xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa

quinta-feira, 10 de agosto de 2023

CONCURSO SEDUC/SP 2023 - RESUMO DO EDITAL (NOTAS PARA A APROVAÇÃO)

 CONCURSO SEDUC/SP 2023 - RESUMO DO EDITAL (NOTAS PARA A APROVAÇÃO) 


• A *PROVA OBJETIVA* será avaliada na escala de 0 a 30 pontos. Mínimo para a aprovação: nota igual ou superior a 6 pontos _*e não zerar em nenhum dos componentes*_ (conhecimento geral/específico); 


• A *PROVA DISCURSIVA* será avaliada na escala de 0 a 10 pontos. Mínimo para a aprovação: nota igual ou superior a 3 pontos; 


• A *PROVA PRÁTICA* – videoaula será avaliada na escala de 0 a 40 pontos. Mínimo para aprovação: nota igual ou superior a 10 pontos; 


Obs.: A pontuação total da *PROVA DE TÍTULOS* estará limitada aos valores máximos de: 


• 10 pontos para a formação acadêmica (pós-graduação, etc.) e 

• 10 para a experiência profissional (tempo de Magistério) 

》 Total geral do Concurso *100 pontos*

domingo, 11 de junho de 2023

Material para o CONCURSO DE PROFESSORES 2023

 Lembrem que conhecer o edital, já é 51% do concurso. Quaisquer dúvidas sobre o processo, leia o edital.

Também que a legislação, deve ser estudada usando os links oficiais, pois sempre estarão atualizadas

 a pontuação entra como tempo de magistério (a de escola particular), mas não pode ser concomitante com tempo em outras redes

lembrem que nunca o concomitante, conta pra nada

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10261-28.10.1968.html 

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2022/lei.complementar-1374-30.03.2022.html

Edital

Apostilas para o concurso de professores do Estado de SP


DRIVE Com todas as apostilas 

https://drive.google.com/drive/folders/1HTorIjXlUkHak3wECJCOaG6oA9ROl38m?usp=sharing


ARTES

https://drive.google.com/file/d/1sCUmkV6LkfASBw_tb0ATUuixiXrjb4Px/view?usp=share_link 

BIOLOGIA

https://drive.google.com/file/d/1hAoYIZuDx72sZ1ten78_tBR1w19F7fky/view?usp=share_link

CIÊNCIAS

https://drive.google.com/file/d/1VGNJ8I3c4NkCwINi2aw5R0pX-CkkluJP/view?usp=share_link

EDUCAÇÃO ESPECIAL

https://drive.google.com/file/d/13MbzH8r5RMQOoywMYlCCip5kdkvmDrDx/view?usp=sharing

EDUCAÇÃO FÍSICA

https://drive.google.com/file/d/1MQS4MPmKRW29-LEfXNIa-YpDC-IPUKxR/view?usp=share_link

FÍSICA

https://drive.google.com/file/d/14ByIF5a57oDpeLiJJUww1MqTCbTQOJeO/view?usp=share_link

GEOGRAFIA

https://drive.google.com/file/d/1eWJEQhB9_S2tMsRX_byrJFsM9zns8itx/view?usp=share_link

HISTÓRIA 

https://drive.google.com/file/d/1wb9Puu0P8kJqwfRXhH7BzUQj-lNzXxGo/view?usp=sharing

INGLES

https://drive.google.com/file/d/1ce_zmbTLtEtFMsM2f1UMM4naQ4r77kv9/view?usp=share_link

LÍNGUA PORTUGUESA

https://drive.google.com/file/d/11rB0EZIJwdqKfB_a1nm5zSxKcRJDsf6j/view?usp=share_link

MATEMÁTICA

https://drive.google.com/file/d/1H3whbFHC_U762iU-pvqnlem_20TLsxZu/view?usp=share_link

NÚCLEO COMUM A TODAS AS DISCIPLINAS/ AUTORES E LEGISLAÇÃO

https://drive.google.com/file/d/1c_B9I7IbnOQxDiEXzDR2Vzf9icFZt-CN/view?usp=share_link

QUÍMICA

https://drive.google.com/file/d/1Wogb3-e9Wa0p0Mn_UktOOvWttS_15wyf/view?usp=share_link

(EM CONFORMIDADE COM O EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2023 CONCURSO PÚBLICO)

B. PUBLICAÇÕES INSTITUCIONAIS

1. BRASIL. Secretaria de Educação Básica-MEC. Conselhos escolares: democratização da escola e construção da cidadania. Brasília: MEC/SEB, 2004. Caderno 1, parte II. Disponível em:

http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_cad1.pdf.

2. BRASIL. INDICADORES da qualidade na educação. São Paulo: Ação Educativa, 2004. Disponível em:

http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_indqua.pdf.

3.BRASIL. Base Nacional Comum Curricular (BNCC): introdução. Brasília: MEC/CONSED/UNDIME, 2017. p. 07 - 21. Disponível em:

http://basenacionalcomum.mec.gov.br/

4. SÃO PAULO. Secretaria da Educação. Matrizes de Referência para avaliação: documento básico - SARESP. São Paulo: SE, 2009. p. 7-20. Disponível em:

https://saresp.fde.sp.gov.br/Arquivos/MatrizReferencia_2019.pdf.

5. SÃO PAULO. Lei nº 15.667, de 12 de janeiro de 2015 - Dispõe sobre a criação, organização e atuação dos grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados. Disponível em:

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2015/lei-15667-12.01.2015.html.

6. SÃO PAULO. Secretaria da Educação. Diretriz Curricular de Tecnologia e Inovação. São Paulo: SEDUC, 2019. Disponível em:

 https://efape.educacao.sp.gov.br/curriculopaulista/wp-content/uploads/2020/02/diretrizes-curriculares-tecnologia-e-inovacao.pdf.

7. SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Educação. Diretrizes do Programa Ensino Integral. São Paulo: SE, s. d. Disponível em:

http://www.educacao.sp.gov.br/a2sitebox/arquivos/documentos/342.pdf.

8. SÃO PAULO. Secretaria da Educação. Currículo Paulista - Ensino Fundamental -

https://efape.educacao.sp.gov.br/curriculopaulista/wp-content/uploads/2022/07/curriculo_paulista_26_07_2019.pdf. 

9. SÃO PAULO. Secretaria da Educação. Currículo Paulista - Ensino Médio. Disponível em:

https://efape.educacao.sp.gov.br/curriculopaulista/wp-content/uploads/2020/08/CURRÍCULO%20PAULISTA%20etapa%20Ensino%20Médio.pdf

10. SÃO PAULO. Secretaria da Educação. Política de Educação Especial do Estado de São Paulo. Disponível em: https://www.educacao.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/09/PEE-SP-DOCUMENTO-OFICIAL.pdf

 11. SÃO PAULO. Secretaria da Educação. Centro de Educação de Jovens e Adultos. Reflexões pedagógicas sobre o ensino e aprendizagem de pessoas jovens e adultas. São Paulo: SE, 2013. Disponível em: http://files.livro-de-lemas.webnode.com/200000047-c801fc8fac/reflexoes_eja.pdf

LINK ALTERNATIVO Reflexões pedagógicas:

https://midiasstoragesec.blob.core.windows.net/001/2018/02/reflexes-pedaggicas-sobre-o-ensino-e-aprendizagem-1.pdf

Boa sorte a todos (lembrem que quem estuda, não precisa de boa sorte)

sábado, 14 de março de 2020

DECRETO Nº 64.862, DE 13 DE MARÇO DE 2020 - COVID 19

DECRETO Nº 64.862, DE 13 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, Decreta:

Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

 I – de eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;

 II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida;

 III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.

 Artigo 2º - O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica nem supre:

 I - as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;

 II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

Artigo 4º - No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de: I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;

II – eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2020

JOÃO DORIA Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social Marco Antonio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário dos Transportes Metropolitanos Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Marcelo Lima Costa Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo Celia Camargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Julio Serson Secretário de Relações Internacionais Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de março de 2020.

Sobre a suspensão de aulas

13/março: Comunicado Seduc-SP para Dirigentes e rede estadual de ensino

Tendo em vista a necessidade de evitar aglomerações e reduzir o volume do transporte público para prevenir a disseminação do coronavírus e assim evitar sobrecarga dos sistemas de saúde, todas as escolas da rede pública estadual terão as atividades gradualmente suspensas a partir do dia 16 de março, até a suspensão completa no dia 23 de março (segunda-feira). As medidas foram tomadas sob orientação da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.

A partir da próxima segunda-feira (16), as escolas continuarão abertas com atividades de orientação para alunos e responsáveis que desejarem participar. Entre os dias 16 (segunda-feira) e 20 (sexta-feira) de março, as faltas de alunos serão abonadas. Ou seja, as famílias que conseguirem se organizar, poderão deixar de levar as crianças e jovens nas escolas. Os profissionais da educação continuarão com suas jornadas regulares de forma presencial nas escolas e diretorias de ensino.

O fornecimento de alimentação e transporte escolar deverá ocorrer regularmente.

Alerta: tendo em vista que idosos (acima de 60 anos) constituem grupo de risco em caso de contágio com o coronavírus, de acordo com o Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, a Secretaria da Educação recomenda fortemente que as crianças e jovens não sejam deixadas aos cuidados de idosos, como avós, por exemplo.

Resumo:

- Entre 16 e 20 de março: as escolas funcionarão normalmente, todos os diretores, professores e funcionários devem atuar com atividades de prevenção, e crianças e jovens cujas famílias desejarem e puderem, não precisarão ir à escola e terão as faltas abonadas.

- Após 23 de março: as atividades nas escolas estarão totalmente suspensas até nova determinação. neste período, serão ofertadas atividades pedagógicas a distância, por meio de tecnologia, sobre as quais as Diretorias de Ensino e escolas receberão maiores orientações.

É fundamental manter a tranquilidade e reforçar os procedimentos de higiene e protocolos de "etiqueta respiratória". Orientações detalhadas serão enviadas durante a semana.

Compreensão da LDB sobre não obrigatoriedade do cumprimento dos 200 dias letivos.

Para estudo e esclarecimento. Pois tenho visto muitas publicações de professores, diretores, coordenadores  compartilhando algumas informações sobre a não obrigatoriedade do cumprimento dos 200 dias letivos.

Não existe quebra da obrigatoriedade. A não ser que o Governo Federal faça uma medida provisória liberando.
Texto retirado do Parecer CNE/CNE n° 19/2009, quando ocorreu suspensão das aulas devido a gripe H1N1:
“Alguns consulentes que sustentam a possibilidade de flexibilização dos dias letivos na Educação Básica, o fazem com base no § 2º do artigo 23 da LDB, que orienta no sentido de que “o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”. A leitura desse dispositivo legal, entretanto, só pode ser feita de forma vinculada com o caput do artigo, que trata de organização regular dos currículos escolares de forma subordinada à orientação básica do “sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”. Essa norma não se aplica à questão suscitada pelos consulentes.
Nestes termos, orientamos os sistemas de ensino e os estabelecimentos de Ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham necessidade de reorganizar o calendário escolar em face do adiamento do reinicio das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do vírus H1N1, no sentido de (que):
1. sejam adotadas as providências necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da LDB, em termos de parâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos e programas, em especial os artigos 24 e 47, isto é, do cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas na Educação Básica;
2. no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos, respeitando-se os parâmetros legais estabelecidos, os estabelecimentos de ensino proponham formas de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar, submetendo-as à aprovação do correspondente órgão normativo e de supervisão permanente do seu sistema de ensino,
3. a reorganização do calendário escolar em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino seja feita com a participação dos colegiados das instituições de ensino, notadamente, dos professores e da equipe pedagógica e administrativa do estabelecimento, bem como de alunos e seus familiares e demais setores envolvidos na organização das atividades escolares;
4. reorganizar o calendário escolar previsto para este semestre letivo, assegurando que a reposição de aulas e atividades escolares que foram suspensas possam ser realizadas de forma a assegurar padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal. Parecer CNE/CEB N ° 19/2009.”
Em 2009 o Conselho Nacional de Educação votou na obrigatoriedade em manter os 200 dias letivos, o relator do Conselho Nacional de Educação, sugeriu ao Governo Federal que fizesse uma Medida Provisória para que naquele ano não fosse obrigado a cumprir os 200 dias. Porém não foi aceita a sugestão.
Estamos em 2020, pode ser que este ano o Governo Federal tenha outro entendimento.

Ariane Rossane
Pedagoga
Especialista em Direito Educacional
Especialista em Gestão Pública Municipal

sábado, 7 de março de 2020

Nova (e terrível) aposentadoria

Diário Oficial de 07/03/2020 - páginas 1 e 3

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.354, DE 06 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - As aposentadorias e as pensões do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de que trata a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, passam a ser regidas por esta lei. CAPÍTULO II Da Aposentadoria SEÇÃO I Das Aposentadorias Comuns Artigo 2º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência estadual será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo; II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal; III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. SEÇÃO II Das Aposentadorias Especiais Artigo 3º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições: I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. § 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento. § 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando- -se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento. Artigo 4º - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; II - 30 (trinta) anos de contribuição; III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial; IV - 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria. Parágrafo único - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. Artigo 5º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. § 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado nos termos do regulamento. § 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum. Artigo 6º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. § 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino. § 2º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo. SEÇÃO III Do Cálculo da Aposentadoria Artigo 7º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º - A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar. § 3º - Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária. § 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. § 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 2º, inciso I, desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º. § 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 2º, inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável. § 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 3º desta lei complementar, os proventos corresponderão a: 1 - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei complementar; 2 - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 3º desta lei complementar. Artigo 8º - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE. Artigo 9º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser: I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal; II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único - As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório. SEÇÃO IV Das Regras de Transição Artigo 10 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria; V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o § 2º. § 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão: 1 - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; 2 - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; 3 - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. § 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a: 1 - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; 2 - a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. § 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º. 2 - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado neste parágrafo. § 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 6º; 2 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 6º. § 8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais. § 9º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Artigo 11 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 10, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria; V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 10 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. 2 - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo. § 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º; 2 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 2º. § 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Artigo 12 - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem. § 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. § 2º - Os proventos das aposentadorias dos servidores de que trata o “caput”, que tenham ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe. § 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” aos servidores que tenham ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social após 31 de dezembro de 2003 e até a implantação do Regime de Previdência Complementar, corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das 80 (oitenta) maiores remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” aos servidores que tenham ingressado no serviço público após a implantação do Regime de Previdência Complementar corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. § 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no §2º; 2 - vetado; 3 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no § 4º. § 6º - Os servidores abrangidos pelo “caput” que na data de entrada em vigor desta lei complementar contar com 20 (vinte) anos de contribuição se mulher e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição se homem, poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade se mulher ou 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, desde que completados os demais requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo. § 7º - Ao servidor policial civil que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, tiver preenchidos os requisitos do “caput” deste artigo, aplica-se a Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, dispensado o requisito do inciso I deste artigo. Artigo 13 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria; IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos. § 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o “caput”. § 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. § 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE. CAPÍTULO III Da Pensão por Morte SEÇÃO I Dos Dependentes e da Habilitação Artigo 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva; III - o filho não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade prevista na legislação que disciplina o Regime Geral de Previdência Social; IV - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor; V - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo; VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito. § 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. § 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência. § 3º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pela São Paulo Previdência – SPPREV, conforme estabelecido em regulamento. § 4º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício. § 5º - Os dependentes a que se refere o inciso V deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais, mediante declaração escrita do servidor, na forma do regulamento. § 6º - A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em regulamento. § 7º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em regulamento. § 8º - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis. Artigo 15 - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. Artigo 16 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória. § 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé. SEÇÃO II Do Cálculo do Benefício da Pensão Artigo 17 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. § 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a: 1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e 2 - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 1º. § 4º - A pensão por morte devida aos dependentes dos integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja decorrente do exercício ou em razão da função, segundo disciplinado em normas regulamentares, será equivalente ao salário de contribuição. Artigo 18 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex- -companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito. Artigo 19 - A pensão por morte será devida a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência. § 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado. § 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 3º - Nas ações em que for parte a São Paulo Previdência – SPPREV, esta poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando- -se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 4º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurada à São Paulo Previdência – SPPREV a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. Artigo 20 - A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício. Artigo 21 - Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE. SEÇÃO III Da Duração e da Extinção da Pensão Artigo 22 - O direito à percepção da cota individual cessará: I - pelo falecimento; II - pelo casamento ou constituição de união estável; III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 23; V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 23 desta lei complementar; VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar; VII - pela renúncia expressa; VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis; IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. § 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício. § 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá. Artigo 23 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida: I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito; II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1º - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho. § 2º - A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo. § 3º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira dos integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico- -Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será concedida sem prazo determinado. § 4º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 22. § 5º - O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo. CAPÍTULO IV Da Acumulação de Benefícios Previdenciários Artigo 24 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Artigo 25 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal. § 1º - Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: 1 - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; 2 - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; 3 - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. § 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; 2 - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; 3 - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e; 4 - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. § 3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 26 - A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. Artigo 27 - O requisito de 5 (cinco) anos no nível ou classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição. Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco) anos na classe ou nível. Artigo 28 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. § 1º - A concessão do abono a que se refere o “caput” dependerá de disponibilidade orçamentária e de regulamentação do respectivo poder, órgão ou entidade autônoma. § 2º - Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar receba abono de permanência, fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Artigo 29 - O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, nos termos do regulamento. Parágrafo único - É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após o afastamento previsto no “caput”. Artigo 30 - O “caput” do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos § 7° e § 8°, na seguinte conformidade: “Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será: I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição. ................................................................................... § 7º - A alíquota prevista neste artigo será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 8º - Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da unidade fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.” (NR) Artigo 31 - O artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme o disposto no artigo 8º desta lei complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. § 2º - Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o “caput”, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional.” (NR) Artigo 32 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019. Artigo 33 - As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 103 de 12 de novembro de 2019, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. Parágrafo único - O servidor que adquirir a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o “caput”, que receba ou passe a receber vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, perceberá apenas a diferença entre essas parcelas, desde que o valor da vantagem pessoal seja o menor. Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. Artigo 35 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias. Parágrafo único - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável pela satisfação dos créditos de seus membros ou servidores inativos e respectivos beneficiários. Artigo 36 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos artigos 30 e 31, o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Palácio dos Bandeirantes, 06 de março de 2020 João Doria Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Marco Antônio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social Célia Carmargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Rodrigo Garcia Secretário de Governo Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania

quinta-feira, 5 de março de 2020

Perícias Médicas



Perícias Médicas

A perícia médica é prevista para os funcionários públicos Civis (Lei nº 10.460/1988), Militares (Lei Complementar nº 77/2010) e profissionais do Magistério (Lei nº 13.909/2001) deve ser solicitada nos casos descritos abaixo, quando o afastamento do servidor for maior que três dias:
A Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional tem procedimentos diferentes para a avaliação das solicitações de licenças médica das seguintes doenças:
As licenças médicas de servidores de prefeituras estão a cargo da prefeitura na qual está lotado ou ao instituto de previdência para o qual contribui.

Agendamento

O servidor deve entrar em contato com a Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional pelo telefone: (62) 3269-4310 para o agendamento da perícia. Esse agendamento pode ser feito até às 14:00 do dia útil anterior à sua realização, sendo que o cancelamento do agendamento só pode ser feito também até as 14:00 do dia anterior ao que a perícia estiver agendada. O servidor não poderá realizar novo agendamento, caso já tenha outra perícia marcada. Se o servidor não puder comparecer a perícia, deve imediatamente agendar outra data. Entretanto, fica responsável por este atraso, caso a licença retroativa seja negada.
Caso haja indeferimento da licença médica, o novo atendimento médico pericial só poderá ser realizado após 15 dias (quinze) da data da realização da perícia. Porém, caso aconteça adoecimento do servidor por outro motivo que não seja a causa do indeferimento anterior, novo agendamento poderá ser realizado. A Prorrogação da licença anterior poderá ser agendada.
Em conformidade com o art. 222, da Lei nº 10.460/88, o servidor com dois vínculos deverá ser licenciado em ambos e em hipótese nenhuma em apenas um.
Art. 222 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I, II e IX do art. 215 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo.

Reconsideração

Caso a licença médica seja negada, o servidor poderá solicitar, por escrito, através do Formulário para pequerimento de assuntos diversos anexando os novos documentos médicos, no prazo máximo de 03 dias úteis após a liberação do resultado da licença (homologação). Os pedidos de reconsideração serão encaminhados à coordenação de perícias médicas para análise e decisão. Poderá ser solicitada nova avaliação médica pericial;
O servidor só terá direito a 01 pedido de reconsideração. Demais solicitações e fundamentação da Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional sobre a decisão somente serão feitas via processo administrativo (autuado no Protocolo do servidor);
A Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional não se responsabiliza pelo abono das faltas havidas entre o indeferimento da licença e a avaliação para reconsideração. O servidor deverá esperar trabalhando.

Formulários

Exames Médicos Periódicos

Os exames médicos periódicos são parte do Programa de Saúde Ocupacional e auxiliam na avalização do estado de saúde dos servidores estaduais.

Dúvidas Frequentes

  1. O que é “Pasta Rosa”?
    • Pasta Rosa é a capa do prontuário que é fornecida e preenchida pelo RH de cada órgão.
  2. Há prejuízo salarial quando tiro licença médica para acompanhar familiar?
    • Vencimento integral até o quarto mês;
    • 2/3 (dois terços) do vencimento do quinto ao oitavo mês;
    • 1/3 (um terço) do vencimento do nono ao décimo segundo mês;
    • Sem vencimento do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
  3. Por que preciso reconhecer firma da assinatura do meu médico assistente quando solicito Perícia Documental?
    • A necessidade de reconhecimento de firma, em cartório, da assinatura do médico assistente, Perícia Documental deve-se em cumprimento ao parecer P.A. N° 1024/2012 da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Despacho AG Nº 1658/2012.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Resolução SE 16/20 | Dispõe sobre registros de Diário de Classes

A Resolução SE 16/2020 foi publicada no Diário Oficial do último sábado (1º), páginas 20 e 21, seção I, e dispõe sobre os registros do Diário de Classe.


Resolução SE 16, de 31-1-2020

Dispõe sobre os registros do Diário de Classe no âmbito da Rede Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, considerando:- a necessidade de acompanhamento sistemático com vistas à  manutenção  do  estudante  na  escola  e  da  evolução  de  sua  aquisição de conhecimentos;-  que  é  fundamental  o  correto  registro  da  frequência  e  do  processo de aprendizagem do estudante ao longo do ano letivo;- a necessidade de racionalizar e padronizar procedimentos técnicos e administrativos adotados na efetivação de registros escolares; -  a  disponibilização  aos  pais  ou  responsáveis  de  mecanismos para acompanhamento da vida escolar dos estudantes, de forma transparente, ágil e segura; e  as  iniciativas  propostas  pelo  Programa  SP  Sem  Papel  instituído pelo Decreto Estadual 64.355, de 31-07-2019, e regulamentado  na  Secretaria  da  Educação pela Resolução  SEDUC  38, de 06-08-2019,Resolve:
Artigo  1º  -  O  Diário  de  Classe  se  constitui  de  instrumento  legal  de  registro  das  atividades  diárias  desenvolvidas  em  sala  de  aula  pelo  professor  junto  aos  discentes,  envolvendo  os  apontamentos  dos  conteúdos  trabalhados,  das  avaliações  e  da  frequência  dos  estudantes,  permitindo  o  acompanhamento  do  rendimento escolar nas diferentes áreas do conhecimento.
Artigo  2º  -  A  partir  do  ano  de  2020,  os  registros  de  aula,  avaliação  e  frequência  diária  serão  realizados,  exclusivamente,  de maneira informatizada, em módulo específico da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§ 1º - Os dados também poderão ser inseridos por meio de aplicativo, disponibilizado pela SEDUC, para dispositivos móveis.
§  2º  -  As  orientações  sobre  estrutura,  acesso  e  operação  do  módulo  Diário  de  Classe  serão  estabelecidas  através  de  documentos  orientadores,  manuais  ou  tutoriais,  a  serem  disponibilizados nos canais de comunicação e atendimento da Pasta.
§  3º  -  Fica  estabelecido,  até  31-12-2020,  prazo  para  o  período  de  transição,  durante  o  qual  poderá  ser  utilizado  o  diário  de  classe  em  papel  para  registros  de  aula,  avaliação  e  frequência diária.
§ 4º - As escolas que porventura queiram utilizar os meios impressos  durante  o  1º  semestre  de  2020,  deverão  utilizar  recursos próprios recebidos por meio do programa PDDE Paulista para sua impressão.
Artigo  3º  -  As  informações  contidas  no  Diário  de  Classe  serão utilizadas para a geração de documentos de escrituração escolar,  para  a  geração  de  relatórios  de  acompanhamento  de  frequência, e outras finalidades
Artigo 4º - Caberá aos integrantes da equipe escolar:
I - ao Diretor de Escola, no âmbito de suas atribuições:
a) orientar, supervisionar e acompanhar o registro e a inserção dos dados e informações sob responsabilidade dos docentes;
b) assegurar que os dados de frequência e os resultados de avaliações  internas  bimestrais  e  finais  dos  estudantes  estejam  sistematicamente disponibilizados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do bimestre, para viabilizar a consulta on-line das notas e da frequência, por meio do Boletim Escolar;
c) adotar as providências necessárias quando o estudante apresentar  baixa frequência,  nos  termos  da  Lei  Federal  9.394,  de  20-12-1996 – Lei de Diretrizes   Bases da Educação Nacional, da Lei Estadual 13.068, de 10-06-2008, e da  resolução SE 42, de 18-08-2015.
II – ao Gerente de Organização Escolar – GOE ou ao servidor integrante do QAE/QSE indicado pelo Diretor de Escola, no âmbito de suas atribuições:
a) inserir e manter atualizados dados e informações referentes à vida escolar dos estudantes;
b) proceder, no início do ano letivo, à associação dos professores as respectivas aulas ou classe, viabilizando o acesso destes aos Diários de Classe de suas turmas.
III  –  ao  professor,  perante  a  (s)  turma  (s)  que  lhe  for(em)  atribuída(s),  observando  o  Calendário  Escolar,  sobretudo  as  datas  estabelecidas  para  as  reuniões  de  Conselho  de  Classe  /  Ano / Série:a)  lançar  a  frequência  dos  estudantes,  que  resultará  no  percentual de frequência bimestral e semestral/anual, conforme o caso;
b)  registrar,  regularmente,  as  informações  referentes  aos  conteúdos  trabalhados  nas  aulas,  bem  como  dos  processos  de  avaliação da aprendizagem alcançada pelos estudantes, lançando as respectivas notas;
c) lançar, ao final do bimestre, a nota que expresse o resultado do estudante naquele período (nota bimestral) e as ausências compensadas, conforme regimento escolar;
d) lançar, ao final do ano/semestre letivo, a nota que expressará  a  avaliação  final do  estudante,  salvo  no  caso  de  situação  sujeita à análise e parecer do Conselho  e Classe / Ano / Série.
§ 1º - Caberá ao professor manter atualizados os dados de avaliação  e  frequência  dos  estudantes  nos  respectivos  Diários  de Classe.
§ 2º – Nos casos de ausências do professor, os lançamentos na  plataforma  SED  serão  de  responsabilidade  do  trio  gestor  da  Unidade  Escolar,  a  saber,  Diretor  de  Escola,  Vice-Diretor  ou  Professor Coordenador.
§ 3º - Nos casos de afastamentos do professor, cujas aulas ou  classe  sejam  atribuídas  em  substituição,  os  lançamentos  serão de responsabilidade de seu substituto.
Artigo 5º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio:
I  –  da  Equipe  de  Supervisão  de  Ensino  –  ESE  e  do  Núcleo  Pedagógico – NPE:
a)  orientar,  em  conjunto,  as  escolas  quanto  à  inserção,  movimentação, atualização, retificação ou ratificação de dados e informações na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED que causem reflexos no Diário de Classe;
b)  acompanhar  o  cumprimento  de  prazos  estabelecidos  para inserção e divulgação de informações;
c)  acompanhar,  em  ação  articulada  entre  Professor  Coordenador  do  Núcleo Pedagógico  –  PCNP,  Supervisor  de  Ensino  e  o  Professor  Coordenador  da  nidade  escolar  ou  Diretor  de  Escola, quando for o caso, os registros efetuados pelos docentes, referentes ao processo de avaliação de estudantes e à apuração de frequência;
d)  analisar,  articuladamente,  os  relatórios  disponíveis  com  vistas à melhoria da aprendizagem.
II  -  do  Centro  de  Informações  Educacionais  e  Gestão  da  Rede Escolar – CIE:
a) orientar as escolas, por meio do Núcleo de Vida Escolar – NVE, sobre a descrição das atividades e registros de vida escolar dos estudantes que causem reflexos no Diário de Classe;
b)  apoiar,  por  meio  do  Núcleo  de  Informações  Educacionais  e  Tecnologia – NIT, as escolas na utilização do mecanismo, em relação ao acesso ao módulo na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED;
c)  assegurar,  por  meio  de  orientação  e  acompanhamento  do  Núcleo  de Gestão  de  Rede  Escolar  e  Matrícula  –  NRM,  que  as  matrículas  sejam  efetuadas  dentro  dos  prazos  legalmente  estabelecidos, bem como a correta inserção e manutenção dos dados de movimentação escolar no Cadastro de Alunos, como transferência, remanejamento,  abandono  e  registro  de  não comparecimento,  garantindo registros fidedignos no Diário de Classe;
III - do Centro de Recursos Humanos – CRH:
a)  orientar  as  escolas,  por  meio  do  Núcleo  de  Frequência  e  Pagamento  –  NFP,  quanto  ao  procedimento  de  associação  do  professor  na  classe,  indispensável  para  o  correto  acesso  do  docente ao Diário de Classe.
Artigo  6º  -  A  Coordenadoria  de  Informação,  Tecnologia,  Evidência  e  Matrícula  –  CITEM,  a  Coordenadoria  Pedagógica  –  COPED  e  a  Coordenadoria  de  Gestão  de  Recursos  Humanos  –  CGRH  poderão  baixar  orientações  complementares,  se  necessário.
Artigo 7º - A inobservância do contido nesta Resolução será objeto de investigação e apuração de responsabilidade na forma da lei, conforme a Resolução SE 35, de 25-5-2016.
Artigo  8º  -  Casos  excepcionais  deverão  ser  submetidos  à  análise da Diretoria Regional de Ensino, estando sujeitos à validação  por  parte  da  Coordenadoria  de  Informação,  Tecnologia,  Evidência e Matrícula – CITEM.
Artigo 9º - Ficam revogadas as instruções e disposições que tratem do “Modelo Oficial 77 – SEE – SP“.
Artigo  10º  -  Esta  resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.