xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: maio 2017

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Resolução SE 22/2017: Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados BR

Resolução SE 22/2017: Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados BR

quarta-feira, 19 de abril de 2017 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 127 (73) – 19
Resolução SE 22, de 18/4/2017
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar 1.078, de 17/12/2008
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, e na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG 5, de 12-4-2017, Resolve:
CAPÍTULO I
Do Direito à Percepção da Bonificação por Resultados – BR Artigo 1º – A Bonificação por Resultados – BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.
Parágrafo único – Obedecido ao disposto no caput deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados – BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:
  1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;
  2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação;
  3. venha a se aposentar ou falecer, ou seja, exonerado ou dispensado.
Artigo 2º – A Bonificação por Resultados – BR será devida também ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar 1.078 de 17-12-2008, na forma estabelecida em decreto, e que se encontre afastado:
I – com fundamento na Lei Complementar 343, de 6-1-1984; e
II – para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Artigo 3º – Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Dos Critérios para Cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 4º – A Bonificação por Resultados – BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no caput do artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º – O cumprimento de cada meta, de que trata o artigo 4º desta resolução, será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas – ICM, conforme definido na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG 5, de 12-4-2017.
Artigo 6º – Para fins de determinação da Bonificação por Resultados – BR, os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM, na seguinte forma:
I – os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;
II – os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM agregado dessa unidade escolar, calculado através da soma das médias ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices de Cumprimento de Metas – ICM dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
III – os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
IV – Os servidores que atuam na administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.
  • 1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.
  • 2º – Os servidores que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas – ICM próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas – ICM agregado da unidade escolar, conforme definido no inciso II deste artigo.
  • 3º – O Índice de Cumprimento de Metas – ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:
  1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs ou unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;
  2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas.
  • 4º – Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – Saresp, motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.
  • 5º – Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – Saresp, por motivos a que a respectiva unidade de ensino não deu causa, o indicador daquela unidade será o da respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 7º – Os servidores abrangidos pelo disposto no artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com o mesmo Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores da administração central.
Artigo 8º – O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar 1.078/08, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 9º – A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas – ICM das unidades de ensino ou administrativas, no primeiro quadrimestre do exercício seguinte ao considerado.
  • 1º – O dirigente de unidade de ensino ou administrativa que discordar dos valores dos índices a que se refere o caput deste artigo poderão apresentar recurso dirigido à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, para manifestação, no prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
  • 2º – O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.
  • 3º – A Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, a que se refere o § 1º deste artigo, por meio do Departamento de Avaliação Educacional -DAVED, deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:
  1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas – ICM da unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação a que se refere o caput deste artigo;
  2. não acolhendo o recurso, informará ao impetrante as razões da manutenção do valor já publicado.
SEÇÃO II
Do Valor da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 10 – O valor da Bonificação por Resultados – BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x ICM x DEPA § 1º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
  1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar 1.078/08, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar;
  2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar 1.078/08, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado;
  3. ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades;
  4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 4º da Lei Complementar 1.078/08.
  • 2º – Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação – RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.
Artigo 11 – Obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados
– BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas – ICM, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício:
I – em mais de um nível de ensino na mesma unidade;
II – em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.
Artigo 12 – O valor da Bonificação por Resultados – BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas – ICM, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:
  1. nomeado em comissão ou designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante Pró-labore de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
  2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha a exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
  3. removido para outra unidade escolar ou administrativa. Parágrafo único – Aplicam-se as disposições do caput deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978.
Artigo 13 – O valor dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados – BR, não poderá ser superior a 1 (um).
Artigo 14 – Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas – ICM for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008.
Parágrafo único – O adicional a que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.
Artigo 15 – Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 12 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 14 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas – ICM, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO III
Do pagamento da Bonificação por Resultados
Artigo 16 – O pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado em parcela única até o final do mês de abril.
Parágrafo único – No caso de se verificar a necessidade, por qualquer razão, de correção do cálculo, a que se refere o caput deste artigo, o pagamento de eventuais diferenças ocorrerá até o final do mês de agosto.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Artigo 17 – É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, de que trata esta resolução aos:
I – servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e II – aposentados e pensionistas.
Artigo 18 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2016.

Resolução SE 19/2017: Altera a Resolução SE 75, de 30-11-2011, ocupação dos cargos de comando das Diretorias de Ensino

Resolução SE 19/2017: Altera a Resolução SE 75, de 30-11-2011, ocupação dos cargos de comando das Diretorias de Ensino

34 – São Paulo, 127 (68) Diário Oficial Poder Executivo – Seção I terça-feira, 11 de abril de 2017
Resolução SE 19, de 10-4-2017
Altera a Resolução SE 75, de 30-11-2011, que dispõe sobre a ocupação dos cargos de comando das Diretorias de Ensino e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, Resolve:
Artigo 1º – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 3º da Resolução SE 75, de 30-11-2011, com a seguinte redação:
“ § 4º – Os docentes readaptados, a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo, poderão ser afastados para o exercício de atividades administrativas junto às Diretorias de Ensino, quer sejam titulares de cargo efetivo ou docentes não efetivos, na condição prevista no artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 01-06-2007.” (NR)
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 18/2017: readaptação de servidores da Secretaria da Educação

Resolução SE 18/2017: readaptação de servidores da Secretaria da Educação

terça-feira, 11 de abril de 2017 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 127 (68) – 33
Resolução SE 18, de 10/4/2017
Estabelece normas e critérios relativos à readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e considerando a necessidade de homogeneizar e atualizar normas e critérios relativos à condição de readaptação de servidores desta Pasta, Resolve:
Artigo 1º – O servidor integrante do Quadro do Magistério -QM, ou do Quadro de Apoio Escolar – QAE ou, ainda, do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, poderá ser readaptado, desde que se verifique alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação do estado de saúde física e/ou mental, comprovada mediante inspeção médica, a ser realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.
Artigo 2º – A readaptação do servidor poderá ser:
I – proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, quando, por meio de inspeção para fins de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, for comprovada a ocorrência da alteração a que se refere o artigo 1º desta resolução;
II – solicitada pelo próprio servidor, mediante apresentação, na unidade/órgão de classificação, de requerimento dirigido ao Diretor do DPME, acompanhado de relatório médico que comprove a modificação de seu estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução.
Parágrafo único – O superior imediato do servidor deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao Diretor do DPME, a solicitação de que trata o inciso II deste artigo.
Artigo 3º – O servidor ficará obrigado, enquanto perdurar o motivo de sua readaptação, a observar o Rol de Atividades do Readaptado constante da respectiva Súmula de Readaptação.
  • 1º – Ao servidor caberá desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato, devidamente verificada a compatibilidade dessas atribuições com o seu Rol de Atividades do Readaptado.
  • 2º – Caberá ao superior imediato dar ciência e fornecer cópia do Rol de Atividades do Readaptado ao servidor readaptado.
Artigo 4º – Publicada a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá o exercício de suas atribuições, na unidade/órgão de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou, se for o caso, ao do término de período de impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre.
Artigo 5º – A sede de exercício do servidor readaptado será definida no momento da readaptação, na seguinte conformidade:
I – se integrante do QAE ou do QSE, terá como sede de exercício a mesma unidade/órgão de classificação do seu cargo ou função-atividade;
II – se integrante das classes de Suporte Pedagógico do QM, a sede de exercício será sempre a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade/órgão de classificação do respectivo cargo;
III – se integrante das classes Docentes do QM, a sede de exercício será, inicialmente, sua unidade/órgão de classificação do respectivo cargo/função, devendo, de imediato, ser inscrito na Diretoria de Ensino de circunscrição de sua unidade para a atribuição a que se refere o artigo 6º desta resolução.
  • 1º – O período em que o titular de cargo das classes de Suporte Pedagógico permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, na condição de readaptado, será considerado como de afastamento do cargo para fins de substituição.
  • 2º – A classe e/ou as aulas atribuídas a um docente que venha a ser readaptado serão liberadas, para nova atribuição, no dia da publicação da Súmula de Readaptação.
Artigo 6º – Ao ser readaptado, mediante a publicação da Súmula correspondente, o docente deverá ser inscrito na Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade escolar a qual esteja vinculado naquele momento, para ser classificado entre seus pares, com base no disposto no artigo 7º desta resolução, a fim de concorrer à atribuição de nova sede de exercício.
  • 1º – Caberá à Diretoria de Ensino efetuar a classificação dos docentes readaptados, para proceder à atribuição de sede de exercício com observância ao módulo das unidades escolares, constante do ANEXO, que integra esta resolução.
  • 2º – Na atribuição da sede de exercício, caberá a Diretoria de Ensino observar o Rol de Atividades do Readaptado, bem como, se necessário, as condições de acessibilidade, verificando a estrutura física e a localização da edificação da unidade de destino.
  • 3º – Aos docentes readaptados em um mesmo período, a atribuição da sede de exercício dar-se-á no último dia útil da primeira quinzena do mês da readaptação e, para os readaptados no período seguinte, no último dia útil da segunda quinzena do mesmo mês.
  • 4º – Na impossibilidade de atendimento do docente readaptado na unidade escolar de origem, deverá ser atribuída sede de exercício em outra escola, situada na circunscrição da mesma Diretoria de Ensino, preferencialmente dentro do mesmo município da unidade de classificação.
  • 5º – Estando completos os módulos da escola de origem, bem como de qualquer outra unidade do mesmo município, o docente readaptado poderá escolher qualquer unidade escolar localizada na área de outro município, da mesma Diretoria de Ensino.
  • 6º – Esgotadas as possibilidades de atribuição de sede de exercício, na conformidade do disposto nos §§ 4º ao 5º deste artigo, o docente readaptado passará a ter como sede de exercício a própria Diretoria de Ensino.
Artigo 7º – A classificação para fins de atribuição de sede de exercício ao docente readaptado, de que trata o artigo 6º desta resolução, far-se-á com base no tempo de serviço público estadual, pontuado na seguinte conformidade:
I – tempo de serviço prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II – tempo de serviço prestado no cargo e/ou na função–atividade: 0,004 por dia.
  • 1º – A contagem de tempo para a classificação de que trata este artigo observará os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço – ATS.
  • 2º – Em casos de empate nas pontuações para classificação dos docentes readaptados, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de preferência:
1 – pela idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso, sendo que, havendo dois ou mais classificados nessa situação, o desempate entre eles dar-se-á pela maior idade;
2 – pela maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.
Artigo 8º – O servidor readaptado cumprirá, na unidade/ órgão de classificação do seu cargo/função ou em sua sede de exercício, regularmente fixada, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária semanal de trabalho.
  • 1º – Tratando-se de docente, o servidor poderá, por ocasião da publicação de sua Súmula de Readaptação, optar:
1 – pela carga horária que cumpria no momento da readaptação; ou
2 – pela média aritmética simples das cargas horárias referentes aos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao mês da readaptação.
  • 2º – A carga horária definida de acordo com a opção do docente readaptado, nos termos do item 1 ou 2 do parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de Readaptação, por competência do Dirigente Regional de Ensino, a ser devidamente publicada no Diário Oficial do Estado – D.O.
  • 3º – O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, observada a composição de cargas horárias constante do Anexo que integra a Resolução SE 8, de 19.1.2012, inclusive as horas de trabalho pedagógico coletivo, em conformidade com seus pares docentes.
  • 4º – O docente readaptado, a que se refere o § 3º deste artigo, quando com sede de exercício na Diretoria de Ensino, poderá, em complementação às horas já fixadas em sua Apostila de Readaptação, optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a serem cumpridas em horas-relógio, de 60 (sessenta) minutos cada, sendo por ela remunerado, e devendo permanecer nessa situação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, observando-se que:
  1. ao docente que optar pela carga horária prevista neste parágrafo não será aplicado o disposto no § 3º deste artigo;
  2. o docente poderá, decorrido o prazo de 1 (um) ano, previsto neste parágrafo, reassumir sua carga horária de opção, fixada em sua Apostila de Readaptação.
  • 5º – A distribuição da carga horária de trabalho a ser cumprida pelo servidor readaptado, qualquer que seja sua sede de exercício, é de exclusiva competência do superior imediato, em especial quanto à fixação dos horários de entrada e saída do servidor e à distribuição das horas pelos dias da semana e pelos turnos de funcionamento, inclusive no noturno, quando se tratar de unidade escolar.
  • 7º – O servidor readaptado que atuar no período noturno fará jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno – GTCN, de acordo com a legislação específica.
Artigo 9º – O docente enquanto permanecer na condição de readaptado deverá inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
Artigo 10 – O servidor readaptado poderá:
I – se pertencente ao QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, para exercer cargo de direção em órgãos setoriais ou subsetoriais da Secretaria da Educação;
II – se pertencente ao QM:
  1. a) ser afastado, designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito da Secretaria da Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou subsetoriais da referida Pasta;
  2. b) se docente, além da possibilidade prevista na alínea anterior, poderá ser designado para:
1 – exercer as atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola;
2 – ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Vice-Diretor de Escola;
3 – atuar no Programa Ensino Integral, exclusivamente como docente responsável pela Sala/Ambiente de Leitura;
III – independentemente do quadro funcional a que pertença, ser afastado, designado ou nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação, desde que a critério da administração e devidamente autorizado por prazo certo e determinado.
  • 1º – O superior imediato, ao indicar docente readaptado, para ocupar posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, deverá verificar se as atribuições são compatíveis com o Rol de Atividades do Readaptado, do referido docente.
  • 2º – Os afastamentos, designações e nomeações em comissão previstos neste artigo somente poderão ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS, da Secretaria de Planejamento e Gestão – SPG, exceto na situação prevista no item 3 da alínea b do inciso II deste artigo.
  • 3º – Sempre que se constatar inadaptação do servidor readaptado às novas atribuições, o superior imediato do servidor deverá solicitar, por meio de ofício dirigido ao presidente da CAAS, reavaliação da condição de readaptado e/ou readequação do Rol do servidor.
Artigo 11 – Em caso de necessidade de se submeter à perícia médica para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, o servidor readaptado deverá apresentar cópia do respectivo Rol de Atividades do Readaptado, acompanhado de relatório do seu médico assistente, e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência a Programa de Reabilitação.
Artigo 12 – A cessação da readaptação poderá ser solicitada pelo próprio servidor, mediante expediente que contenha requerimento dirigido ao presidente da CAAS, devidamente acompanhado de relatório médico que comprove a recuperação de seu estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução.
Parágrafo único – O superior imediato deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao Diretor do DPME, o expediente apresentado pelo servidor, a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 13 – Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – se titular de cargo, será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu aproveitamento;
II – se docente ocupante de função-atividade, será remunerado pela carga horária de 12 (doze) horas semanais, até seu aproveitamento.
Artigo 14 – A movimentação dos servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte conformidade:
I – se integrante do QAE ou do QSE, mediante transferência, nos termos da legislação pertinente;
II – se integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício, para unidade escolar ou para Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação.
  • 1º – O docente que tiver mudança de sede de exercício para Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação, deverá atuar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, condicionada à anuência da origem e do destino.
  • 2º – Para concorrer à mudança de sede exercício, a que se refere o inciso II deste artigo, o docente poderá se inscrever na Diretoria de Ensino pretendida, durante o período referente aos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de abril de cada ano, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos, a contar da ocorrência da mudança de sede anterior, bem como o disposto no § 2º do artigo 6º desta resolução.
  • 2º – No ato da inscrição, o docente deverá apresentar o Rol de Atividades do Readaptado e declaração de tempo de serviço, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do artigo 7º desta resolução, bem como o termo de anuência do superior imediato da unidade sede de exercício.
  • 3º – A inscrição concretizada terá validade de 2 (dois) anos. § 4º – Após 3 (três) dias úteis, contados do término do período de inscrição, a Diretoria de Ensino deverá divulgar, em seu site, a classificação dos inscritos.
  • 5º – A Diretoria de Ensino, decorridos 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação oficial da classificação, deverá proceder a atribuição aos inscritos, após o atendimento integral aos inscritos de sua circunscrição.
  • 6º – A atribuição de que trata este artigo será sempre precedente à atribuição de sede de exercício aos docentes em readaptação inicial, a que se refere o § 3º do artigo 6º desta resolução.
  • 7º – O limite de vagas, a ser definido na unidade escolar para a mudança de sede de exercício do docente readaptado, será estabelecido de acordo com a tabela constante do ANEXO que integra a presente resolução.
Artigo 15 – Para fins de movimentação dos servidores readaptados, o correspondente ato de autorização compete:
I – ao Coordenador da CGRH, mediante:
  1. a) Transferência, quando se tratar de integrante do QAE ou do QSE;
  2. b) Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM, que pretenda ter sede de exercício em unidade escolar de Diretoria de Ensino distinta da de sua classificação;
II – ao Dirigente Regional de Ensino, mediante Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante das classes docentes do QM, que pretenda ter sede de exercício em unidade escolar circunscrita à sua Diretoria de Ensino.
Artigo 16 – Fica vedado ao titular de cargo do QM, enquanto perdurar a readaptação, participar de concurso de remoção, qualquer que seja a modalidade.
Artigo 17 – Em casos de extinção de unidade escolar, por qualquer motivo, inclusive em decorrência de processo de municipalização do ensino, o docente readaptado retornará à Diretoria de Ensino da circunscrição da unidade/órgão de classificação de seu cargo/função podendo ter definida, oportunamente, nova sede de exercício.
Artigo 18 – O tempo de serviço do docente prestado na condição de readaptado deverá ser considerado para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, observado o campo de atuação.
Artigo 19 – O docente que estiver com processo de readaptação, ou reavaliação de readaptação, em tramitação, não poderá ter aumento de carga horária semanal de trabalho, decorrente de regular processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 20 – A direção da unidade sede de exercício ou o próprio servidor readaptado deverá solicitar, 90 (noventa) dias antes do término do período estipulado para sua readaptação, ao DPME, a avaliação de sua capacidade laborativa, com a finalidade de manter ou cessar a readaptação.
Artigo 21 – O servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo em decorrência de aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), considerando-o apto, expedido pelo DPME da Secretaria de Planejamento e Gestão, vedada a expedição por qualquer outro órgão/unidade de saúde.
Parágrafo único – Com a expedição do laudo médico considerando-o apto pelo DPME da Secretaria de Planejamento e Gestão, a readaptação estará automaticamente cessada.
Artigo 22 – Os recursos referentes ao processo de classificação dos docentes readaptados e de atribuição de sede de exercício não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 23 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto nesta resolução.
Parágrafo único – Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH.
Artigo 24 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 12, de 18-3-2014.
ANEXO
a que se refere o § 1º do artigo 6º desta Resolução
QUANTIDADE DE ALUNOS POR ESCOLA NÚMERO DE READAPTADOS
Até 300 2
301 a 600 3
601 a 900 4
901 a 1.200 6
1.201 a 1.500 8
1.501 a 1.800 10
1.801 a 2.100 12
2.101 a 2.400 14
2.401 a 2.700 16
Acima de 2.700 18

Resolução SE 17/2017: Dispõe sobre o Grupo de Trabalho de Material Excedente

Resolução SE 17/2017: Dispõe sobre o Grupo de Trabalho de Material Excedente

terça-feira, 11 de abril de 2017 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 127 (68) – 33
Resolução SE 17, de 10-4-2017
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho de Material Excedente – GTMEX, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 80, inciso II, alínea h, do Decreto 57.141, de 18-7-2011, e no artigo 1º do Decreto de 23-7-1971, e em conformidade com o Decreto 50.179, de 7.8.1968, que dispõe sobre o arrolamento, classificação e destinação de material excedente, Resolve:
Artigo 1º – O Grupo de Trabalho de Material Excedente -GTMEX, constituído na Secretaria da Educação pela Resolucao SE de 14-12-1979, fica reorganizado nos termos da presente resolução.
  • 1º – O Grupo de Trabalho, de que trata o caput deste artigo, fica vinculado ao Centro de Patrimônio – CEPAT, do Departamento de Administração – DA, que integra a Chefia de Gabinete da Pasta.
  • 2º – A finalidade do GTMEX é a avaliação dos bens móveis que integram o patrimônio da Secretaria da Educação, colocados em disponibilidade por autoridade competente, para fins de baixa patrimonial, decidindo discricionariamente sobre sua utilidade e, principalmente, seu reaproveitamento em outra unidade da Pasta, bem como dos materiais didáticos e/ou de apoio dos órgãos centrais, conforme a legislação pertinente.
  • 3º – Os materiais excedentes das unidades escolares, tanto permanente como de consumo, que não puderem ser mais utilizados para o fim que se destinam, deverão ser analisados pela Equipe de Apoio de Materiais Excedentes – EAMEX, conforme legislação pertinente.
Artigo 2º – O Grupo de Trabalho de Material Excedente – GTMEX será composto por servidores da Pasta, na seguinte conformidade:
I – 4 (quatro) do Centro de Patrimônio – CEPAT, sendo um deles o coordenador do grupo;
II – 2 (dois) da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, sendo um deles titular e o outro, suplente;
III – 2 (dois) da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, sendo um deles titular e o outro, suplente;
IV – 2 (dois) da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, sendo um deles titular e o outro, suplente;
V – 2 (dois) da Coordenadoria de Orçamentos e Finanças -COFI, sendo um deles titular e o outro, suplente;
VI – 2 (dois) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, sendo um deles titular e o outro, suplente;
VII – 2 (dois) da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH sendo um deles titular e o outro, suplente.
Parágrafo único – O membro titular, em caso de impedimento, será substituído pelo seu suplente, para prosseguimento dos trabalhos.
Artigo 3º – A alteração da composição do GTMEX deverá ser justificada, sendo a indicação de novo membro da competência:
I – do coordenador do grupo, no caso de representante do CEPAT; e
II – do coordenador da respectiva coordenadoria, no caso de representantes referidos nos incisos II a VII do artigo 2º desta resolução.
Artigo 4º – As atribuições do GTMEX serão desempenhadas com rigorosa observância das normas estabelecidas pelo Centro de Material Excedente – CMEX, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, da Casa Civil, sem prejuízo de outras determinações supervenientes, visando ao melhor gerenciamento e à destinação final dos materiais excedentes ou inservíveis e, tratando-se do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, por meio das instruções baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Ministério da Educação – MEC.
Artigo 5º – As atividades mencionadas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º desta resolução, no âmbito das Diretorias de Ensino, contarão com o auxílio das Equipes de Apoio de Materiais Excedentes – EAMEX, compostas cada uma delas por 5 (cinco) servidores, conforme segue:
I – 1 (um) do Núcleo de Apoio Administrativo;
II – 1 (um) do Núcleo de Administração, do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura;
III – 1 (um) do Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia;
IV – 1 (um) da Equipe de Supervisão de Ensino;
V – 1 (um) do Núcleo Pedagógico;
  • 1º – As Equipes de Apoio de Materiais Excedentes – EAMEX desenvolverão suas atividades, conforme legislação pertinente.
  • 2º – Os Supervisores de Ensino, integrantes das Equipes de Apoio de Materiais Excedentes – EAMEX, exercerão as atividades de que trata esta resolução, em consonância com as atribuições do cargo que ocupam, estabelecidas no artigo 72 do Decreto 57.141/11.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 98, de 18-12-2012, e 81, de 13-12-2013.