xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Resolução SE 62, de 11 de dezembro de 2017, pelo Decreto 57.141, de 18 julho de 2011.

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Resolução SE 62, de 11 de dezembro de 2017, pelo Decreto 57.141, de 18 julho de 2011.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, e das diretrizes constitutivas previstas em seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto 56.460, de 30-11-2010, e, considerando a relevância da formação continuada dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, como pilar estrutural da melhoria da qualidade do processo ensino e aprendizagem e da eficácia e eficiência das ações desta Pasta, Resolve:
 
Artigo 1º - As ações de formação continuada dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, sob a responsabilidade da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”- EFAP, far-se-ão pela oferta de cursos e orientações técnicas na conformidade da política de formação dos servidores integrantes desse Quadro e das necessidades apontadas pelas unidades da Pasta.
 
Artigo 2º - Entendem-se como ações de formação continuada dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, sob responsabilidade da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”- EFAP, os cursos e as orientações técnicas regulados pela presente resolução.
 
Artigo 3º - Os Cursos destinados aos integrantes do Quadro do Magistério - QM desenvolver-se-ão nas seguintes modalidades:
I - Curso de Atualização/Extensão Cultural, com duração mínima de 30 horas, com o objetivo de complementar a formação do profissional no respectivo campo de atuação, atualizando-a, ampliando-a e aprimorando-a, com a contemporaneidade dos conhecimentos;
II - Curso de Aperfeiçoamento, com duração mínima de 180 horas, com o objetivo de aprofundar os conhecimentos e as habilidades da formação inicial do profissional, com vistas à melhoria de desempenho em sua área de atuação;
III - Curso de Especialização, com duração mínima de 360 horas, com o objetivo de desenvolver e consolidar experiências e práticas adicionais dos profissionais em determinada área de atuação.
Parágrafo único - Caberá, exclusivamente, ao proponente do curso, à luz do contido nos incisos deste artigo:
  1. a definição da modalidade do curso a ser proposto, avaliando sua natureza e as finalidades que o caracterizam; e
  2. a fixação da carga horária máxima necessária à consecução dos objetivos propostos, atendida a carga horária mínima, prevista legalmente para cada modalidade de curso.
     
Artigo 4º - Os cursos de Atualização/Extensão Cultural poderão ser propostos por:
I - órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;
II - instituições públicas;
III - instituições de ensino superior pública e privada devida-mente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC
IV - entidades representativas das Classes do QM;
V - outras instituições ou entidades particulares, desde que credenciadas pela Secretaria da Educação, por meio da EFAP, conforme resolução específica.
  • 1º - A autorização, a homologação e a certificação dos cursos dar-se-ão na conformidade do estabelecido na tabela constante do Anexo que integra a presente resolução.
  • 2º - Os cursos, a que se refere o caput deste artigo, somente serão realizados quando:
  1. não implicarem ônus financeiro aos servidores.
  2. autorizados pelo Secretário da Educação, em caso de curso proposto em horário de trabalho do docente, que se encontre em exercício na sala de aula;
  3. houver quantidade mínima de participantes, conforme a ser estabelecido oportunamente em portaria.
  • 3º - Independentemente da natureza do órgão proponente, o curso não poderá ser iniciado antes da concessão do ato de autorização formalizado pela EFAP, e devidamente publicado em Diário Oficial.
     
Artigo 5º - Para fins de análise das propostas de credenciamento, a que se refere o inciso V do artigo 4º desta resolução, deverá ser constituída comissão específica, na seguinte conformidade:
I - 3 (três) do Departamento de Programas de Formação e Educação Continuada - DEPEC/EFAP;
II - 1 (um) do Departamento de Recursos Didáticos e Tecnológicos -DETED/EFAP;
III - 1 (um) da Assistência Técnica da EFAP - ATEFAP;
IV - 1 (um) da Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI, a ser indicado pelo Coordenador.
  • 1º - A comissão, a que se refere o caput deste artigo, será constituída mediante Portaria EFAP, publicada em Diário Oficial.
  • 2º - A comissão poderá solicitar, se necessário, a participação de representantes de outras Coordenadorias desta Pasta.
  • 3º - As normas e os procedimentos que regem o processo de credenciamento de instituições ou entidades particulares, a ser realizado pela EFAP, serão objeto de portaria/instrução a ser publicada oportunamente.
     
Artigo 6º - As propostas de programas, cursos e demais ações de formação deverão:
I - conter justificativa fundamentada em diagnóstico, a partir de indicadores que apontem as necessidades de formação, tais como: resultados de pesquisas realizadas na área da Educação, avaliações em larga escala, em níveis municipal, estadual, federal e internacional, documentos oficiais e, no caso das áreas do conhecimento e ou dos componentes curriculares contemplados pelas avaliações SARESP, considerar também, esse indicador;
II - apresentar consonância com o Currículo do Estado de São Paulo;
III - demonstrar pertinência com os Eixos de Formação estabelecidos pela política de formação da Secretaria da Educação, a saber:
  1. Eixo I - Currículo e Prática de Ensino na Educação Básica, suas Modalidades e atendimentos específicos;
  2. Eixo II - Gestão Educacional;
  3. Eixo III - Grandes Temas da Educação;
IV - relacionar a prática com a transposição didática nos diferentes segmentos de níveis e modalidades da Educação Básica;
V - impulsionar o desenvolvimento/aprimoramento das competências e das habilidades inerentes ao perfil e às capacidades e conhecimentos demandados pelos processos avaliativos e formativos dos integrantes do Quadro do Magistério;
VI - informar a natureza da ação de formação: presencial, a distância ou híbrida.
 
Artigo 7º - As solicitações de autorização para a realização de cursos propostos, a que se refere o artigo 4º desta resolução, deverão ser feitas por ofício, contemplando planos de curso e respectivos regulamentos, e somente serão autorizados pela EFAP, para início das atividades programadas, após a devida análise e aprovação pelas Coordenadorias competentes.
 
Artigo 8º - As ações de formação caracterizadas como palestras, conferências congressos, encontros, fóruns, seminários, estudos ou simpósios, promovidas por entidades municipais, estaduais, federais ou por entidades de classe do magistério, não necessitam de autorização da EFAP, devendo, para fins de evolução funcional, se for o caso, observar o disposto na legislação específica.
 
Artigo 9º - Os cursos de Aperfeiçoamento, a que se refere o inciso II do artigo 3º desta resolução, poderão ser propostos:
I - pelas universidades/faculdades públicas;
II - pelas universidades/faculdades privadas, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC;
III - pelas Coordenadorias desta Pasta, mediante parcerias estabelecidas com as instituições a que se referem os incisos anteriores;
IV - pelas instituições de natureza educacional, profissional ou de pesquisa científica ou tecnológica.
 
Artigo 10 - Os cursos de Especialização, a que se refere o inciso III do artigo 3º desta resolução, poderão ser propostos:
I - pelas universidades/faculdades públicas;
II - pelas universidades/faculdades privadas: universidades, centros universitários, por instituições congêneres mediante contratação de especialistas, faculdades integradas e faculdades isoladas (faculdades, institutos superiores e escolas superiores), desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC;
III - pelas Coordenadorias desta Pasta, mediante parcerias estabelecidas com as instituições a que se refere o inciso anterior.
 
Artigo 11 - Todo curso presencial, a distância ou híbrido, autorizado pela EFAP, contará com a atuação do Gestor de Curso, nas diferentes etapas de sua realização.
Parágrafo único - Respeitadas as responsabilidades previstas no Regimento da EFAP, o Gestor de Curso, deverá atender, na condução pedagógica assumida, às solicitações dispostas nesse Regimento.
 
Artigo 12 - As Orientações Técnicas, entendidas como ações/reuniões de caráter pontual, sistemático ou circunstancial, previstas no Regimento Interno da EFAP, serão organizadas pelos órgãos centrais e regionais, com o objetivo de aprimoramento da prática da área do profissional participante, com vistas à melhoria de seu desempenho na implementação de novos conceitos e de práticas educacionais e de gestão inovadoras.
  • 1º - Com uma carga horária de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 8 (oito) horas de atividades diárias e, não podendo ultrapassar a duração de até 2(dois) dias consecutivos ou intercalados por semana, as Orientações Técnicas, a que se refere o caput deste artigo, não poderão exceder a 6(seis) convocações, por servidor, ao longo do ano letivo, podendo ser realizadas em horário regular de trabalho dos profissionais envolvidos.
  • 2º - Excetuam-se do limite, referido no parágrafo anterior, as orientações técnicas relacionadas a projetos, programas da Pasta ou aos cursos de formação aos ingressantes de cargos do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação que, por suas especificidades, impliquem atendimento quantitativo diferenciado previsto no ato normativo que os institui ou regulamenta.
  • 3º - O servidor convocado a participar de Orientação Técnica ficará dispensado do turno/período das atividades/aulas, de seu horário de trabalho que coincidir com o horário de realização da orientação, podendo ocorrer a dispensa, da totalidade das atividades/aulas do servidor, quando:
  1. a carga horária e a distância do local de realização da Orientação Técnica inviabilizarem, em tempo hábil, o comparecimento do participante a seu órgão/unidade de exercício; ou
  2. a carga horária da Orientação Técnica e o tempo necessário ao deslocamento do participante perfizerem a totalidade de sua carga horária de trabalho no respectivo órgão/unidade de exercício
  • 4º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao servidor em regime de acumulação legal de cargos/funções, na esfera estadual.
     
Artigo 13 - As Orientações Técnicas não comportam expedição de certificado.
 
Artigo 14 - Caberá ao Coordenador ou ao Dirigente Regional de Ensino, responsável pela realização da Orientação Técnica:
I - publicar no Diário Oficial do Estado o ato de convocação e a declaração de efetivo exercício dos servidores participantes;
II - zelar pelo desenvolvimento da rotina de trabalho no órgão/unidade de exercício do servidor convocado, na ocorrência do previsto no parágrafo 4º do artigo 12, desta resolução. 
Artigo 15 - O servidor participante de Orientação Técnica fará jus ao pagamento de verba de transporte/diária, na conformidade da legislação específica. 
Artigo 16 - A critério dos órgãos centrais da SEE-SP poderá ser convocado o servidor para participar de grupo de pesquisa e estudo com o objetivo de contribuir para o processo de construção de materiais administrativos/pedagógicos e de ações formativas.
  • 1º - Para participar de grupo, a que se refere o caput deste artigo, o servidor poderá ser convocado por, no máximo, 2 (dois) dias, na semana.
  • 2º - A carga horária para participação em grupo será de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) horas de atividades diárias, conforme necessidade dos órgão centrais da SEE-SP.
  • 3º - O servidor convocado a participar de grupo ficará dispensado do turno/período das atividades/aulas, de seu horário de trabalho que coincidir com o horário de realização da atividade, podendo ocorrer a dispensa, da totalidade das atividades/aulas do servidor, quando:
  1. a carga horária e a distância do local de realização da atividade inviabilizarem, em tempo hábil, o comparecimento do participante a seu órgão/unidade de exercício; ou
  2. a carga horária e o tempo necessário ao deslocamento do participante perfizerem a totalidade de sua carga horária de trabalho no respectivo órgão/unidade de exercício.

Artigo 17 - Caberá à EFAP baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.

Artigo 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a Resolução SE 58, de 23-8-2011, a Resolução SE 43, de 12-4-2012, a Resolução SE 61, de 6-6-2012, a Resolução SE 104, de 6-6-2012, e a Resolução SE 55, de 22-8-2013.

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