xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: fevereiro 2014

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

INGRESSO PEB II

Data: 26.02.14
Destinatário: Todas as Diretorias de Ensino
Assunto: INGRESSO PEB II
A/C DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO / SUPERVISORES DE ENSINO
 
Em relação às orientações encaminhadas em 24/02/2014, pertinentes ao ingresso de PEB II, complementamos:
 
1.      Por determinação da Ilma. Secretária Adjunta da Secretaria de Estado da Educação, na ausência do Diploma, o docente poderá tomar posse do cargo, apresentando Certificado de Conclusão de Curso, acompanhado de Histórico Escolar e Comprovante de Colação de Grau. Neste caso, a posse será dada condicionalmente à apresentação do respectivo Diploma, no prazo de 120 dias, a contar da data da posse.
 
2.  A Unidade Escolar de escolha do ingressante deverá aplicar a ordem inversa no que dispõe o Artigo 23 da Resolução SE 75/2013, para atendimento da constituição de jornada, ou seja, observar:
 
1.º  docentes contratados e candidatos à contratação temporária;
2.º docentes ocupantes de função-atividade;
3.º docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
4.º docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
5º  docentes afastados no Artigo  22;
6º titulares de cargo, na carga suplementar.
 
2.1     No atendimento ao titular de cargo em nível de unidade escolar/ Diretoria de Ensino, deverá ser observada a compatibilização das cargas horárias das aulas com a jornada de trabalho, nas situações de acumulação remunerada na esfera desta pasta.
 
Observar o que se segue:
 
3.      Poderá haver acúmulo nas seguintes situações:
 
Ingressante + Ingressante
Ingressante + Cargo
Ingressante + Função
Ingressante + Candidato
 
4.    As aulas de docentes nomeados que ainda não tomaram posse ou as de docente que  tomou posse e prorrogou exercício não deverão ser oferecidas em nível de DE para demais ingressantes.
 
5.   O ingressante parcialmente atendido em sua jornada em nível UE ou DE, poderá compor jornada com aulas das demais disciplinas de sua licenciatura, neste caso não será aplicada a ordem inversa, sendo-lhe atribuídas aulas em sessão regular de atribuição de classes e aulas.

 
5.1 ao ingressante declarado adido poderão ser oferecidos Projetos da Pasta, sem descaracterizar a situação de adido.
 
6.      Resolução SE 75, de 28-11-2013
 
Artigo 13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo/função públicos, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II – ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
III - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
 
7.   Não se aplica a ordem inversa aos docentes que estejam atuando em projetos da pasta.
 
 

 

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

DECRETO Nº 60.157, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2014:
I – 3 de março – segunda-feira – carnaval;
II – 4 de março – terça-feira – carnaval.
Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 5 de março – quarta-feira – Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.
Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento interrupto.
Artigo 4º - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

DOCUMENTOS A SEREM ENTREGUES AO INGRESSAR

DECLARAÇÃO DE ACÚMULO

QUEM VAI ACUMULAR 2 CARGOS PÚBLICOS: Solicitar no primeiro cargo a declaração para entregar no segundo. Lá no segundo cargo público, escola ingressante, outras burocracias serão realizadas.

QUEM NÃO VAI ACUMULAR: Segue o link do modelo que deve ser feito a próprio punho:
Segue anexo o arquivo à publicação.

CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS: São duas certidões a serem entregues:

ESTADUAL: SP - http://www.ssp.sp.gov.br/servicos/atestado.aspx

FEDERAL: https://servicos.dpf.gov.br/sinic-certidao/emitirCertidao.html
Não usar google chrome. Caso não consigam os atestados por aqui, solicitem no poupa tempo ou Fórum mais próximo.

CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL PARA QUEM NÃO TEM OS 2 ÚLTIMOS COMPROVANTES DE VOTAÇÃO:

http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral
Click em Li os termos e desejo emitir/validar a Certidão de Quitação Eleitoral. E em seguida em Emissão de certidão.

DECLARAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE:
Segue anexo o arquivo à publicação.

INSCRIÇÃO DE PIS OU PASEP:

Solicitar no banco onde será depositado seu pagamento, uma declaração que contenha o pis, pasep, agencia e conta bancária.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Recursos, licença negada

Modelos de Requerimentos

1. de Pedido de Reconsideração ao DPME em face de ato que indeferiu a licença para tratamento de saúde
ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO,
Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89, artigo 239 da Lei nº 10.261/68, pedir reconsideração do ato publicado no DOE de........, que indeferiu a licença para tratamento de saúde solicitada, pelos motivos:
(especificar os motivos pelos quais não se conforma com o indeferimento do pedido)
Termos em que, anexando cópia do atestado médico que comprova a moléstia e a necessidade do afastamento temporário de suas funções, requer-se seja dado provimento ao presente dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo,
Pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Obs.: O interessado deve pedir reconsideração dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do indeferimento da licença.
O recurso deve ser protocolado em duas vias no DPME e acompanhar, via Diário Oficial do Estado, a publicação da decisão.
2. Recurso contra o indeferimento do pedido de reconsideração de licença saúde negada
ILMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE,
Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89, artigo 239 da Lei nº 10.261/68, recorrer do ato do Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado publicado no DOE de ....., que indeferiu seu pedido de licença para tratamento de saúde, bem como o pedido de reconsideração, pelos motivos:
(especificar os motivos pelos quais não se conforma com a decisão do Diretor do DPME)
Termos em que, anexando cópia do atestado médico que comprova a moléstia e a necessidade do afastamento temporário de suas funções, requer-se seja dado provimento ao presente recurso dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo,
Pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Obs.: O recurso deve ser formulado dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do indeferimento do pedido de reconsideração, em duas vias, e protocolado na sede do DPME. O interessado deve acompanhar, via Diário Oficial do Estado, a publicação da decisão.

3. De pedido de designação de perícia médica para fins de prorrogação de readaptação
ILMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE,
Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89, artigo 239 da Lei nº 10.261/68, bem como nas disposições da Resolução SS nº 77/97, requerer seja designada nova perícia médica para fins de prorrogação da readaptação do requerente, que vencerá em ......, tendo em vista que a súmula de readaptação por ....anos (ou meses) foi publicada em .....
Saliente-se que, de acordo com o atestado médico anexo, o quadro clínico do requerente permanece inalterado, o que enseja a prorrogação da readaptação.
Termos em que, aguardando que o presente pedido seja atendido dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo,
Pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Obs.: O pedido deve ser formulado com, no mínimo, 20 dias de antecedência do término do prazo da readaptação, em duas vias, e protocolado na sede do DPME. O interessado deve acompanhar, via Diário Oficial do Estado, a publicação da decisão.

4. Pedido de expedição de Certidão de Contagem de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria
ILMO. SR. DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO......,
Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89 e artigo 239 da Lei nº 10.261/68, requerer a expedição de Certidão de Contagem de Tempo de Serviço, para fins de aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, §§ 1º, inciso III, alínea “a” e 5º, tendo em vista que o requerente já completou todos os requisitos previstos para o benefício.
Termos em que, requerendo que a certidão seja expedida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo, sob pena da autoridade que der causa ao atraso,
Pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Obs.: Utilizar outros fundamentos legais, para outras espécies de aposentadoria.
O pedido deve ser protocolado na unidade escolar e o interessado deve acompanhar a expedição da certidão na escola, Diretoria Regional de Ensino e Departamento de Recursos Humanos (cabe a esse órgão ratificar a certidão expedida e publicar a liquidação de tempo de serviço).

5. De pedido de cópia de documentos ao Diretor de Escola e/ou Dirigente Regional de Ensino
ILMO. SR. DIRETOR DA EE ................
OU ILMO. SR. DIRIGENTE REEGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DA REGIÃO .......,
Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89, artigo 239 da Lei nº 10.261/68, requerer cópia dos seguintes documentos:
(especificar os documentos pretendidos)
Informa que as cópias ora requeridas têm por finalidade esclarecer situação de interesse pessoal do requerente.
Termos em que, aguardando que o presente pedido seja atendido dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo,
Pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Obs.: O pedido deve ser formulado em duais vias e protocolado na escola ou Diretoria de Ensino. A autoridade tem o prazo de 10 dias úteis para atender o pedido.

Manual do Professor

ÍNDICE

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sábado, 1 de fevereiro de 2014

Diretorias da SEE

Diretoria Regional de Ensino da Região de
SIGLA/SITE
ADAMANTINA
AMERICANA
ANDRADINA
APIAÍ
ARAÇATUBA
ARARAQUARA
ASSIS
AVARÉ
BARRETOS
BAURU
BIRIGUI
BOTUCATU
BRAGANÇA PAULISTA
CAIEIRAS
CAMPINAS LESTE
CAMPINAS OESTE
CAPIVARI
CARAGUATATUBA
CARAPICUÍBA
CATANDUVA
CENTRO
CENTRO OESTE
CENTRO SUL
DIADEMA
FERNANDÓPOLIS
FRANCA
GUARATINGUETÁ
GUARULHOS NORTE
GUARULHOS SUL
ITAPECERICA DA SERRA
ITAPETININGA
ITAPEVA
ITAPEVI
ITAQUAQUECETUBA
ITARARÉ
ITU
JABOTICABAL
JACAREÍ
JALES
JAÚ
JOSÉ BONIFÁCIO
JUNDIAÍ
 DER JND
LESTE 1
LESTE 2
LESTE 3
LESTE 4
LESTE 5
LIMEIRA
LINS
MARÍLIA
MAUÁ
MIRACATU
MIRANTE DO PARANAPANEMA
MOGI DAS CRUZES
MOGI MIRIM
NORTE 1
NORTE 2
OSASCO
OURINHOS
PENÁPOLIS
PINDAMONHANGABA
PIRACICABA
PIRAJU
PIRASSUNUNGA
PRESIDENTE PRUDENTE
REGISTRO
RIBEIRÃO PRETO
SANTO ANASTÁCIO
SANTO ANDRÉ
SANTOS
SÃO BERNARDO DO CAMPO
SÃO CARLOS
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
SÃO JOAQUIM DA BARRA
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
SÃO ROQUE
SÃO VICENTE
SERTÃOZINHO
SOROCABA
SUL 1
SUL 2
SUL 3
SUMARÉ
SUZANO
TABOÃO DA SERRA
TAQUARITINGA
TAUBATÉ
TUPÃ
 DER TUP
VOTORANTIM
VOTUPORANGA