xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: 2008

quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Feliz 2009, muita saúde, paz e prosperidade





Lembre-se: O mais importante é SER e não TER.

Só pra gente não esquecer........

Kassab não cumpriu metade das promessas

José Serra (PSDB) fez 161 promessas na eleição de 2004. Está documentado em seu programa de governo. Elegeu-se prefeito. Gilberto Kassab (DEM) conclui hoje o mandato herdado após a renúncia do tucano em 2006 para ser candidato a governador do Estado.

Após um ano e três meses de Serra e dois anos e nove meses de Kassab, 87 promessas não foram cumpridas --54,04% do total. Só 28 (17,4%) foram integralmente cumpridas. Outras 46 (28,57%), parcialmente.

A lista das promessas foi entregue à assessoria do prefeito no dia 5 de dezembro com pedido para que fosse contestada a avaliação item por item. Não houve resposta.

Anteontem (29), em balanço que fez da gestão, o prefeito relacionou uma série de itens positivos da gestão, mas não se referiu às promessas da campanha.

O programa de governo da chapa Serra-Kassab tinha 84 páginas. Na introdução, dizia-se que bons projetos para a cidade não faltam. "O que tem faltado (...) é capacidade de selecioná-los e tirá-los do papel."

Entre as propostas listadas, a criação de um "Disque-Trânsito 24 horas" recebeu muitos elogios de técnicos. A idéia era criar um serviço com orientações sobre vias congestionadas e dicas de alternativas.

O projeto, porém, não foi implantado. O sistema existente, por meio de painéis eletrônicos, dá informações inúteis ao motorista como o percentual de vias com lentidão. Sobre o trânsito, aliás, das 12 promessas, seis não foram cumpridas.

Outra promessa importante não cumprida foi a de "acabar" com o déficit de vagas em creches. Segundo a prefeitura, foram criadas 42 mil vagas, mas ainda faltam 80 mil. Kassab repete o compromisso agora.

Na saúde, foram dez promessas, quatro cumpridas e seis totalmente descumpridas. Um exemplo é o plano de erguer "hospitais de bairro" (de pequeno porte, com 50 leitos, associadas a um hospital de referência). Não foi feito nenhum, embora tenham sido concluídos os dois hospitais de médio porte anunciados --M'Boi Mirim e Cidade Tiradentes.

Se descumpriu mais da metade das promessas da eleição, Kassab fez realizações que não constavam do programa. O Cidade Limpa, as AMAs (unidades de saúde intermediária entre posto e hospital, sem leitos) e as "viradas" cultural e esportiva são os melhores exemplos.

Para o prefeito, uma coisa compensa a outra pois, para ele, o importante são "os avanços extraordinários" da gestão.

Discurso e prática

Outras duas promessas-chave usadas à exaustão na eleição de 2004 ficaram no meio do caminho. A primeira: entregar 32 km do Fura-Fila (que se arrasta desde Pitta, há dez anos). A segunda: renegociar os contratos bilionários de limpeza urbana.

No primeiro caso, houve algum avanço com a entrega de 8 km, mas a realidade ficou bem longe da promessa. A meta refeita por Kassab é entregar o que resta (mais 24 km) nos próximos quatro anos.

No caso dos contratos do lixo, sobre os quais Serra jogou suspeitas de corrupção na campanha de 2004, houve redução de 17,31% nos valores.

Mas às custas do atraso nos investimentos previstos contratualmente das duas concessionárias que fazem os serviços de coleta no município (em coleta de lixo porta a porta em favelas, coleta seletiva e construção de aterros, entre outros).

Para cientistas políticos, na prática, não há relação entre a retórica da eleição e a realidade administrativa. "Programa de governo é, antes de tudo, uma peça de campanha e, portanto, peça retórica", diz Fernando Azevedo, professor da Universidade Federal de São Carlos.

Carlos Melo, professor do Ibmec-SP, tem a mesma opinião. "Qual é o custo de não cumprir? Qual é a penalidade? O eleitor se lembra das promessas feitas? Há um mecanismo legal que o obrigue a cumprir?"

Para ele, sem punições os políticos se sentem desobrigados de fazer o que prometeram. "A culpa não está exatamente nos políticos, mas na sociedade, que não cobra as promessas, não acompanha seu cumprimento e não estabelece sanções", afirma.

Colaborou ALENCAR IZIDORO, da Folha de S.Paulo

segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Resoluções para o ano de 2009

REsoluções 97 e 98/08 em arquivo word. É so clicar no ursinho (respectivamente)









Lembrando: Foram editadas antes da sentença da juiza, então ainda falam da provinha.

Resolução SE - 98, de 23-12-2008

Estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais

A Secretária da Educação, considerando a necessidade de readequar as matrizes curriculares da educação básica às novas diretrizes nacionais e às metas da política educacional , resolve:

Artigo 1º- A organização curricular das escolas estaduais que oferecem ensino fundamental e ensino médio se desenvolverá em 200(duzentos) dias letivos, com a carga horária anual estabelecida pela presente resolução.

Artigo 2º - O ensino fundamental terá, em 2009, sua organização curricular, desenvolvida em regime de progressão continuada, estruturada em 09 (nove) anos, constituída por dois segmentos de ensino (ciclos):

I - anos iniciais, correspondendo ao ensino do 1º ao 5º ano;

II - anos finais, correspondendo ao ensino do 6º ao 9º ano.

§ 1º As unidades escolares estaduais darão início à implantação da organização do ensino fundamental de 09(nove) anos, a partir de 2009, de forma gradativa e contínua, inclusive com a adequação da nomenclatura.

§ 2º - Excepcionalmente, em 2009, a implantação a que se refere o parágrafo anterior, dar-se-á a partir do 2º ano, correspondente à 1ª série do ensino fundamental de oito séries.

§ 3º- Em casos devidamente justificados, as unidades escolares estaduais poderão, em 2009, atender a alunos do 1º ano da nova organização curricular, desde que autorizadas pela Diretoria de Ensino, com homologação da respectiva
Coordenadoria de Ensino.

§ 4º - Excetuam-se do atendimento ao contido no caput deste artigo, conforme disposto no artigo 1º da Del.CEE nº
73/2008, as escolas estaduais do Município de São Paulo.

Artigo 3º - No segmento de ensino correspondente aos anos/séries iniciais do ensino fundamental, de que trata o

Anexo I desta resolução, deverá ser assegurada a seguinte carga horária:

I- em unidades escolares com até dois turnos diurnos deverá ser observada a carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com a duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 1000 aulas anuais;

II - em unidades escolares, com três turnos diurnos e calendário específico de semana de 06 (seis) dias letivos, com 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com a duração de 50 minutos cada, totalizando 960 aulas anuais.

§ 1º - No segmento de ensino correspondente aos anos/séries finais do ensino fundamental deverá ser assegurada
a seguinte carga horária:

1 - no período diurno, em unidades escolares com até dois turnos diurnos, 27 (vinte e sete) aulas semanais, com a duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 1080 aulas anuais, objeto do Anexo II;

2 - no período diurno, em unidades escolares com três turnos diurnos, com calendário específico e semana de 06(seis) dias letivos, 24 (vinte e quatro) aulas semanais com duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 960 aulas anuais, objeto do Anexo III;

3 - no período noturno, com 27 (vinte e sete) aulas semanais, com a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada,
totalizando 1080 aulas anuais, sendo que Educação Física será ministrada fora do horário regular de aulas, preferencialmente, aos sábados, conforme Anexo II.

§ 2º: A prioridade dada ao desenvolvimento das competências leitora e escritora e dos conceitos básicos da matemática, nos anos/séries iniciais, não exime o professor da classe da abordagem dos conteúdos das demais áreas do conhecimento.

§ 3º- As aulas de Educação Física e Arte, previstas nas matrizes curriculares das séries/anos iniciais, deverão ser desenvolvidas:


1 -com duas aulas semanais, por professor especialista na conformidade do contido no Anexo I;
2 -com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe e do Aluno/Pesquisador da Bolsa Alfabetização,
quando for o caso;
3 - em horário regular de funcionamento da classe;
4 - pelo professor da classe, quando comprovada a inexistência ou ausência do professor especialista.

§ 4º - As aulas da disciplina Leitura e Produção de Textos, serão atribuídas a professores portadores de licenciatura plena em Língua Portuguesa, preferencialmente, a docentes titulares de cargo, como carga suplementar, e na conformidade do processo regular de atribuição de classes e aulas.

Artigo 4º- O ensino médio, em três séries anuais, terá sua organização curricular estruturada como um curso de sólida formação básica, que abre ao jovem efetivas oportunidades de consolidação das competências e conteúdos que o preparam para prosseguir seus estudos em nível superior e/ou o inserem no mundo do trabalho.

Artigo 5º - O ensino médio, como curso de sólida formação básica, terá sua matriz curricular organizada :

I - no período diurno, com 06(seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 30 (trinta) aulas semanais e 1.200 aulas anuais, conforme Anexo IV;

II - no período diurno, com três turnos diurnos, com calendário específico, semana de 06 (seis) dias letivos, 04 (quatro) aulas diárias de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 24 (vinte e quatro) aulas semanais e 960 aulas anuais.

III - no período noturno, com 05 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 27 (vinte e sete) aulas semanais e 1080 aulas anuais, sendo que

Educação Física será ministrada, preferencialmente, aos sábados, conforme Anexo VI;

§ 1º - As aulas das 3ª séries que se caracterizam como disciplinas de apoio curricular dos Anexos IV e VI serão distribuídas pela direção da escola, em número de 02 (duas) aulas para um dos componentes que integram cada área do conhecimento.

§ 2º - Em se tratando da área de Linguagens e Códigos, a distribuição de que trata o parágrafo anterior, deverá contemplar, obrigatoriamente, a disciplina Língua Portuguesa e Literatura e, no caso da área de Ciências Humanas, as disciplinas História ou Geografia. .

§ 3º - Com relação às disciplinas de apoio curricular da matriz curricular do período diurno, três turnos, Anexo V,
02(duas) aulas deverão ser destinadas, à disciplina Língua Portuguesa, da- área de Linguagens e Códigos e 02(duas) à
Geografia,da área de Ciências Humanas.

§4º - Por constituírem oficinas de revisão e consolidação das aprendizagens das disciplinas desenvolvidas ao longo das séries do ensino médio, as aulas de apoio curricular, se diferenciarão pelo uso de materiais próprios, que disponibilizados ao professor, ampliarão as oportunidades do aluno prosseguir seus estudos em nível superior, assegurando ao docente acesso a recursos tecnológicos inovadores e a atividades de aprimoramento e atualização profissional.

§ 5º - Dado o caráter de especificidade dessas disciplinas, as aulas deverão ser atribuídas, respeitada a classificação do processo regular de atribuição de classes e aulas, pela direção da escola, preferencialmente, a professores titulares de cargo, como carga suplementar, que demonstrem interesse em trabalhar com temas transversais, abordados inter e transdisciplinarmente, que tenham familiaridade com ferramentas de multimídia e que disponham de condições para estudos e pesquisas complementares.

Artigo 6º- As oportunidades de estudos de qualificação e ou habilitação profissional a serem oferecidos aos alunos do ensino médio, serão objeto de resolução própria e ocorrerão na conformidade dos termos de parcerias celebrados entre a Secretaria da Educação e as instituições especializadas legalmente habilitadas.

Artigo 7º- Os alunos da 2ª série do ensino médio, do período diurno e noturno que, em 2008, constituíram turmas de “Formação Básica e Profissional”, cujos estudos profissionalizantes foram oferecidos pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica”Paula Souza”, independentemente da forma como os iniciaram deverão dar continuidade a seus estudos na conformidade dos procedimentos que se constituirão em resolução própria.

Parágrafo único - O aluno de que trata o caput deste artigo, deverá efetivar sua matrícula separadamente, ou seja, no curso do ensino médio e, semestralmente, no curso da qualificação profissional, objeto do módulo do curso de nível técnico desenvolvido.

Artigo 8º - Os cursos da modalidade de educação de jovens e adultos dos ensinos fundamental e médio, observada a organização semestral que os caracterizam, adotarão, respectivamente, as matrizes curriculares do período noturno, objeto dos Anexos II e VI da presente resolução, à exceção de Ensino Religioso, conforme contido na Res. SE nº 21/2002.

Artigo 9º - As matrizes curriculares dos cursos de ensino fundamental das unidades escolares que funcionam em período integral ou das classes em funcionamento em instalações da Fundação Casa serão objeto de normatização específica.
Artigo 10- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Res. SE nº 92/2007 e a Res. SE nº 83, de 25, publicada a 26-11-2008 e republicada a 28/11/2008 e 10/12/2008







Resolução SE 97, de 23-12- 2008

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

A Secretária da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, bem como as disposições do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/96, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão de Atribuição de Classes e Aulas para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.

Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola, observadas as normas legais, convocar e inscrever os docentes da unidade
escolar para o processo, bem como, atribuir as classes e/ou as aulas, com observância ao perfil de cada professor, analisando experiência e desempenho anteriores, a fim de imprimir maior adequação e eficácia à atribuição, visando a otimizar resultados no processo de ensino e aprendizagem.

Artigo 3º - para efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação referentes às classes ou às aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da Educação Básica:

I - classes do Ciclo I do Ensino Fundamental - campo de atuação relativo ao cargo docente de Professor Educação
Básica I;

II - classes ou salas de recurso de Educação Especial campo de atuação relativo ao cargo docente de Professor
Educação Básica II de Educação Especial,

III - aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio - campo de atuação relativo ao cargo docente de
Professor Educação Básica II.

Parágrafo único - Exclusivamente para fins operacionais de atribuição, em virtude de exigirem procedimentos de seleção e credenciamento específicos, também assumem característica de campos de atuação, distintos dos demais e entre si, as classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta e outras modalidades de ensino.

Artigo 4º - ao final do ano letivo, os docentes serão convocados a comparecer à unidade escolar, a fim de proceder suas inscrições para o processo de atribuição de classes e de aulas do ano subseqüente, momento em que efetuarão opção por alteração ou manutenção de jornada e por carga suplementar, se titulares de cargo, ou por carga horária de trabalho, se ocupantes de função-atividade.

Parágrafo Único - a inscrição do docente é única por campo de atuação e, para o processo inicial de atribuição, deverá se efetuar na jurisdição de uma única Diretoria de Ensino podendo haver mais de uma inscrição somente nos casos de:

1 - titular de cargo de uma unidade escolar que, mediante designação, pretenda exercer a docência em unidade diversa;

2 - docente ocupante de função-atividade que tencione acumular funções;

3 - docente que pretenda ministrar aulas no ensino regular e também em projeto da Pasta ou em outras modalidades de ensino.

Artigo 5º - Os docentes inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas serão classificados, em nível de
Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, com observância ao campo de atuação indicado nas respectivas inscrições, na seguinte ordem de prioridade:

I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;

II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;

III - docentes estáveis;

IV - docentes celetistas;

V - docentes ocupantes de função-atividade e candidatos à
admissão.

Artigo 6º - Os titulares de cargo serão classificados, na unidade escolar, observado o campo de atuação referente às classes ou às aulas a serem atribuídas, na seguinte conformidade:

I - quanto à situação funcional:

a) titulares de cargo nomeados por concurso público;

b) titulares de cargo destinado;

c) titulares de cargo, para atribuição em outro campo de
atuação.

II - quanto à habilitação:

a) na disciplina específica do cargo;

b) na(s) disciplina(s) não específica(s) da licenciatura do cargo,

c) em disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua.

III - quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:

a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;

b) no Cargo: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;

c) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.

IV - quanto aos títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:

a) certificado de aprovação em concurso público, relativo ao provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;

b) certificado(s) de aprovação em outro(s) concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), desde que comprove atendimento à habilitação prevista no Edital do(s) concurso(s) para essa(s) outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;

c) diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 pontos, e

d) diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 pontos.

Artigo 7º - a classificação dos docentes estáveis e celetistas, bem como a dos demais ocupantes de função-atividade e dos candidatos à admissão, dar-se-á por campo de atuação/disciplina e por situação funcional, observando-se os critérios estabelecidos em legislação específica para o processo seletivo simplificado, instituído pelo Decreto nº 53.037/2008, e também por tempo de serviço e por títulos, conforme segue:

I - quanto à situação funcional:

a) docentes estáveis;

b) docentes celetistas;

c) demais ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão.

II - quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:

a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;

b) na Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;

c) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.

III - quanto aos títulos, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:

a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria da Educação, referente(s) ao mesmo campo de atuação da inscrição, desde que comprove atendimento à habilitação exigida no Edital do(s) concurso(s) para o campo de atuação (Ciclo I/EF) ou para a área de necessidade especial (Educação Especial) ou para a disciplina (EF/EM), conforme o caso: 1 ponto por certificado, até 5 pontos;
b) diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à área da Educação,
referente às matérias pedagógicas: 5 pontos;
c) diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à área da Educação,
referente às matérias pedagógicas: 10 pontos,

IV - quanto à prova classificatória do processo seletivo simplificado, observado o total de acertos: de zero a 80 pontos.

§ 1º - a classificação e a participação no processo de atribuição de classes e/ou aulas aos abrangidos por este artigo
estão condicionadas à efetiva realização da prova organizada pela Secretaria da Educação, em atendimento ao disposto no Decreto nº 53.037/2008.

§ 2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, receber, analisar e encaminhar, devidamente instruído e com seu posicionamento, para decisão junto ao Gabinete do Secretário, petições de candidatos que comprovem, não terem realizado a prova em decorrência de situação de força maior.

§ 3º - Portaria do Departamento de Recursos Humanos estabelecerá prazos para o recebimento, análise e encaminhamento dos documentos de que trata o parágrafo anterior e a decisão da Secretaria da Educação, se favorável ao candidato, permitirá que o mesmo possa participar do processo anual, tendo seu nome incluído no final da lista de classificação, sem a contagem dos pontos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo.

Artigo 8º - a atribuição de classes e de aulas, no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados nos distintos campos de atuação, observará as Fases 1 e 2, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, respectivamente, obedecendo a ordem seqüencial que deverá garantir a atribuição:

I - aos titulares de cargo nas etapas de :

a) constituição e composição de jornada

b) ampliação de jornada

c) carga suplementar de trabalho

d) designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

II - aos docentes não efetivos, participantes do processo seletivo simplificado:

a) estáveis

b) celetistas

c) ocupantes de função-atividade/temporários e candidatos à docência

Parágrafo único - a atribuição de aulas aos candidatos à admissão e aos ocupantes de função-atividade, inclusive aos
estáveis e celetistas, está condicionada à respectiva classificação no processo seletivo simplificado e deverá se dar, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho, desde que composta integralmente em uma única escola, ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.

Artigo 9º - o processo inicial de atribuição de classes e aulas consiste de 3 (três) etapas seqüenciais, quais sejam: a
Etapa Preliminar, a Intermediária e a Complementar, que se distinguem, entre si, pelos tipos de atribuição referentes à ordem de prioridade das habilitações e das qualificações profissionais docentes, na seguinte conformidade:

I - Etapa Preliminar: atribuição somente a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de
licenciatura plena para o campo de atuação e/ou na área de excepcionalidade ou na disciplina das aulas a serem atribuídas;

II - Etapa Intermediária: atribuição, somente de aulas e classes/salas de recurso remanescentes da Etapa Preliminar, a docentes e candidatos não habilitados, detentores de qualificação para a docência, prevista entre as qualificações constantes do § 1º dos artigos 11 e 15 desta resolução,

III - Etapa Complementar: atribuição a docentes e candidatos
habilitados e não habilitados, incluídos os detentores de qualificação docente, prevista entre as qualificações constantes do § 2º dos artigos 11 e 15 desta resolução, de aulas e as classes/salas de recurso remanescentes da Etapa Intermediária e mais as aulas, as classes e as classes/salas de recurso que se encontravam bloqueadas nas unidades escolares de origem, por terem surgido durante o desenvolvimento do processo.

Parágrafo único: Encerrada a Etapa Complementar, a Comissão de Atribuição de classes e aulas coordenará a atribuição de vagas para admissões em caráter eventual, sem vínculo empregatício, aos candidatos inscritos no processo, observados os campos de atuação, as habilitações/qualificações, bem como a ordem de classificação e a disponibilidade dos candidatos, a fim de suprir as unidades escolares com carência de professores para iniciar o ano letivo.

Artigo 10 - a atribuição de classes ou de aulas ao titular de cargo, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, far-se-á exclusivamente no próprio campo de atuação do docente, mediante ato de designação, por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data-limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, somente podendo haver cessação em data anterior se a mesma ocorrer por proposta do Diretor da unidade, ouvido o Conselho de Escola e o Supervisor de Ensino.

§ 1º - a carga horária da designação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser sempre maior ou igual à carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, podendo ser constituída, de acordo com o campo de atuação do designado, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único docente.

§ 2º - Não poderão integrar a carga horária da designação:

1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;

2 - turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;

3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;

4 - aulas do Ensino Religioso,

5 - aulas livres de Disciplinas de Apoio Curricular (DAC).

§ 3º - a carga horária do docente designado nos termos deste artigo não poderá ser atribuída seqüencialmente em
outra designação, devendo ficar bloqueada, em sua unidade de origem, até a atribuição referente à Etapa Complementar.

§ 4º - Conforme estabelecem os artigos 7º e 18 do Decreto nº 53.037/2008, não poderá participar da atribuição de vagas para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, o titular de cargo que:

1 - tenha sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos, observado, ainda, o contido no inciso II do artigo 23 da presente resolução;

2 - esteja em período de estágio probatório ou vá iniciá-lo, no caso de ser docente ingressante;

3 - apresente, no ano letivo anterior, quantidade de ausências superior a 12 (doze) faltas,

4 - conste com registro de cessação de designação, de mesma fundamentação legal, nos últimos 3 (três) anos, a pedido ou por qualquer motivo, exceto pela reassunção de exercício do titular substituído.

§ 5º - a atribuição de vagas para designação prevista neste artigo realizar-se-á uma única vez ao ano, na Etapa Preliminar do processo inicial.

§ 6º - o docente designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade de exercício ou na Diretoria de Ensino, sendo vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação, enquanto a mesma perdurar.

§ 7º - a vigência da designação terá início no primeiro dia letivo do ano, ficando vedada, portanto, a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre afastado, a qualquer título, devendo também ser anulada a atribuição do docente que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.

§ 8º - o titular de cargo, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, não poderá desistir da designação para reassumir o exercício do cargo de origem, antes do término do prazo de 200 (duzentos) dias, ficando também vedada a possibilidade de se afastar ou ser designado para exercer atividades diversas, durante a designação de que trata este artigo ou após sua cessação, a pedido e/ou por qualquermotivo, até a data de 30 de dezembro do ano em curso.

Artigo 11 - a atribuição de aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e Médio, far-se-á aos inscritos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, seja como habilitação específica ou como não específica desta licenciatura.

§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos devidamente habilitados, as aulas remanescentes poderão ser atribuídas por qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:

1 - aos portadores de diploma de licenciatura curta, apenas nas disciplinas decorrentes desta licenciatura e exclusivamente no Ensino Fundamental;

2 - a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, somente na disciplina específica
desta licenciatura;
3 - a portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.

§ 2º - Se ainda comprovada a necessidade, poderá haver, exclusivamente em nível de Diretoria de Ensino, atribuição de aulas na seguinte conformidade:

1 - a portadores de diploma de licenciatura plena em disciplina diversa, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

2 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura, que já
tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso;

3 - a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

4 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.

Artigo 12 - a atribuição de aulas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e a atribuição no segundo semestre observará o disposto no artigo 22 desta resolução.


§ 1º - para fins de reconhecimento de vínculo junto à unidade escolar, em termos de classificação, assim como para efeitos de dispensa ou de redução de carga horária do docente com aulas atribuídas no curso de Educação de Jovens e Adultos, considera-se como término do primeiro termo do curso, o primeiro dia letivo do segundo termo.

§ 2º - no processo inicial, o docente titular de cargo poderá declinar da atribuição de aulas da Educação de Jovens e
Adultos, em nível de unidade escolar, a fim de concorrer à atribuição de aulas do ensino regular na Diretoria de Ensino.

Artigo 13 - As aulas do Ensino Religioso serão atribuídas exclusivamente aos inscritos habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Filosofia, ou em História, ou em Ciências Sociais, caracterizadas como de disciplina não específica destas licenciaturas, para carga suplementar do titular de cargo e para carga horária do ocupante de função-atividade ou do candidato à admissão, o que poderá ocorrer a partir do processo inicial, se essas aulas forem relativas a turmas já constituídas e devidamente homologadas pela Diretoria de Ensino.

Artigo 14 - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com carga horária semanal de, no mínimo, 2
(duas) e no máximo 3 (três) horas de duração por turma, após homologação da Diretoria de Ensino, deverão ser atribuídas somente a docentes devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Educação Física, preferencialmente aos titulares de cargo da unidade escolar, como carga suplementar de trabalho.

Parágrafo único - a homologação e mesmo a manutenção de turmas de Atividades Curriculares Desportivas estarão condicionadas à atribuição de aulas regulares de Educação Física, que deverão ser obrigatoriamente esgotadas, em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino, nesta ordem, antes de se iniciar a atribuição das aulas das referidas turmas.

Artigo 15 - As aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado - SAPE, ministradas em salas de recurso e em
classes especiais, deverão ser atribuídas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com habilitação específica na área de necessidade especial das referidas aulas.

§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos devidamente habilitados, as aulas do SAPE poderão ser atribuídas, na seguinte ordem de prioridade de qualificações:


1 - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com certificado de curso de especialização, específico na área de necessidade especial, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas;

2 - a alunos de último ano de curso devidamente autorizado/reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, observada a habilitação específica que esteja sendo cursada;

3 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com curso de pós-graduação “stricto sensu” na área de necessidade especial;

4 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas;

5 - a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e de certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural específico na área de necessidade das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas.

§ 2º - Verificada, ainda, a ausência de docentes e candidatos com as qualificações previstas no parágrafo anterior, as
aulas do SAPE poderão ser atribuídas na seguinte conformidade:

1 - a alunos de curso devidamente autorizado/reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso, observada a habilitação específica que esteja sendo cursada;

2 - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com certificado de curso de treinamento ou de
atualização fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;

3 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;

4 - a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;

5 - a portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva em educação especial, na área de necessidade das aulas.
§ 3º - As aulas das salas de recurso poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo para constituição da jornada de trabalho.

Artigo 16 - para a atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem perfil diferenciado e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico.

Parágrafo único - o vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.

Artigo 17 - a ampliação da jornada de trabalho dos docentes far-se-á exclusivamente com classes ou com aulas livres, do próprio campo de atuação ou da disciplina específica do respectivo cargo, conforme o caso, somente podendo ser concretizada com a efetiva assunção do seu exercício em sala de aula, exceto quando os docentes se encontrarem em afastamento pelos convênios de municipalização do ensino ou junto aos órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, situações em que a jornada será ampliada no momento da atribuição.

Artigo 18 - a jornada de trabalho do docente somente poderá ser ampliada com classe ou aulas do ensino regular,
vedada a ampliação com aulas de Educação de Jovens e Adultos - E.J.A., com turmas de Atividades Curriculares
Desportivas, com classes ou aulas que se constituam projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, ou ainda com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.

Artigo 19 - o aumento de carga horária, resultante da atribuição no processo inicial, e mesmo durante o ano, ao docente que se encontre ou venha a estar, no dia imediato ao da atribuição, em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins, na efetiva assunção de seu exercício.

Parágrafo único - a redução da carga horária do docente, inclusive do titular de cargo, mesmo com relação à jornada,
resultante da atribuição de carga horária menor, no processo inicial, ou da perda de classe ou de aulas durante o ano, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar, no momento, em exercício ou afastado a qualquer título.
Artigo 20 - ao encerramento do processo inicial, será aberto, em todas as Diretorias de Ensino, período de cadastramento de docentes e candidatos à admissão, para participar do processo de atribuição de classes e aulas do decorrer do ano.

§ 1º - o período de cadastramento será de 3 (três) dias úteis consecutivos, a serem fixados por Portaria do Departamento de Recursos Humanos.

§ 2º - o ocupante de função-atividade, estável ou não, e o candidato à admissão poderão se cadastrar, por campo de
atuação, em diferentes Diretorias de Ensino, desde que comprove haver realizado a prova classificatória no processo seletivo simplificado promovido pela Secretaria da Educação.

§ 3º - o docente titular de cargo poderá se cadastrar em outra Diretoria de Ensino, apenas para atribuição de carga
suplementar de trabalho.
§ 4º - com base nas peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.

§ 5º - o período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades que se apresentem por Diretoria de Ensino.

Artigo 21 - Os docentes e os candidatos à admissão regularmente cadastrados serão classificados na conformidade do disposto nos artigos 5º, 6º e 7º da presente resolução.

Artigo 22 - a atribuição de classes e aulas durante o ano farse-á, em nível de Unidade Escolar, na seguinte conformidade:

I - a titulares de cargo da U.E. para:

a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;

b) constituição de jornada ao adido da própria U.E.;

c) constituição de jornada, ao removido “ex officio” com opção de retorno;

d) constituição de jornada, que esteja sendo completada em outra U.E.;

e) ampliação de jornada.

II - com remessa à Diretoria de Ensino, de classe e/ou aulas, livres ou em substituição, para constituição ou composição da jornada de trabalho dos titulares de cargo, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adidos e mesmo para ampliação de jornada aos inscritos que tenham efetuado essa opção.

III - a titulares de cargo da U.E. Para carga suplementar de trabalho.

IV - a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na
U.E., para carga suplementar de trabalho.

V - a ocupantes de função-atividade da U.E.:

a) docentes estáveis;

b) docentes celetistas;

c) demais ocupantes de função-atividade.

VI - a ocupantes de função-atividade de outra unidade, em exercício na U.E.:

a) docentes estáveis;

b) docentes celetistas;

c) demais ocupantes de função-atividade.

VII - aos docentes de outra unidade e candidatos à admissão cadastrados:

a) titulares de cargo, para carga suplementar;

b) docentes estáveis;

c) docentes celetistas;

d) demais ocupantes de função atividade/candidatos à admissão.

§ 1º - para os docentes e candidatos cadastrados, a que se refere o inciso VII deste artigo, a atribuição observará a ordem de classificação da Diretoria de Ensino, e para os demais docentes, a classificação incluirá o tempo de serviço prestado anteriormente na Unidade Escolar.

§ 2º - o docente que se encontre em licenças ou afastamentos, a qualquer título, não poderá concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:

1 - o ocupante de função-atividade, não estável, quando designado Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador;

2 - a docente em situação de licença-gestante;

3 - o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada,

4 - o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização do ensino, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho, desde que vá efetivamente exercê-la na escola estadual.

Artigo 23 - Fica expressamente vedada a atribuição de classes ou aulas:

I - a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual ou para constituição obrigatória de jornada do titular de cargo, ou ainda para atendimento em jornada ou carga horária, a titulares de cargo ou a docentes estáveis;


II - ao professor que tenha sido demitido, mediante processo administrativo disciplinar, ou dispensado pelo titular da
Pasta, nos últimos cinco anos ou nos últimos dez anos, quando a bem do serviço público;

III - para fins de admissão em situação de acúmulo, ao funcionário/servidor público estadual que se encontre em licença para tratar de interesses particulares, na conformidade da legislação em vigor;

IV - ao docente que tenha desistido de parte de suas aulas ou pedido dispensa da função, durante o ano letivo em curso,

exceto no caso de dispensa para fins de regularização de situação funcional e/ou de pagamento.

Artigo 24 - Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária do ocupante de função-atividade, exceto nas situações de:

I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;

II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.

§ 1º - o docente que pretender desistir das aulas que lhe tenham sido atribuídas, na carga suplementar, se titular de
cargo, ou na carga horária, se ocupante de função-atividade, em situação diversa das previstas nos incisos deste artigo, deverá apresentar ao superior imediato declaração expressa, de próprio punho, datada e assinada, informando sua decisão e, quando se tratar da totalidade das aulas, requerer a dispensa da função.

§ 2º - o docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subseqüente ao da atribuição, perderá a classe ou as aulas e ficará impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano

§ 3º - o docente admitido com classe ou aulas para as quais não possua habilitação perderá, a qualquer tempo, a classe ou as aulas anteriormente atribuídas, na existência de candidato portador de licenciatura plena correspondente, excetuados desta perda os portadores de diploma de licenciatura curta com aulas atribuídas da(s) disciplina(s) de sua formação, no ensino fundamental.

§ 4º - Nas sessões periódicas de atribuição durante o ano,
deverão ser sempre divulgadas e, se for o caso, oferecidas as classes e aulas que se encontrem atribuídas a docentes não habilitados ou habilitados em disciplina diversa, a fim de se atender ao disposto no parágrafo anterior.

Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.

Artigo 26 - a Secretaria da Educação, por meio do seu órgão central de Recursos Humanos expedirá normas complementares às disposições da presente resolução, estabelecendo critérios e definindo prazos e procedimentos, a serem rigorosamente observados na execução do processo anual de atribuição de classes e aulas.

Artigo 27 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE - 90, de 9 de dezembro de 2005.

domingo, 28 de dezembro de 2008

Resolução de Atribuição de aulas 2009

Clique na imagem para ir ao DO de 24/12/2008 e ver as Resoluções 97/08 (atribuição) e 98/08 (calendario e grade)



Pgs 26, 27 e 28

Ps. Saiu antes da decisão da Justiça, aguardar informes.....................

quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

Vitória dos professores: APEOESP ganha liminar e derruba prova dos ACTs

A APEOESP obteve medida liminar em ação civil pública que impede que o Estado não atribua aulas aqueles que não fizeram a prova seletiva, realizada no dia 17 de dezembro, e impede também que a nota obtida seja utilizada na classificação dos admitidos pela Lei 500/74 no processo de atribuição de aulas para o ano de 2009.

A juíza Maria Gabriela Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, concedeu liminar favorável ao sindicato contra a prova imposta pela Secretaria da Educação. A liminar vale para todos os professores admitidos pela Lei 500.

A liminar não abre a possibilidade de nova prova porque não houve pedido de anulação, e sim de desconsideração dos seus resultados. No texto da liminar, a juíza declara que “o quadro de professores da rede pública conta com profissionais antigos, especializados nas suas disciplinas. A este contexto, acrescente-se que a seleção realizada em 17.12.2008 pautou-se por disciplinas diversas as quais, deduz-se, integram compartimentos estanques entre as matérias lecionadas. Em outras palavras, esta avaliação repentina veio desprestigiar a especialização dos professores mais antigos da rede pública de ensino. Afeta o interesse jurídico de milhares de professores. Constitui um divisor de águas para a renovação deste quadro docente.”. A petição inicial observa que “não se contrata quem já está contratado”.

E a exigência feita no âmbito do processo de atribuição de aulas não se conecta com a legislação vigente. O procedimento do Governo do Estado, ao instituir a prova classificatória de ACTs, afronta o princípio da legalidade já que alterou por meio de uma simples Resolução, os critérios para o processo de atribuição de aulas. E esses critérios, se mantidos, afetarão a segurança jurídica de milhares de professores já contratados pela Lei 500/74.

A vitória contra a prova imposta pela Secretaria da Educação foi uma conseqüência do trabalho persistente da diretoria da APEOESP que, desde o início, alertou para o equívoco desta avaliação que não garante a efetivação dos professores e os mantém como temporários.

O sindicato também ofereceu todo o suporte jurídico, inclusive no próprio dia da avaliação, garantindo requerimentos, ações e denúncias contra a falta de transparência do processo, irregularidades e desrespeito à categoria.

Veja a íntegra da liminar

Cuida-se de Ação Civil Pública promovida pela APEOESP - SINDICATO DOS

PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO por meio da qual, em caráter liminar, labora-se pela desconsideração do critério estabelecido pelos artigos 1º e 4º da Resolução SE 69/2008 no que tange ao processo de atribuição de aulas para o ano de 2009. Por certo ser necessária a intervenção do Ministério Público. No entanto, a apreciação prévia dos documentos e fatos indicados na inicial não revela a data em que se operará o processo de atribuição de aulas para o ano de 2009. Assim sendo, a emergência da medida reclamada impõe a análise do pedido liminar sem a prévia oitiva do ilustre parquet.

Presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Cediço que a Administração Pública é regida pelo Primado da Legalidade. E é em respeito a este mesmo Princípio que o critério entabulado pelos artigos 1º e 4º da Resolução SE 69/2008 deve ser afastado para os fins do processo de atribuição de aulas para o ano de 2009.

Consta dos autos que, em cumprimento à Resolução SE 69/2008, realizou-se prova de seleção no dia 17 do corrente mês e que o resultado final dessa avaliação será considerado para o processo de atribuição de aulas. Ora. O quadro de professores da rede pública conta com profissionais antigos, especializados nas suas disciplinas. A este contexto, acrescente-se que a seleção realizada em 17.12.2008 pautou-se por disciplinas diversas as quais, deduz-se, integram ompartimentos estanques entre as matérias lecionadas. Em outras palavras, esta avaliação repentina veio desprestigiar a especialização dos professores mais antigos da rede pública de ensino.

Afeta o interesse jurídico de milhares de professores. Constitui um

divisor de águas para a renovação deste quadro docente. Por outro lado, tem-se que estes artigos 1º e 4º, da Resolução SE nº 69/2008 inovam o rol de requisitos para o processo de atribuição de aulas ao adicionar a nota da avaliação realizada no último dia 17 como critério a ser considerado para este processo. E o Decreto nº 53.037/2008, com as mudanças que lhe foram feitas pelo Decreto nº 53.161/2008, destaca ser condição para a contratação de docentes nos termos da Lei 500/74, a participação em processo seletivo.

No entanto, como bem observado pela petição inicial, não se contrata quem já está contratado. E a exigência feita no âmbito do processo de atribuição de aulas não se coaduna com a legislação vigente.

O procedimento eleito pelo Estado de São Paulo - como se verifica numa análise sumária afronta o princípio da legalidade já que alterou por meio de uma simples Resolução, os critérios para o processo de atribuição de aulas. E esses critérios, se mantidos, afetarão a segurança jurídica de milhares de professores já contratados pela Lei 500/74. A propósito, observância deve ser dada ao teor do artigo 61 da Constituição Federal.

A inicial, sempre com o compromisso imposto pelo artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil, informa, ainda, irregularidades na seleção levada a efeito em 17.12.2008 máculas, estas, que embasaram a lavratura de Boletim de Ocorrência. Neste contexto, a presunção de legalidade que recai sobre os atos administrativos vê-se nebulosa e, enquanto não prestada a tutela jurisdicional pleiteada nestes autos, a mantença da consideração da nota da avaliação realizada no último dia 17 para a atribuição de aulas poderá acarretar prejuízos irreparáveis não apenas aos inúmeros professores representados pelo Sindicato Autor mas, igualmente, ao corpo discente.

A presente liminar, assim, afasta a observância do resultado da avaliação realizada no último dia 17, em cumprimento ao Decreto nº 53.037/2008, modificado pelo Decreto nº 53.161/2008, para o objetivo prescrito pela Resolução SE 69/2008 ou seja, os professores vinculados ao Estado e admitidos nos termos da Lei 500/74 participarão do processo de atribuição de aulas sem a interferência da avaliação mencionada.

Adotadas as providências cartorárias para o cumprimento do item anterior, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem os autos em caráter de urgência.

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Educação de São Paulo volta atrás e mantém aulas de história

23/12/2008 - 08h54

THARSILA PRATES
do Agora

A Secretaria de Estado da Educação de São Paulo informou que não haverá mais a redução no número de aulas de história para os estudantes do ensino médio da rede estadual.

A secretaria havia afirmado que as aulas da disciplina em 2009 cairiam de oito para cinco por semana. A mudança foi noticiada pela Folha no início deste mês e recebeu críticas de especialistas. Ontem, no entanto, o governo disse que vai manter as oito aulas.

A mudança foi cogitada, segundo a secretaria, para a rede se adequar à lei federal que determina a inclusão de sociologia e filosofia no ensino médio. Pela lei, em 2009 as escolas devem adotar as duas disciplinas em ao menos um dos anos do ensino médio, com a continuação ano a ano até 2012.

A Secretaria de Estado da Educação informou que a grade curricular de 2009 está sendo estudada e que outras disciplinas poderão sofrer alteração, como a de educação física.

Uma resolução da pasta, publicada no "Diário Oficial" de 26 de novembro, retirou a educação física da grade regular da 3ª série do ensino médio. Na resolução, a pasta informa que essas aulas poderão ser realizadas fora do período regular.

Houve uma retificação no "Diário Oficial" do dia 12 de dezembro, que manteve a eliminação da disciplina, mas sem a possibilidade de as aulas serem realizadas fora do horário regular de aula. Nenhuma das duas mudanças, no entanto, foi confirmada pela pasta. A assessoria de imprensa informou que a grade publicada no "Diário Oficial" não é válida.

Uma lei estadual de 2003 diz que a educação física é obrigatória em todas as séries.
"Movimento é bom para todas as idades. Eu não concordo em retirar essa disciplina do currículo do 3º ano", afirma a professora Neide Noffs, coordenadora do curso de psicopedagogia da PUC-SP. Para ela, a escola poderia diminuir a carga horária de algumas matérias, mas não eliminá-las.

Desejo a todos



Newsweek: Lula é 18ª pessoa mais influente do mundo


Seg, 22 Dez, 06h27

O presidente brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva, figura como a 18ª pessoa mais influente do mundo numa lista elaborada pela revista americana Newsweek para delinear a nova estrutura de poder global. Na edição com data de 5 de janeiro de 2009, o periódico publica reportagem especial sobre a ascensão de Barack Obama ao posto de pessoa mais influente do mundo e aponta os 49 políticos, grupos e personalidades com mais potencial de destaque durante o mandato do próximo presidente americano.

Ao justificar a escolha de Lula como a 18ª pessoa mais influente do planeta, a Newsweek escreve que, "depois de pegar o Brasil à beira da ruína no início de 2003", o atual presidente hoje governa um país com mais de US$ 200 bilhões em reservas internacionais e com o menor índice de inflação entre os países emergentes. Encabeçada por Barack Obama, a lista da Newsweek conta com o presidente da China, Hu Jintao, em segundo lugar, e o da França, Nicolas Sarkozy, em terceiro.

Os quarto, quinto e sexto lugares são ocupados, na ordem, pelos presidentes dos bancos centrais dos Estados Unidos, da Europa e do Japão - Ben Bernanke, Jean-Claude Trichet e Masaaki Shirakawa, respectivamente. O primeiro-ministro da Grã-Bretanha, Gordon Brown, aparece em sétimo lugar, seguido pela chanceler alemã, Angela Merkel, e pelo chefe de governo da Rússia, Vladimir Putin. O décimo lugar é ocupado pelo rei Abdullah da Arábia Saudita.

Lula aparece à frente de figuras como o papa Bento XVI (37º), o milionário saudita no exílio Osama bin Laden (42º) e o dalai-lama (46º). No texto de apresentação, a Newsweek admite que a elaboração da lista é "altamente subjetiva e arbitrária", mas assegura que as escolhas foram cuidadosamente avaliadas e representam a tendência do novo equilíbrio de poder no mundo. As informações estão no site aberto da Newsweek.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Professores ameaçam fazer greve após STF suspender instituição do piso salarial de R$ 950

19/12/2008 - 10h14
Em São Paulo
A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de suspender um artigo da lei que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico da rede pública deve desencadear paralisações nacionais no início do próximo semestre letivo.

A CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação) afirmou que prepara um calendário de manifestações para convocar os professores. Isso porque eles eram favoráveis ao artigo da lei que determinava o cumprimento de, no máximo, dois terços da carga horária para atividades em sala de aula.

Um terço das 40 horas semanais deveria ser para atendimento de alunos e preparação de aulas. Hoje, cada rede determina esse tipo de divisão do trabalho. Secretários da Educação argumentam que o cumprimento da norma implicaria a contratação de um número muito alto de professores, sobrecarregando a folha de pagamento.

"Professores perderam um pouco e alunos perderam muito", afirmou o senador Cristovam Buarque (PDT), autor da lei. "Vamos nos mobilizar e convocar paralisações. Mais do que os professores, a suspensão prejudica as escolas", disse Roberto Franklin de Leão, diretor do CNTE.

A decisão do STF ocorreu em resposta a uma ação movida por cinco governadores contra a lei, que estabeleceu um piso de R$ 950, jornada de 40 horas semanais e limite de dois terços da carga horária para atividades em sala de aula. As informações são do jornal "O Estado de S. Paulo".

Madonna


O show de Madonna é um verdadeiro musical com canções, interpretação teatral e enredo. Não há espaço para improvisos, a não ser na cena programada para isso, quando ela canta a música escolhida pelo público. No mais, o roteiro é idêntico em todas as apresentações, justificando as 653 horas de ensaio que antecederam a estréia. Mais do que ouvir os sucessos de quase 25 anos, "Sticky & Sweet" é um espetáculo visual.

Depois de tantos anos desfilando seu corpo em trajes mínimos, a forma física de Madonna já nem chama mais atenção. É clichê falar do pique que a cantora mantém aos 50 anos, seja pulando corda no palco ou se contorcendo em movimentos elásticos. Mas um ouvido mais atento ao som percebe que suas cordas vocais não acompanharam os músculos: Madonna desafina, tem voz frágil e até trêmula, por isso o apoio de bases pré-gravadas é essencial.

No palco, tudo é teatral e ela é um personagem. Ou vários. A cada ato, uma nova Madonna surge em cena. A primeira é provocadora e exagerada, com ar de superioridade frente ao homens: está sempre empurrando ou simulando chutes nos dançarinos. E prova isso beijando na boca uma de suas bailarinas. A segunda está ali para se divertir, dançar e se exercitar. A terceira traz toda a sua elegância e certa dramaticidade, enquanto a última está antenada ao mundo moderno.

gabarito da provinha pra professor


Boa sorte! ( é só clicar em cima da imagem que ela aumenta)

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Simplesmente................ UMA VERGONHA

Não bastasse o desrespeito a classe, a infame prova também provou que o governo não tem condições de aplicá-la.
  1. Não respeitou a biblliografia;
  2. Muitas escolas não respeitaram (ou entenderam) o horário;
  3. Vários gabaritos rodavam desde ontem pelo meio;
  4. Questões com mais de uma resposta;
  5. Questões onde faltavam ítens, mas constavam nas alternativas (ex. questão 16 de Geo);
Dentre tantas outras que permearam a data da prova.

Fica provado mais uma vez, que este governo fascista do PSDB e principalmente do Serra, não respeita o trabalhado, muito menos se este for professor.

Ah! hoje começou a cobrança de pedágio no Rodoanel........... Daqui a pouco eles (PSDB) vão cobrar pra você entrar na sua casa.

Boa e má noticia

17/12/2008 - 19h25

STF garante entrada em vigor do piso nacional de professores em janeiro

Marco Antonio Soalheiro
Da Agência Brasil
Em Brasília
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (17) que lei que instituiu o piso R$ 950 para os professores poderá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009 e que o aumento do tempo de planejamento de aulas para 1/3 da carga horária de trabalho do professor, também previsto na norma lei, ficará suspenso.

Por maioria, o STF rejeitou parcialmente o pedido de liminar por meio do qual cinco Estados pretendiam suspender a entrada em vigor do piso. Governadores de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e do Ceará ajuizaram Adin (ação direta de inconstitucionalidade) contra dispositivos da lei que define novas regras para o magistério e unifica no país a remuneração inicial dos professores de escolas públicas da educação básica.

Os argumentos apresentados pelos estados contra a classificação do piso como vencimento básico e o aumento do tempo de planejamento de aulas não sensibilizaram o ministro relator, Joaquim Barbosa. Ele ressaltou que a lei permitirá que até 31 de dezembro de 2009 o piso incorpore vantagens pecuniárias, numa espécie de período de maturação para os estados . Barbosa definiu como "justas expectativas" a ansiedade dos professores pelo aumento salarial.

"Não é crível presumir que os estados se oponham à melhoria das condições educacionais", disse Barbosa. "Há estados que já se enquadravam no piso e outros terão que reformular a estrutura de suas carreiras de magistério, podendo adotar o entendimento de que o piso compreende não só o salário básico, como as vantagens e adicionais", acrescentou.

O relator deixou claro em seu voto que a aplicação do piso não poderá ter feitos retroativos e que as previsões da lei serão progressivamente implementadas no próximo ano. O ministro Carlos Ayres Britto seguiu integralmente Barbosa. "Não se pode falar em valorização da educação no país sem a instituição de um piso digno para os professores", disse Britto.

A maioria dos ministros seguiu em parte o relator e a liminar foi deferida em relação ao aumento do tempo de planejamento das aulas. Prevaleceu o entendimento de que este é um tema sujeito a especificidades em cada estado e exige uma discussão de mérito mais aprofundada

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Abraço salvador

Essa é uma fotografia de um artigo que se chama “Abraço Salvador”.

Refere-se a vida de gêmeas prematuras que ao nascerem, ficaram em suas respectivas incubadoras, mas uma delas não tinha esperança de vida e então a chefe das enfermeiras desse hospital, decidiu lutar contra as regras hospitalares para deixar as gêmeas juntas.

E o mais incrível foi que quando ficaram juntas, o bebê que estava bem abraçou a sua irmã regulando com o calor de seu corpo a temperatura e o pulso; foi assim que conseguiu estabelecer o ritmo cardíaco de sua irmãzinha e essa sobreviveu...

Nós devemos nos lembrar o quão importante é abraçar a quem amamos e o quanto nos faz bem abrigarmos em nosso coração essas pessoas, com toda a calidez e a suavidade de um abraço...




Homenagem a minha mais nova amiga, Inês, que sabe muito bem o que significa este abraço

salvador.



Extraido dos cadernos da UDEMO

A LDB e o Pedagógico
Geralmente, as leis tratam de assuntos técnicos, administrativos e burocráticos. É difícil imaginar-se uma "lei pedagógica", até porque pedagogia combina mais com princípios do que com leis. No entanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96) tem um forte componente pedagógico, se considerarmos pedagogia enquanto ciência da instrução e da educação e não método. Nesse sentido, há várias previsões legais que se dirigem ao administrativo, mas que implicam, obrigatoriamente, o pedagógico.
A LDB já se inicia afirmando que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem em vários lugares, um dos quais é a escola (art. 1°).
Art. 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Aí está uma clara opção pela formação, prevalecendo esta sobre a informação e que os professores não podem desconhecer nos seus planejamentos. Mais à frente (art. 24, V), quando a lei vai tratar da verificação do rendimento escolar, afirma ela ainda que os aspectos qualitativos devem prevalecer sobre os quantitativos; ou seja, quantidade é importante, mas qualidade é mais importante.
Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
Como a LDB disciplina a educação escolar (uma das modalidades de educação), prevê ela que essa educação se desenvolve predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias. Surge aí a figura do professor, da escola e da aula, já que "ensino em instituições próprias" é diferente de aprendizagem ou pesquisa através de multimeios.Como trabalhar os conteúdos que "serão ensinados" aos alunos? A LDB deixa claro que deverá existir pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, assim como liberdade de ensinar (art. 3°),
Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
mas, de qualquer forma, a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social (art. 1°, § 2°),
§2º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.
com respeito à liberdade e apreço à tolerância, e com garantia de padrão de qualidade (art. 2°).
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;IX - garantia de padrão de qualidade;
Aprovação e reprovação podem ser vistos como aspectos meramente administrativos ou burocráticos de uma escola: preenchidos certos requisitos, os alunos devem ser aprovados, não preenchidos, serão reprovados. No entanto, a LDB deixa claro que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística dar-se-á segundo a capacidade de cada um (art. 4°, V);Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
na mesma linha, a classificação por promoção dar-se-á para os alunos que cursarem com aproveitamento a série ou fase anterior na própria escola (art. 24, II, a).
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
Portanto, a LDB privilegia a capacidade, mesmo em detrimento da formalidade, e proíbe a promoção dos alunos que não tiveram aproveitamento na série ou fase anterior; em resumo, a LDB descarta a promoção automática. Nesta mesma "linha dura" (art. 24, VI),
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
a LDB não permite que sejam aprovados os alunos infreqüentes (com menos de 75% de freqüência global), mesmo que eles tenham aproveitamento e capacidade, o que é uma aparente contradição.Pela formalidade, chega-se ao título de "doutor", vencendo-se as etapas da graduação, pós-graduação, créditos e tese de mestrado, créditos e tese de doutorado. Pela LDB (art. 66),
Art. 66 - A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
no entanto, o notório saber poderá suprir a exigência de título acadêmico, ou seja, passa-se de calouro a doutor, em uma semana, desde que se tenha capacidade e, ao menos em tese. Portanto, os planos de trabalho nos cursos voltados ao magistério superior têm que prever essa hipótese.Ao tratar da organização da educação básica (art. 23), a LDB atinge o ápice da sua flexibilidade, sugerindo cinco formas diferentes de organização: séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, e grupos não seriados.
Art. 23 - A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
No entanto, se nenhuma dessas formas interessar à escola, e ao sistema, a lei deixa claro que pode haver uma "forma diversa de organização". Portanto, "vale tudo", desde que se atenda o interesse do processo de aprendizagem, ou seja, o objetivo a ser atingido é a aprendizagem, e é em função desse objetivo que se deve definir os meios, estratégias e formas de organização. Nesse caso, há uma clara prevalência do pedagógico sobre o administrativo.O professor pode usar o método que quiser, nas suas aulas (art. 3°), e a escola pode ter a organização que julgar melhor, na educação básica (art. 23), desde que, tanto um como a outra levem à aprendizagem dos alunos. É o administrativo vinculando o pedagógico.Ao tratar de uma parte aparentemente burocrática, que é a reclassificação dos alunos (art. 23, § 1° e 24, II, c), a LDB toca incisivamente na questão pedagógica.
§1º - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
A reclassificação, por analogia com, e por ser uma nova, classificação, visa colocar o aluno na série ou etapa mais adequada ao seu desenvolvimento e experiência. Coerente com o princípio da valorização da capacidade (art. 4°), a reclassificação é o mecanismo que serve para colocar o aluno na série mais adequada ao seu desenvolvimento, independentemente da sua idade, podendo ser essa uma série mais avançada, ou uma etapa mais recuada. O regimento escolar tem de prever essa situação e esse instituto (a reclassificação).Ao tratar dos currículos do ensino fundamental (art. 26) e médio (art. 36), a LDB instituiu componentes obrigatórios, o que é uma medida administrativa; ao mesmo tempo, porém, diz como alguns componentes devem ser tratados, o que é essencialmente pedagógico. Nessa linha, a educação física deve estar integrada à proposta pedagógica da escola; Filosofia e Sociologia, por sua vez, são tidas como temas transversais e não necessariamente como conteúdos lineares.
Art. 36 - O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
O mesmo ocorre com o componente "História e Cultura Afro-Brasileira", instituído pela Lei n° 10.639/03, cujos conteúdos "serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras". Visivelmente, esse componente é um tema transversal, e que dessa forma deve ser tratado no planejamento escolar e no projeto pedagógico.Um detalhe curioso na LDB, tanto do ponto de vista administrativo quanto do pedagógico, é a questão dos exames finais. Depreende-se da sua leitura que a LDB não gosta de exames finais; mas também não teve coragem de vetá-los. Por isso, num primeiro momento (art. 24, I) a Lei diz que o tempo reservado aos exames finais, quando houver, será excluído da carga horária mínima anual.
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Num segundo momento, (art. 24, V, a), a LDB diz que os resultados obtidos ao longo do período devem prevalecer sobre os de eventuais provas finais.
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
A conseqüência direta desses dois dispositivos deverá ser a não adoção dos exames finais, por questões administrativas (não alongar o ano letivo) e também pedagógicas (as avaliações contínuas e cumulativas são melhores que as finais).Questão difícil de ser equacionada pedagogicamente é a do ensino religioso (art. 33), uma vez que constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, podendo ser tratada como conteúdo linear ou tema transversal, mas, ao mesmo tempo, a lei proíbe o proselitismo religioso. Nas aulas de ensino religioso é proibido defender, propagar ou propagandear uma determinada religião. Em resumo, e na prática, nas aulas de religião é proibido falar de religião, o que é, no mínimo, contraditório e incompatível.
Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplinas dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus representantes (vedadas quaisquer formas de proselitismo).
O ponto mais importante da LDB, pedagogicamente falando, é, sem dúvida, a previsão da existência de uma "proposta pedagógica" que irá nortear o processo pedagógico das escolas e de todos os sistemas de ensino. A proposta pedagógica, elaborada e executada pela própria escola, o que dá a dimensão da sua autonomia, é que vai orientar todo o projeto administrativo e burocrático da escola, além do pedagógico, obviamente. Dessa forma, a proposta pedagógica vai dar origem ao regimento escolar, que é um verdadeiro estatuto da escola; vai subsidiar o plano de gestão, e embasar os planos de trabalho, de curso e de aula da unidade escolar. A LDB, ao prever que as escolas vão se organizar de acordo com as suas propostas pedagógicas e as normas do respectivo sistema de ensino, fez um vínculo estreito entre o administrativo e o pedagógico, deixando claro, ainda, que este deve prevalecer sobre aquele.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Eleito o Prof. do Ano




Em votação quase unênime (exceto os zueiros de plantão - assim como eu) foi eleito o Professor do ano da EE Joaquim Gonçalves Ferreira da Silva, e claro que não podia ser outro, Professor Inácio - o melhor, o bam bam bam, the best..... e o pior, deu em tudo que foi revista e jornal...........

Parabéns!!!!!!


(fotos da entrevista coletiva)

domingo, 14 de dezembro de 2008

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

'A CRISE'

UM HOMEM VIVIA À BEIRA DE UMA ESTRADA E VENDIA CACHORRO QUENTE.

ELE NÃO TINHA RÁDIO, TELEVISÃO E NEM LIA JORNAIS, MAS PRODUZIA E VENDIA BONS CACHORROS QUENTES.

ELE SE PREOCUPAVA COM A DIVULGAÇÃO DO SEU NEGÓCIO E COLOCAVA CARTAZES PELA ESTRADA, OFERECIA O SEU PRODUTO EM VOZ ALTA E O POVO COMPRAVA.

AS VENDAS FORAM AUMENTANDO E, CADA VEZ MAIS ELE COMPRAVA O MELHOR PÃO E A MELHOR SALSICHA.


FOI NECESSÁRIO TAMBÉM ADQUIRIR UM FOGÃO MAIOR PARA ATENDER UMA GRANDE QUANTIDADE DE FREGUESES, E O NEGÓCIO PROSPERAVA . . . SEU CACHORRO QUENTE ERA O MELHOR DE TODA REGIÃO !

VENCEDOR, ELE CONSEGUIU PAGAR UMA BOA ESCOLA AO FILHO. O MENINO CRESCEU E FOI ESTUDAR ECONOMIA NUMA DAS MELHORES FACULDADES DO PAÍS.

FINALMENTE, O FILHO JÁ FORMADO, VOLTOU PARA CASA, NOTOU QUE O PAI CONTINUAVA COM A VIDINHA DE SEMPRE E TEVE UMA SÉRIA CONVERSA COM ELE :

- PAI, ENTÃO VOCÊ NÃO OUVE RADIO? VOCÊ NÃO VÊ TELEVISÃO E NÃO LÊ OS JORNAIS? HÁ UMA GRANDE CRISE NO MUNDO.

A SITUACÃO DO NOSSO PAÍS É CRÍTICA. ESTA TUDO RUIM. O BRASIL VAI QUEBRAR.


DEPOIS DE OUVIR AS CONSIDERACÕES DO FILHO DOUTOR, O PAI PENSOU: BEM, SE MEU FILHO QUE ESTUDOU ECONOMIA, LÊ JORNAIS, VÊ TELEVISÃO, ACHA ISTO ENTÃO SÓ PODE ESTAR COM A RAZÃO.

COM MEDO DA CRISE, O PAI PROCUROU UM FORNECEDOR DE PÃO MAIS BARATO ( E CLARO, PIOR ) E COMECOU A COMPRAR SALSICHAS MAIS BARATA (QUE ERA, TAMBÉM, A PIOR ).

PARA ECONOMIZAR, PAROU DE FAZER CARTAZES DE PROPAGANDA NA ESTRADA.


ABATIDO PELA NOTICIA DA CRISE JÁ NÃO OFERECIA O SEU PRODUTO EM VOZ ALTA.

TOMADAS ESSAS 'PROVIDÊNCIAS', AS VENDAS COMECARAM A CAIR E FORAM CAINDO, CAINDO E CHEGARAM A NÍVEIS INSUPORTÁVEIS E O NEGÓCIO DE CACHORRO QUENTE DO VELHO, QUE ANTES GERAVA RECURSOS ATÉ PARA FAZER O FILHO ESTUDAR ECONOMIA NA MELHOR ESCOLA, QUEBROU.


O PAI, TRISTE, ENTÃO FALOU PARA O FILHO:
- 'VOCÊ ESTAVA CERTO, MEU FILHO, NÓS ESTAMOS NO MEIO DE UMA GRANDE CRISE. '


E COMENTOU COM OS AMIGOS, ORGULHOSO:
- 'BENDITA A HORA EM QUE EU FIZ MEU FILHO ESTUDAR ECONOMIA, ELE ME AVISOU DA CRISE ...'


APRENDAMOS UMA GRANDE LIÇÃO :

VIVEMOS EM UM MUNDO CONTAMINADO DE MÁS NOTICIAS E SE NÃO TOMARMOS O DEVIDO CUIDADO, ESSAS MÁS NOTICIAS NOS INFLUENCIARÃO A PONTO DE ROUBAR A NOSSA FELICIDADE E PROSPERIDADE DE NOSSOS NEGÓCIOS, ENFIM ARRUINANDO NOSSA VIDA.


Quem faz a crise somos nós mesmos!
Essa é a lógica burra do capitalismo.
Portanto, não se deixe levar... e BONS NEGÓCIOS!!!!

(obrigada Ca Pereira)

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Mais vergonha

Vocês já atentaram bem para esta nova grade? Mais uma vez o governo estrangulou a educação.
Roubaram as aulas de Arte do Ciclo I. Decapitaram as aulas de História, Geografia e Ciências....
Como ensinar mais de 5mil anos de história e cultura, mudanças geográficas e cientificas em 2 aulas ou pior, no último ano do EM, com 1 aula?????
Sim, 2 (ou 1) aulas.

Quando eu estava na escola, tinha 4 aulas de português e foram eficazes. Hoje com 5, 6 e agora 7 aulas as crianças continuam sem saber.
Não culpo os colegas professores, mas o modelo de educação que há 14 anos estrangula SP.
Quantidade não é sinonimo de qualidade.
Dói, observar que para voltarmos a ditadura em nosso Estado, só faltam os Generais.
Cartilha pra seguir............ Grade sufocando disciplinas importantes.......... Polícia na rua pra reprimir manifestações............................

Será que é uma ditadura branca?

E mais... corremos o risco de em 2011 termos esse "general" infame, destruidor da educação do PSDB a tirar mais e mais benefícios duramente conquistados................... O piso nacional corre risco....... a jornada pedagógica (1/3), tb corre..................... Deus nos proteja

Diretrizes para organização curricular

Anexo I – Matriz Curricular Básica para o Ensino Fundamental
Ciclo I – 1º ao 5º anos ou 1ª a 4ª séries

Disciplinas

Anos/Séries/Aulas (%)

1º ano

2º A
ou
1ª S

3º A
ou
2ª S

4º A
ou
3ª S

5º A
ou
4ª S

Base
Nacional
Comum

Língua Portuguesa

80%

60%

45%

30%

30%

História/Geografia

-------

-------

-------

10%

10%

Matemática

20%

25%

40%

35%

35%

Ciências Físicas e
Biológicas

______

_____

_____

10%

10%

Educação Física

--------

15%

15%

15%

15%

Total Geral

100%

100%

100%

100%

100%

Anexo II – Matriz Curricular Básica para o Ensino Fundamental

Ciclo II

6º ao 9º anos ou 5ª a 8ª séries – Diurno com dois turnos diurno e período noturno*

Disciplinas

Séries/Anos/Aulas

6º A e 5ª S
Diurno/Not.

7º A e 6ª S
Diurno/Not.

8º A e 7ª S
Diurno/Not.

9ºA e 8ªS
Diurno

9ºA e 8ªS
Noturno

Base
Nacional
Comum

L. Portuguesa

5

5

5

5

5

Arte

2

2

2

2

2

Ed. Física**

2

2

2

2

2

História

2

2

2

2

2

Geografia

2

2

2

2

2

Matemática

5

5

5

5

5

Ciências Físicas e Biológicas

2

2

2

2

2

Ensino Religioso




1

1

Parte Diversifi-cada

L. Estrangeira Moderna

2

2

2

2

2

Produção e Leitura de Textos

2

2

2

2

2

Total Geral

24+3=27

24+3=27

24+3=24

25+3=
28

25+2=
27

A= Ano S= Série
OBS:
*Distribuir, em cada ano do período diurno, as 3 aulas semanais entre as disciplinas constantes da matriz curricular, à exceção de Educação Física e Ensino Religioso. No período noturno, distribuir, no 9º ano ou 8ª série, 2 aulas semanais quando Ensino Religioso comportar uma turma de alunos e 3 quando esse componente não comportar turmas específica.
** Educação Física será ministrada, dentro do horário regular de aulas, no período diurno, e fora desse horário, preferencialmente, aos sábados, no período noturno.

Anexo III- Matriz Curricular Básica – Ensino Fundamental

Ciclo II

6º ao 9º anos ou 5ª a 8ª série – Diurno – Três turnos diurno

Disciplinas

Anos/Série/Aulas

6º A
ou
5ª S

7º A
ou
6ª S

8º A
ou
7ª S

9º A
ou
8ª S

Base
Nacional
Comum

L. Port. e Literatura

4

4

4

4

Arte

2

2

2

2

Ed. Física

2

2

2

2

História

3

2

3

2

Geografia

2

3

2

3

Matemática

5

5

5

5

Ciências Físicas e Biológicas

3

3

3

3

Ensino Religioso




1

Parte Diversificada

L. Estrangeira Moderna

2

2

2

2

Produção e Leitura de Textos

1

1

1

1

Total Geral

24

24

24

25

Anexo IV – Ensino Médio – Formação Básica

Matriz Curricular – Período Diurno


Áreas

Disciplinas

Séries/aulas

Base Nacional
Comum

Linguagens
e Códigos


L. Portuguesa e Literatura

5

5

5

Arte

2

2

----

Educação Física

2

2

----

Ciências da Natureza e Matemática

Matemática

5

5

4

Biologia

2

2

2

Física

2

2

2

Química

2

2

2

Ciências Humanas

História

3

2

2

Geografia

2

3

2

Filosofia

2

2

1

Sociologia

1

1

2

Parte Diversificada

L. Estrangeira Moderna

2

2

2

Disc. de apoio curricular

--

--

6

Total de aulas

30

30

30

Anexo V – Ensino Médio – Formação Básica

Matriz Curricular – Período Diurno – Três turnos


Áreas

Disciplinas

Séries/aulas

Base Nacional
Comum

Linguagens
e Códigos


L. Portuguesa e Literatura

3

3

4

Arte

2

2

----

Educação Física*

2

2

----

Ciências da Natureza e Matemática

Matemática

3

3

4

Biologia

2

2

2

Física

2

2

2

Química

2

2

2

Ciências Humanas

História

2

2

**2

Geografia

2

3

--

Filosofia

1

1

1

Sociologia

1

1

1

Parte Diversificada

L. Estrangeira Moderna

2

2

2

Disc. de apoio curricular

--

--

4

Total de aulas

24

24

24

*As aulas de Educação Física poderão ser realizadas fora do período regular de aulas.
** Fica facultado à unidade escolar a distribuição dessa carga horária entre as disciplinas de História e ou Geografia.

Anexo VI – Ensino Médio – Formação Básica

Matriz Curricular – Período Noturno


Áreas

Disciplinas

Séries/aulas

Base Nacional
Comum

Linguagens
e Códigos


L. Portuguesa e Literatura

4

4

4

Arte

2

2

----

Educação Física*

2

2

----

Ciências da Natureza e Matemática

Matemática

4

4

4

Biologia

2

2

2

Física

2

2

2

Química

2

2

2

Ciências Humanas

História

2

2

1

Geografia

2

2

1

Filosofia

2

2

1

Sociologia

1

1

1

Parte Diversificada

L. Estrangeira Moderna

2

2

1

Disc. de apoio curricular

--

--

6

Total de aulas

27

27

25

* As aulas de Educação Física serão ministradas fora do período regular de aulas, preferencialmente, aos sábados.