xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Resolução 74 - Institui Programa de InterAção

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Resolução 74 - Institui Programa de InterAção

Resolução SE 74, de 27-12-2017
Institui o Programa InterAção e dá providências correlatas 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
 
- as atribuições do Centro de Qualidade de Vida - CEQV, do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos - Deplan, da CGRH, relacionadas ao desenvolvimento de programas para readaptação de servidores;
- os objetivos da Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador instituída pela Lei estadual 12.048, de 21-9-2005;
- a necessidade de atendimento diferenciado e adequado aos servidores readaptados, lotados em Diretorias de Ensino e em unidades escolares, visando a sua recuperação e reabilitação funcional, mediante processo célere e eficaz; Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa InterAção, destinado aos servidores readaptados da rede estadual de ensino, com a finalidade de planejar e executar ações que visem à promoção da saúde e à prevenção de agravos relacionados ao trabalho.
Parágrafo único - O Programa InterAção, inspirado nos princípios da integralidade e do acolhimento, tem por objetivo precípuo melhorar a qualidade de vida dos servidores readaptados que atuam em unidades escolares e Diretorias de Ensino.
Artigo 2º - As ações do Programa InterAção serão planejadas e executadas pelas unidades escolares e diretorias de ensino sob a coordenação do Centro de Qualidade de Vida - CEQV, do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos - Deplan, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento das ações do Programa, a que se refere o caput deste artigo, as escolas e as Diretorias de Ensino deverão contar com, no mínimo, 3 (três) docentes readaptados, com sede de exercício nas respectivas unidades.
Artigo 3º - A implementação das ações programadas dar-se-á em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, mediante a atuação de docentes readaptados, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, em exercício na unidade escolar ou a Diretoria de Ensino, na condição de Interlocutor, participante do Programa, indicados, respectivamente, pelo Diretor de Escola e pelo Dirigente Regional de Ensino, na seguinte conformidade:
I - nas unidades escolares, até 2 (dois) docentes readaptados, de forma a abranger todos os turnos de funcionamento da escola;
II - nas Diretorias de Ensino, até 3 (três) docentes readaptados.
  • 1º - O docente readaptado quando indicado para Interlocutor do Programa exercerá apenas as atribuições previstas nesta resolução, não onerando o módulo da unidade administrativa.
  • 2º - A indicação do Interlocutor deverá recair sobre docente pertencente à unidade administrativa.
  • 3º - Conforme necessidade e anuência do interlocutor, o horário de trabalho será adequado à necessidade do momento, nos casos em que a unidade escolar tiver apenas 1 (um) Interlocutor para atender todos os turnos.
  • 4º - Somente será possível a indicação de docentes readaptados cujas atividades, constantes do Rol de Atividades expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, sejam compatíveis com as do Programa, sendo, nesse caso, desnecessária a autorização da CAAS.
  • 5º - O docente Interlocutor será substituído em seus impedimentos legais ou ausências por outro docente ou servidor, também readaptado, mediante indicação do Diretor de Escola ou do Dirigente Regional de Ensino, conforme o caso.
  • 6º - O docente Interlocutor, em exercício na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino poderá contar, respectivamente, com a colaboração do Gerente de Organização Escolar - GOE e do Diretor do Centro de Recursos Humanos - CRH, no desempenho das atividades do Programa, em especial das relacionadas à vida funcional dos servidores readaptados.
  • 7º - A atuação do Interlocutor não acarretará alteração da carga horária fixada na apostila de readaptação.
Artigo 4º - Ao Interlocutor, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino participante do Programa Interação, caberá:
I - planejar e executar ações referentes à qualidade de vida, com ênfase na prevenção e promoção da saúde dos servidores, em conjunto com o GOE e o Diretor do CRH;
II - auxiliar no agendamento de perícia médica para fins de licença saúde a todos os servidores de sua unidade administrativa;
III - acolher e auxiliar o servidor readaptado às novas funções;
IV - esclarecer os direitos e deveres do servidor readaptado;
V - acompanhar o cumprimento do Rol de Atividades dos readaptados;
VI - sensibilizar a equipe gestora e demais servidores quanto à importância do trabalho do servidor readaptado;
VII - acompanhar o processo de revisão do Rol de Atividades, quando da alteração do quadro de saúde do readaptado, bem como nas situações de acometimento por qualquer outra patologia;
VIII - orientar os servidores de sua unidade quanto aos processos de readaptação;
IX - acompanhar a publicação, em Diário Oficial do Estado - D.O., da súmula de autorização, manutenção ou de cessação de readaptação de servidores e arquivar a cópia da publicação no seu prontuário;
X - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado - D.O. referentes a perícias médicas do servidor readaptado, informando o interessado, em tempo hábil, sobre matéria de seu interesse;
XI - intermediar e acompanhar a solicitação da reavaliação da capacidade laborativa do servidor readaptado, conforme legislação pertinente;
XII - monitorar o servidor readaptado em seu tratamento de saúde conforme previsto na Resolução SPG 15, de 11-04-2017;
XIII - observar, em conjunto com o GOE e o Diretor do CRH, conforme o caso, as condições físicas e funcionais em que o servidor readaptado se encontra, para que, se necessário, seja solicitada perícia ex officio, para reavaliação da sua capacidade laborativa.
Parágrafo único - Em caso de pedido de perícia ex offício de servidor readaptado, em exercício nas unidades escolares ou nas Diretorias de Ensino, a que se refere o inciso XIII deste artigo, o Interlocutor da Diretoria de Ensino deverá, previamente, requerer ao CEQV a ratificação do pedido.
Artigo 5º -São atribuições exclusivas do docente Interlocutor do Programa InterAção, em exercício na Diretoria de Ensino:
I - articular, planejar e executar ações de prevenção e promoção à saúde, em conjunto com os Interlocutores das unidades escolares, o GOE e o Diretor do CRH, devidamente autorizado pelo Dirigente Regional de Ensino, destinadas a todos os servidores em exercício na circunscrição da Diretoria de Ensino;
II - recolher os relatórios enviados pelas unidades escolares,conforme o previsto no inciso II do artigo 6º;
III - elaborar Relatório Consolidado e enviá-lo, semestralmente, ao CEQV, contendo todas as ações executadas no período e os resultados obtidos;
IV - retransmitir aos Interlocutores das unidades escolares de sua circunscrição as orientações emanadas do CEQV;
V - acompanhar os Interlocutores das unidades escolares de sua circunscrição, com a finalidade de prestar-lhes orientações;
VI - mapear, analisar, acompanhar e atualizar os dados dos servidores readaptados de sua circunscrição, em conjunto com os Interlocutores das unidades escolares e o Diretor do CRH;
VII - comunicar ao CEQV os casos de abstenção ao tratamento, previsto nos parágrafos 2º e 3º do inciso II do artigo 4º da Resolução SPG 15/2017.
Parágrafo único - O Interlocutor da Diretoria de Ensino terá acesso aos sistemas de cadastro funcional e de protocolo, a fim de acompanhar o processo de readaptação.
Artigo 6º - Constituem atribuições exclusivas do docente readaptado com a função de Interlocutor na unidade escolar:
I - planejar e executar ações referentes à qualidade de vida no trabalho, devidamente autorizado pelo Diretor de Escola, com ênfase na prevenção e promoção da saúde dos servidores e da comunidade escolar de sua atuação;
II - elaborar relatórios circunstanciados, trimestralmente, e enviá-los ao Interlocutor do Programa InterAção de sua Diretoria de Ensino, contendo, informações sobre as ações de qualidade de vida, as publicações de súmulas, os agendamentos e publicações de perícias médicas, os pedidos de reavaliação de capacidade laborativa, bem como a identificação das causas do absenteísmo dos servidores da unidade escolar;
III - acompanhar e atualizar os dados dos servidores readaptados;
IV - acompanhar e comunicar ao Interlocutor do Programa InterAção da Diretoria de Ensino a movimentação do servidor readaptado;
V - comunicar ao Interlocutor do Programa InterAção da Diretoria de Ensino os casos de abstenções ao tratamento;
VI - comunicar e manter informada a equipe gestora quanto a datas de perícias e/ou alterações do quadro inicial de readaptação.
Artigo 7º -São atribuições do Centro de Qualidade de Vida - CEQV junto aos Interlocutores em exercício na Diretoria de Ensino:
I - definir objetivos, metas e ações, em conformidade com a política educacional adotada pela Secretaria da Educação;
II - coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos, procedendo à sua reformulação, sempre que necessário;
III - promover o envolvimento e o comprometimento dos gestores escolares e demais servidores na implementação do Programa;
IV - orientar quanto aos direitos e deveres dos servidores readaptados;
V - acompanhar e monitorar a integração do servidor readaptado à equipe, bem como às novas funções, por intermédio do Interlocutor da Diretoria de Ensino;
VII - deliberar sobre casos interpostos de substituições de interlocutores da Diretoria de Ensino, conforme critérios estabelecidos em instrução específica;
VIII - solicitar a substituição do Interlocutor da Diretoria de Ensino ou da unidade escolar, quando ele não corresponder às atribuições estabelecidas, sendo que o Dirigente Regional de Ensino ou o Diretor de Escola terá o prazo, máximo, de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação para indicar outro Interlocutor.
Parágrafo único - Na hipótese de o Interlocutor não corresponder às atribuições do Programa, a substituição, a que se refere o inciso VIII deste artigo, deverá ser justificada e registrada, sendo previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
Artigo 8º - A equipe gestora da escola e o Dirigente Regional de Ensino participantes do Programa InterAção deverão disponibilizar espaço físico para a realização das atividades do Programa, organizando-se efetivamente para atendimento às ações planejadas.
 
Artigo 9º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares para o cumprimento desta resolução, decidindo sobre possíveis casos omissos.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-02-2018 e revogando as disposições em contrário.

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