xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Resolução SE 16/20 | Dispõe sobre registros de Diário de Classes

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Resolução SE 16/20 | Dispõe sobre registros de Diário de Classes

A Resolução SE 16/2020 foi publicada no Diário Oficial do último sábado (1º), páginas 20 e 21, seção I, e dispõe sobre os registros do Diário de Classe.


Resolução SE 16, de 31-1-2020

Dispõe sobre os registros do Diário de Classe no âmbito da Rede Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, considerando:- a necessidade de acompanhamento sistemático com vistas à  manutenção  do  estudante  na  escola  e  da  evolução  de  sua  aquisição de conhecimentos;-  que  é  fundamental  o  correto  registro  da  frequência  e  do  processo de aprendizagem do estudante ao longo do ano letivo;- a necessidade de racionalizar e padronizar procedimentos técnicos e administrativos adotados na efetivação de registros escolares; -  a  disponibilização  aos  pais  ou  responsáveis  de  mecanismos para acompanhamento da vida escolar dos estudantes, de forma transparente, ágil e segura; e  as  iniciativas  propostas  pelo  Programa  SP  Sem  Papel  instituído pelo Decreto Estadual 64.355, de 31-07-2019, e regulamentado  na  Secretaria  da  Educação pela Resolução  SEDUC  38, de 06-08-2019,Resolve:
Artigo  1º  -  O  Diário  de  Classe  se  constitui  de  instrumento  legal  de  registro  das  atividades  diárias  desenvolvidas  em  sala  de  aula  pelo  professor  junto  aos  discentes,  envolvendo  os  apontamentos  dos  conteúdos  trabalhados,  das  avaliações  e  da  frequência  dos  estudantes,  permitindo  o  acompanhamento  do  rendimento escolar nas diferentes áreas do conhecimento.
Artigo  2º  -  A  partir  do  ano  de  2020,  os  registros  de  aula,  avaliação  e  frequência  diária  serão  realizados,  exclusivamente,  de maneira informatizada, em módulo específico da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§ 1º - Os dados também poderão ser inseridos por meio de aplicativo, disponibilizado pela SEDUC, para dispositivos móveis.
§  2º  -  As  orientações  sobre  estrutura,  acesso  e  operação  do  módulo  Diário  de  Classe  serão  estabelecidas  através  de  documentos  orientadores,  manuais  ou  tutoriais,  a  serem  disponibilizados nos canais de comunicação e atendimento da Pasta.
§  3º  -  Fica  estabelecido,  até  31-12-2020,  prazo  para  o  período  de  transição,  durante  o  qual  poderá  ser  utilizado  o  diário  de  classe  em  papel  para  registros  de  aula,  avaliação  e  frequência diária.
§ 4º - As escolas que porventura queiram utilizar os meios impressos  durante  o  1º  semestre  de  2020,  deverão  utilizar  recursos próprios recebidos por meio do programa PDDE Paulista para sua impressão.
Artigo  3º  -  As  informações  contidas  no  Diário  de  Classe  serão utilizadas para a geração de documentos de escrituração escolar,  para  a  geração  de  relatórios  de  acompanhamento  de  frequência, e outras finalidades
Artigo 4º - Caberá aos integrantes da equipe escolar:
I - ao Diretor de Escola, no âmbito de suas atribuições:
a) orientar, supervisionar e acompanhar o registro e a inserção dos dados e informações sob responsabilidade dos docentes;
b) assegurar que os dados de frequência e os resultados de avaliações  internas  bimestrais  e  finais  dos  estudantes  estejam  sistematicamente disponibilizados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do bimestre, para viabilizar a consulta on-line das notas e da frequência, por meio do Boletim Escolar;
c) adotar as providências necessárias quando o estudante apresentar  baixa frequência,  nos  termos  da  Lei  Federal  9.394,  de  20-12-1996 – Lei de Diretrizes   Bases da Educação Nacional, da Lei Estadual 13.068, de 10-06-2008, e da  resolução SE 42, de 18-08-2015.
II – ao Gerente de Organização Escolar – GOE ou ao servidor integrante do QAE/QSE indicado pelo Diretor de Escola, no âmbito de suas atribuições:
a) inserir e manter atualizados dados e informações referentes à vida escolar dos estudantes;
b) proceder, no início do ano letivo, à associação dos professores as respectivas aulas ou classe, viabilizando o acesso destes aos Diários de Classe de suas turmas.
III  –  ao  professor,  perante  a  (s)  turma  (s)  que  lhe  for(em)  atribuída(s),  observando  o  Calendário  Escolar,  sobretudo  as  datas  estabelecidas  para  as  reuniões  de  Conselho  de  Classe  /  Ano / Série:a)  lançar  a  frequência  dos  estudantes,  que  resultará  no  percentual de frequência bimestral e semestral/anual, conforme o caso;
b)  registrar,  regularmente,  as  informações  referentes  aos  conteúdos  trabalhados  nas  aulas,  bem  como  dos  processos  de  avaliação da aprendizagem alcançada pelos estudantes, lançando as respectivas notas;
c) lançar, ao final do bimestre, a nota que expresse o resultado do estudante naquele período (nota bimestral) e as ausências compensadas, conforme regimento escolar;
d) lançar, ao final do ano/semestre letivo, a nota que expressará  a  avaliação  final do  estudante,  salvo  no  caso  de  situação  sujeita à análise e parecer do Conselho  e Classe / Ano / Série.
§ 1º - Caberá ao professor manter atualizados os dados de avaliação  e  frequência  dos  estudantes  nos  respectivos  Diários  de Classe.
§ 2º – Nos casos de ausências do professor, os lançamentos na  plataforma  SED  serão  de  responsabilidade  do  trio  gestor  da  Unidade  Escolar,  a  saber,  Diretor  de  Escola,  Vice-Diretor  ou  Professor Coordenador.
§ 3º - Nos casos de afastamentos do professor, cujas aulas ou  classe  sejam  atribuídas  em  substituição,  os  lançamentos  serão de responsabilidade de seu substituto.
Artigo 5º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio:
I  –  da  Equipe  de  Supervisão  de  Ensino  –  ESE  e  do  Núcleo  Pedagógico – NPE:
a)  orientar,  em  conjunto,  as  escolas  quanto  à  inserção,  movimentação, atualização, retificação ou ratificação de dados e informações na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED que causem reflexos no Diário de Classe;
b)  acompanhar  o  cumprimento  de  prazos  estabelecidos  para inserção e divulgação de informações;
c)  acompanhar,  em  ação  articulada  entre  Professor  Coordenador  do  Núcleo Pedagógico  –  PCNP,  Supervisor  de  Ensino  e  o  Professor  Coordenador  da  nidade  escolar  ou  Diretor  de  Escola, quando for o caso, os registros efetuados pelos docentes, referentes ao processo de avaliação de estudantes e à apuração de frequência;
d)  analisar,  articuladamente,  os  relatórios  disponíveis  com  vistas à melhoria da aprendizagem.
II  -  do  Centro  de  Informações  Educacionais  e  Gestão  da  Rede Escolar – CIE:
a) orientar as escolas, por meio do Núcleo de Vida Escolar – NVE, sobre a descrição das atividades e registros de vida escolar dos estudantes que causem reflexos no Diário de Classe;
b)  apoiar,  por  meio  do  Núcleo  de  Informações  Educacionais  e  Tecnologia – NIT, as escolas na utilização do mecanismo, em relação ao acesso ao módulo na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED;
c)  assegurar,  por  meio  de  orientação  e  acompanhamento  do  Núcleo  de Gestão  de  Rede  Escolar  e  Matrícula  –  NRM,  que  as  matrículas  sejam  efetuadas  dentro  dos  prazos  legalmente  estabelecidos, bem como a correta inserção e manutenção dos dados de movimentação escolar no Cadastro de Alunos, como transferência, remanejamento,  abandono  e  registro  de  não comparecimento,  garantindo registros fidedignos no Diário de Classe;
III - do Centro de Recursos Humanos – CRH:
a)  orientar  as  escolas,  por  meio  do  Núcleo  de  Frequência  e  Pagamento  –  NFP,  quanto  ao  procedimento  de  associação  do  professor  na  classe,  indispensável  para  o  correto  acesso  do  docente ao Diário de Classe.
Artigo  6º  -  A  Coordenadoria  de  Informação,  Tecnologia,  Evidência  e  Matrícula  –  CITEM,  a  Coordenadoria  Pedagógica  –  COPED  e  a  Coordenadoria  de  Gestão  de  Recursos  Humanos  –  CGRH  poderão  baixar  orientações  complementares,  se  necessário.
Artigo 7º - A inobservância do contido nesta Resolução será objeto de investigação e apuração de responsabilidade na forma da lei, conforme a Resolução SE 35, de 25-5-2016.
Artigo  8º  -  Casos  excepcionais  deverão  ser  submetidos  à  análise da Diretoria Regional de Ensino, estando sujeitos à validação  por  parte  da  Coordenadoria  de  Informação,  Tecnologia,  Evidência e Matrícula – CITEM.
Artigo 9º - Ficam revogadas as instruções e disposições que tratem do “Modelo Oficial 77 – SEE – SP“.
Artigo  10º  -  Esta  resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação. 

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