Resolução SE 64, de 11-12-2017
Altera a Resolução SE 70, de 21-10-2011, que
dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 70, de 21-10- 2011, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
“Artigo 3º - As unidades escolares que possuem salas ou ambientes de leitura contarão, com professor responsável por seu funcionamento, a quem caberá:”; (NR)
II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - A carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura será atribuída ao docente portador de diploma de licenciatura plena com vínculo com a Secretaria da Educação em qualquer dos campos de atuação, observada, quanto à situação funcional, a seguinte ordem de prioridade:
I - docente readaptado;
II - docente titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de trabalho;
III - docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12 horas semanais.
§ 1º - O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - O docente readaptado ou na situação de adido em atuação na sala ou ambiente de leitura, poderá ser reconduzido, em continuidade, desde que se encontre, em 2017, nas condições dos incisos I e II deste artigo, e, que tenha obtido resultados satisfatórios da avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e pela Diretoria de Ensino.
§ 3º - A recondução de docente ocupante de função--atividade poderá ocorrer, após o processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2018, desde que observado o atendimento à condição estabelecida nos inciso III deste artigo, e tenha sido comprovado desempenho satisfatório.
§ 4º - Aos novos candidatos inscritos para atuação na sala ou ambiente de leitura, observado o disposto nos incisos II e III, deste artigo, somente poderá haver atribuição na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação que lhe possam ser atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino
§ 5º - A atribuição da carga horária referente ao Projeto deverá ser revista pela Comissão Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, sempre que, esgotadas todas as possibilidades de atribuição a outro docente em nível de Diretoria de Ensino, vier a surgir aulas disponíveis da disciplina correspondente à habilitação/qualificação do docente.”;(NR)
III - o artigo 5º:
"Artigo 5º - O professor selecionado e indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições desenvolvidas com uma das seguintes cargas horárias:
I - de 40 (quarenta) horas semanais, sendo:
a) 32 (trinta e duas) aulas em atividades com alunos;
b) 16 (dezesseis) aulas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 13 (treze) aulas em local de livre escolha do docente;
II - de 20 (vinte) horas semanais, sendo:
a) 16 (dezesseis) aulas em atividades com alunos;
b) 8 (oito) aulas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 6 (seis) aulas em local de livre escolha do docente;
III - de 24 (vinte) horas semanais, sendo:
a) 19 (dezenove) aulas em atividades com alunos;
b) 9 (nove) aulas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 7 (sete) aulas em local de livre escolha do docente.
§ 1º - As unidades escolares que contarem com até dois turnos de funcionamento poderão, para atendimento às ações desenvolvidas na sala ou ambiente de leitura, optar por 1 (um) docente com a carga horária prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na conformidade da carga horária estabelecida no inciso II, deste artigo.
§ 2º - As unidades escolares com mais de 2 (dois) turnos de funcionamento poderão optar por 1 (um) docente com a carga horária prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na conformidade da carga horária estabelecida no inciso III, deste artigo.
§ 3º - O docente, de que tratam os incisos II e III deste artigo, poderá completar a carga horária de trabalho até o limite de 40 horas semanais, com atribuição de aulas regulares.
§ 4º - O professor, no desempenho das atribuições relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.”;(NR)
IV - o artigo 6º:
"Artigo 6º - Caberá ao Diretor de Escola:
I - selecionar e indicar, dentre os inscritos para o Projeto, o(s) docente(s) para atribuição da sala ou ambiente de leitura da sua unidade escolar;
II - atribuir ao(s) docente(s), na conformidade das especificidades das condições existentes na unidade escolar, uma das alternativas de carga horária previstas nos incisos I, II e III do artigo 5º desta resolução;
III - distribuir a carga horária atribuída pelos 5 dias úteis da semana, contemplando os turnos e horários de funcionamento fixado para a sala ou o ambiente de leitura, respeitado, por docente, o limite máximo de 9 (nove) aulas diárias, incluídas as ATPCs;
IV - elaborar e divulgar instruções relativas à organização, ao funcionamento e à utilização da sala ou ambiente de leitura;
V - zelar, articuladamente com o docente atuante no Projeto, pela segurança, manutenção e conservação do espaço físico da sala ou ambiente de leitura, seus equipamentos e acervos disponibilizados, orientando a comunidade escolar para o uso responsável;
VI - avaliar, com os demais gestores da unidade escolar, ao final de cada ano letivo, o desempenho do docente no gerenciamento da sala ou o ambiente de leitura, para fins de possibilidade de continuidade de atuação no Projeto.
Parágrafo único - Nas situações de que tratam os incisos I e II deste artigo, a indicação do docente, bem como a avaliação com vistas à continuidade de atuação no Projeto deverão ser submetidas à deliberação do Conselho de Escola.” (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 14, de 29-1-2016, e 70, de 19-12-2016.
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