xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: abril 2011

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Merito

28/04/2011 - 17h33

Prova que pode aumentar salário de professor paulista acontece em julho

Rafael Targino
Em São Paulo
O secretário da Educação de São Paulo, Herman Voorwald, disse nesta quinta-feira (28) que a prova de de promoção por mérito acontece no mês de julho. As inscrições começam em maio. É esse exame que define quais profissionais da educação receberão aumento salarial. As inscrições
A prova, que é um teste para “ascensão na carreira”, é feita por professores que atendam determinados critérios, como tempo de sala de aula na mesma escola e assiduidade. Até o ano passado, somente os 20% melhor classificados no exame recebiam o aumento. Segundo Voorwald, o edital da prova, com as regras deste ano, “está pronto” e sai na próxima semana.
Em relação à política de bônus –em que o professor pode ganhar um adicional de acordo com seu desempenho durante o ano–, Voorwald disse que a manutenção dela“não se discute”, apesar de 2010 ter registrado o menor pagamento aos docentes desde o início do programa.  “[É necessário] Ter bônus para a manutenção do sistema”, disse. Na próxima semana, afirmou Voorwald, a secretaria deve começar discutir ajustes no Idesp (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo).

Política salarial

O secretário afirmou que o governo estadual deve anunciar nas próximas semanas uma nova “política salarial” para os professores da rede. No entanto, Voorwald se esquivou quando perguntado quanto seria o índice de reajuste a ser proposto para os docentes, e disse que esse anúncio ficará a cargo do governador Geraldo Alckmin (PSDB).


quinta-feira, 28 de abril de 2011

situação funcional dos integrantes do Quadro do Magistério, do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, readaptados

Publicado em 21/04/2011
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 23/2011
Dispõe sobre a situação funcional dos integrantes do Quadro do Magistério, do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, readaptados, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos e considerando a necessidade de atualizar as normas desta Secretaria sobre a situação funcional dos servidores readaptados, Resolve:
Artigo 1º - o integrante do Quadro do Magistério (QM), Quadro de Apoio Escolar (QAE) e Quadro da Secretaria da Educação (QSE) poderá ser readaptado, desde que ocorra modificação no seu estado físico e/ou mental, comprovada por intermédio de inspeção médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, em relação a determinadas tarefas específicas de suas funções.
Artigo 2º - a readaptação de que trata esta resolução poderá:
I – ser proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, quando, através de inspeção de saúde para fins de licença ou aposentadoria, ficar comprovada a ocorrência das alterações previstas no artigo anterior;
II - ser sugerida pelo chefe imediato, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao DPME de solicitação de perícia médica devidamente justificada.
Artigo 3º - o integrante do QM, QAE e QSE ficará obrigado, enquanto perdurarem os motivos que deram origem à readaptação, a cumprir o Rol de Atribuições constante da Súmula de Readaptação, na mesma unidade de classificação do cargo ou da função-atividade.
Artigo 4º - o readaptado poderá ser afastado:
I – se docente, no âmbito da Secretaria da Educação, para:
a – integrar o Módulo dos órgãos setoriais e subsetoriais;
b – exercer o Posto de Trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola;
c – exercer a função de Diretor de Escola;
II – se servidor do QAE/QSE, no âmbito da Secretaria da Educação, para:
a – ser designado para a função de Secretário de Escola;
b – ser designado / nomeado para cargos de chefia.
III – fora do âmbito da Pasta, ouvida a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS, e devidamente autorizado, por prazo certo e determinado,observado, no entanto, o disposto no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único – o afastamento previsto neste artigo somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS.
Artigo 5º - o readaptado cumprirá, na unidade de classificação do cargo ou da função-atividade, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária de trabalho semanal.
§ 1º – o docente readaptado poderá, por ocasião da publicação da Súmula de Readaptação, optar:
1 – pela carga horária que prestava no momento da readaptação, ou
2 – pela média da carga horária dos últimos 60 meses imediatamente anteriores à readaptação.
§ 2º - o docente readaptado cumprirá a carga horária a que faz jus em hora relógio (60 minutos), em qualquer das opções acima mencionadas, e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha - HTPL, em conformidade com seus pares.
§ 3º - o horário de trabalho a ser cumprido pelo readaptado é de exclusiva competência da autoridade superior.
Artigo 6º - a sede de exercício do readaptado é a unidade de classificação do cargo ou da função-atividade, exceto a do Diretor de Escola que será a Diretoria de Ensino à qual está subordinado.
Artigo 7º - o período em que o titular de cargo de classes de suporte pedagógico, readaptado, permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, será considerado de afastamento do cargo para fins de substituição.
Artigo 8º - As aulas e/ou classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II serão liberadas para atribuição no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da publicação da Súmula de Readaptação.
Artigo 9º - o docente enquanto permanecer na condição de readaptado deverá:
I – perceber vencimento/salário correspondente à carga horária fixada nos termos do § 1º do artigo 5º, e
II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
Artigo 10 - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I – se titular de cargo, será declarado adido e perceberá vencimentos correspondentes à Jornada Inicial de Trabalho podendo, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida de Trabalho, até seu aproveitamento;
II – se docente ocupante de função-atividade declarado estável, nos termos da Constituição Federal/88 ou docente abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, perceberá salário pela carga horária de 12 (doze) horas semanais ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento.
Artigo 11 - a movimentação dos readaptados dar-se-á na seguinte conformidade:
I – se integrante do QAE e QSE, através de transferência nos termos da legislação vigente;
II – se integrante do QM, através de mudança de sede de exercício.
§ 1º - a movimentação de que trata o inciso II deste artigo, poderá ocorrer com interstícios de, no mínimo, 1 (um) ano, a contar da vigência da mudança de sede anterior, respeitado o limite de até 2 (dois) readaptados por unidade escolar ou até 6 (seis) por Diretoria de Ensino.
§ 2º - o limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos readaptados da própria unidade de classificação do cargo e aos readaptados com necessidades especiais, comprovadas por laudo médico.
Artigo 12 – o Docente readaptado poderá ter seu cargo / função-atividade transferido para unidade escolar de grau de ensino distinto, em decorrência de municipalização, extinção e / ou fusão da unidade de classificação, na hipótese de não haver unidades com cargo ou função-atividade correspondente ao seu na jurisdição da Diretoria de Ensino.
Artigo 13 - Compete ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, em relação aos readaptados, autorizar a movimentação através de:
I - portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM;
II – transferência, quando se tratar de integrante do QAE/QSE.
Artigo 14 - Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar a readaptação, inscrever-se em concurso de remoção por união de cônjuges e títulos ou remoção por permuta.
Artigo 15 - o tempo de serviço prestado na condição de readaptado poderá ser considerado no campo de atuação para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 16 - o docente que tiver processo de readaptação em tramitação não poderá:
I – se titular de cargo:
a) ampliar a jornada de trabalho e
b) substituir outro docente com carga horária superior;
II - se abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, ampliar a carga horária semanal de trabalho.
Artigo 17 - o docente readaptado que for nomeado para cargo decorrente de aprovação em concurso público terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado.
Artigo 18 – o Departamento de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento desta resolução.
Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE Nºs 307/1991, e 26/1997

STF define que um terço da jornada dos docentes seja fora da aula

Definição da carga horária dos professores na lei do piso nacional havia sido questionada na Justiça

Naiara Leão, iG Brasília | 27/04/2011 16:36
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a reserva de um terço da carga horária de professores para a realização de atividades extraclasse, como planejamento pedagógico. A lei que fixa a carga horária e um piso nacional para os professores foi questionada na Justiça pelos estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Com a decisão, o professor que cumpre jornada de 40 horas semanais, tem de ficar pelo menos 13 horas em atividades fora da sala de aula.


No início do mês, o Supremo se posicionou a favor do piso salarial da categoria, que deve ser calculado sem contar benefícios, como bônus e gratificação. Na ocasião, os ministros não formaram consenso sobre a questão da carga horária e decidiram esperar o presidente Corte Cezar Peluso.
Nesta quarta, o plenário retomou o julgamento da carga horária do magistério e o ministro Peluso considerou inconstitucional a definição da jornada de trabalho, empatando o placar em 5 votos contra a carga horária e 5 a favor. O ministro José Antonio Dias Toffoli se absteve da votação. Seguindo o voto do ministro relator, Joaquim Barbosa, o plenário decidiu manter o artigo da lei que separa um terço das 40 horas semanais de trabalho para realização de atividades fora da sala de aula, e a Lei do Piso passa a valer na íntegra sem nenhuma altração.

No entanto, como a decisão sobre o horário de trabalho não alcançou o quórum de seis votos, não se aplicam os efeitos vinculantes em relação a esse artigo da legislação, o que significa que a decisão poderá ser questionada novamente, e outros tribunais poderão julgar de outras formas. O debate, inclusive, pode voltar novamente para o STF.
Os cinco estados que questionaram a constitucionalidade da lei 11.738/ 2008 alegam que ela fere o princípio de autonomia das unidades da federação prevista na Constituição. Também argumentam que a lei não leva em consideração o orçamento e a quantidade de trabalhadores de cada unidade da federação. São Paulo tem hoje metade deste tempo para atividades extraclasse.
Entenda a controvérsia
Em 2008, o Congresso aprovou lei que define um piso nacional para os professores e reservava um terço da carga horária de 40 horas para atividades extracurriculares.
No mesmo ano, governadores de Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167 questionando a validade da lei aprovada no Congresso.
Uma decisão liminar concedida aos cinco Estados pelo Supremo invalidou o dispositivo que reservava tempo para atividades fora da sala de aula e considerou que o valor pago como piso poderia incluir vantagens, além do salário.
Neste ano, o novo governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro (PT), afirmou não ter mais interesse na ADI. Porém, a Justiça impede que um reclamante se desligue oficialmente do processo em andamento.
Em julgamento no início do mês, o STF manteve o pagamento do piso sem considerar benefícios, conforme previsto na lei. Hoje, ele voltou a se posicionar em favor da lei e a fixação da carga horária de 40 horas com reserva de tempo para atividades extra classe.

sábado, 16 de abril de 2011

LEI DE PROTEÇÃO AO PROFESSOR‏ - SENADO FEDERAL - PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 191, DE 2009.

Estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei configura violência contra o professor qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por aluno, seus pais ou responsável legal, ou terceiros face ao exercício de sua profissão.
Capítulo I DO ATENDIMENTO INICIAL
Art. 3º Na hipótese de iminência ou de prática de violência contra o professor, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de forma imediata, as seguintes providências:
 I – garantirá proteção, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhará o professor ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecerá transporte para local seguro quando houver risco à vida;
 IV – acompanhará se necessário, o professor ofendido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou local da ocorrência;
 V – comunicará o ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, se menor de dezoito anos;
 VI – informará ao professor os direitos a ele conferidos nesta Lei.
Art. 4º Em todos os casos de violência contra o professor, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I – ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação atermo, se apresentada;
 II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
 III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido do professor ofendido, para a concessão das medidas protetivas de que trata esta Lei;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e requisitar outros exames periciais necessários; V – ouvir o agressor, seus pais ou responsável legal, o diretor do estabelecimento de ensino e as testemunhas;
VI – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Art. 5º Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o agressor menor de dezoito anos será prontamente liberado pela autoridade policial, sob  termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o agressor permanecer sob internação, para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 6º Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o agressor ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
 § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o agressor à entidade de atendimento de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o agressor aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 7º Sendo o agressor liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Capítulo II DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 8º Recebido o expediente com o pedido do ofendido, a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
 I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas;
II a – determinar o encaminhamento do professor ofendido ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
 III – comunicá-lo ao Ministério Público, para que adote as providências cabíveis.
Art. 9º As medidas protetivas poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido.
§ 1o As medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.  
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido, conceder novas medidas protetivas ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção do professor, de seus familiares ou de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 10. Constatada a prática de violência contra o professor, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas, entre outras que julgar necessárias:
I – afastamento do estabelecimento de ensino, com matrícula garantida em outro, se necessário, ou mudança de turma ou sala, dentro do mesmo estabelecimento de ensino;
 II – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximar-se do professor ofendido, de seus familiares, de seus bens e, se necessário, das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;
b) frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica do professor ofendido.
§ 1o Para garantir a efetividade das medidas protetivas, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio de força policial.
 § 2o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
5o § 3 O juiz poderá ainda encaminhar o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal a programa oficial ou comunitário de assistência e orientação.
Art. 11. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
 I – encaminhar o professor ofendido a programa oficial ou comunitário de proteção ou de assistência;
 II – determinar a recondução do professor ofendido ao respectivo estabelecimento de ensino, após afastamento do agressor;
III – determinar o acesso prioritário do professor à remoção, quando servidor público;
 IV – determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário oafastamento do professor do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
Art. 12. Para a proteção patrimonial dos bens do professor, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
II – prestação de caução provisória, pelo agressor ou seus pais ou responsável legal, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra o professor.
Capítulo III DOS PROCEDIMENTOS
 Art. 13. Feito o registro de ocorrência e observado o disposto no art. 4ºdesta Lei, observar-se-á, no caso de agressor penalmente imputável, o previsto no Código de Processo Penal.
Art. 14. No caso de agressor menor de dezoito anos, aplica-se o disposto nesta Lei e, subsidiariamente, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 15. Apresentado o agressor, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e tendo à vista o auto de apreensão, o boletim de ocorrência ou o relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva, na presença de seus pais ou responsável, do professor ofendido, do diretor do estabelecimento de ensino e, se necessário, das testemunhas.
Art. 16. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, representante do Ministério Público proporá acordo de conciliação, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Art. 17. Promovido o acordo, os autos serão conclusos, para homologação, à autoridade judiciária, que determinará o seu cumprimento. Parágrafo único. Se a autoridade judiciária não anuir aos termos do acordo, designará audiência de conciliação, em que deverão estar presentes o professor ofendido, o agressor, seus pais ou responsável, o diretor do estabelecimento de ensino, o representante do Ministério Público e, se necessário, as testemunhas.
Art. 18. Não havendo acordo, o procedimento seguirá nos termos dos arts.182 e seguintes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 19. O juiz, quando julgar mais adequada a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, determinará que as tarefas sejam executadas no estabelecimento de ensino em que o agressor está matriculado.
Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os estabelecimentos de ensino desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre professores e alunos e manterão equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais das áreas psicossociais e de saúde, para prestar assistência aos professores e alunos.
Art. 21. O Ministério Público ou o juiz, quando das audiências de que tratamos artigos 15 e 17 desta Lei, poderão impor advertência ou multa, a depender da gravidade do fato, ao estabelecimento de ensino que não tenha atuado de forma satisfatória para a solução de conflitos entre professores e alunos. Parágrafo único. A multa de que trata este artigo não poderá ser superior a cem salários mínimos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Autor: SENADOR - Paulo Paim
Ementa: Estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
Assunto: Jurídico - Direito penal e processual penal
Data de apresentação:     12/05/2009
Situação atual:Local: 02/03/2011 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

tb há uma outra na camara dos deputados,
projeto de Lei 267/11 da deputada Cida Borghetti (PP-PR)

Projeto prevê punições para estudante que desrespeitar professor


Clipping Educacional - Terra
Um projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados prevê punições para estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento nas instituições de ensino. De autoria da deputada Cida Borghetti (PP-PR), a proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família, de Educação e Cultura e de Constituição e Justiça. As informações são da Agência Câmara.
De acordo o projeto de Lei 267/11, em caso de descumprimento das regras escolares, o estudante infrator ficará sujeito a suspensão e, na hipótese de reincidência grave, será encaminhado à autoridade judiciária competente.
A proposta muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir o respeito aos códigos de ética e de conduta como responsabilidade e dever da criança e do adolescente na condição de estudante. 
Segundo a deputada Cida Borghetti, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras e o número de casos de violência contra professores aumenta assustadoramente. Ela diz que, além dos episódios de violência física contra os educadores, há casos de agressões verbais, que, muitas vezes, acabam sem punição. 
fonte: http://noticias.terra.com.br
 
em tempo: Precisamos com urgencia urgentissima da aprovação desse projeto. Mobilizem seus deputados para que isso ocorra logo.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Lula ajudou a mudar o equilíbrio do mundo, avalia historiador Eric Hobsbawm

Fernanda Calgaro Especial para o UOL Notícias Em Londres
  • Hobsbawm se encontrou com Lula em Londres Hobsbawm se encontrou com Lula em Londres
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva "ajudou a mudar o equilíbrio do mundo ao trazer os países em desenvolvimento para o centro das coisas", opinou o historiador britânico Eric Hobsbawm, 94 anos. Ícone da historiografia marxista, ele se reuniu nesta quarta-feira (13) com Lula na residência do embaixador brasileiro em Londres, Roberto Jaguaribe. O convite foi feito pela equipe de Lula.
Autor do clássico "Era dos Extremos", Hobsbawm é considerado um dos maiores intelectuais vivos. Na saída da embaixada, ele deu uma rápida entrevista quando já estava sentado no banco de trás do carro, ao lado da mulher. Falando com dificuldade, o historiador teceu elogios ao governo Lula e disse que espera revê-lo mais vezes. O encontro durou cerca de uma hora e meia.
"Lula fez um trabalho maravilhoso não somente para o Brasil, mas também para a América do Sul." Em relação ao seu papel após o fim do seu mandato, Hobsbawm afirmou que, "claramente Lula está ciente de que entregou o cargo para um outro presidente e não pode parecer que está no caminho desse novo presidente".
"Acho que Lula deve se concentrar em diplomacia e em outras atividades ao redor mundo. Mas acho que ele espera retornar no futuro. Tem grandes esperanças para [tocar] projetos de desenvolvimento na África, [especialmente] entre a África e o Brasil. E certamente ele não será esquecido como presidente", disse.
Sobre o encontro, disse que foi uma "experiência maravilhosa", especialmente porque conhece Lula há bastante tempo. "Eu o conheci primeiro em 1992, muito tempo antes de ser presidente. Desde então, eu o admiro. E, quando ele virou presidente, minha admiração ficou quase ilimitada. Fiquei muito feliz em poder vê-lo de novo."
A respeito da presidente Dilma Rousseff, Hobsbawm afirmou que só a conhece pelo que lê nos jornais e pelo que lhe contam, mas ressalta a importância de o país ter a primeira mulher presidente.
"É extremamente importante que o Brasil tenha o primeiro presidente que nunca foi para a universidade e venha da classe trabalhadora e também seja seguido pela primeira presidente mulher.  Essas duas coisas são boas. Acredito, pelo que ouço, que a presidente Dilma tem sido extremamente eficiente até agora, mas até o momento não tenho como dizer muito mais", falou.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Bonus, recurso

Ilmo. Sr. Diretor da E. E. ...................................
(Nome, nacionalidade, estado civil, RG),
Professor Educação Básica ........(I ou II), Faixa
......... nível .......... (forma de admissão: titular de
cargo ou estável, ou C.L.T ou admitido nos termos
da Lei nº 500/74), (órgão de lotação, endereço
residencial) vem à presença de Vossa Senhoria,
com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV
da Constituição Federal de 1988, artigo 114 da
Constituição Paulista, e artigo 23 da Lei 10.177,
de 30/12/98 requerer esclarecimentos sobre os
critérios utilizados para cálculo do valor pago ao
requerente a título de Bonificação por Resultados
– BR, de que trata a Lei Complementar nº 1.078,
de 17 de dezembro de 2008.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da
Lei nº 10.177/98, a Administração Pública, em nenhuma
hipótese, poderá recusar-se a protocolar a
petição sob pena de responsabilidade do agente.
Por fim, requer-se que o presente seja apreciado
no prazo de 10 dias úteis, conforme previsto
no artigo 114 da Constituição Estadual.
Termos em que
Pede deferimento.
Data
_______________________
Assinatura
OBS: o requerimento deverá ser formulado em duas vias
e protocolado na Escola ou Diretoria de Ensino, mediante
data, carimbo e assinatura do funcionário que receber.

MODELO 2
Ilmo. Sr. Diretor da E. E. ...................................
(Nome, nacionalidade, estado civil, RG),
Professor Educação Básica .........(I ou II), Faixa
........., nível ........., (forma de admissão: titular de
cargo ou estável, ou C.L.T ou admitido nos termos
da Lei nº 500/74), (órgão de lotação), (endereço
residencial), vem à presença de Vossa Senhoria,
com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV
da Constituição Federal de 1988, artigo 114 da
Constituição Paulista, e artigo 23 da Lei 10.177,
de 30/12/98 requerer esclarecimentos sobre os
critérios considerados para o cálculo da
Bonificação por Resultados – BR, de que trata a
Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro
de 2008, considerando que ao requerente não
foi creditado nenhum valor.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da
Lei nº 10.177/98, a Administração Pública, em nenhuma
hipótese, poderá recusar-se a protocolar a
petição sob pena de responsabilidade do agente.
Por fim, requer-se que o presente seja apreciado
no prazo de 10 dias úteis, conforme previsto
no artigo 114 da Constituição Estadual.
Termos em que
Pede deferimento.
Data
_______________________
Assinatura
OBS: o requerimento deverá ser formulado em duas vias
e protocolado na Escola ou Diretoria de Ensino, mediante
data, carimbo e assinatura do funcionário que receber.

Modelo de carta a ser enviada ao STF

(Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N -
Brasília - Distrito Federal - Brasil | CEP: 70175-901
(61) 2326-4607 ou (61) 2326-4608).

São Paulo, 8 de abril de 2011.

Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal
Ministro César Peluso

Senhores Ministros,

Em breve Vossas Excelências julgarão o mérito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI, com pedido de liminar, em face do parágrafo 4º
do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de no máximo dois terços
da carga horária do magistério em atividades de sala de aula.
Frente a esse fato, vimos à presença de Vossas Excelências para solicitar
que decidam pela improcedência da ADI e, portanto, pela Constitucionalidade
do dispositivo questionado, conforme parecer da Procuradoria Geral da
República, mantendo-se a aplicação da Lei 11.738 na sua forma original.
Ponderamos a Vossas Excelências, no que toca à aplicabilidade da jornada
de trabalho, destinando-se no mínimo 33% da jornada a atividades
extraclasses, que a maior parte dos estados brasileiros já aplica percentual
próximo a esse e que alguns, inclusive, aplicam percentual superior. É certo,
outrossim, que o Estado de São Paulo é o que, na prática, aplica o menor
percentual, com apenas 17% da jornada de trabalho destinados a atividades
extraclasses.
Atenciosamente,

STF CONSIDERA A LEI DO PISO CONSTITUCIONAL

Os professores e a educação brasileiraconquistaram uma vitória histórica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ontem, 06/04, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167, movidapelos governadores dos estados do
Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul,Mato Grosso do Sul e Ceará e considerou
constitucional a Lei 11.738/2008, que institui o Piso Sala-rial Profissional Nacional
e destina, no mínimo, 33,3% da jornada de trabalho dos professores em atividades
fora da sala de aula, como formação continuada, planejamento, formulação e
correção de provas e trabalhos, atualização profissional e outras.
No que se refere à composição do piso salarial, não mais poderão ser consideradas
gratificações e outros adicionais, mas apenas o “vencimento básico”
do professor por jornada de 40 horas semanais de trabalho. Prevaleceu, portanto,
a concepção de piso ponto de partida, como base salarial, e não como
salário médio ou remuneração.
A constitucionalidade da Lei 11.738/2008, em sua integralidade, foi proclamada
pelo Ministro Ayres Brito, sendo que a questão da jornada de trabalho teve
uma votação de 5 votos a 4. Os ministros Celso Melo, Luiz Fux, Ricardo
Lewandovsky, Joaquim Barbosa e Ayres Brito a favor dos professores e Marco
Aurélio Melo, Carmem Lúcia, Ellen Gracie e Gilmar Mendes a favor dos governadores
que são contra a lei do piso.
Porém, uma interpretação, levantada pelos Ministros Gilmar Mendes e Marco
Aurélio Mello, que são contrários à lei do piso, deve levar o tribunal a agendar nova
sessão para tratar do assunto.
Pela interpretação dos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio – obviamente
levantada para impedir que a questão fosse resolvida em nosso favor
– haveria a necessidade de seis votos para que se tomasse uma decisão. Essa
interpretação foi contestada pelo Ministro Joaquim Barbosa, citando o artigo 97
da Constituição Federal, que reza:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Entretanto, diante da divergência, uma nova sessão poderia ocorrer ainda
hoje, 07/04, mas o presidente em exercício, Ministro Ayres Brito, decidiu aguardar
o presidente efetivo do STF, Ministro César Peluso, que somente estará
em Brasília na semana que vem.
Os ministros Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes também alegaram em
determinado momento falta de quórum para tentar suspender a sessão, mas o
Ministro Joaquim Barbosa argumentou que os votos já dados asseguravam o
quórum e a sessão prosseguiu.
Mesmo seguindo-se o raciocínio dos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio
Mello, há ainda, uma questão a considerar:
o impedimento do Ministro José Antonio Dias Tóffoli (por ter sido defensor da
Lei 11.738/2008 na qualidade de Advogado Geral da União), deveria alterar o
quórum para a votação, o que nos torna, também nesse caso, vitoriosos.
O julgamento do STF se iniciou com o parecer do relator, Ministro Joaquim
Barbosa negando provimento à ADI no que se referia ao piso salarial, mas considerando
inconstitucional a alteração da jornada de trabalho. Entretanto, mais adiante, o Ministro mudou seu voto, considerando constitucional também a nova composição da jornada de trabalho.
Ocorre que nesse momento já havia se retirado do plenário a Ministra Elen
Gracie, que acompanhara o voto do relator. Não foi possível, assim, verificar
se ela também mudaria seu voto, de novo acompanhando o relator, o que pode,
em tese, ocorrer.
A ministra Carmem Lúcia também votou com o relator e, após a mudança
do voto do Ministro Joaquim Barbosa, manteve seu voto, contrário à
nova composição da jornada.
Diante desses fatos, vamos manter nossa mobilização e a pressão sobre o
STF, pois há boas perspectivas de que a questão se decida, definitivamente a
nosso favor, tendo em vista o resultado já alcançado. É preciso que cada uma
das subsedes, pelos meios a seu alcance, pressione o STF a manter a decisão
a nossa favor, ampliando o número de votos favoráveis. Que se enviem telegramas,
cartas, aerogramas, e-mails e todas as mensagens possíveis. Vamos
nos fazer presentes para que seja dado esse passo importante para a educação
pública no nosso estado e no país.
Confirmando-se a decisão, o estado de São Paulo, que destina apenas 17%
da jornada de trabalho do professor para atividades extraclasses (o menor índice
entre todos os estados), terá que ampliar esse percentual para 33,3%.
Além de dar ao professor melhodoresres condições de trabalho, permitindo lhe
preparar melhor suas aulas, melhorando a qualidade do ensino, a nova
jornada também poderá gerar mais empregos. Há estimativas de que a
mudança poderia gerar cerca de 60 mil novos postos de trabalho na rede estadual
de ensino.
Houve vários momentos emocionantes, entre eles os votos dos Ministros
Luiz Fux, Celso Melo e Ayres Brito em favor dos professores. Este último,
inclusive, citou no seu voto o seguinte trecho das Diretrizes para os Novos
Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (Parecer CNE/CEB nº 9/2009), das quais foi
relatora no Conselho Nacional de Educação a presidenta da APEOESP, professora
Maria Izabel Azevedo Noronha: “Por outro lado, a E.C nº 53/2006
constitui elemento paradigmático para a organização das políticas públicas
educacionais por parte da União e dos demais entes federativos.
Ela marca o início da terceira fase de regulamentação das premissas
constitucionais para a educação, à luz de uma nova visão política do Estado
brasileiro, que tem pautado: i) concepção sistêmica da educação,
na perspectiva do Sistema Nacional Articulado de Educação, ii) a ampliação
do financiamento público ao conjunto da educação básica e, iii) a
necessidade de se reconhecer e valorizar todos os profissionais das redes
públicas de ensino, como condição sine qua non para a garantia
do direito da população à educação pública de qualidade.”
Trata-se, portanto, do reconhecimento, pela mais alta Corte
do país, de um trabalho que nasceu profundamente ligado à
vivência da realidade concreta dos professores, que embasou as diretrizes
aprovadas pelo CNE e homologadas pelo Ministro da
Educação. Um trabalho que, hoje, é base para uma luta nacional dos
profissionais da educação por valorização profissional, conjugandose
com as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira dos
Funcionários da Educação.
Agora, nossa luta é para que a lei seja mantida em sua totalidade
e pela sua aplicação imediata, em todos os seus aspectos,
no Estado de São Paulo e em todo o Brasil.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Homem invade escola, atira contra alunos e mata 12 no Rio de Janeiro

07/04/2011 - 09h05 / Atualizada 07/04/2011 - 13h02

Do UOL Notícias*
Em São Paulo

Tiroteio em escola no Rio de Janeiro

Foto 1 de 37 - Um homem armado invadiu a Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo, no Rio de Janeiro, e efetuou vários disparos. As primeiras informações são de que pelo menos 15 pessoas ficaram feridas e o atirador teria morrido Mais Reprodução de TV/Globonews
Um homem invadiu na manhã desta quinta-feira (7) a escola municipal Tasso da Silveira, na rua General Bernardino de Matos, em Realengo, na zona oeste do Rio de Janeiro. Segundo o coronel Mario Sergio Duarte, 12 crianças morreram, além do atirador que, segundo a PM (Polícia Militar), atirou contra a própria cabeça.
O atirador disparou várias vezes contra os alunos de uma sala de aula de oitava série, com 40 alunos, no primeiro andar. Mais de 400 jovens estudam no local, em 14 turmas do 4º ao 9º ano.
Os feridos foram levados para o Hospital Estadual Albert Schweitzer. Algumas crianças em estado mais grave estão sendo redirecionadas para outros hospitais, como o Miguel Couto e o Souza Aguiar.
Com o barulho dos tiros, houve muita gritaria e os professores trancaram as portas das salas para proteger os alunos.
Ele estaria usando uma roupa que imitava fardamento militar e entrou na escola com duas pistolas e muita munição.
A primeira informação divulgada foi de que o atirador era pai de uma aluna da escola, mas a Polícia Militar confirmou que o homem foi identificado como Wellington Menezes de Oliveira, de 24 anos. Ele é ex-aluno da escola e teria ido à escola buscar documentos.
A irmã adotiva do atirador disse em entrevista à rádio Band News, que o atirador estava "muito ligado" ao Islamismo, não saía muito de casa e ficava o tempo inteiro no computador.
Em entrevista à Globo News, o coronel Djalma Beltrame, comandante do 14º BPM (Bangu), confirmou que Oliveira deixou uma carta que indica que ele tinha intenção de se matar. " Foi um ato premeditado", disse Beltrame.

Segundo o coronel, a carta era “confusa” e apresenta conteúdo “fundamentalista islâmico”.
O ministro da Educação, Fernando Haddad, disse que o episódio é uma “tragédia sem precedentes” e que este é um “dia de luto” para a educação brasileira.
Segundo o Corpo de Bombeiros, há oito carros de bombeiros e diversos helicópteros atuando no local, que foi isolado. Há uma multidão ao redor da escola, principalmente de pais em busca de informações.

"Poderia ter sido maior"

O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB), disse que o massacre  poderia ter sido maior, se um terceiro sargento da Polícia Militar não tivesse interferido. Segundo o governador, o sargento Alves, que cumpria uma operação na região, foi avisado por dois estudantes feridos que fugiram da escola no momento do massacre.
“Ele estava participando de uma operação a dois quarterões da escola e foi avisado por dois meninos que fugiram”, disse. Cabral afirmou que o sargento atingiu o atirador Wellington Menezes de Oliveira, 23, na perna quando ele estava no terceiro andar, quando ele já havia atirando contra os alunos e se preparava para atacar mais crianças. “Sem dúvida nenhuma a atuação dele [o sargento] foi fundamental. Ele já estava preparado para mais disparos”.

Em tempo: Até quando as autoridades brasileiras deixarão alunos e professores expostos a tais violências ? Hoje, professores são humilhados, xingados, ameaçados e nada é feito. A ronda escolar quando chamada, sempre alega que quem tem que tirar invasores (e alunos fora do horário - que nem sempre estão lá só para o "social") é a escola. Professores estão sendo impedidos de irem trabalhar com seus automóveis, pois estes já estão encomendados para o desmanche. Professores continuam sem salário por um, dois, três meses ou mais e a Secretaria da Educação não toma providências......... até quando meu Deus? até quando?

Supremo mantém piso salarial nacional para professores

“Não me comove, não me sensibiliza nem um pouco argumentos de ordens orçamentárias. O que me sensibiliza é a questão da desigualdade intrínseca que está envolvida. Duvido que não haja um grande número de categorias de servidores, que não esta, que tenha rendimentos de pelo menos 10, 12, até 15 vezes mais que esse piso”, disse o ministro.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Publicado em 31/03/2011
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 20/2011
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar Nº 1.078/2008
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Lei Complementar Nº 1.078/2008, e na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR -02, resolve:CAPÍTULO I
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação; e
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar Nº 1.078/2008, na forma estabelecida em decreto e se encontre afastado:
I - com fundamento na Lei Complementar Nº 343/1984; e
II - para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
Seção I
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 4º desta resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas – IC conforme definido na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR - 02.
Artigo 6º – Para fins de determinação da Bonificação por Resultados – BR os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas na seguinte forma:
1. Os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - IC do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;
2. Os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas – IC agregado dessa unidade escolar, calculado como a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
3. Os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
4.- Os servidores que atuam nas Coordenadorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - IC das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Coordenadoria, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
5.- Os servidores que atuam na administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - IC de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.
§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas – IC agregado da unidade escolar, conforme definido no item 2 deste artigo.
§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:
1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEES e unidades de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;
2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas.
§ 4º - Para os fins do §2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.
Artigo 7° - Os servidores abrangidos pelo artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com Índice de Cumprimento de Metas da administração central.
Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar Nº 1.078/2008, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 9º - O Secretário da Educação fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC das unidades de ensino ou administrativas, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado.
§ 1º - O dirigente de unidade de ensino ou administrativa que discordar dos valores dos índices a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída na Secretaria da Educação, para manifestação, no prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC da unidade recorrente até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicado.
SEÇÃO II
Do valor da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR será apurado na seguinte forma
BR = P x RM x IC x DEPA
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar Nº 1.078/2008, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar;
2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar Nº 1.078/2008, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado;
3. IC: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades;
4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 4º da Lei Complementar Nº 1.078/2008.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.
Artigo 11 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar Nº 1.078/2008 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas – IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício:
I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;
II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar Nº 1.078/2008 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:
1. nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade escolar ou administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar Nº 180/1978.
Artigo 13 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas – IC obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).
Artigo 14 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas – IC for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar Nº 1.078/2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
Artigo 15 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 12 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 14 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas – IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO III
Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 16 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 17 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.