xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: julho 2009

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Humor - sempre faz bem

Um casal sai de férias para um hotel-fazenda.
O homem gosta de pescar e a mulher gosta de ler.
Uma manhã, o marido volta da pesca e resolve tirar uma soneca.
Apesar de não conhecer bem o lago, a mulher decide pegar o barco do
marido e ler no lago. Ela navega um pouco, ancora, e continua lendo seu livro.
Chega um guarda do parque em seu barco, pára ao lado da mulher e fala:

- Bom dia, madame. O que está fazendo?

- Lendo um livro - responde e pensa: "será que não é óbvio?"

- A senhora está em uma área restrita em que a pesca é proibida. - informa.

- Sinto muito, tenente, mas não estou pescando, estou lendo.

- Sim, mas com todo o equipamento de pesca. Pelo que sei, a senhora
pode começar a qualquer momento. Se não sair daí imediatamente,
terei de multá-la e processá-la.

- Se o senhor fizer isso, terei que acusá-lo de assédio sexual.

- Mas eu nem sequer a toquei! - diz o guarda.

- É verdade, mas o senhor tem todo o equipamento. Pelo que sei, pode
começar a qualquer momento.

- Tenha um bom dia madame, diz ele. E vai embora.


MORAL DA HISTÓRIA:
'NUNCA DISCUTA COM UMA MULHER QUE LÊ.CERTAMENTE ELA PENSA'

Diversos informes

Secretaria de Educação suspende reinício das aulas devido à gripe suina

A Secretaria Estadual da Educação suspendeu nesta terça-feira, 28, o reinício das aulas em todas as unidades escolares em função da gripe suína. O retorno ficou agendado para o dia 17 de agosto. As escolas que já estavam com aulas devem suspendê-las. A iniciativa foi tomada após recomendação da Secretaria da Saúde.

Até o fechamento deste Fax Urgente, não havia quaisquer orientações específicas aos professores por parte da Secretaria da Educação, além do anúncio da suspensão das aulas.
A APEOESP orienta que, no caso de qualquer indício de gripe na data de retorno às aulas, é preciso atentar para os seguintes procedimentos:

1. O professor com sintomas da gripe suína ainda não confirmada NÃO DEVERÀ RETORNAR às aulas, mas deverá providenciar os documentos necessários para o afastamento previsto no Estatuto do Funcionário Público Civil (Lei 10.261/68), que prevê a Licença Compulsória em seus artigos 78, inciso VIII e 206. A licença é de 5 (cinco) dias, que não serão descontados para nenhum fim.

  1. Quando há suspeita de doença infecto-contagiosa o servidor deverá solicitar ao Diretor da Escola uma Guia de Perícia Médica (GPM), com a indicação de que trata-se de Licença Compulsória por Suspeita de Doença Infecto-Contagiosa. O servidor deverá protocolar a referida Guia no posto de atendimento que irá avaliar os sintomas e deverá confirmar ou não a ocorrência da doença suspeita;

3. Em caso de confirmação e necessidade de tempo maior que 5 (cinco ) dias ou não para recuperação, todo o período será considerado como licença para tratamento de saúde (Art. 181 da Lei 10.261/68);

  1. Em caso de não-confirmação da doença suspeita, os 5 (cinco) dias de afastamento serão considerados como Licença Compulsória ( Art. 206 da Lei 10.261/68 ) e não serão descontados para nenhum fim.

Em anexo a este Fax Urgente, reproduzimos reportagem e tira-dúvidas sobre a gripe suína.

BOX

Conheça os artigos da Lei 10.261-68 utilizados para justificar faltas decorrentes de gripe suína ou casos suspeitos:

- Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

(....)
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;

(....)
SEÇÃO IX - Da Licença Compulsória

Artigo 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.

Artigo 207 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.

Artigo 208 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

ESCLARECIMENTOS À CATEGORIA

Em reunião ampliada com representantes das subsedes, realizada em 25 de julho, a Diretoria Estadual Colegiada da APEOESP debateu vários temas de interesse da categoria, entre os quais encaminhamentos em relação à campanha salarial e educacional para o 2º semestre, que serão divulgados em breve.

Durante a reunião, reafirmou-se a necessidade de esclarecimentos jurídicos sobre temas como aulas aos sábados, uso da imagem do professor na Internet, educação de jovens e adultos, entre outros.

As orientações e os devidos esclarecimentos, organizados pela Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da APEOESP, estão publicados abaixo:

Aulas aos sábados

A Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados, após várias decisões judiciais favoráveis, reafirma orientações sobre aulas aos sábados. Segundo a Secretaria, as aulas aos sábados não são obrigatórias para o professor, ainda que elas constem no calendário escolar, ainda que sejam para repor dias letivos não dados, ainda que sejam destinadas a suprir a necessidade de se completar os 200 dias letivos por conta de feriados e afins. O professor, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 836/97, é admitido para lecionar determinada jornada semanal de trabalho.

Se, de segunda até sexta-feira, o docente cumprir a sua carga horária semanal, não há nada que o obrigue a estar presente na escola para cumprir mais do que a jornada dele obriga. A única exceção diz respeito ao professor com jornada de 24 horas-aula que leciona em escolas com três turnos diurnos (quatro horas de aula para cada turno). Neste caso, o professor precisa cumprir a jornada pelo qual foi contratado.

Reposição de dias

No caso da convocação para reposição de dias devido à pontes de feriados, falecimento de governador, falta de água na escola, feriados e afins, independente da previsão no calendário, a Secretaria de Legislação e Defesa dos associados entende que devem ser consideradas as determinações do artigo 91 da LC 444/85 (Estatuto do Magistério), combinadas com o artigo 10 da LC 836/97 (Plano de Carreira).

O artigo 91 fala que as aulas que são suspensas em virtude de determinação superior são consideradas aulas dadas. Pois bem, no caso de falta d´água, falta de luz, assalto na escola e afins, fica fácil de entender, porque o professor, sem ter como se opor, acata a decisão do diretor e vai para casa. Pelo artigo 91, esse dia é considerado como se tivesse havido aula.

No caso de pontes de feriados, idem, porque, a despeito de haver previsão no calendário, a não existência das aulas em um dia que seria útil se deve não a uma vontade do professor individualmente, mas do Conselho de Escola, órgão que, considerando-se o professor, lhe é superior. Esse raciocínio existe ainda que o professor componha o conselho de escola. O mesmo com os feriados.

Orientações

Diante do exposto, a Secretaria de Legislação reforça as seguintes orientações: o professor que receber falta por não comparecer às aulas aos sábados deve solicitar, através de requerimento, a retirada dessa falta. Com o indeferimento, pode ingressar com mandado de segurança.

No caso do comparecimento, o docente pode requisitar pagamento de serviço extraordinário, em ação ordinária.

Cabe ressaltar, no entanto, que em ambas situações, quem resolverá a pendência é o Poder Judiciário. No caso de derrota no mandado de segurança, o professor permanecerá com a falta, podendo prejudicar licenças prêmios e afins. No caso da ação ordinária para cobrar o serviço extraordinário, o professor poderá ter que pagar honorários advocatícios.

Para os professores que tencionam ingressar com ações visando o pagamento de serviço extraordinário, em virtude de, na maioria dos casos, se tratar de necessidade que ocorrerá durante todo o ano (especialmente em escolas cujo calendário já traga aulas aos sábados), orientamos a requerer o pagamento do serviço extraordinário em relação a cada um dos comparecimentos ao serviço. Diante dos indeferimentos, deve guardá-los até o final do ano, para que possamos fazer uma ação com repercussão econômica mais significativa.

Crimes contra a imagem na Internet

Devido ao aumento de denúncias e consultas sobre crimes de assédio moral e contra a imagem praticados através da Internet contra professores, a Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da APEOESP orienta que

1. O professor que tiver conhecimento de que sua imagem está sendo alvo de piadas, situações vexatórias, humilhações, etc...., através de sites e comunidades da Internet, deverá primeiramente imprimir o conteúdo veiculado na rede;

2. Se tiver conhecimento sobre a origem daquele conteúdo, deverá ir diretamente à Delegacia de Polícia, onde será feito um Termo Circunstanciado (T.C.);

3. Se o “ofendido” não tiver conhecimento sobre a origem deverá ir até o DEIC, onde existe um departamento especializado nesse tipo de crime, o qual fará um rastreamento para identificar a origem do conteúdo;

4. Após esta fase, será instaurado Inquérito Policial;

5. De posse de todos os documentos, inclusive do T.C., o professor deverá procurar o Departamento Jurídico da APEOESP para obter mais informações.

Educação de Jovens e Adultos

A APEOESP ingressou com ação civil pública pleiteando a reabertura do período de inscrições para os cursos de Educação de Jovens e Adultos, sendo que deverá ser garantido o direito dos alunos fazerem suas matrículas da seguinte forma:

→ descentralizada nas unidades escolares e não de forma centralizada nas Diretorias Regionais de Ensino;

→ que não haja qualquer impedimento para a realização da matrícula com a exigência de comprovação da carga horária cumprida nas séries anteriores;

→ que seja respeitado o requisito idade disciplinado pelo Conselho Nacional de Educação, ou seja, 15 anos para o ensino fundamental e 17 anos para o ensino médio e não 16 para o fundamental e 18 para o ensino médio, como estabeleceu a deliberação CEE 82/09.

Informamos ainda que, após a distribuição da referida ação, a juíza encaminhou ao Ministério Público para parecer, sendo que o mesmo já retornou e aguarda despacho em relação ao pedido de liminar.

Cabe informar que, em 22 de julho, o Conselho Estadual de Educação publicou Deliberação 90/09 com a seguinte orientação: no segundo semestre, será mantida a idade mínima de 17 anos para inscrição ao ensino médio aos alunos que concluíram o ensino fundamental no período compreendido entre julho de 2008 e 31 de julho de 2009.

I ENCONTRO RACIAL, DE GÊNERO, LGBT E INDÍGENA

A APEOESP vai promover, através da Secretaria de Políticas Sociais, o seu I Encontro Racial, de Gênero, LGBT e Indígena. Durante o encontro, que será realizado nos dias 22 e 23 de agosto, serão eleitas as Coordenações dos Coletivos Anti-Racismo Milton Santos, do Coletivo de Gênero e também será criada a comissão Pró-Coletivo LGBT.

Serão quatro mesas de palestras e debates sobre aspectos primordiais da relação Educação e Inclusão Social.

Todas as subsedes poderão participar com três delegados ou delegadas. Os representantes e as representantes dos Coletivos de Gênero e Anti-Racismo são membros natos para o encontro. As inscrições deverão ser feitas até o dia 07 de agosto de 2009 pelo e-mail politsoc@apeoesp.org.br, contendo as seguintes informações: subsede, nome do (a) inscrito (a), com número de RG ou CPF, telefone celular e endereço.

ABAIXO-ASSINADO CONTRA A PEC 351/09

Encaminhamos em anexo, modelo de abaixo-assinado contra a PEC 351/09 de autoria do senador Renan Calheiros. A PEC propõe instituição de regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, o que poderá provocar, entre outros problemas, a falta de pagamento dos precatórios aos servidores públicos. É de suma importância que as subsedes coletem um grande número de assinaturas e reenviem os abaixos-assinados à Secretaria Geral da Sede Central para o devido encaminhamento ao Senado Federal.

(anexo)
ABAIXO-ASSINADO
Nós, abaixo assinados, cidadãos brasileiros indignados com a situação vergonhosa das dívidas judiciais dos entes federados, que, de uma maneira geral são pagas com atrasos intoleráveis, inclusive, em muitos casos, para os herdeiros do beneficiário originário, que falece aguardando a liquidação de seus precatórios e, considerando:

  1. Que os entes federados dispõem de meio próprio para o pagamento das dívidas advindas de ações judiciais, os chamados precatórios;
  2. Que o precatório já é um meio extremamente vantajoso para o ente federado, porque possibilita que o débito constituído em um ano seja pago até o final do ano seguinte ao da constituição do débito;
  3. Que a despeito desse meio vantajoso os entes federados simplesmente postergam a liquidação dos precatórios, como o Estado de São Paulo, que está com 11 anos de atraso no cumprimento dessa obrigação;
  4. Que, mesmo em vista dessa grave situação, que em última análise significa o desrespeito ao cidadão brasileiro e à administração da Justiça, o Estado Brasileiro não apresenta solução adequada para esse grave problema,

REPUDIAMOS a PEC 351/2009, de autoria do Senador Renan Calheiros, que “Altera o artigo 100 da Constituição Federal, e acrescenta o artigo 97 ao Ato das Disposições Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.”, porque a mesma:

1- Não resolve o problema da ausência de pagamento dos precatórios, uma vez que faz clara opção pelo devedor e não pelo credor, que assim o é por conta de decisão judicial que lhe foi favorável;

2 - Não responsabiliza pessoalmente o chefe do Poder Executivo que não paga as dívidas decorrentes de precatórios;

3 - Não cria nenhum mecanismo que garanta o pagamento da dívida decorrente de precatório, tal como seqüestro de verbas públicas ou afins;

4 - Estimula que os precatórios não pagos continuem assim, porque possibilita que este precatório seja pago em primeiro lugar aos credores que aceitarem receber menos do que lhes é direito em detrimento dos credores que não aceitam negociar seus precatórios;

5 - Permite que não se paguem precatórios, ou que se adie seu pagamento através de lei do próprio ente federado, que poderá estabelecer regime especial para seu pagamento, vinculando a possibilidade de pagamento a um percentual da receita corrente líquida, incidência de encargos, formas e prazos para liquidação;

6 - Permite que as dívidas já constituídas e representadas por precatórios sejam pagas em 15 anos.
Nome RG Assinatura

Anexo

Suspensão das aulas


Ai ai, mais fériasssssssssssssssssss!!! Assim não aguento (ate pq por eqto eu terei q trabalhar), os profs da escola só voltarão junto com os alunos dia 17............
Boas ferias a todo e cuidado com a gripe, a situação ta mais critica do que estão revelando, vamos aproveitar para estudar, abaixo segue quase tudo do concurso da prefeitura de sampa, bjks

CONCURSO DE ACESSO PARA PROVIMENTO EFETIVO DE CARGOS VAGOS DE COORDENADOR PEDAGÓGICO, DIRETOR DE ESCOLA E SUPERVISOR ESCOLAR

BIBLIOGRAFIA GERAL - PARA TODOS OS CARGOS

Publicações Institucionais

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Referencial sobre avaliação da aprendizagem na área da deficiência intelectual - RAADI. São Paulo:SME/DOT, 2008 (p. 10 a 27).

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educaçâo de São Paulo. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações gerais para o ensino de língua e matemática no ciclo I. São Paulo: SME/DOT, 2006.

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Referencial de expectativas para o desenvolvimento da competência leitora e escritora no ciclo II do ensino fundamental. São Paulo: SME/DOT, 2006.

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: expectativas de aprendizagem para educação de jovens e adultos EJA. São Paulo: SME/DOT, 2008.

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Matrizes de referência para a avaliação do rendimento escolar. São Paulo: SME/ DOT, 2007.

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Referencial sobre avaliação da aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais. São Paulo: SME /DOT: 2007 ( p. 16 a 39).

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: proposição de expectativas de aprendizagem - LIBRAS. São Paulo: SME/ DOT, 2008. ( p. 14 a 17).

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: expectativas deaprendizagem para educação étnico-racial. São Paulo: SME/DOT, 2008.

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Educação: fazer e aprender na cidade de São Paulo. São Paulo: Fundação Padre Anchieta, 2008.

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Orientações didáticas: alfabetização e letramento - EJA e MOVA. São Paulo:SME/DOT, 2008.

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação: SME/DOT. Toda força ao primeiro ano: contemplando as especificidades dos alunos surdos. São Paulo: SME/DOT, 2007 (p. 12 a 29).

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Reorganização da EJA: Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de educação de São Paulo. São Paulo: SME/DOT, 2008.

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Caderno de orientações didáticas ler e escrever: tecnologias na educação. São Paulo: SME/ DOT, 2007.

Legislação

Legislação Federal:

Constituição da República Federativa do Brasil – promulgada em 5 de outubro de 1988, Artigos 5°, 37 ao 41, 205 ao 214, 227 ao 229.

Lei Federal n.° 8.069, de 13/07/90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Artigos 53 a 59 e 136 a 137.

Lei Federal n.° 9.394, de 20/12/96 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Lei Federal nº 10.172, de 09/01/01 - Aprova o Plano Nacional de Educação.

Lei Federal 10.436, de 24/04/02 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Lei Federal nº 10.793, de 01/12/03 - Altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Lei Federal nº 11.114, de 16/05/05 - Altera os artigos 6º, 30, 32 e 87 da Lei 9.394/96, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.

Lei Federal nº 11.274, de 06/02/06 - Altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispondo sobre a duração de 9(nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6(seis) anos de idade.

Lei Federal nº 11.645, de 10/03/08 - Altera a Lei 9.394/96, modificada pela Lei 10.639/03, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

Lei Federal nº 11.494, de 20/06/07 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Resolução CNE/CEB nº 02/98 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.

Resolução CNE/CEB nº 03/98 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.

Resolução CNE/CEB n° 03/99 - Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das Escolas Indígenas.

Resolução CNE/CEB nº 01/00 - Estabelece Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.

Resolução CNE/CEB nº 02/01 - Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

Resolução CNE/CP nº 01/04 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Etnico - Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

Resolução CNE/CEB nº 04/06 - Altera o Artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 03/98.

Legislação Municipal:

Lei Orgânica do Município de São Paulo - Título VI, Capítulo 1,artigos 200 a 211.

Lei n° 8.989, de 29/10/79- Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, artigos 178 e 179.

Lei nº 14.660, de 26/12/07 - Dispõe sobre as alterações das Leis nº 11.229/92, nº 11.434/93 e legislação subsequente, reorganiza os Quadros dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434/93, e consolida o Estatuto dos Profissionais de Educação Municipal.

Lei nº 14.709, de 03/04/08 - Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais da Educação, absorção das gratificações instituídas pela Lei nº 14.244, de 29/11/06, na forma que especifica e introduz alterações na Lei nº 14.660, de 26/12/07 - Artigos 15 a 23.

Lei nº 14.715, de 08/04/08 - Altera dispositivos das Leis nºs 9.480/82 e 10.224/86, as quais dispõem respectivamente sobre as carreiras de Agente Vistor, concede Gratificação por Desempenho de Atividade, instituída pela Lei 14.600/07 e Lei nº 14.660, de 26/12/07 - Artigos 7º a 17.

Lei nº 14.896, de 03/02/09 - Dispõe sobre a inclusão de artigo na Lei 14.660, de 26/12/07, e dá outras providências.

Lei 13.304/02 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. Decreto Municipal nº 45.415, de 18/10/04 - Estabelece Diretrizes para a Política de Atendimento às Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino.

Decreto Municipal nº 45.652- dá nova redação ao parágrafo artigo 7º do Decreto 45.415/04. Deliberação CME nº 03/06 - Dispõe sobre o Ensino Fundamental de nove anos no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo.

Indicação CME nº 07/06 - Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

Observação: Na legislação indicada, devem ser incorporadas as alterações supervenientes.

BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA

SUPERVISOR ESCOLAR

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Tempos e espaços para a infância e suas linguagens nos CEIs, creches e EMEIS da cidade de São Paulo. São Paulo: SME/DOT, 2006.

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. A Rede em rede: a formação continuada na educação infantil - Fase 1. São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: expectativas de aprendizagens e orientações didáticas para a Educação Infantil. São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. As Mídias no universo infantil: um diálogo possível. São Paulo: SME/ DOT, 2008.

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: proposição de expectativas de aprendizagem do ensino fundamental: ciclo I. São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Projeto toda força ao primeiro ano: guia para o planejamento do professor alfabetizador – orientações para o planejamento e avaliação do trabalho com o 1° ano do ensino fundamental. São Paulo: SME/DOT, 2006. Volume 1 / Volume 2 / Volume 3

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Guia de Planejamento do professor e orientações didáticas para o professor do 2°ano do ciclo l. São Paulo: SME/DOT, 2007. Volume 1 / Volume 2

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Projeto Intensivo no ciclo I: material do professor. São Paulo: SME/DOT, 2006. Volume 1 / Volume 2 / Volume 3

SÃO PAULO(Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: proposição de expectativas de aprendizagem do ensino fundamental - ciclo II. (Matemática, Língua Portuguesa, História, Geografia, Ciências, Artes, Inglês e Educação Física). São Paulo: SME/DOT, 2007.

SOUSA, Sandra Maria Zakia L . Possiveis impactos das políticas de avaliação no curriculo escolar. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cp/n119/n119a09.pdf

Legislação

Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/04 que regulamenta as Leis nº 10.048 de 08/11/00, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e 10.098, de 19/12/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providencias.

Resolução CNE/CEB nº 01/99 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Deliberação CME nº 03/97 - Estabelece diretrizes para elaboração do Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e Médio vinculados ao sistema de Ensino do Município de São Paulo.

Deliberação CME nº 01/99 - Fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de instituições de Educação Infantil do Sistema de Ensino.

Portaria SME nº 5.152, de 19/10/07 - Normas Gerais para a celebração de convênios com instituições de Educação Infantil.

DIRETOR DE ESCOLA

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Tempos e espaços para a infância e suas linguagens nos CEIs, creches e EMEIS da cidade de São Paulo. São Paulo: SME/DOT, 2006.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. A Rede em rede: a formação continuada na educação infantil - fase 1. São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: expectativas de aprendizagens e orientações didáticas para a Educação Infantil, São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. As Mídias no universo infantil: um diálogo possível. São Paulo: SME/DOT, 2008.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: proposição de expectativas de aprendizagem do ensino fundamental - ciclo I. São Paulo: SME/ DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Projeto toda força ao primeiro ano: guia para o planejamento do professor alfabetizador; orientações para o planejamento e avaliação do trabalho com o 1° ano do Ensino Fundamental. São Paulo: SME/DOT, 2006. Volume 1 / Volume 2 / Volume 3

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Guia de planejamento do professor e orientações didáticas para o Professor do 2°ano do Ciclo I. São Paulo: SME/DOT, 2007. Volume 1 / Volume 2

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Projeto intensivo no ciclo I: material do professor. São Paulo: SME/DOT, 2006. Volume 1 / Volume 2 / Volume 3

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: proposição de expectativas de aprendizagem do ensino fundamental - ciclo II. (Matemática, Língua Portuguesa, História, Geografia, Ciências, Artes, Inglês e Educação Física). São Paulo: SME/DOT, 2007.

Legislação

Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/04 que regulamenta as Leis nº 10.048 de 08/11/00, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e 10.098, de 19/12/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providencias.

Resolução CNE/CEB nº 01/99 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Deliberação CME nº 03/97 - Estabelece diretrizes para elaboração do Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e Médio vinculados ao sistema de Ensino do Município de São Paulo.

COORDENADOR PEDAGÓGICO

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Tempos e espaços para a infância e suas linguagens nos CEIs, creches e EMEIs da cidade de São Paulo. São Paulo: SME/DOT, 2006.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. A Rede em rede a formação continuada na educação infantil - fase 1. São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: expectativas de aprendizagens e orientações didáticas para a Educação Infantil. São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. As Mídias no universo infantil: um diálogo possível. São Paulo: SME/ DOT, 2008.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: proposição de expectativas de aprendizagem do ensino fundamental - ciclo I. São Paulo: SME/ DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Projeto toda força ao primeiro ano: guia para o planejamento do professor alfabetizador – orientações para o planejamento e avaliação do trabalho com o 1° ano do ensino fundamental . São Paulo: SME/DOT, 2006. Volume 1 / Volume 2 / Volume 3

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Guia de planejamento do professor e orientações didáticas para o professor do 2°ano do ciclo l. São Paulo: SME/DOT, 2007. Volume 1 / Volume 2

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Projeto intensivo no ciclo I: material do professor. São Paulo: SME/DOT, 2006. Volume 1 / Volume 2 / Volume 3

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: proposição de expectativas de aprendizagem do ensino fundamental - ciclo II. (Matemática, Língua Portuguesa, História, Geografia, Ciências, Artes, Inglês e Educação Física). São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações Curriculares: proposições de expectativas de aprendizagem. Língua portuguesa para pessoa surda. São Paulo: SME/DOT, 2008. (p. 14 a 21).

Legislação

Resolução CNE/CEB nº 01/99 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil

Deliberação CME nº 03/97 - Estabelece diretrizes para elaboração do Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e Médio vinculados ao sistema de Ensino do Município de São Paulo.

CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO


BIBLIOGRAFIA GERAL - PARA TODOS OS CARGOS

Publicações Institucionais

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Referencial sobre avaliação da aprendizagem na área da deficiência intelectual - RAADI. São Paulo:SME/DOT, 2008 (p. 10 a 27).

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educaçâo de São Paulo. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações gerais para o ensino de língua e matemática no ciclo I. São Paulo: SME/DOT,2006.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Referencial de expectativas para o desenvolvimento da competência leitora e escritora no ciclo II do ensino fundamental. São Paulo : SME/DOT, 2006.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: expectativas de aprendizagem para educação de jovens e adultos EJA. São Paulo: SME/DOT, 2008.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Matrizes de referência para a avaliação do rendimento escolar. São Paulo: SME/ DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Referencial sobre avaliação da aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais. São Paulo: SME /DOT: 2007 ( p. 16 a 39). SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: proposição de expectativas de aprendizagem - LIBRAS. São Paulo: SME/ DOT, 2008. ( p. 14 a 17).

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares: expectativas de aprendizagem para educação étnico-racial. São Paulo: SME/DOT, 2008.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Educação: fazer e aprender na cidade de São Paulo. São Paulo: Fundação Padre Anchieta, 2008.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Orientações didáticas: alfabetização e letramento - EJA e MOVA. São Paulo:SME/DOT, 2008.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação: SME/DOT. Toda força ao primeiro ano: contemplando as especificidades dos alunos surdos. São Paulo: SME/DOT, 2007 (p. 12 a 29).

SÃO PAULO (Cidade). Secretarial de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Reorganização da EJA: Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de educação de São Paulo. São Paulo: SME/DOT, 2008.

SÃO PAULO (Cidade). Secretarial de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Caderno de orientações didáticas ler e escrever: tecnologias na educação. São Paulo:SME/ DOT, 2007.

Legislação

Legislação Federal:

Constituição da República Federativa do Brasil –promulgada em 5 de outubro de 1988, Artigos 5°, 37 ao 41, 205 ao 214, 227 ao 229.

Lei Federal n.° 8.069, de 13/07/90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Artigos 53 a 59 e 136 a 137.

Lei Federal n.° 9.394, de 20/12/96 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Lei Federal nº 10.172, de 09/01/01 - Aprova o Plano Nacional de Educação.

Lei Federal 10.436, de 24/04/02 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Lei Federal nº 10.793, de 01/12/03 - Altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Lei Federal nº 11.114, de 16/05/05 - Altera os artigos 6º, 30, 32 e 87 da Lei 9.394/96, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.

Lei Federal nº 11.274, de 06/02/06 - Altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6(seis) anos de idade.

Lei Federal nº 11.645, de 10/03/08 - Altera a Lei 9.394/96, modificada pela Lei 10.639/03, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.

Lei Federal nº 11.494, de 20/06/07 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Resolução CNE/CEB nº 02/98 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.

Resolução CNE/CEB nº 03/98 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.

Resolução CNE/CEB n° 03/99 - Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das Escolas Indígenas.

Resolução CNE/CEB nº 01/00 - Estabelece Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.

Resolução CNE/CEB nº 02/01 - Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

Resolução CNE/CP nº 01/04 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Etnico - Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

Resolução CNE/CEB nº 04/06 - Altera o Artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 03/98.

Legislação Municipal:

Lei Orgânica do Município de São Paulo - Título VI, Capítulo 1, artigos 200 a 211.

Lei n° 8.989, de 29/10/79- Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, artigos 178 e 179.

Lei nº 14.660, de 26/12/07 - Dispõe sobre as alterações das Leis nº 11.229/92, nº 11.434/93 e legislação subsequente, reorganiza os Quadros dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434/93, e consolida o Estatuto dos Profissionais de Educação Municipal.

Lei nº 14.709, de 03/04/08 - Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais da Educação, absorção das gratificações instituídas pela Lei nº 14.244, de 29/11/06, na forma que especifica e introduz alterações na Lei nº 14.660, de 26/12/07 - Artigos 15 a 23.

Lei nº 14.715, de 08/04/08 - Altera dispositivos das Leis nºs 9.480/82 e 10.224/86, as quais dispõem respectivamente sobre as carreiras de Agente Vistor, concede Gratificação por Desempenho de Atividade, instituída pela Lei 14.600/07 e Lei nº14.660, de 26/12/07 - Artigos 7º a 17.

Lei nº 14.896, de 03/02/09 - Dispõe sobre a inclusão de artigo na Lei 14.660, de 26/12/07, e dá outras providências.

Lei 13.304/02 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Decreto Municipal nº 45.415, de 18/10/04 - Estabelece Diretrizes para a Política de Atendimento às Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino.

Decreto Municipal nº 45.652- dá nova redação ao parágrafo artigo 7º do Decreto 45.415/04.

Deliberação CME nº 03/06 - Dispõe sobre o Ensino Fundamental de nove anos no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo.

Indicação CME nº 07/06 - Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – PORTUGUÊS

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Caderno de orientação didática: referencial de expectativas para o desenvolvimento da competência leitora e escritora no ciclo II do ensino fundamental da área de língua portuguesa. São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares e proposição de expectativas de aprendizagem para o ensino fundamental II - língua portuguesa. São Paulo: SME/DOT, 2007.

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – MATEMÁTICA

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Caderno de orientação didática: referencial de expectativas para o desenvolvimento da competência leitora e escritora no ciclo II do ensino fundamental da área de matemática. São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares e proposição de expectativas de aprendizagem para o ensino fundamental II: Matemática. São Paulo: SME/DOT, 2007.

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – GEOGRAFIA

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria Municipal de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Caderno de orientação didática: referencial de expectativas para o desenvolvimento da competência leitora e escritora no ciclo II do Ensino Fundamental da área de Geografia. São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria Municipal de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares e proposição de expectativas de aprendizagem para o Ensino Fundamental II - Geografia . São Paulo: SME/DOT, 2007.

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – HISTÓRIA

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Caderno de orientação didática: referencial de expectativas para o desenvolvimento da competência leitora e escritora no ciclo II do Ensino Fundamental da área de História. São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria Municipal de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares e proposição de expectativas de aprendizagem para o Ensino Fundamental II - ciclo II - História. São Paulo: SME/DOT, 2007.

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – ARTES

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Caderno de orientação didática: referencial de expectativas para o desenvolvimento da competência leitora e escritora no ciclo II do Ensino Fundamental da área de Artes. São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares e proposição de expectativas de aprendizagem para o Ensino Fundamental II - Artes. São Paulo: SME/DOT, 2007.

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – INGLÊS

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria Municipal de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Caderno de orientação didática: referencial de expectativas para o desenvolvimento da competência leitora e escritora no ciclo II do Ensino Fundamental da área de Inglês. São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares e proposição de expectativas de aprendizagem para o Ensino Fundamental II - Inglês. São Paulo: SME/DOT, 2007.

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – CIÊNCIAS

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Caderno de orientação didática: referencial de expectativas para o desenvolvimento da competência leitora e escritora no ciclo II do Ensino Fundamental da área de Ciências Naturais. São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares e proposição de expectativas de aprendizagem para o Ensino Fundamental II - Ciências Naturais. São Paulo: SME/DOT, 2007.

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – EDUCAÇÃO FÍSICA

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Caderno de orientação didática: referencial de expectativas para o desenvolvimento da competência leitora e escritora no ciclo II do Ensino Fundamental da área de Educação Física. São Paulo: SME/DOT, 2007.

SÃO PAULO (Cidade). Secretaria de Educação. Diretoria de Orientação Técnica. Orientações curriculares e proposição de expectativas de aprendizagem para o Ensino Fundamental II – Educação Física. São Paulo: SME/DOT, 2007.