xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: 2017

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Publicada a nomeação dos novos diretores e diireroras da rede estadual de ensino


DOE de 28-12-2017
Executivo, seção 2
Atos do Governador
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
*Decreto de 27-12-2017*
Nomeando, nos termos do art. 20, II, da LC 180-78 e art. 11, II da LC 444-85, os abaixo indicados, habilitados em concurso público, para exercerem, em caráter efetivo e em Jornada Completa de Trabalho, de prestação de 40 horas semanais, e sujeito a estágio probatório de que trata a LC 1.256-2015, o
cargo a seguir mencionado, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, na Faixa e Nível da Escala de Vencimentos a que se referem a LC 836-1997, LC 1097-2009, e LC 1.204-2013, ficando classificado na unidade abaixo relacionada:
DIRETOR DE ESCOLA - SQC-II-QM - Faixa 1 - Nível I - EV.CSP
DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL
A lista está publicada no DOE

Meta IDESP

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20171228&p=1

Resolução SE 73, de 27-12-2017

 Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto a Prefeituras Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado Município O Secretário da Educação, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao ensino fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007, Resolve: Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2018, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, os seguintes afastamentos: I - de integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985; II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011. Parágrafo único - Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2018, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento. Artigo 2º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento: I - dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução; II - das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal. Artigo 3º - As propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007. Parágrafo único - As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/ Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio. Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Afastamento sem remuneração pelo artigo 202.

Afastamento sem remuneração pelo artigo 202.
Tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados com relação aos pedidos de licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, seguem as orientações abaixo:
a) o SERVIDOR que pretender solicitar autorização para usufruir da licença sem vencimentos poderá formalizar seu pedido a partir das 10:00 do dia 27/12/2017 às 23:00 do dia 16/01/2018, horário de Brasília, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br

b) a CHEFIA IMEDIATA terá até às 23 horas do dia 19/01/2018, para analisar os pedidos, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br
, e confirmar a anuência ou não do requerimento. Caso seja pelo indeferimento do pedido, deverá justificar sua decisão.
c) a CHEFIA MEDIATA terá até às 23 horas do dia 23/01/2018, para analisar os pedidos, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br
 e confirmar a anuência ou não do requerimento. Caso seja pelo indeferimento do pedido, deverá justificar sua decisão.
Informamos que as autorizações começarão a ser publicadas no Diário Oficial do Estado - D.O.E do dia 05/01/2018, portanto, solicitamos que todos os pedidos sejam, previamente analisados pelas chefias imediatas e mediatas, para evitar que servidores tenham seus pedidos represados sem análise.
Esclarecemos, ainda, que o sistema “Licença Artigo 202” já tem o dispositivo de envio à Secretaria da Fazenda com a data de início do afastamento, portanto, não haverá necessidade da Diretoria de Ensino enviar esta informação ao órgão pagador, basta acessar o sistema GDAE indicando, corretamente, a data de início do gozo.
ATENÇÃO: O início do gozo da licença deve ser lançado, somente no sistema GDAE, pois este, por sua vez, atualizará os dados no PAEF, e os enviará à Secretaria da Fazenda para o corte do pagamento, portanto, somente lançar o início de gozo quando o servidor iniciar a licença.

Instruções CGRH-5 — posse dos candidatos nomeados a diretor de escola

Instrução CGRH-5, de 22-12-2017
Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Diretor de Escola do Quadro do Magistério
 
O Coordenador de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Diretor de Escola do Quadro do Magistério, expede a presente Instrução:
I - O nomeado não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.
II - Compete ao superior imediato dar posse ao nomeado, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
III - A posse do nomeado deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968, observando que:
  1. a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado;
  2. b) a contagem dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção;
  3. c) no caso do nomeado requerer a prorrogação de posse no último dia do prazo, o deferimento será a partir da data do pedido, devendo a publicação ocorrer no primeiro dia subsequente em que houver Diário Oficial;
  4. d) caso o último dia do prazo de posse recair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil subsequente.

IV - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968.
V - A licença, a que se refere o inciso IV, é exclusivamente a que estiver em curso na data da publicação do ato de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.
VI - A nomeada que é titular de cargo ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante na data de publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício integralmente no vínculo docente.
VII - As nomeadas, a que se refere o inciso anterior, se optarem pela exoneração ou dispensa do vínculo docente, para ingressar no cargo de Diretor de Escola, após a posse nos termos do inciso II, poderão, ao entrar em exercício, requerer e usufruir o saldo do período correspondente à licença-gestante.
VIII - As nomeadas sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período correspondente à licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.
IX - A critério do Departamento de Pericias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo:
  1. a) iniciar-se-á a referida suspensão na data constante da publicação em Diário Oficial do Estado;
  2. b) a suspensão será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico;
  3. c) após o encerramento da suspensão, a que se refere o caput deste inciso, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse, nos termos do inciso II, da presente Instrução.
X - Caso a expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) não ocorra dentro do período de suspensão pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado ou até o encerramento do prazo legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação de sua nomeação na Diretoria de Ensino da unidade escolar indicada no momento da escolha.
 
XI - Caberá ao nomeado o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, de todos os atos expedidos pelo órgão médico competente.
 
XII - Ao nomeado, que se encontre na condição de aposentado de cargo, emprego ou função pública não acumulável, na forma legal, ou de aposentado de cargo de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo de Diretor de Escola, objeto da nomeação, conforme o disposto no § 10, do artigo 37, da Constituição Federal.
 
XIII - Para tomar posse, o nomeado, brasileiro nato, naturalizado ou de nacionalidade portuguesa, deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
  1. Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
  2. Certidão de Nascimento ou Casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;
  3. Cédula de Identidade (RG);
  4. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  5. Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  6. Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil;
  7. Comprovante de endereço de residência, com data de até 3 (três) meses anteriores a data de publicação da nomeação;
  8. Em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do item 3 deste inciso, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos Políticos, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal;
  9. Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
  10. Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual), relativo aos últimos cinco anos;
  11. Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
  12. Declaração de Imposto de Renda (última), apresentada a Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis 8.429, de 06-02-1992, e 8.730, de 11-10-1993, Instrução Normativa do TCU 05, de 10-03-1994, e do Decreto Estadual 41.865, de 16-06-1997, com as alterações do Decreto 54.264, de 23-04-2009;
  13. Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
  14. Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o nomeado que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
  15. Três fotos 3x4 recentes;
  16. Declaração de ciência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de posse, para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ervidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014;
  17. Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado), na Área de Educação, devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do concurso correspondente;
  18. Declaração, expedida por órgão competente, comprovando a experiência de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, inclusive o exercido anteriormente à concessão de aposentadoria, em esferas públicas ou privada, desprezando-se os períodos concomitantes, desde que o(s) período(s) constante(s) desse(s) documento(s) não tenha(m) sido utilizado(s) para fins de titulação na classificação do concurso objeto da nomeação, conforme o disposto no item 2 do Anexo III das Instruções Especiais SE 1/2017;
  19. Nos casos em que o nomeado desejar comprovar a experiência profissional por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social, a função exercida deverá ser equivalente ao do cargo de Diretor de Escola, desde que apresente Declaração, em papel timbrado, expedida pela área de recursos humanos do órgão empregador, comprovando a equivalência;
  20. Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974, nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
  21. Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado de cargo ou função docente.
XIV - O nomeado que não apresentar os documentos comprobatórios solicitados no inciso XIII desta Instrução, dentro do prazo previsto no artigo 52 da Lei 10.261/1968, terá a nomeação tornada sem efeito.
 
XV - O nomeado, que já exerce outro cargo ou função pública, ou, ainda, contrato de trabalho e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar posse, desde que apresente declaração de próprio punho, constando o pedido de exoneração/dispensa/extinção do cargo/função/contrato precedente, no momento do exercício, protocolada na unidade de origem.
 
XVI - No caso de o nomeado pretender acumular cargo de Diretor de Escola com cargo/função/contrato docente, o superior imediato deverá ter publicado, em Diário Oficial, o ato decisório de acumulação, prévio a posse, declarando-a legal, desde que se comprovem preenchidas as condições indispensáveis.
 
XVII - No âmbito desta Pasta, a acumulação de cargo/função/contrato docente com cargo de Diretor de Escola somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos legais, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais, ficando vedada a acumulação quando na situação docente existir qualquer tipo de designação/afastamento, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
 
XVIII - Quando a posse de Diretor de Escola ocorrer, anteriormente, ao período de atribuição de docente, para o início do próximo ano letivo, o prévio ato decisório de acumulação, de que trata o inciso XVI desta Instrução, poderá ser favorável em tese, independente das cargas horárias do momento, desde que os cargos atendam ao previsto na alínea “b”, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, condicionando o exercício do nomeado à apresentação da carga horária atribuída referente à situação docente, para nova análise e publicação de ato decisório.
 
XIX - Na situação de que trata o inciso anterior, se o docente se encontrar em designação, a qualquer título, poderá ser publi-cado, em Diário Oficial, o prévio ato decisório de acumulação, em tese, entre os cargos de docente e Diretor de Escola, sem qualquer referência a designação, condicionando o nomeado à apresentação de requerimento de cessação da designação, na data do exercício, devidamente, protocolado na unidade de origem, cabendo, ainda, a reanálise da carga horária atribuída referente à situação docente, para nova publicação de ato decisório.
 
XX - Excepcionalmente, ao servidor em regime de acumulação de cargos/funções docentes poderá ser publicado, em Diário Oficial, o prévio ato decisório de acumulação, em tese, entre um dos cargos de docente e Diretor de Escola, condicionando o nomeado à apresentação do requerimento de afastamento do outro cargo docente, nos termos do inciso II, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, conforme disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.256/2015, devidamente, protocolado na Diretoria de Ensino de origem, sendo a acumulação favorável enquanto perdurar o afastamento, desde que a posse e o exercício ocorram na mesma data.
 
XXI - O ato de exoneração/dispensa do cargo/função e de cessação de designação, de que tratam os incisos XV e XIX desta Instrução, deverão possuir a vigência na mesma data do exercício do cargo de Diretor de Escola, com a devida publicação em Diário Oficial do Estado, sendo que no caso de cessação de afastamento junto ao Programa Ensino Integral, em atuação como Diretor de Escola, o nomeado, após entrar em exercício,poderá, novamente, ser afastado junto ao referido Programa, pelo cargo do ingresso.
 
XXII - Poderá ocorrer a posse por procuração, exclusivamente, no caso de o nomeado ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
 
XXIII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 244 da Lei 10.261/1968.
 
XXIV - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio,assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário e o Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT do ingressante, com toda a documentação pertinente.
 
XXV - O exercício do ingressante deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, conforme dispõe o inciso I, do artigo 60 da Lei 10.261/1968, sendo este prazo prorrogável por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a critério do superior imediato.
 
XXVI - O nomeado poderá assumir o exercício por ofício, e, mediante requerimento, ser considerado afastado do cargo efetivo, desde que se encontre nas seguintes situações:
  1. a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16-03-1977, ou;
  2. b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XXVII - Caso o nomeado não for acumular o cargo/função docente da rede estadual com o cargo de Diretor de Escola, no momento do exercício, será enquadrado no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo, desde que a data da exoneração/dispensa coincida com a data do exercício, conforme o disposto no artigo 27 da Lei Complementar 836/97.

XXVIII - Na aplicação do disposto no inciso anterior, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional, de que tratam os artigos 18 a 26 desta Lei Complementar 836/97, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo.
 
XXIX - O docente do Quadro do Magistério da Secretaria do Estado da Educação, em regime de acumulação com o cargo de Diretor de Escola, poderá requerer, no momento do exercício, o afastamento do cargo/função docente, nos termos do inciso II, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, conforme disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.256/2015, para dedicar-se, exclusivamente, durante o período de Estágio Probatório, ao cargo de Diretor de Escola.
 
XXX - O afastamento, de que trata o inciso anterior, dar-se-á com prejuízo de vencimentos, mas sem prejuízo das vantagens do cargo, podendo, em caso de seu interesse, efetuar a contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), referente ao cargo docente, sem a contrapartida do Estado, observado o disposto na Portaria SPPREV - 25, de 27-01-2009.
 
XXXI - Concluído o estágio probatório de Diretor de Escola, o afastamento do cargo docente, de que tratam os incisos XXIX e XXX, será automaticamente cessado, devendo haver nova publicação de ato decisório, no caso da manutenção dos dois cargos, em regime de acumulação.
 
XXXII - Caso o servidor, ao término do estágio probatório de Diretor de Escola, opte em solicitar a exoneração ou dispensa do cargo/função docente, poderá requerer a inclusão do tempo de serviço do primeiro vínculo no atual cargo, excluindo-se a possibilidade de proceder ao enquadramento previsto no artigo 27 da Lei Complementar 836/1997.
 
XXXIII - O ingressante que possua outro cargo u função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/1968, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
 
XXXIV - O docente que se encontre na situação do inciso anterior, deverá cessar a licença para tratar de interesses particulares, previamente, ao exercício no cargo de Diretor de Escola, observado o prazo legal previsto no inciso XXV, desta Instrução.
 
XXXV - O nomeado que, dentro dos prazos legalmente previstos, não tomar posse, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
 
XXXVI - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. 

Resolução 72 — Estágio Probatório do cargo de Diretor de Escola

Resolução 72, de 22-12-2017
Dispõe sobre Estágio Probatório e Avaliação Especial de Desempenho de titulares de cargo de Diretor de Escola 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e com fundamento no disposto na Lei Complementar 1.256, de 6-1-2015, e no Decreto 62.216, de 14-10-2016, Resolve:
 
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Os critérios, procedimentos e competências para a realização da Avaliação Especial de Desempenho, dos servidores titulares de cargo de Diretor de Escola, para aquisição de estabilidade no serviço público estadual, em consonância com disposto na Lei Complementar 1.256, de 6-1-2015, e no Decreto 62.216, de 14-10-2016, ficam estabelecidos nos termos da presente resolução.
Artigo 2º - A aquisição de estabilidade, a que se refere o artigo 1º desta resolução, fica condicionada à aprovação na Avaliação Especial de Desempenho e à comprovação de desempenho satisfatório no Curso Específico de Formação, durante o período de Estágio Probatório.
 
CAPÍTULO II
Dos Conceitos Básicos
Artigo 3º - Para fins desta resolução, considera-se:
I - Estágio Probatório: período com duração de três anos de efetivo exercício no cargo, equivalentes a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, em que o servidor é avaliado no desempenho de suas atribuições, por meio da Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, instituído pela Lei Complementar 1.207, de 5 de julho de 2013;
II - Avaliação Especial de Desempenho: avaliação que visa a verificar as entregas e o desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao desempenho no cargo de Diretor de Escola;
III - Curso Específico de Formação: parte integrante do Estágio Probatório, a ser estruturado de maneira a subsidiar a Avaliação Especial de Desempenho, visando a promover a capacitação profissional do Diretor de Escola, com foco no desenvolvimento de competências de gestão e liderança, em sua aplicação no exercício do cargo, por meio da elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola;
IV - Plano de Gestão da Escola: instrumento dinâmico, elaborado coletivamente pelos membros da equipe escolar, com vigência de quatro anos e atualização anual, que veicula conteúdo pedagógico e administrativo, consolidando medidas para o bom desempenho dos integrantes da comunidade escolar e a implantação das metas de melhoria dos resultados educacionais, entre outras medidas consideradas necessárias à boa qualidade do ensino;
V - Supervisor de Ensino, de unidade escolar com ingressante no cargo de Diretor de Escola: titular de cargo ou designado, responsável pela orientação e acompanhamento do desempenho do ingressante, de forma contínua, durante o período de Estágio Probatório, bem como por subsidiar, em todo o processo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho na realização da Avaliação, a que se refere o inciso II deste artigo;
VI - Comissão de Avaliação Especial de Desempenho: responsável pela Avaliação Especial de Desempenho do Diretor de Escola ingressante, bem como em dar as orientações técnicas sobre o processo de avaliação e a atuação dos Supervisores de Ensino de seu Polo, nas unidades escolares com ingressante no cargo de Diretor de Escola, com vistas a promover e registrar a adequação funcional às competências e habilidades imprescindíveis ao exercício do cargo, contribuindo para a implementação de uma escola efetiva nas três dimensões da gestão: pedagógica, de processos administrativos e de pessoas e equipes;
VII - Comissão do Curso Específico de Formação: responsável pela estruturação, implementação, supervisão e acompanhamento do desenvolvimento do Curso Específico de Formação até sua conclusão, avaliando o aproveitamento do ingressante e atestando sua aprovação, ou não, no referido Curso;
VIII - Plano de Desenvolvimento Individual - PDI: conjunto de ações a serem executadas pelo diretor ingressante, planejadas em parceria com o supervisor de ensino, que tem como foco contribuir para o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao desempenho do cargo que visa a acelerar o desenvolvimento do indivíduo na condução das ações de gestão pedagógica, gestão de processos e gestão de pessoas e equipes, necessárias ao bom desempenho da unidade escolar.
  • 1º - Além das comissões previstas neste artigo, fica instituída a Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, responsável por expedir pareceres para subsidiar a autoridade competente na apreciação e julgamento de recursos, bem como por acompahar e orientar as comissões de que tratam os incisos VI e VII deste artigo.
  • 2º - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, a que se refere o inciso VI deste artigo, será instituída por Polos e composta por membros representantes de cada Diretoria de Ensino que integra o respectivo Polo, conforme as diretrizes de composição e funcionamento estabelecidos em instrução específica.
  • 3º - O Supervisor de Ensino de unidade escolar com ingressante e os membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo que não participarem de concurso de remoção, permanecendo em exercício na mesma unidade administrativa, farão jus a certificado de Fator de Produção Profissional, por sua atuação no processo de orientação e acompanhamento do desempenho do ingressante em cargo de
Diretor de Escola, em conformidade com os critérios estabelecidos em instrução específica.
  • 4º - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão do Curso Específico de Formação e a Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho deverão atuar de forma mparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, seguindo os procedimentos estabelecidos em instrução específica.
Artigo 4º - O servidor, de qualquer esfera pública, já declarado estável nos termos do artigo 41 da CF/88, e do artigo 127 da CE/89, quando, em decorrência de concurso público, vier a ingressar, entrando em exercício no cargo de Diretor de Escola, ficará sujeito ao Estágio Probatório disciplinado por esta resolução, independentemente de o ingresso ter ocorrido ou não em regime de acumulação de cargos.
  • 1º - Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da CF/88, e do Decreto 41.915, de 2 de julho de 1997, o Estágio Probatório deverá ser cumprido pelo servidor, de forma independente, em relação a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado.
  • 2º - No período do Estágio Probatório, o ingressante no cargo de Diretor de Escola, quando, ao mesmo tempo, for ocupante estável de cargo docente ou de função docente, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, atuando em regime de acumulação, poderá, a seu pedido, ter autorizado, com prejuízo de vencimentos, nos termos da legislação pertinente, o afastamento do exercício do cargo docente, em conformidade com os critérios estabelecidos em instrução específica.

CAPÍTULO III
Das Comissões
Artigo 5º - A Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, instituída no §1º do artigo 3º desta resolução, será composta na conformidade estabelecida a seguir, e terá seu funcionamento delimitado por Instrução específica:
I - 2 (dois) membros da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH;
II - 2 (dois) membros da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB;
III - 2 (dois) membros da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP;
IV - 1 (um) membro da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA;
V - 1 (um) membro da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE;
VI - 1 (um) membro da Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI.
Artigo 6º - A Comissão do Curso Específico de Formação, a que se refere o inciso VII do artigo 3º desta resolução, será composta na conformidade descrita a seguir, e terá seu funcionamento delimitado por Instrução específica:
I - 3 (três) membros da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP
II - 3 (três) membros da Coordenadoria de Gestão da Edu-cação Básica - CGEB.
Parágrafo único - A Comissão, responsável pela estruturação do Curso Específico de Formação, poderá ser assessorada por parceiros técnicos externos à Secretaria da Educação.
Artigo 7º - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Polos, a que se refere o inciso VI do artigo 3º desta resolução, será composta por 1 (um) Supervisor de Ensino, titular de cargo, de cada uma das Diretorias de Ensino que integram o respectivo Polo, sendo indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, observando-se o previsto em Instrução específica.
Artigo 8º - As Comissões de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º terão suas atribuições definidas em instrução específica.

CAPÍTULO IV
Da Avaliação Especial de Desempenho
Artigo 9º - A Avaliação Especial de Desempenho, além de observar o disposto no inciso II, do artigo 3º desta resolução, tendo como foco as dimensões pedagógica, de processos administrativos e de pessoas e equipes, deverá pautar-se nos indicadores estabelecidos em conformidade com aspectos definidos na Lei Complementar 1.256/2015 e explicitados em instrução específica.
Artigo 10 - O Registro da Avaliação Especial de Desempenho será efetuado em 3 (três) ciclos avaliativos, no decorrer do Estágio Probatório, a contar do início do exercício do ingressante no cargo de Diretor de Escola, na seguinte conformidade:
I - os dois primeiros ciclos: cada ciclo constituído por 2 semestres, compostos por uma avaliação parcial ao final do primeiro semestre e uma consolidação e registro da avaliação ao final do segundo semestre;
II - o terceiro ciclo: composto por uma avaliação parcial ao final do primeiro semestre e outra ao final do período subsequente de 4 (quatro) meses, em que será efetuado o registro da Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho.
  • 1º - Os últimos 2 (dois) meses do período de estágio probatório destinam-se à realização dos procedimentos necessários à exoneração ou à confirmação no cargo de Diretor de Escola.
  • 2º - A contagem de tempo, referente à quantidade de meses de cada ciclo avaliativo, dar-se-á em dias e com a exclusão dos dias referentes a faltas/ausências e/ou períodos de afastamentos/licenças não considerados como de efetivo exercício.
  • 3º - Durante o ciclo avaliativo, o diretor ingressante deveráconstruir mensalmente o seu Portfólio de trabalho, sendo acompanhado pelo Supervisor de Ensino da escola e avaliado, em conjunto, pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo, que poderá propor medidas para melhoria do seu desempenho.
  • 4º - No decorrer de cada ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo ou o Supervisor de Ensino da escola deverá proceder a intervenções que julgue necessárias à adequação profissional do ingressante, com vistas a atingir os objetivos definidos no Plano de Gestão da Escola.
  • 5º - Ao final de cada ciclo avaliativo, se a avaliação de desempenho apresentar resultado insatisfatório, apesar da adoção das medidas a que se refere o § 4º deste artigo, o Supervisor de Ensino representante do Polo, em parceria com o Supervisor de Ensino da unidade escolar, deverá subsidiar o ingressante na construção de um Plano de Desenvolvimento Individual – PDI.
  • 6º - A execução do PDI é mandatária no ciclo avaliativo seguinte, podendo ser revista sempre que necessário para garantir o bom desempenho no cargo e funcionamento da escola.
  • 7º - Ao final de cada ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo efetuará o registro do resultado da avaliação, considerando os indicadores definidos em conformidade com a Lei Complementar 1.256/2015.
  • 8º - As avaliações de cada ciclo serão consideradas na Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho, a ser elaborada pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo, ao final do último ciclo avaliativo, conforme estabelecido em instrução específica.
Artigo 11 - O Curso Específico de Formação, a que se refere o inciso III do artigo 3º desta resolução, terá duração de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, sendo necessários para aprovação, em cada módulo do curso, os percentuais mínimos de 61% de aproveitamento nas atividades e de 75% de frequência.
Artigo 12 - As etapas da Avaliação Especial de Desempenho, bem como a finalização do Curso Específico de Formação deverão ser formalizadas e instruídas, em conformidade com fichas de avaliação e relatórios a serem estabelecidos em instrução específica.
Artigo 13 - É dever do ingressante tomar conhecimento da metodologia e dos critérios utilizados na Avaliação Especial de Desempenho, em especial quanto a suas responsabilidades e também quanto aos prazos estabelecidos, observada a obrigatoriedade de atender a convocações para tomar ciência dos resultados de suas avaliações durante todo o Estágio Probatório e em sua conclusão
Parágrafo único - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo deverá dar ciência ao Diretor de Escola ingressante de toda a documentação referente aos ciclos avaliativos.
Artigo 14 - A Comissão de Avaliação Especial de Desempe-nho do respectivo Polo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do último ciclo avaliativo do Estágio Probatório, deverá emitir parecer conclusivo indicando a confirmação do ingressante no cargo ou sua exoneração.
  • 1º - O parecer conclusivo, de que trata o caput deste artigo, deverá ter como base o desempenho verificado na Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho, bem como a aprovação ou reprovação no Curso Específico de Formação.
  • 2º - Na hipótese de o parecer conclusivo indicar a exoneração do ingressante do cargo de Diretor de Escola, este deverá ser encaminhado à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho.
  • 3º - No caso de proposta de exoneração, deverá ser dada ciência ao ingressante, imediatamente após a propositura, assegurando-lhe o direito de ampla defesa e contraditório, mediante interposição de recurso, que poderá ser apresentado pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da ciência.
  • 4º - Após a apresentação do recurso ou esgotado o período para manifestação do ingressante, a Comissão terá prazo de 10 (dez) dias para apreciá-lo e elaborar novo parecer conclusivo, ratificando ou retificando o parecer anterior, com posterior envio à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, na hipótese de ratificação da proposta de exoneração.
  • 5º - A Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, recebendo a proposta de exoneração, expedirá parecer para subsidiar o titular desta Pasta na decisão do recurso.
  • 6º - Caso o ingressante avaliado não assine uma das notificações referentes ao seu processo de Avaliação Especial de Desempenho, o fato deverá ser registrado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
  • 7º - O ato de confirmação no cargo ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado – D.O.
  • 8º - A publicação da confirmação no cargo consubstanciará para o ingressante a formal declaração de estabilidade, nos termos do artigo 41 da CF/88 e do artigo 127 da CE/89.
Artigo 15 - A aplicação do disposto nesta resolução não inibe a possibilidade de o ingressante no cargo de Diretor de Escola, que cometer qualquer ilícito administrativo, no decorrer do período do estágio probatório, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, ter aplicada pena disciplinar prevista na Lei 10.261, de 28-10-1968, mediante processo administrativo.
Artigo 16 - Ao final do período Probatório, todas as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho dos Polos farão parte de um processo de calibração e ajuste dos indicadores que permanecerão para as Avaliações Individuais de Desempenho, em caráter contínuo.
Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

Resolução 75 - fixação de metas do Idesp e bonificação por resultados

Resolução SE 75, de 27-12-2017
Dispõe sobre fixação de metas do Idesp, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, para o exercício de 2017. 
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, e na Resolução CC/SG/SF/SPG 13, de 1º-12-2017, Resolve: 
Artigo 1º - As metas para o Idesp, por unidade escolar e nível de ensino, relativamente aos alunos do 5º e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio, são as constantes do Anexo que integra a presente resolução. 
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2017.

Resolução 74 - Institui Programa de InterAção

Resolução SE 74, de 27-12-2017
Institui o Programa InterAção e dá providências correlatas 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
 
- as atribuições do Centro de Qualidade de Vida - CEQV, do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos - Deplan, da CGRH, relacionadas ao desenvolvimento de programas para readaptação de servidores;
- os objetivos da Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador instituída pela Lei estadual 12.048, de 21-9-2005;
- a necessidade de atendimento diferenciado e adequado aos servidores readaptados, lotados em Diretorias de Ensino e em unidades escolares, visando a sua recuperação e reabilitação funcional, mediante processo célere e eficaz; Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa InterAção, destinado aos servidores readaptados da rede estadual de ensino, com a finalidade de planejar e executar ações que visem à promoção da saúde e à prevenção de agravos relacionados ao trabalho.
Parágrafo único - O Programa InterAção, inspirado nos princípios da integralidade e do acolhimento, tem por objetivo precípuo melhorar a qualidade de vida dos servidores readaptados que atuam em unidades escolares e Diretorias de Ensino.
Artigo 2º - As ações do Programa InterAção serão planejadas e executadas pelas unidades escolares e diretorias de ensino sob a coordenação do Centro de Qualidade de Vida - CEQV, do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos - Deplan, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento das ações do Programa, a que se refere o caput deste artigo, as escolas e as Diretorias de Ensino deverão contar com, no mínimo, 3 (três) docentes readaptados, com sede de exercício nas respectivas unidades.
Artigo 3º - A implementação das ações programadas dar-se-á em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, mediante a atuação de docentes readaptados, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, em exercício na unidade escolar ou a Diretoria de Ensino, na condição de Interlocutor, participante do Programa, indicados, respectivamente, pelo Diretor de Escola e pelo Dirigente Regional de Ensino, na seguinte conformidade:
I - nas unidades escolares, até 2 (dois) docentes readaptados, de forma a abranger todos os turnos de funcionamento da escola;
II - nas Diretorias de Ensino, até 3 (três) docentes readaptados.
  • 1º - O docente readaptado quando indicado para Interlocutor do Programa exercerá apenas as atribuições previstas nesta resolução, não onerando o módulo da unidade administrativa.
  • 2º - A indicação do Interlocutor deverá recair sobre docente pertencente à unidade administrativa.
  • 3º - Conforme necessidade e anuência do interlocutor, o horário de trabalho será adequado à necessidade do momento, nos casos em que a unidade escolar tiver apenas 1 (um) Interlocutor para atender todos os turnos.
  • 4º - Somente será possível a indicação de docentes readaptados cujas atividades, constantes do Rol de Atividades expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, sejam compatíveis com as do Programa, sendo, nesse caso, desnecessária a autorização da CAAS.
  • 5º - O docente Interlocutor será substituído em seus impedimentos legais ou ausências por outro docente ou servidor, também readaptado, mediante indicação do Diretor de Escola ou do Dirigente Regional de Ensino, conforme o caso.
  • 6º - O docente Interlocutor, em exercício na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino poderá contar, respectivamente, com a colaboração do Gerente de Organização Escolar - GOE e do Diretor do Centro de Recursos Humanos - CRH, no desempenho das atividades do Programa, em especial das relacionadas à vida funcional dos servidores readaptados.
  • 7º - A atuação do Interlocutor não acarretará alteração da carga horária fixada na apostila de readaptação.
Artigo 4º - Ao Interlocutor, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino participante do Programa Interação, caberá:
I - planejar e executar ações referentes à qualidade de vida, com ênfase na prevenção e promoção da saúde dos servidores, em conjunto com o GOE e o Diretor do CRH;
II - auxiliar no agendamento de perícia médica para fins de licença saúde a todos os servidores de sua unidade administrativa;
III - acolher e auxiliar o servidor readaptado às novas funções;
IV - esclarecer os direitos e deveres do servidor readaptado;
V - acompanhar o cumprimento do Rol de Atividades dos readaptados;
VI - sensibilizar a equipe gestora e demais servidores quanto à importância do trabalho do servidor readaptado;
VII - acompanhar o processo de revisão do Rol de Atividades, quando da alteração do quadro de saúde do readaptado, bem como nas situações de acometimento por qualquer outra patologia;
VIII - orientar os servidores de sua unidade quanto aos processos de readaptação;
IX - acompanhar a publicação, em Diário Oficial do Estado - D.O., da súmula de autorização, manutenção ou de cessação de readaptação de servidores e arquivar a cópia da publicação no seu prontuário;
X - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado - D.O. referentes a perícias médicas do servidor readaptado, informando o interessado, em tempo hábil, sobre matéria de seu interesse;
XI - intermediar e acompanhar a solicitação da reavaliação da capacidade laborativa do servidor readaptado, conforme legislação pertinente;
XII - monitorar o servidor readaptado em seu tratamento de saúde conforme previsto na Resolução SPG 15, de 11-04-2017;
XIII - observar, em conjunto com o GOE e o Diretor do CRH, conforme o caso, as condições físicas e funcionais em que o servidor readaptado se encontra, para que, se necessário, seja solicitada perícia ex officio, para reavaliação da sua capacidade laborativa.
Parágrafo único - Em caso de pedido de perícia ex offício de servidor readaptado, em exercício nas unidades escolares ou nas Diretorias de Ensino, a que se refere o inciso XIII deste artigo, o Interlocutor da Diretoria de Ensino deverá, previamente, requerer ao CEQV a ratificação do pedido.
Artigo 5º -São atribuições exclusivas do docente Interlocutor do Programa InterAção, em exercício na Diretoria de Ensino:
I - articular, planejar e executar ações de prevenção e promoção à saúde, em conjunto com os Interlocutores das unidades escolares, o GOE e o Diretor do CRH, devidamente autorizado pelo Dirigente Regional de Ensino, destinadas a todos os servidores em exercício na circunscrição da Diretoria de Ensino;
II - recolher os relatórios enviados pelas unidades escolares,conforme o previsto no inciso II do artigo 6º;
III - elaborar Relatório Consolidado e enviá-lo, semestralmente, ao CEQV, contendo todas as ações executadas no período e os resultados obtidos;
IV - retransmitir aos Interlocutores das unidades escolares de sua circunscrição as orientações emanadas do CEQV;
V - acompanhar os Interlocutores das unidades escolares de sua circunscrição, com a finalidade de prestar-lhes orientações;
VI - mapear, analisar, acompanhar e atualizar os dados dos servidores readaptados de sua circunscrição, em conjunto com os Interlocutores das unidades escolares e o Diretor do CRH;
VII - comunicar ao CEQV os casos de abstenção ao tratamento, previsto nos parágrafos 2º e 3º do inciso II do artigo 4º da Resolução SPG 15/2017.
Parágrafo único - O Interlocutor da Diretoria de Ensino terá acesso aos sistemas de cadastro funcional e de protocolo, a fim de acompanhar o processo de readaptação.
Artigo 6º - Constituem atribuições exclusivas do docente readaptado com a função de Interlocutor na unidade escolar:
I - planejar e executar ações referentes à qualidade de vida no trabalho, devidamente autorizado pelo Diretor de Escola, com ênfase na prevenção e promoção da saúde dos servidores e da comunidade escolar de sua atuação;
II - elaborar relatórios circunstanciados, trimestralmente, e enviá-los ao Interlocutor do Programa InterAção de sua Diretoria de Ensino, contendo, informações sobre as ações de qualidade de vida, as publicações de súmulas, os agendamentos e publicações de perícias médicas, os pedidos de reavaliação de capacidade laborativa, bem como a identificação das causas do absenteísmo dos servidores da unidade escolar;
III - acompanhar e atualizar os dados dos servidores readaptados;
IV - acompanhar e comunicar ao Interlocutor do Programa InterAção da Diretoria de Ensino a movimentação do servidor readaptado;
V - comunicar ao Interlocutor do Programa InterAção da Diretoria de Ensino os casos de abstenções ao tratamento;
VI - comunicar e manter informada a equipe gestora quanto a datas de perícias e/ou alterações do quadro inicial de readaptação.
Artigo 7º -São atribuições do Centro de Qualidade de Vida - CEQV junto aos Interlocutores em exercício na Diretoria de Ensino:
I - definir objetivos, metas e ações, em conformidade com a política educacional adotada pela Secretaria da Educação;
II - coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos, procedendo à sua reformulação, sempre que necessário;
III - promover o envolvimento e o comprometimento dos gestores escolares e demais servidores na implementação do Programa;
IV - orientar quanto aos direitos e deveres dos servidores readaptados;
V - acompanhar e monitorar a integração do servidor readaptado à equipe, bem como às novas funções, por intermédio do Interlocutor da Diretoria de Ensino;
VII - deliberar sobre casos interpostos de substituições de interlocutores da Diretoria de Ensino, conforme critérios estabelecidos em instrução específica;
VIII - solicitar a substituição do Interlocutor da Diretoria de Ensino ou da unidade escolar, quando ele não corresponder às atribuições estabelecidas, sendo que o Dirigente Regional de Ensino ou o Diretor de Escola terá o prazo, máximo, de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação para indicar outro Interlocutor.
Parágrafo único - Na hipótese de o Interlocutor não corresponder às atribuições do Programa, a substituição, a que se refere o inciso VIII deste artigo, deverá ser justificada e registrada, sendo previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
Artigo 8º - A equipe gestora da escola e o Dirigente Regional de Ensino participantes do Programa InterAção deverão disponibilizar espaço físico para a realização das atividades do Programa, organizando-se efetivamente para atendimento às ações planejadas.
 
Artigo 9º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares para o cumprimento desta resolução, decidindo sobre possíveis casos omissos.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-02-2018 e revogando as disposições em contrário.

Professores temporários conquistam um pouco mais de dignidade

Carlos Giannazi

Eis que no apagar das luzes de 2017 a Assembleia Legislativa de São Paulo finalmente votou um projeto de interesse da educação. Trata-se do PLC 33/17 que, aprovado na noite desta terça-feira (19/12), transformou a interrupção de 180 dias do contrato de trabalho dos professores ‘Categoria O’ (temporários), conhecida como ‘Duzentena’, em uma interrupção menor, de 40 dias – a ‘Quarentena’.

A questão vem sendo empurrada com a barriga há anos pelos governos tucanos. Os ‘Categoria O’ são contratados em caráter temporário pela Secretaria da Educação (SEE) para substituir os professores concursados que, por qualquer razão, estivessem afastados da docência, ou mesmo para assegurar a continuidade das aulas até a realização de concurso público e o preenchimento dos cargos efetivos na forma prevista pela Constituição.
Ocorre que o governador Alckmin não realiza concursos públicos, e, nas raras vezes em que eles acontecem, os classificados não são chamados. Na visão de Estado concebida pelo PSDB, é mais barato e vantajoso contar com um enorme contingente de trabalhadores precarizados, que podem ser facilmente descartados causando prejuízos irreparáveis na qualidade de ensino.
A categoria reivindica há anos o fim dessa precarização, o direito de permanecer na vaga até que ela seja ocupada por um professor efetivo – e não por outro precarizado – e o direito à cobertura médica pelo IAMSPE (Instituto de Assistência Médica dos Servidores Públicos Estaduais). Em 2015, eu apresentei o PLC 24/15, construído em conjunto com os professores, que acabava com a Duzentena e atendia às pautas dos docentes.
O governo do Estado e a SEE, no entanto, deixaram a situação chegar ao limite. Se nada fosse feito em 2017, mais de 30 mil dos 47 mil professores ‘Categoria O’ iriam para a rua agora em dezembro. Sensível ao drama dos professores e às necessidades da rede, que não poderia se dar ao luxo de dispensar tantos profissionais, já no dia 2 de janeiro deste ano, enquanto muitos estavam de férias, nós estávamos no gabinete do Secretário da Educação brigando pelo fim da Duzentena.
Durante todo o ano pressionei os meus colegas deputados, o Secretário e o governador para que aprovassem o PLC 24/15. Me reuni com o Secretário diversas vezes, fui até a Casa Civil, apoiei inúmeras manifestações da categoria, inclusive abrindo espaço no plenário da ALESP. Onde também realizamos algumas audiências públicas sobre a questão.
Reconhecendo o erro da Duzentena e cedendo às nossas pressões, o governo recuou e apresentou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar 33/2017. Ele não atendia, em absoluto, às reivindicações da categoria, não acabava com a interrupção do contrato de trabalho, apenas a reduzia e não previa mais nenhum direito aos professores. Imediatamente apresentei três emendas, para acabar com a Duzentena e estabelecer o direito ao atendimento pelo IAMSPE.
Foram dias de muita luta e pressão. Me reuni com a liderança do Governo, fiz inúmeras gestões junto ao colégio de líderes e um apelo ao Congresso de Comissões da ALESP, para tentar trazer o mínimo de dignidade para uma categoria tão esquecida e humilhada por tantos anos.
Ao final, com muita luta, conseguimos que a emenda do IAMSPE, de minha autoria, fosse acatada. O projeto foi votado e aprovado com a nossa emenda – depois de um duro embate em plenário. Agora muitos aparecerão reivindicando a maternidade ou paternidade destes avanços, mas a verdade é que elas pertencem somente à própria categoria, que lutou bravamente com o nosso apoio e também de entidades e sindicatos. E os docentes continuarão lutando, até derrubar a quarentena.
Nós seguiremos ao lado deles, trabalhando para que o governador sancione a lei com a nossa emenda e para que a SEE republique a portaria 13/17 sobre atribuição de aulas, para que os professores temporários que ingressaram em 2014 não fiquem de fora dessa conquista. Também não vamos descansar enquanto não seja votado e aprovado o nosso PL 24/15, acabando de vez com a interrupção do contrato de trabalho e dando aos docentes a dignidade que eles e a educação como um todo merecem. Parabéns, professores!


Carlos é mestre em Educação pela USP, doutor em História pela USP, diretor (licenciado) de escola pública, deputado estadual pelo PSOL e membro da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Portaria Conjunta CGRH-CGEB s/nº, de 14-12-2017 Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do letivo de 2018

COORDENADORIA DE GESTÃO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Portaria Conjunta CGRH-CGEB s/nº, de 14-12-2017
Estabelece cronograma e diretrizes para o processo
de atribuição de classes e aulas do letivo
de 2018, nos termos da Resolução SE 72, de
22-12-2016, alterada pela Resolução SE 65, de
11-12-2017
Os Coordenadores das Coordenadorias de Gestão de Recursos
Humanos – CGRH e de Gestão da Educação Básica – CGEB,
considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2018, expedem a presente Portaria:
Artigo 1º - A atribuição de classes dos anos iniciais do
Ensino Fundamental, aulas dos anos iniciais e finais do Ensino
Fundamental e Médio e Educação Especial - APE com Classes
de Educação Especial Exclusiva e aulas de Sala de Recurso/
Itinerância, na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o §
1º do artigo 8º e o artigo 9º da Resolução SE 72, de 22-12-2016
alterada pela Resolução SE 65, de 11-12-2017, obedecerá ao
seguinte cronograma:
I - Dia 22-01-2018 - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares
de cargo, para:
a) Constituição de jornada;
b) Ampliação de jornada;
c) Carga Suplementar de Trabalho Docente;
II - Dia 23-01-2018 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino, aos
titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em
nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 - aos adidos em caráter obrigatório;
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório;
c) Carga Suplementar de Trabalho Docente, aos titulares de
cargo não atendidos na Unidade Escolar;
III - Dia 24-01-2018 - Tarde - Fase 3 - Diretoria de Ensino,
para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985, aos titulares de cargo, devendo os docentes apresentarem sua classificação final, disponível no GDAE, para comprovação de suas habilitações/qualificações. Caso a classificação do docente não esteja contemplada com as disciplinas de sua habilitação, o mesmo não poderá ser atendido.
Parágrafo único: As Diretorias de Ensino deverão comunicar
à Diretoria de Ensino/Unidade Escolar de classificação do docente, que o mesmo foi atendido na atribuição para designação nos termos do artigo 22 da L.C 444/85, devendo as respectivas aulas liberadas serem atribuídas nas demais fases, à título de substituição.
Artigo 2º - Os docentes que manifestarem a intenção de
serem cessados de seus afastamentos ou designações, bem
como aqueles que serão cessados em 01-02-2018, deverão participar do processo inicial de atribuição, a fim de terem classes ou aulas atribuídas.
Parágrafo único - Os docentes que manifestarem a intenção
de cessação deverão apresentar na Unidade Escolar e na Diretoria
de Ensino, quando for o caso, declaração de próprio punho
com a referida solicitação em caráter irrevogável.
Artigo 3º - Os docentes que atuaram, em 2017, nos Programa
e Projetos da Pasta e que não tenham sido reconduzidos
para 2018 deverão, obrigatoriamente, participar do processo
inicial de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º - A atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental
e Médio e Educação Especial - APE com Classes de Educação
Especial Exclusiva, aulas de Sala de Recurso/Itinerância, a docentes não efetivos do quadro permanente e com contrato ativo 2015/2016/2017, obedecerá ao seguinte cronograma:
I – Etapa I – docentes habilitados de que tratam o § 1º
do artigo 8º e o artigo 9º da Resolução SE 72, de 22-12-2016,
alterada pela Resolução SE 65, de 11-12-2017:
a) Dia 26-01-2018 - Fase 4 - Unidade Escolar - de carga
horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte
conformidade:
1. declarados estáveis nos termos da Constituição Federal
de 1988;
2. celetistas;
3. ocupantes de função-atividade;
b) Dia 29-01-2018 – Tarde e 30-01-2018 - Manhã - Fase 5
- Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes
de função-atividade, na seguinte conformidade:
1. declarados estáveis nos termos da Constituição Federal
de 1988;
2. celetistas;
3. ocupantes de função-atividade;
c) Dia 30-01-2018 - Tarde - Fase 6 - Diretoria de Ensino - de
carga horária, na seguinte ordem de prioridade: aos docentes
com contratos vigentes 2015/2016/2017 e aos candidatos à contratação,
respeitado os quantitativos previamente autorizados
pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH;
II – Etapa II - docentes e candidatos qualificados, de que tratam
os §§ 6º e 7º do artigo 8º e do artigo 9º da Resolução SE 72,
de 22-12-2016, alterada pela Resolução SE 65, de 11-12-2017:
a) Dia 31-01-2018 - Manhã - Fase 1 - Unidade Escolar – de
carga horária aos docentes na seguinte ordem:
1. Efetivos;
2. Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
3. Celetistas;
4. Ocupantes de Função- Atividade;
5. Docentes Contratados - categoria “O” já atendidos na
Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
b) dia 31-01-2018 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino -
todos os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos
totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem,
e aos candidatos à contratação, respeitado os quantitativos
previamente autorizados pela Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos - CGRH;
III – Dos Programas e Projetos da Pasta: dia 31-01-2018 -
Tarde - Diretoria de Ensino - a docentes que atuarão em 2018,
devidamente selecionados, observada a legislação específica.
Artigo 5º - Caso alguma das datas previstas nos artigos 1º e
4º, desta Portaria recair, em feriado do município, sede da Diretoria de Ensino, a data das atividades programadas deverá ser devidamente ajustada, desde que seja amplamente divulgada.
Artigo 6º - A partir de 01-02-2018, as Diretorias de Ensino
poderão, se necessário, proceder à abertura do Cadastramento
Durante o Ano, nos termos do artigo 26 da Resolução SE 72,
de 22-12-2016, alterada pela Resolução SE 65, de 11-12-2017,
a fim de possibilitar aos docentes concorrerem à atribuição de
classes e aulas, ao longo do ano, em outra(s) Diretoria(s) de
Ensino.
Artigo 7º - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas
- ACD que ao final do ano letivo, estiverem funcionando com
regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido
mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas no
processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo.
Artigo 8º - As turmas de Educação Física do período
noturno, de aulas regulares de Espanhol e as aulas de Ensino
Religioso, somente serão atribuídas durante o ano.
Artigo 9º - O docente que se encontrar na condição de aluno
e que venha participar do processo de atribuição de classe/aulas deverá comprovar, no momento da atribuição, sua matrícula e a frequência no respectivo curso.
Artigo 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação