xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: outubro 2011

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Dia do funcionalismo

Publicado em 15/10/2011
Legislação Estadual
Decreto Nº 57.454/2011
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2011 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do “Dia do Funcionário Público”,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado facultativo o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias no dia 28 de outubro de 2011 - sexta-feira.
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Salas de Leitura

Publicado em 22/10/2011
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 70/2011
Dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, considerando
- a necessidade de ampliar o número de alunos contemplados com a oportunidade de acesso cotidiano a fontes diversas de informação e cultura;
- agilizar o processo de instalação de salas e ambientes de leitura nas escolas da rede pública estadual,
resolve:
Artigo 1º - A instalação de novas salas e ambientes de leitura nas escolas estaduais deverá ocorrer de acordo com os cronogramas estabelecidos pelos órgãos setoriais competentes, devendo a lista indicativa das escolas atendidas, em cada etapa da programação, ser objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 2º - As salas e os ambientes de leitura deverão assegurar aos alunos de todos os cursos e modalidades de ensino da escola:
I – acesso a livros, revistas, jornais, folhetos informativos, catálogos, vídeos, DVDs, CDs e quaisquer outras mídias e recursos complementares;
II – incentivo à leitura como principal fonte de informação e cultura, lazer e entretenimento, comunicação, inclusão, socialização e formação de cidadãos críticos, criativos e autônomos.
Artigo 3º - As salas ou ambientes de leitura contarão com um professor responsável por seu funcionamento, a quem caberá:
I – comparecer a Orientações Técnicas, atendendo a convocação ou indicação específica;
II - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs) realizadas na escola, para promover sua própria integração e articulação com as atividades dos demais professores em sala de aula;
III – elaborar o projeto de trabalho;
IV – planejar e desenvolver com os alunos atividades vinculadas à proposta pedagógica da escola e à programação curricular;
V – orientar os alunos nos procedimentos de estudos, consultas e pesquisas;
VI – selecionar e organizar o material documental existente;
VII – coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular da sala, cuidando:
a) da organização e do controle patrimonial do acervo e das instalações;
b) do desenvolvimento de atividades relativas aos sistemas informatizados;
VIII - elaborar relatórios com o objetivo de promover a análise e a discussão das informações pela Equipe Pedagógica da escola;
IX – organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos;
X - incentivar a visitação participativa dos professores da escola à sala ou ao ambiente de leitura, para utilização em atividades pedagógicas;
XI - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XII – ter habilidade com programas e ferramentas de informática.
Parágrafo único – As escolas com mais de dois turnos de funcionamento poderão contar com mais 1 professor responsável pela sala ou ambiente de leitura.
Artigo 4º - São requisitos à seleção de docente para atuar nas salas ou ambientes de leitura:
I - ser portador de diploma de licenciatura plena;
II – possuir vínculo docente com a Secretaria de Estado da Educação em qualquer dos campos de atuação, observada a seguinte ordem de prioridade por situação funcional, sendo:
a) docente readaptado;
b) docente titular de cargo, na situação de adido, que esteja cumprindo horas de permanência na composição da Jornada Inicial ou da Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
c) docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar 1.010/2007, que esteja cumprindo horas de permanência correspondentes à carga horária mínima de 12 horas semanais.
§ 1º - O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura que funcione no âmbito da própria unidade escolar, devendo, para atuar em escola diversa, solicitar e ter previamente autorizada a mudança de sua sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Na ausência de docentes, que estejam cumprindo exclusivamente horas de permanência, poderá haver atribuição de sala ou ambiente de leitura ao ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar Nº 1.010/2007, que já possua carga horária, atribuída no processo regular de atribuição de classes e aulas, desde que seja compatível com a carga horária do gerenciamento da sala/ambiente de leitura.
§ 3º - Para os docentes, a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo, inclusive o mencionado no parágrafo anterior, somente poderá haver atribuição de sala ou ambiente de leitura na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe possam ser atribuídas, em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino.
Artigo 5º - O professor selecionado e indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições com uma das seguintes cargas horárias:
I - 40 horas semanais, sendo:
a) 33 horas em atividades com alunos;
b) 7 horas de trabalho pedagógico, das quais 3 horas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 4 horas em local de livre escolha do docente;
II - 24 horas semanais, sendo:
a) 20 horas em atividades com alunos;
b) 4 horas de trabalho pedagógico, das quais 2 horas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 2 horas em local de livre escolha do docente.
§ 1º - Tratando-se de readaptado, o docente cumprirá a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, que não poderá ser inferior a 24 horas semanais, incluídas as correspondentes horas de trabalho pedagógico (HTPCs e HTPLs) a que faz jus.
§ 2º - O professor, no desempenho das atribuições relativas à sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.
Artigo 6º - Caberá ao Diretor de Escola:
I – selecionar e indicar docentes para atribuição da sala ou ambiente de leitura da sua unidade escolar;
II – atribuir ao docente contemplado com a sala ou ambiente de leitura a carga horária prevista no inciso I ou no inciso II do artigo anterior, podendo, se for o caso, compatibilizar a carga horária menor (24 horas semanais) com a carga horária que o docente já possua, desde que o somatório não ultrapasse o limite máximo de 40 horas semanais.
III – observar que o disposto no inciso anterior não se aplica à situação de docente readaptado, que cumprirá a carga horária da readaptação no gerenciamento da sala ou ambiente de leitura;
IV - distribuir a carga horária atribuída ao docente, ou a carga horária do readaptado, se for o caso, pelos 5 dias úteis da semana, contemplando por dia, no mínimo, 2 turnos de funcionamento da unidade escolar, de acordo com o horário de funcionamento fixado para a sala ou o ambiente de leitura, e respeitando, para a carga horária total do professor, o limite máximo de 8 horas diárias de trabalho, incluídas as HTPCs;
V - avaliar, com os demais gestores da unidade escolar, ao final de cada ano letivo, o desempenho do docente no gerenciamento da sala/ambiente de leitura, ficando condicionada sua recondução para o ano subsequente, inclusive a do docente readaptado, aos resultados satisfatórios que venham a ser alcançados;
VI – verificar, para a recondução do docente, não readaptado, além do desempenho a que se refere o inciso anterior, o atendimento à condição estabelecida no § 3º do artigo 4º desta resolução, a ser apurada após o término do processo inicial de atribuição de classes e aulas do ano em curso;
VII - zelar pela segurança, manutenção e conservação dos equipamentos disponibilizados, do acervo e do espaço físico da sala ou ambiente de leitura, orientando a comunidade escolar para o uso responsável;
VIII - elaborar e divulgar instruções relativas à organização, ao funcionamento e à utilização da sala ou ambiente de leitura.
Artigo 7º - O professor responsável pela sala ou ambiente de leitura não poderá ser substituído e perderá as horas correspondentes ao gerenciamento, em qualquer das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação expressa;
II – a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às expectativas de bom desempenho, em especial em termos de assiduidade e compromisso;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 15 dias, exceto em situação de férias.
§ 1º - Na hipótese de o professor não corresponder às atribuições da sala ou ambiente de leitura, a perda das horas de gerenciamento será decidida conjuntamente pela direção da unidade escolar e pelo supervisor de ensino da escola, devendo ser justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que perder a sala ou o ambiente de leitura, em qualquer das situações previstas neste artigo, somente poderá concorrer à nova atribuição no ano letivo subsequente.
§ 3º - Exclui-se da restrição prevista no parágrafo anterior, a docente cuja perda da sala ou do ambiente de leitura tenha ocorrido em virtude de concessão de licença à gestante.
Artigo 8º - Aplicam-se aos docentes em exercício nas salas ou ambientes de leitura as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, bem como as de regulamentação dos projetos da Pasta.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3º ao 8º da Resolução SE Nº 15/2009, e a Resolução SE Nº 16/2010

Vale mais que a pena assistir

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Prova dos OFA

Publicado em 20/10/2011
Legislação Estadual
Edital de Convocação para a Realização da Prova
Processo Seletivo Simplificado para Docentes - 2011

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.093/2009, Resolução SE Nº 68/2009, Resolução SE Nº 91/2009 e Inciso VI da Instrução Normativa - UCRH 02/2009, CONVOCA E INSTRUI os docentes admitidos nos termos da Lei Estadual Nº 500/1974, os contratados nos termos da Lei Complementar Nº 1093/2009, para continuidade de exercício em 2012 e os candidatos à contratação, inscritos para processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2012, para a prestação da prova que se realizará nos municípios das Diretorias de Ensino da rede pública estadual.


A definição de perfis de competência e habilidades requeridas para professores da rede pública estadual, como também a bibliografia de referência para todos os campos de atuação do Processo Seletivo, constam da Resolução SE Nº 70/2010 e Resolução SE Nº 13/2011.
Os docentes e/ou candidatos, deverão observar as informações e orientações, conforme segue:

1 - As provas serão realizadas no dia 30 de outubro de 2011, nos seguintes períodos:
Manhã: Início às 8h30min - Duração: 4 horas
1.1 Campo de Atuação: Aulas - disciplinas: Alemão, Arte, Biologia, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Espanhol, Filosofia, Física, Francês, Geografia, História, Inglês, Italiano, Japonês, Língua Portuguesa, Matemática, Psicologia, Química, Sociologia,e
1.1.1 Campo de Atuação: Educação Especial.

Tarde: Início às 14h30min - Duração 4 horas
1.2 Campo de Atuação: Classe
2 - Os portões serão fechados para o início da prova do período da manhã às 8h30min, e da prova do período da tarde às 14h30min, respectivamente, não sendo permitida a entrada de candidatos retardatários.
3 - A prova será composta de:

  • 80 questões objetivas avaliadas na escala de 0 (zero) a 80 (oitenta) pontos, para o campo de atuação aulas,
  • 60 questões objetivas avaliadas na escala de 0 (zero) a 80 (oitenta) pontos, para o campo de atuação classe, e
  • 80 questões objetivas, avaliadas na escala de 0 (zero) a 80 (oitenta) pontos, para o campo de atuação Educação Especial - 20 questões referenciadas na bibliografia comum a todas as áreas, 20 questões referenciadas na bibliografia geral da Educação Especial e 40 questões referentes à bibliografia da área de deficiência.
3.1 não serão computadas questões não assinaladas, rasuradas ou que contenham mais de uma resposta.
4 - A avaliação da prova será efetuada por processamento eletrônico.
5 - O local de realização das provas será divulgado até o quinto dia que antecede a data prevista para realização das mesmas;

5.1 - para conhecimento do local da prova, o candidato deverá consultar os sites: www.educacao.sp.gov.br e/ou da Fundação VUNESP www.vunesp.com.br.
5.2 - eventualmente, se por qualquer motivo, o nome do candidato que confirmou sua inscrição no GDAE não constar da consulta relativa aos locais de prova, o mesmo deverá entrar em contato com o Disque VUNESP, através do telefone (0XX11) 3874-6300, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, das 8 às 20 horas (horário de Brasília), para verificar o ocorrido, ou

5.3 - dirigir-se à Diretoria de Ensino de sua inscrição, de segunda à sexta-feira, das 9h às 17h, para verificar o local em que realizará a prova.
6 - O candidato deverá comparecer ao local de realização da prova, com meia hora de antecedência do seu início, a fim de ser identificado e tomar ciência da sala onde prestará a prova, portando caneta esferográfica de material transparente e de tinta azul ou preta, lápis preto nº 2 e borracha.
7 - A identificação do candidato far-se-á mediante apresentação de pelo menos, um dos seguintes documentos, em via original ou cópia autenticada em cartório: Cédula de Identidade (R.G.), Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei Nº 9.503/1997), Carteiras de Órgãos de Conselhos de Classe, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Certificado Militar.

7.1 - O documento a ser apresentado pelo candidato deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, sua identificação.

7.2 - O candidato que não apresentar o documento conforme o item 6, não fará a prova, sendo considerado ausente e eliminado do Processo Seletivo.

7.3 - Não serão aceitos protocolo, ou quaisquer outros documentos não constantes deste Edital, inclusive carteira funcional de empresa pública ou privada.
8 - Não será permitido ao candidato prestar a prova em dia, hora e local diferentes dos estabelecido na presente convocação.
9 - O candidato inscrito em mais de um campo de atuação deverá verificar atentamente o local e o horário em que realizará cada uma das provas.
10 - Não haverá segunda chamada ou nova oportunidade para prestar a prova, não podendo o candidato alegar qualquer desconhecimento sobre sua realização, como justificativa em caso de atrasos ou de não comparecimento.
11 - Não haverá prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude de afastamento, por qualquer motivo, de candidato da sala ou local de prova.
12 - Em caso de necessidade de amamentação durante a prova, a candidata deverá levar um acompanhante, que ficará em local reservado para tal finalidade e será responsável pela guarda da criança.

12.1 - No momento da amamentação, a candidata deverá ser acompanhada por uma fiscal.

12.2 - Não haverá compensação do tempo de amamentação à duração da prova da candidata.
13 - Excetuada a situação prevista no item 11, não será permitida a permanência de qualquer acompanhante nas dependências do local de realização da prova, podendo ocasionar inclusive a não participação do(a) candidato(a) no Processo Seletivo.
14 - Durante a prova, não será permitida qualquer espécie de consulta a códigos, livros, manuais, impressos, anotações ou outro tipo de pesquisa, bem como uso de boné, gorro, chapéu e óculos de sol.
15 - Poderá ser excluído do Processo Seletivo Simplificado o docente / candidato que:

a) não comparecer para realizar a prova, seja qual for o motivo alegado;
b) apresentar-se após o horário estabelecido;
c) não apresentar documento para sua identificação;
d) deixar de assinar a Lista de Presença e a respectiva Folha de Resposta;
e) ausentar-se da sala de prova sem acompanhamento do fiscal, ou antes de decorridas duas horas de seu início;
f) for surpreendido em comunicação com outro candidato ou terceiros, verbalmente ou por escrito, bem como fazendo uso de material não permitido para a realização da prova ou qualquer outro tipo de equipamento eletrônico de comunicação;
g) estiver portando qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (bip, telefone celular, relógios digitais, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, smartphone, receptor, gravador ou outros equipamentos similares) bem como protetores auriculares;
h) estiver portando armas, ainda que possua o respectivo porte;
i) deixar de cumprir as instruções contidas na prova e as orientações do Fiscal da Sala;
j) lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova;
k) não devolver integralmente o material recebido;
l) perturbar, mediante qualquer atitude ou procedimento, a ordem dos trabalhos.
16 - O candidato que estiver portando equipamento eletrônico como os indicados nos item 14, alínea “g” deste Edital deverá desligar o aparelho antes do início da prova.

16.1 - A Fundação VUNESP não se responsabilizará por perda ou extravio de documentos, objetos ou equipamentos eletrônicos ocorrido no local de prova, nem por danos neles causados.

16.2 - Os aparelhos eletrônicos deverão permanecer lacrados e desligados até a saída do candidato do local de realização da prova.
17 - O preenchimento da Folha de Respostas, único documento válido para a correção da prova, será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas nos Cadernos de Questões.
18 - Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente na Folha de Respostas serão de inteira responsabilidade do candidato, sendo expressamente vedada a sua substituição, por qualquer motivo.
19 - O candidato deverá preencher os alvéolos, na Folha de Respostas, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
20 - O candidato, ao terminar a prova, entregará ao Fiscal de Sala o seu caderno de questões e a Folha de Respostas devidamente preenchida.
21 - Motivará a eliminação do candidato do Processo Seletivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a burla ou sua tentativa a quaisquer das normas definidas neste edital e/ou em outros, relativos ao processo e/ou nas instruções constantes da prova, bem como o tratamento incorreto e/ou descortês a qualquer pessoa envolvida na aplicação da prova.
22 - Em hipótese alguma haverá vista de prova, seja qual for o motivo alegado.
23 - No dia da realização da prova, na hipótese de o nome do candidato não constar nas listagens oficiais, a Fundação VUNESP procederá à inclusão, com o preenchimento de formulário específico.
24 - A inclusão de que trata o item 22 será realizada de forma condicional;
25 - Constatada a ilegitimidade, a improcedência ou mesmo a inexistência da inscrição do candidato, a inclusão efetuada será automaticamente cancelada, sem direito à contestação, independentemente de qualquer formalidade, considerados nulos todos os atos dela decorrentes, inclusive a prova que o candidato tenha realizado.
26 - Durante ou mesmo após a realização da prova, se for constatado que o candidato praticou atos ilícitos, por meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico, sua prova será anulada e ele estará automaticamente eliminado do Processo.
27 - Não haverá, em hipótese alguma, prorrogação do tempo estabelecido para a realização da prova.
28 - O docente/candidato que, por qualquer motivo, não realizar a prova, deixar de entregar a Folha de Respostas ou entregá-la sem preenchimento, estará excluído do Processo Seletivo, sujeitando-se ainda, no caso de docente abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, ao disposto no artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Nº 1.093/2009.
29- O Gabarito e as questões das provas estarão à disposição para consulta dos candidatos, nos sites da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br) e da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br), a partir do dia 01/11/2011.
30- O Docente / Candidato de Etnia Indígena será convocado para a realização da prova, em Instrução específica da Coordenadoria de Ensino e Normas Pedagógicas - CENP.
31- O prazo de validade do Processo Seletivo limita-se ao ano letivo de 2012 fixado em calendário escolar.

domingo, 16 de outubro de 2011

Eu também acuso

exto de Igor Pantuzza Wildmann, Advogado Doutor em Direito. Professor universitário
“Mon devoir est de parler, je ne veux pas être complice.”
(Émile Zola)
“Meu dever é falar, não quero ser cúmplice. (…)”
(Émile Zola)

Foi uma tragédia fartamente anunciada. Em milhares de casos, desrespeito. Em outros tantos, escárnio. Em Belo Horizonte, um estudante processa a escola e o professor que lhe deu notas baixas, alegando que teve danos morais ao ter que virar noites estudando para a prova subsequente. (Notem bem: o alegado “dano moral” do estudante foi ter que… estudar!).
A coisa não fica apenas por aí. Pelo Brasil afora, ameaças constantes. Ainda neste ano, uma professora brutalmente espancada por um aluno. O ápice desta escalada macabra não poderia ser outro.
O professor Kássio Vinícius Castro Gomes pagou com sua vida, com seu futuro, com o futuro de sua esposa e filhas, com as lágrimas eternas de sua mãe, pela irresponsabilidade que há muito vem tomando conta dos ambientes escolares.
Há uma lógica perversa por trás dessa asquerosa escalada. A promoção do desrespeito aos valores, ao bom senso, às regras de bem viver e à autoridade foi elevada a método de ensino e imperativo de convivência supostamente democrática.
No início, foi o maio de 68, em Paris: gritava-se nas ruas que “era proibido proibir”. Depois, a geração do “não bate, que traumatiza”. A coisa continuou: “Não reprove, que atrapalha”. Não dê provas difíceis, pois “temos que respeitar o perfil dos nossos alunos”. Aliás, “prova não prova nada”. Deixe o aluno “construir seu conhecimento.” Não vamos avaliar o aluno. Pensando bem, “é o aluno que vai avaliar o professor”. Afinal de contas, ele está pagando…
E como a estupidez humana não tem limite, a avacalhação geral epidêmica, travestida de “novo paradigma” (Irc!), prosseguiu a todo vapor, em vários setores: “o bandido é vítima da sociedade”, “temos que mudar ‘tudo isso que está aí’; “mais importante que ter conhecimento é ser ‘crítico’.”
Claro que a intelectualidade rasa de pedagogos de panfleto e burocratas carreiristas ganhou um imenso impulso com a mercantilização desabrida do ensino: agora, o discurso anti-disciplina é anabolizado pela lógica doentia e desonesta da paparicação ao aluno – cliente…
Estamos criando gerações em que uma parcela considerável de nossos cidadãos é composta de adultos mimados, despreparados para os problemas, decepções e desafios da vida, incapazes de lidar com conflitos e, pior, dotados de uma delirante certeza de que “o mundo lhes deve algo”.
Um desses jovens, revoltado com suas notas baixas, cravou uma faca com dezoito centímetros de lâmina, bem no coração de um professor. Tirou-lhe tudo o que tinha e tudo o que poderia vir a ter, sentir, amar.
Ao assassino, corretamente , deverão ser concedidos todos os direitos que a lei prevê: o direito ao tratamento humano, o direito à ampla defesa, o direito de não ser condenado em pena maior do que a prevista em lei. Tudo isso, e muito mais, fará parte do devido processo legal, que se iniciará com a denúncia, a ser apresentada pelo Ministério Público. A acusação penal a o autor do homicídio covarde virá do promotor de justiça. Mas, com a licença devida ao célebre texto de Emile Zola, EU ACUSO tantos outros que estão por trás do cabo da faca:
EU ACUSO a pedagogia ideologizada, que pretende relativizar tudo e todos, equiparando certo ao errado e vice-versa;
EU ACUSO os pseudo-intelectuais de panfleto, que romantizam a “revolta dos oprimidos”e justificam a violência por parte daqueles que se sentem vítimas;
EU ACUSO os burocratas da educação e suas cartilhas do politicamente correto, que impedem a escola de constar faltas graves no histórico escolar, mesmo de alunos criminosos, deixando-os livres para tumultuar e cometer crimes em outras escolas;
EU ACUSO a hipocrisia de exigir professores com mestrado e doutorado, muitos dos quais, no dia a dia, serão pressionados a dar provas bem tranqüilas, provas de mentirinha, para “adequar a avaliação ao perfil dos alunos”;
EU ACUSO os últimos tantos Ministros da Educação, que em nome de estatísticas hipócritas e interesses privados, permitiram a proliferação de cursos superiores completamente sem condições, freqüentados por alunos igualmente sem condições de ali estar;
EU ACUSO a mercantilização cretina do ensino, a venda de diplomas e títulos sem o mínimo de interesse e de responsabilidade com o conteúdo e formação dos alunos, bem como de suas futuras missões na sociedade;
EU ACUSO a lógica doentia e hipócrita do aluno-cliente, cada vez menos exigido e cada vez mais paparicado e enganado, o qual, finge que não sabe que, para a escola que lhe paparica, seu boleto hoje vale muito mais do que seu sucesso e sua felicidade amanhã;
EU ACUSO a hipocrisia das escolas que jamais reprovam seus alunos, as quais formam analfabetos funcionais só para maquiar estatísticas do IDH e dizer ao mundo que o número de alunos com segundo grau completo cresceu “tantos por cento”;
EU ACUSO os que aplaudem tais escolas e ainda trabalham pela massificação do ensino superior, sem entender que o aluno que ali chega deve ter o mínimo de preparo civilizacional, intelectual e moral, pois estamos chegando ao tempo no qual o aluno “terá direito” de se tornar médico ou advogado sem sequer saber escrever, tudo para o desespero de seus futuros clientes-cobaia;
EU ACUSO os que agora falam em promover um “novo paradigma”, uma “ nova cultura de paz”, pois o que se deve promover é a boa e VELHA cultura da “vergonha na cara”, do respeito às normas, à autoridade e do respeito ao ambiente universitário como um ambiente de busca do conhecimento;
EU ACUSO os “cabeça – boa” que acham e ensinam que disciplina é “careta”, que respeito às normas é coisa de velho decrépito,
EU ACUSO os métodos de avaliação de professores, que se tornaram templos de vendilhões, nos quais votos são comprados e vendidos em troca de piadinhas, sorrisos e notas fáceis;
EU ACUSO os alunos que protestam contra a impunidade dos políticos, mas gabam-se de colar nas provas, assim como ACUSO os professores que, vendo tais alunos colarem, não têm coragem de aplicar a devida punição.
EU VEEMENTEMENTE ACUSO os diretores e coordenadores que impedem os professores de punir os alunos que colam, ou pretendem que os professores sejam “promoters” de seus cursos;
EU ACUSO os diretores e coordenadores que toleram condutas desrespeitosas de alunos contra professores e funcionários, pois sua omissão quanto aos pequenos incidentes é diretamente responsável pela ocorrência dos incidentes maiores;
Uma multidão de filhos tiranos que se tornam alunos -clientes, serão despejados na vida como adultos eternamente infantilizados e totalmente despreparados, tanto tecnicamente para o exercício da profissão, quanto pessoalmente para os conflitos, desafios e decepções do dia a dia.
Ensimesmados em seus delírios de perseguição ou de grandeza, estes jovens mostram cada vez menos preparo na delicada e essencial arte que é lidar com aquele ser complexo e imprevisível que podemos chamar de “o outro”.
A infantilização eterna cria a seguinte e horrenda lógica, hoje na cabeça de muitas crianças em corpo de adulto: “Se eu tiro nota baixa, a culpa é do professor. Se não tenho dinheiro, a culpa é do patrão. Se me drogo, a culpa é dos meus pais. Se furto, roubo, mato, a culpa é do sistema. Eu, sou apenas uma vítima. Uma eterna vítima. O opressor é você, que trabalha, paga suas contas em dia e vive sua vida. Minhas coisas não saíram como eu queria. Estou com muita raiva.
Quando eu era criança, eu batia os pés no chão. Mas agora, fisicamente, eu cresci. Portanto, você pode ser o próximo.”
Qualquer um de nós pode ser o próximo, por qualquer motivo. Em qualquer lugar, dentro ou fora das escolas. A facada ignóbil no professor Kássio dói no peito de todos nós. Que a sua morte não seja em vão. É hora de repensarmos a educação brasileira e abrirmos mão dos modismos e invencionices. A melhor “nova cultura de paz” que podemos adotar nas escolas e universidades é fazermos as pazes com os bons e velhos conceitos de seriedade, responsabilidade, disciplina e estudo de verdade.

sábado, 15 de outubro de 2011

Dia dos professores

Dia dos professores, vale a pena comemorar?
Vale sim! Vale por tudo o que o magistério representa.
Vale pela felicidade de participar do reconhecimento das primeiras letras.
Vale pela aula de companheirismo e solidariedade.
Vale pela criatividade.
Vale pelo esforço.
Vale pela necessidade de nos lembar-mos que o futuro de nossa classe cabe a nós, da nossa luta verdadeira. Da exigência de respeito e melhores situações/condições de trabalho e salário e que isso só teremos se lutarmos juntos. 
Não será de braço cruzado e lingua afiada, na sala dos professores que faremos a diferença, mas será nas salas de aula, no ensino das entrelinhas, na prática da cidadania, que nos faremos reconhecer.
Muito mais forte que qualquer partidinho ou mídia que nos humilha e espalha inverdades (que infelizmente (em rarissimas vezes) são verdadeiras, nosso dia a dia, nosso sacerdócio, nossa vocação, nossa lida, em sala de aula, conscientizando e abrindo os olhos de nossos alunos, seus pais e comunidade, conseguiremos mostrar a grandeza de nossa arte, de nosso oficio que é ensinar. 
E muito mais que qualquer artista, que passa com seus sucessos meteoricos pela vida de nossos alunos, muito mais que qualquer lider religioso atual, o professor sim, terá feito diferença na vida de muitos.

Vale por nós mesmos, porque somos e fazemos diferença!

Como surgiu o Dia do Professor


"Tudo começou com um decreto imperial, de 15 de outubro de 1827, que trata da primeira Lei Geral relativa ao Ensino Elementar. Este decreto, outorgado por Dom Pedro I, veio a se tornar um marco na educação imperial, de tal modo que passou a ser a principal referência para os docentes do primário e ginásio nas províncias. A Lei tratou dos mais diversos assuntos como descentralização do ensino, remuneração dos professores e mestras, ensino mútuo, currículo mínimo, admissão de professores e escolas das meninas.
A primeira contribuição da Lei de 15 de outubro de 1827 foi a de determinar, no seu artigo 1º, que as Escolas de Primeiras Letras (hoje, ensino fundamental) deveriam ensinar, para os meninos, a leitura, a escrita, as quatro operações de cálculo e as noções mais gerais de geometria prática. Às meninas, sem qualquer embasamento pedagógico, estavam excluídas as noções de geometria. Aprenderiam, sim, as prendas (costurar, bordar, cozinhar etc) para a economia doméstica.
Se compararmos a lei geral do período imperial com a nossa atual lei geral da educação republicana, a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), persegue ainda ideais imperiais, ao estabelecer, entre os fins do ensino fundamental, a tarefa de desenvolver a “capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo”. Portanto, mais de um sesquicentenário da lei, perseguimos os meus objetivos da educação imperial.
A Lei de 15 de novembro também inovou no processo de descentralização do ensino ao mandar criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império. Hoje, além da descentralização do ensino, para maior cobertura de matrícula do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, o poder público assegura, por imperativo constitucional, sua oferta gratuita, inclusive, para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria (Inciso I, artigo 208, Constituição Federal).
A remuneração dos professores é, historicamente, o grande gargalo da política educacional, do Império à Nova República, de Dom Pedro I a Dilma. O grande mérito do Imperador, ao outorgar a Lei de 15 de outubro de 1827, foi o de não se descuidar, pelo menos, formalmente, dos salários dos professores. No artigo 3º da lei imperial, determinou Dom Pedro que os presidentes, em Conselho, taxariam interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares.
O economista Antônio Luiz Monteiro Coelho da Costa, especialista em cotação de moedas, atendendo minha solicitação, por e-mail, fez a conversão dos réis, de 1827, em reais de 2001 (discutíveis): estima Luiz Monteiro que 200$000 eqüivalem a aproximadamente R$ 8.800,00 (isto é, a um salário mensal de R$ 680, considerando o 13º) e 500$000 a aproximadamente R$ 22.000(R$ 1.700, por mês).
Os dados mostram como os professores, no século XXI, em se tratando de remuneração, recebem bem aquém dos parâmetros estabelecidos pela lei imperial, no longínquo século XIX. De acordo com dados recentes do Ministério de Educação, do total de professores, 65% ganham menos que R$650, 15% ganham entre R$650 e R$900 e 16% ganham mais de R$900. O salário médio mensal, de acordo com o senso do Ministério de Educação, é de R$1.474 nas escolas federais, R$656 nas particulares, R$584 nas estaduais e R$372 na municipais. Nos municípios cearenses, ainda encontramos milhares de professores recebendo (e com atraso) menos do que um salário mínimo vigente.
Atualmente, a Constituição Federal de 1988, no seu inciso V, artigo 206, garante, como princípio de ensino, aos profissionais de ensino, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, mas até agora, não há vontade política para se determinar o valor do piso salarial profissional condigno para os professores.
A Lei de 15 de outubro de 1827 trouxe, por fim, para época, inovações de cunho liberal como a co-educação, revelada através da inclusão das meninos no sistema escolar e que as mestras, pelo artigo 13, não poderiam perceber menos do que os mestres.
A formação dos professores foi lembrada pela lei imperial. No seu artigo 5º, os professores que não tinham a necessária instrução do ensino elementar iriam instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.
Preocupados, hoje, com os 210 mil professores leigos, sem formação sequer do pedagógico ofertado no ensino médio, o Brasil contemporâneo, através da Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996 , a LDB, o Fundef, todos promulgados em 1996, orientam os governantes e as universidades para as licenciaturas breves, na luta contra esse déficit de professores habilitados para o magistério escolar, mas com o apoio financeiro do poder público em favor dos professores de rede pública de ensino (Magister, no Ceará, é um bom exemplo).

Vicente Martins
Professor Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), de Sobral.
Fonte de Pesquisa
http://www.psicopedagogia.com.br

 
"...O Deputado Estadual Paulista, Dr. Antonio Carlos de Salles Filho, no mandato 1947/51, é o autor do Projeto de Lei que instituiu tal homenagem, em âmbito do território do Estado de São Paulo - e, mais tarde, já como Deputado Federal, no mandato 1955/59, fê-lo com espectro e abrangência nacional, passando os abnegados professores a, pelo menos isto, terem seu dia especial, 15 de outubro...."
Informações enviadas por:
Antonio Luiz Barros de Salles

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Escola de Formação

Aos que estando pedindo que eu recoloque os links, eles estao funcionando aqui ao lado direito, mas vocês também podem encontra-los e outros textos em http://www.slideshare.net/deacortelazzi/documents

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

A cada três dias, professor sofre algum tipo de violência nas escolas de MG, segundo sindicato

05/10/2011 - 00h00

Rayder Bragon
Especial para o UOL Educação
Em Belo Horizonte
Levantamento divulgado pelo Sinpro (Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais) revela que a cada três dias um caso de violência é registrado contra docentes em escolas públicas ou privadas do Estado.
De acordo com Gilson Reis, presidente da entidade, os dados foram captados entre fevereiro, quando um serviço de disque-denúncia foi criado, e setembro desde ano.
Ainda conforme o dirigente, as denúncias mais comuns são as que versam sobre intimidações sofridas nas unidades de ensino, seguidas por agressão verbal e física.
O serviço foi implantando depois da morte do professor universitário Kassio Vinicius Castro Gomes, 39, ocorrida em dezembro do ano passado no Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix, situado na capital mineira.
Na ocasião, a vítima foi esfaqueada em um dos corredores da instituição pelo estudante Amilton Loyola Caires, 23, que alegara sofrer "perseguição" do educador. Em julho deste ano, a Justiça determinou que ele deveria ser internado em estabelecimento psiquiátrico adequado ou hospital após ter sido comprovada, por laudo médico, quadro de esquizofrenia. O magistrado autor da sentença havia decidido que o estudante era inimputável, ou seja, não poderia ser responsabilizado pelo crime.
“O número de denúncias vindas de escolas particulares é muito próximo dos números das escolas públicas. Isso dá margem a uma reflexão: muitas pessoas imaginavam que a violência está somente nas escolas públicas”, explicou. Segundo ele, das 83 ocorrências recebidas pelo disque-denúncia, 43 vieram de trabalhadores do setor público e 40 de docentes de escolas privadas.
De acordo com Reis, o sindicato recebe a denúncia e busca entendimento com a instituição de ensino. No entanto, o dirigente revela frustração pelo resultado.
“Das 40 denúncias que tivemos envolvendo as escolas privadas, apenas em um caso observamos o afastamento do aluno da disciplina do professor que fez a denúncia”, frisou.
Reis acusa o que denominou de “relação mercantil” entre as escolas particulares e os estudantes como entrave às punições que poderiam ser efetivadas. “Normalmente a escola não toma uma posição contra o seu “cliente”, que é o aluno, ou os pais dele”, revelou.
Outro fator apontado pelo dirigente como inibidor de denúncias de violência contra professores é o fato de, nas escolas particulares, o educador temer a perda do emprego, caso exponha o problema.
No tocante às denúncias feitas pelos professores de escolas públicas, o dirigente afirmou que os casos são levados ao conhecimento da Secretaria Estadual de Educação.
“Devemos lembrar que, o caso do professor Kassio, que terminou de forma trágica, iniciou-se com intimidações por parte do agressor”, relembrou.
Presidente do Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (Sinep-MG), Emiro Barbini rebateu as acusações de Reis e as classificou de “levianas”. Conforme ele, os casos recebidos pelo disque-denúncia nunca foram repassados à entidade.
“Eles criaram o disque-denúncia, mas nunca nos passaram nem protocolaram nada. Não temos nada que comprove algum caso, no qual a gente possa auxiliar e intervir. Nós não temos o poder de fiscalização, mas temos o poder de estar junto às escolas, exigindo atitudes contra qualquer tipo de violência”, disse.
De acordo com Barbini, os diretores são orientados a registrar casos de agressões, ou ameaças contra professores. “Ele não pode se omitir. Tem de constar no seu regimento interno a punição disciplinar relativa a casos de violência”, descreveu.
A Secretaria de Educação de Minas Gerais informou que as 47 superintendências regionais de ensino do Estado registram todas as situações de conflito e dispõem de equipes técnicas que auxiliam a direção da escola no encaminhamento dos casos na verificação da medida disciplinar a ser adotada.
Em relação à segurança nas escolas, o governo estadual ainda revelou, por meio de nota, que mantêm ações voltadas para a ‘inclusão social e a integração entre a comunidade e o ambiente escolar”, com a participação da Polícia Militar mineira.
Para tanto, o informe citou programas como “Projeto Escola Viva, Comunidade Ativa”, “Programa Educacional de Resistência à Violência e às Drogas”, além do “Jovens Construindo a Cidadania”.