(Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N -
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(61) 2326-4607 ou (61) 2326-4608).
São Paulo, 8 de abril de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal
Ministro César Peluso
Senhores Ministros,
Em breve Vossas Excelências julgarão o mérito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI, com pedido de liminar, em face do parágrafo 4º
do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de no máximo dois terços
da carga horária do magistério em atividades de sala de aula.
Frente a esse fato, vimos à presença de Vossas Excelências para solicitar
que decidam pela improcedência da ADI e, portanto, pela Constitucionalidade
do dispositivo questionado, conforme parecer da Procuradoria Geral da
República, mantendo-se a aplicação da Lei 11.738 na sua forma original.
Ponderamos a Vossas Excelências, no que toca à aplicabilidade da jornada
de trabalho, destinando-se no mínimo 33% da jornada a atividades
extraclasses, que a maior parte dos estados brasileiros já aplica percentual
próximo a esse e que alguns, inclusive, aplicam percentual superior. É certo,
outrossim, que o Estado de São Paulo é o que, na prática, aplica o menor
percentual, com apenas 17% da jornada de trabalho destinados a atividades
extraclasses.
Atenciosamente,
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