposto no parágrafo anterior aplica-se também à classe ou às aulas em substituição do ocupante de função-atividade, que se encontre em afastamento já concretizado anteriormente ao início do processo, para atribuição a partir da fase referente a ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão na Diretoria de Ensino.

§ 5º - As classes e/ou as aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas no processo inicial a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições seqüenciais.

§ 6º - a composição de jornada com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente assumi-la ou ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.

§ 7º - a atribuição de aulas ao Professor Educação Básica II, para completar a constituição da jornada em que se encontre incluído, quando esgotadas as aulas da disciplina específica do cargo, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, poderá se dar com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após atendimento aos titulares de cargo dessas disciplinas, nas respectivas jornadas.

§ 8º - Os titulares de cargo que já se encontrem, ou que estarão, em afastamento nos termos do convênio de municipalização do ensino, poderão, no processo inicial e também durante o ano, ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho, na rede pública estadual, somente se forem efetivamente ministrá-las.

§ 9º - As aulas das disciplinas de Arte e de Educação Física do Ciclo I do Ensino Fundamental poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo, para constituição e ampliação de jornada, bem como para carga suplementar, e também a docentes ocupantes de função-atividade e a candidatos à admissão, como carga horária de trabalho.

§ 10 - na ausência de docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina, as aulas de Arte no Ciclo I do Ensino Fundamental somente poderão ser atribuídas a portadores de diploma de licenciatura curta em Educação Artística ou a alunos de último ano de curso de licenciatura plena em Arte, nesta ordem de prioridade.

§ 11 - As classes de 1ª e 2ª séries do Ciclo I do Ensino Fundamental deverão ser atribuídas preferencialmente a docentes que comprovem participação no Programa de Formação para Professores Alfabetizadores promovido por esta Secretaria da Educação (“Letra e Vida” e/ou “Ler e Escrever”) ou por Secretarias Municipais de Educação do Estado de São Paulo (“PROFA”).

Artigo 13 - o candidato à admissão, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de freqüência (SCF), fixada por todo o ano letivo, a unidade em que obteve a maior quantidade de aulas atribuídas, desde que esta quantidade não consista exclusivamente de aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser mudada a sede se o docente, durante o ano, vier a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.

SEÇÃO V
Da Atribuição de Vagas para Designação pelo Artigo 22

Artigo 14 - na atribuição de vagas para fins de designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - a carga horária que caracterizar a vaga, quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma única unidade escolar e apenas na disciplina específica do cargo do titular designado, correspondendo, no mínimo, à jornada de trabalho em que esteja incluído.

II - Tratando-se de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes do Ciclo I/EF e de classes/salas de recurso, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas a título de carga suplementar em outro campo de atuação.

III - As classes ou as aulas de titulares de cargo, que estejam afastados em licença-saúde, somente poderão compor a carga horária de designações em substituição, se já publicadas as concessões das licenças, por período não inferior a 200 (duzentos) dias, vedada a soma de possíveis prorrogações de licença concedida por período menor.

Artigo 15 - na vigência da designação, a redução da respectiva carga horária, em razão de perda parcial de aulas, que venha a ocorrer por qualquer motivo, durante o ano, implicará a imediata cessação da designação.

Parágrafo único - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.

Artigo 16 - do ato de designação, além dos dados funcionais e de identificação do docente designado, deverão constar expressamente:

I - o período fechado da designação;
II - as unidades escolares, de origem e de destino, citados os respectivos municípios e/ou Diretorias de Ensino;
III - a carga horária da designação, mencionada a classe atribuída ou a quantidade de aulas, discriminadas por disciplina, e
IV - os dados funcionais do docente substituído, bem como o motivo e o período de seu impedimento, nos casos de designação em substituição.

Artigo 17 - o exercício do docente na unidade de destino, com a carga horária da designação, no primeiro dia letivo do ano, concretizará, no mesmo momento, a carga horária da atribuição compulsória na unidade de origem, para fins de constituição da jornada de trabalho em que esteja incluído.

SEÇÃO VI
Da Atribuição de Aulas a Candidatos Qualificados

Artigo 18 - para a atribuição de aulas, de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 11 da Resolução SE Nº 97/2008, observar-se-á que:

I - Os alunos de cursos de nível superior deverão comprovar, no momento da inscrição e a cada sessão de atribuição de aulas durante o ano, a matrícula no respectivo curso, bem como a efetiva freqüência e as cargas horárias de estudos, no semestre correspondente, mediante documentos atualizados (atestado e/ou declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que esteja freqüentando.

II - o candidato à admissão que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de excepcionalidade cujas aulas lhe sejam atribuídas, será admitido a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.

III - a identificação da área da disciplina, a que se condicionam as qualificações previstas nos parágrafos 1º e 2º, a que se refere o caput deste artigo, deverá se processar mediante a análise do histórico dos cursos, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída.

IV - As disciplinas integrantes das atuais matrizes curriculares da Secretaria da Educação, cujas áreas tenham sido identificadas no histórico do curso, conforme estabelece o inciso anterior, deverão ser objeto de registro (inclusão) no cadastro de qualificação do docente (PAEF/PAEC), a título de disciplinas correlatas.

V - o diploma e o histórico do curso de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, cuja apresentação é obrigatória para o registro da habilitação específica, no cadastro de qualificação do portador de certificado de licenciatura plena, obtido nos termos da Resolução CNE Nº 02/1997 ou da Portaria Ministerial Nº 432/1971 (Esquema I), também se prestarão à identificação de disciplinas correlatas, conforme dispõe o inciso anterior.

Parágrafo único - a atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual Nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina, vedada a atribuição nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 11 da Resolução SE Nº 97/2008.

Artigo 19 - na atribuição de aulas do SAPE, de que trata o artigo 15 da Resolução SE Nº 97/2008, deverá se observar que:

I - Relativamente à habilitação plena ou a qualquer dos níveis de qualificação docente, inclusive nas situações de constituição ou composição de jornada de titulares de cargo, fica expressamente vedada a atribuição de aulas do SAPE em área de necessidade especial diversa daquela que caracterize a formação do professor.

II - Não poderá ser considerada, para fins da atribuição de aulas do SAPE, a formação profissional decorrente de cursos de qualquer espécie e/ou nível, que versem sobre múltiplas áreas de necessidade especial, sem o devido aprofundamento na habilitação ou qualificação específica, havendo que se comprovar, pela análise do histórico do curso, estudos em uma única área de necessidade especial.

SEÇÃO VII
Da Atribuição de Classes e Aulas Durante o Ano

Artigo 20 - a primeira atribuição geral do decorrer do ano, pós-cadastramento, será realizada em nível de Diretoria de Ensino, oferecendo-se as classes e as aulas remanescentes do processo inicial, assim como as que tenham surgido posteriormente.

Parágrafo único - a data em que será realizada a atribuição geral, de que trata este artigo, a ser definida por cada Diretoria de Ensino, não poderá ultrapassar o final do mês de fevereiro do ano letivo de referência.

Artigo 21 - Nas sessões de atribuição que venham a ocorrer durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, assim como na unidade escolar, deverá se observar a ordem de classificação dos cadastrados, por campo de atuação e por faixas de situação funcional, sempre com simultânea aplicação da ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, a serem seqüencialmente esgotados, na seguinte conformidade:

I - por habilitação, decorrente das respectivas licenciaturas plenas, em todas as faixas de situação funcional, de acordo com o disposto no caput dos artigos 11 e 15 da Resolução SE Nº 97/2008, conforme o caso;

II - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo § 1º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na seqüência contínua das faixas de situação funcional,

III - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo § 2º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na seqüência contínua das faixas de situação funcional.

Artigo 22 - Esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes da unidade escolar e aos que nela estejam em exercício, deverá ser amplamente divulgada, a todos os cadastrados da Diretoria de Ensino, a existência das classes ou das aulas disponíveis, em quantidade, horário de trabalho, turno e disciplina, se for o caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para a sessão de atribuição que se realizará na unidade, nos termos do inciso VII do artigo 22 da Resolução SE Nº 97/2008.

Artigo 23 - o ocupante de função-atividade, estável ou não, que esteja atuando em determinado campo de atuação, inclusive o admitido exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderá concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que se encontre cadastrado e classificado para este campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação de funções.

Artigo 24 - Ouvido previamente o Conselho de Escola, o docente que se encontre com classe ou aulas em substituição poderá permanecer neste exercício, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas em substituição, desde que:

I - não implique detrimento aos titulares de cargo ou aos estáveis/celetistas da unidade escolar e da Diretoria de Ensino,

II - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso escolar do mês de julho.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista, no caso de este docente encontrar-se em licença ou afastamento a qualquer título.

Artigo 25 - a toda e qualquer sessão de atribuição de classes ou aulas durante o ano, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, o docente deverá comparecer munido de declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana, a fim de viabilizar a nova atribuição, com observância à compatibilidade de horários e distância entre as unidades.

Artigo 26 - no processo de atribuição durante o ano, tanto em nível de unidade escolar, quanto de Diretoria de Ensino, deverão também se observar, no que forem concernentes, as disposições relativas à atribuição de classes e aulas do processo inicial.

SEÇÃO VIII
Do Atendimento a Docentes Durante o Ano

Artigo 27 - no decorrer do ano, sempre que se constatar inexistência de classe ou aulas livres disponíveis para constituição de jornada de trabalho de um titular de cargo, haverá necessidade de atendimento a este docente, por aplicação da ordem inversa à da classificação dos ocupantes de função-atividade, inclusive de estáveis e celetistas, para retirada de classe ou de aulas, que implicará a redução da carga horária ou a dispensa do servidor, conforme o caso, em nível de Unidade Escolar, observando-se que:

I - não sendo possível processar-se o atendimento ao titular de cargo em sua jornada, na forma prevista no caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou de aulas
livres, em nível de Unidade Escolar, relativamente à carga horária de docente designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/85, ou, se necessário, à carga suplementar de outro titular de cargo;

II - verificando-se a impossibilidade de atendimento ao titular de cargo em sua unidade escolar, os procedimentos previstos no caput deste artigo e no inciso anterior, deverão ser aplicados, nesta ordem, em nível de Diretoria de Ensino, observada a classificação dos docentes neste nível;

III - a persistir a impossibilidade de atendimento, com classes ou aulas livres, deverá ser aplicada em nível de Unidade Escolar e, com anuência do titular de cargo, também em nível
de Diretoria de Ensino, a ordem inversa à da classificação dos ocupantes de função-atividade, com a retirada de classe ou aulas em substituição.

Parágrafo único - Se não for possível o atendimento por qualquer das formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, o titular de cargo, que se encontre na condição de adido e/ou que esteja cumprindo horas de permanência, deverá participar, obrigatoriamente, das atribuições em nível de Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição ou para compor a jornada, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual seja habilitado, na própria escola ou em outra unidade do mesmo município.

Artigo 28 - Aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes ocupantes de função-atividade, sempre que houver
necessidade de atendimento à docente estável ou celetista, relativamente à composição da carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, em nível da própria unidade escolar e também de Diretoria de Ensino, se necessário.

Parágrafo único - na impossibilidade do atendimento previsto no caput deste artigo, o docente estável ou celetista, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverá, sem detrimento a titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres, conforme o caso, ou toda e qualquer substituição, que venha a surgir e para a qual seja habilitado ou qualificado, na própria unidade escolar ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino.

SEÇÃO IX
Da Reabertura do Cadastramento

Artigo 29 - Quando houver necessidade de reabertura de cadastramento, a classificação dos novos cadastrados será inserida na classificação do cadastramento original, intercalando-se as pontuações, com observância aos campos de atuação e à correspondência das faixas de situação funcional e de habilitação/qualificação docente, devendo esta classificação, com números de ordem e respectiva pontuação, também ser publicada no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO X
Da Acumulação de Cargos / Funções

Artigo 30 - a acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:

I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64 (sessenta e quatro) horas, quando ambos integrarem os Quadros desta Secretaria de Estado da Educação;

II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPCs), integrantes de sua carga horária;

III - seja publicado, previamente ao exercício no cargo ou na função, Ato Decisório favorável ao acúmulo (acumulação legal), nos termos da legislação específica.

Artigo 31 - a responsabilidade pela legitimidade da situação do docente, em regime de acumulação, é da autoridade que conceder o exercício do segundo cargo/função, devendo se observar que:

I - ao titular de cargo docente é vedada a atribuição de classe ou de aulas na situação de ocupante de função-atividade, em face da ausência de amparo legal para acumulação de cargo e função docentes, no âmbito desta Secretaria da Educação;

II - a acumulação do exercício de cargo ou função docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de cargo ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem distintas as respectivas áreas de atuação funcional;

III - ao docente titular de cargo, designado para exercer funções de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação;

IV - a vedação prevista no inciso anterior não se aplica ao ocupante de função-atividade designado Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador, desde que as funções sejam relativas a campos de atuação distintos e tenham exercício em unidades escolares diversas;

V - o superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de admissão, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação ou com publicação favorável equivocada, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive as relativas, respectivamente, ao pagamento do docente pelo exercício em situação irregular ou ao ressarcimento aos cofres públicos do pagamento indevido.

SEÇÃO XI
Das Disposições Finais

Artigo 32 - o Diretor de Escola somente poderá autorizar o exercício e providenciar a admissão do candidato contemplado com classe ou com aulas de sua unidade durante o processo, mediante a apresentação de:

I - certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico oficial, declarando-o apto ao exercício da docência);

II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;

III - declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades, a ser averiguada pelo Diretor de Escola, mediante consulta ao sistema de cadastro funcional da Secretaria da Educação (PAEC/PAEF);

IV - documento(s) comprobatório(s) da habilitação ou da qualificação docente, pela qual teve a classe ou as aulas atribuídas;

V - documentos pessoais comprovando:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação
de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título
de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de C.P.F.).

Artigo 33 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

Inscrições de universidades para 2º professor em sala de aula entram na reta final


É a última semana para instituições de ensino procurarem a Secretaria de Estado da Educação

As inscrições para o programa Ler e Escrever, da Secretaria de Estado da Educação, entram na reta final. A Pasta encerra na próxima semana, em 30 de janeiro, a possibilidade de instituições de ensino de todo o Estado aderirem ao projeto, que neste ano chega a cidades do interior e litoral paulista. Entre outros pontos, o Ler e Escrever coloca um professor auxiliar em salas de aula de 1ª série do Ensino Fundamental na rede estadual.

Já implantado na Grande São Paulo (incluindo a capital), o programa é realizado em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas, que oferecem cursos superiores presenciais de Pedagogia, com habilitação para magistério de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, ou Letras, com habilitação para Magistério, sempre com alunos cursando a partir do segundo semestre.

Depois de inscrita a universidade será a vez dos alunos, que deverão se inscrever após definidas as instituições. Até o momento 30 instituições de ensino se cadastraram. Para participar é preciso apresentar um plano de trabalho - a Secretaria está avaliando os planos destas 30 cadastradas.

Além do professor auxiliar, o Ler e Escrever tem recuperações e materiais específicos para uso em sala de aula. D efine pagamento à universidade participante de R$ 500 por mês por classe atendida (por professor).

"Uma das 10 metas da Secretaria, até 2010, é alfabetizar todos os alunos de 8 anos. O Ler e Escrever é a peça-chave nesta iniciativa", afirma a secretária de Estado da Educação, Maria Helena Guimarães de Castro.

Para se inscrever as instituições de ensino devem acessar o site www.escolapublica.fde.sp.gov.br ou ir, das 8h30 às 17h, à sede da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) - avenida São Luís, 99, 15º andar – região central da capital.

Saiba mais

- Até quanto: 30 de janeiro

- Quem pode se inscrever: Universidades públicas ou privadas com cursos presenciais em Pedagogia ou Letras, com habilitação para magistério

- Como se inscrever: das 8h30 às 17h , na sede da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) que fica na avenida São Luís, 99, 15º andar – centro ou pelo site http://escolapublica.fde.sp.gov.br



Cobre de sua univerdidade.