Institui o Projeto Aventuras
Currículo+ nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
as Coordenadorias de Gestão de Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos e
considerando que:
- os indicadores de aprendizagem
demonstram considerável quantidade de alunos do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental
e da 1ª à 3ª série do Ensino Médio que, embora alfabetizados, apresentam dificuldades
significativas no estudo das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
- a Avaliação da Aprendizagem
em Processo - AAP oferece importantes subsídios para identificação dos alunos que
ainda não assimilaram competências e habilidades estruturantes em Língua Portuguesa
e Matemática;
- os alunos aprendem
de formas diversas e em ritmos
distintos;
- não existe aluno incapaz
e que variadas condições e diferentes caminhos devem ser disponibilizados no processo
de ensino, objetivando o aprendizado de todos;
- são de extrema relevância
pedagógica o engajamento e a motivação dos alunos para aprender, a partir do uso
dos recursos digitais pedagógicos disponibilizados na plataforma Currículo+, em
observância ao que dispõe o inciso IV do
artigo 2º do Decreto
57.571, de 2.12.2011,
que institui o Programa Educação - Com- promisso de São Paulo, bem como às disposições
da Resolução SE 21, de 28.4.2014, e do Comunicado SE 1, de 4-3-2015, que trata das “Diretrizes Norteadoras da Política Educacional do Estado de São Paulo - 2015-2018”, posicionando
a integração das tecnologias da informação e comunicação (TIC) com o Currí- culo, como uma das ações centrais da atual
política educacional,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, nas escolas da rede estadual de ensino,
o Projeto Aventuras Currículo+ destinado a alunos dos anos finais do ensino fundamental
e de todas as séries do ensino médio, com a finalidade de promover ações de recupe-
ração contínua de aprendizagem, mediante o desenvolvimento de competências e habilidades
estruturantes nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Artigo 2º - O Projeto
Aventuras Currículo+ será oferecido no período pré-aula e/ou pós-aula e/ou, excepcionalmente,
no contraturno escolar, de forma lúdica e interativa, a partir de atividades didáticas
que utilizem tecnologias digitais da infor- mação e comunicação (TDICs), com ênfase
nos objetos digitais de aprendizagem disponibilizados na plataforma Currículo +.
§ 1º - A participação
da escola no projeto, de que trata este
artigo, ocorrerá por adesão e considerar-se-ão os resultados da Avaliação da Aprendizagem em Processo
- AAP dos alunos e outros indicadores internos da escola, bem como sua atual infraestrutura
tecnológica para a execução do projeto.
§ 2º - A participação
do aluno no Projeto Aventuras Currícu- lo
+ será voluntária e sua frequência deverá ser registrada pela escola para acompanhamento
dos resultados.
§ 3º - O aluno, caso
seja necessário e viável, poderá par- ticipar do projeto, simultaneamente, nas disciplinas
de Língua Portuguesa e de Matemática.
Artigo 3º - O Projeto
Aventuras Currículo+ obedece as seguintes
premissas:
I - numa mesma atividade,
diferentes competências e habi- lidades serão contempladas;
II - além das atividades
que trabalham com as TDICs, serão utilizadas atividades impressas:
a) na disciplina de Matemática,
em função do desenvolvi- mento, tanto do pensamento matemático quanto da linguagem
matemática, para expressá-lo; e
b) na disciplina de Língua
Portuguesa, em razão do trabalho envolvendo a produção de textos e procedimentos
de apoio à compreensão, que inclui grifar, anotar etc;
III - as atividades,
tanto as que fizerem uso das TDICs quan- to as impressas, subsidiarão a avaliação
processual, que deverá estar a serviço da aprendizagem do aluno.
Artigo 4º - Partindo
do engajamento e da motivação para aprender, como elementos-chave do processo, o
projeto traba- lhará com 3 (três) diferentes narrativas, adequadas às seguintes
faixas etárias:
I - 11 e 12 anos de idade;
II - 13 e 14 anos de idade; III - 15 a 17 anos de idade.
§ 1º - Considerando-se
as diferentes narrativas, cada turma deverá ser composta por alunos da mesma faixa
etária.
§ 2º - Alunos com mais
de 17 anos, indicados para o projeto, deverão compor as turmas destinadas a alunos
de 15 a 17 anos.
Artigo 5º - Para implementação
do Projeto Aventuras Currí- culo+, a constituição das turmas de alunos pela unidade
escolar, deverá observar o seguinte:
I - o Projeto será desenvolvido no período pré-aula
e/ou pós-aula e/ou, excepcionalmente, no contraturno escolar, com duração de 20
(vinte) aulas por turma, ao longo de 10 (dez) semanas, sendo as turmas formadas
com, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 15 (quinze) alunos;
II - as unidades escolares
que contarem com até 30 (trinta) classes, independentemente dos segmentos de ensino
ofereci- dos, poderão ter, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 10 (dez) turmas do
Projeto Aventuras Currículo +;
III - as unidades escolares,
que contarem com mais de 30 (trinta) classes, independentemente dos segmentos de
ensino oferecidos, poderão ter, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 12 (doze) turmas
do Projeto Aventuras Currículo +;
IV - em casos excepcionais,
havendo necessidade e compro- vada viabilidade de execução, a escola poderá ter
mais do que
12 (doze) turmas do Projeto
Aventuras Currículo+, desde que devidamente homologadas pelo Dirigente Regional
de Ensino, ouvido o Supervisor de Ensino da unidade;
V - as unidades, a que
se referem os incisos II e III deste artigo, deverão contar, para cada
turma de alunos, com 2 (duas) aulas
semanais da disciplina de Língua Portuguesa ou de Matemática, atendendo ao que indicar
o diagnóstico efetuado pelos docentes das disciplinas, pelo Coordenador Pedagógico
da unidade e pelo Diretor de Escola;
VI - a indicação dos alunos para participação do projeto
deverá levar em consideração os resultados da Avaliação da Aprendizagem em Processo - AAP e outros indicadores
internos da escola, que objetivam identificar competências e habilidades ainda não
consolidadas pelos alunos.
Artigo 6º - As aulas
do Projeto Aventuras Currículo + serão mediadas por professores preparados especificamente
para essa atuação, mediante orientação técnica planejada, orientada e executada
pela Coordenadoria de Gestão de Educação Básica
- CGEB.
Artigo 7º - No Projeto
Aventuras Currículo +, as aulas deverão ser atribuídas a docente que apresente
os seguintes requisitos:
I - seja portador de diploma de licenciatura plena,
prefe- rencialmente, com habilitação na área de conhecimento a que se refere o projeto,
ou qualificado na disciplina de Língua Por- tuguesa ou de Matemática, desde que
seja portador de diploma de bacharelado;
II - tenha competência
e habilidade no uso de tecnologias digitais da informação e comunicação (TDICs),
especialmente na utilização de computadores, comprovada mediante declaração de próprio
punho, por ele elaborada e assinada;
III - declare, expressamente, aceitar orientação técnica
a distância, via Ambiente Virtual de Aprendizagem,
a ser oferecida pela Secretaria da Educação, em momento precedente ao início das
aulas do projeto;
§ 1º - Além dos requisitos
referidos nos incisos I, II e III deste artigo,
o docente deverá possuir vínculo com esta Secretaria da Educação, no campo de atuação-aulas,
estando devidamente inscrito e classificado para o processo anual de atribuição,
cuja ordem de prioridades é a que se segue:
1. docente titular de
cargo, na situação de adido, que esteja cumprindo horas de permanência na composição
da Jornada Inicial ou da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, sem desca- racterizar
a condição de adido;
2. docente titular de
cargo, com jornada constituída, para fins de carga suplementar;
3. docente ocupante de
função-atividade, que esteja cum- prindo, total ou parcialmente, horas de permanência;
4. docente ocupante de
função-atividade, que tenha carga horária atribuída, podendo complementá-la com
aulas do proje- to até o limite de 32 (trinta e duas) aulas semanais.
§ 2º - Excepcionalmente,
na ausência de docente, de que trata o § 1º deste artigo, poderá haver atribuição
de aulas do projeto a docente contratado nos termos da Lei Complementar
1.093, de 16.7.2009, desde que devidamente classificado
e qualificado no processo.
Artigo 8º - No âmbito
de suas atribuições, o docente que vier a atuar no projeto deverá, a partir de orientação
técnica, oferecida pela Secretaria da Educação, responsabilizar-se-á por:
I - explicitar os conteúdos e objetivos de forma
que os alunos possam ter clareza do que devem aprender como prota- gonistas do processo;
II - programar diferentes metodologias na sala de
aula, diferentes modalidades de trabalho (coletivo, em grupos e indivi- dual), atividades
sequenciadas para todos, tais como atividades de livre escolha e atividades personalizadas,
e, ainda, circuitos de atividades (modelo de rotação por estação, por exemplo) etc.;
III - apoiar os alunos nas dificuldades encontradas durante
suas atividades;
IV - registrar informações
que permitam acompanhar o pro- cesso de aprendizagem do aluno, identificando as
habilidades assimiladas, nas diferentes etapas do projeto.
Artigo 9º - A atribuição
de aulas do projeto far-se-á em duas
fases, de unidade escolar, desde que tenha aderido ao projeto (Fase 1) e de Diretoria
de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação e a ordem de prioridade prevista
no § 1º do artigo 7º desta resolução, na seguinte conformidade:
I - Fase 1: para docentes com sede de exercício ou
aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2: para docentes, que não foram atendidos
na unidade escolar, e para docentes contratados.
§ 1º - Para participar
da atribuição de aulas do projeto, o docente deverá se inscrever previamente na
unidade escolar onde esteja em exercício, e os candidatos à contratação, na Diretoria
de Ensino.
§ 2º - Caso o docente
interessado em participar do projeto esteja em exercício em unidade escolar que
não tenha aderido ao projeto, deverá realizar sua inscrição na Diretoria de Ensino.
§ 3º - A lista dos docentes
inscritos deverá ser encaminhada à Diretoria de Ensino pela unidade escolar, para
que os candida- tos possam ser incluídos na lista geral de classificação, para fins
de atribuição de aulas.
§ 4º - A unidade escolar
e a Diretoria de Ensino deverão seguir rigorosamente a classificação dos docentes
no processo de atribuição de classe e aulas do ano letivo em curso.
Artigo 10 - O docente,
que venha atuar no projeto, não poderá ser substituído e perderá a carga
horária atribuída, quan- do iniciar qualquer tipo de licença ou afastamento.
Parágrafo único - Excepcionalmente,
nos casos de licença- saúde, licença-acidente de trabalho, licença à gestante e
licença- adoção, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao projeto,
apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes
liberadas, de imedia- to, para atribuição a outro docente, que venha efetivamente
a ministrá-las.
Artigo 11 - Na hipótese
de o professor não corresponder às atribuições inerentes ao Projeto, a perda da
carga horária atribu- ída será decidida conjuntamente pela direção da unidade escolar
e pela equipe de acompanhamento do projeto na Diretoria de Ensino, devendo ser justificada
e registrada em ata, após ser facultada ao professor a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 12 - Para acompanhar
e avaliar o andamento peda- gógico do Projeto Aventuras Currículo+, o Dirigente
Regional de Ensino deverá constituir uma equipe de acompanhamento, composta por,
pelo menos, 1 (um) Supervisor de Ensino e 3
(três) Professores Coordenadores
do Núcleo Pedagógico, cujos
trabalhos serão coordenados
pelo Diretor de Núcleo Pedagógico.
Parágrafo único - Dos
três Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, referidos no caput deste artigo,
um deve- rá ser responsável pela disciplina
de Língua Portuguesa, um pela disciplina
de Matemática e um pela área de Tecnologia Educacional.
Artigo 13 - À equipe
de acompanhamento do projeto caberá
acompanhar a implementação do projeto nas escolas de sua circunscrição, devendo:
I - participar da orientação técnica, a distância,
a que se refere o artigo 6º desta resolução;
II - apoiar as escolas no processo de adesão ao projeto,
na definição das turmas de alunos participantes e no envio de informações à gestão
do projeto;
III - atuar como interlocutor
entre a Diretoria de Ensino e a
Coordenadoria de Gestão
da Educação Básica - CGEB.
Artigo 14 - Caberá às
Coordenadorias de Gestão da Edu- cação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, no
âmbito das respectivas áreas de competência, baixar instruções que se façam
necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente Resolução.
Artigo 15 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.