xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Diversos informes

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Diversos informes

Secretaria de Educação suspende reinício das aulas devido à gripe suina

A Secretaria Estadual da Educação suspendeu nesta terça-feira, 28, o reinício das aulas em todas as unidades escolares em função da gripe suína. O retorno ficou agendado para o dia 17 de agosto. As escolas que já estavam com aulas devem suspendê-las. A iniciativa foi tomada após recomendação da Secretaria da Saúde.

Até o fechamento deste Fax Urgente, não havia quaisquer orientações específicas aos professores por parte da Secretaria da Educação, além do anúncio da suspensão das aulas.
A APEOESP orienta que, no caso de qualquer indício de gripe na data de retorno às aulas, é preciso atentar para os seguintes procedimentos:

1. O professor com sintomas da gripe suína ainda não confirmada NÃO DEVERÀ RETORNAR às aulas, mas deverá providenciar os documentos necessários para o afastamento previsto no Estatuto do Funcionário Público Civil (Lei 10.261/68), que prevê a Licença Compulsória em seus artigos 78, inciso VIII e 206. A licença é de 5 (cinco) dias, que não serão descontados para nenhum fim.

  1. Quando há suspeita de doença infecto-contagiosa o servidor deverá solicitar ao Diretor da Escola uma Guia de Perícia Médica (GPM), com a indicação de que trata-se de Licença Compulsória por Suspeita de Doença Infecto-Contagiosa. O servidor deverá protocolar a referida Guia no posto de atendimento que irá avaliar os sintomas e deverá confirmar ou não a ocorrência da doença suspeita;

3. Em caso de confirmação e necessidade de tempo maior que 5 (cinco ) dias ou não para recuperação, todo o período será considerado como licença para tratamento de saúde (Art. 181 da Lei 10.261/68);

  1. Em caso de não-confirmação da doença suspeita, os 5 (cinco) dias de afastamento serão considerados como Licença Compulsória ( Art. 206 da Lei 10.261/68 ) e não serão descontados para nenhum fim.

Em anexo a este Fax Urgente, reproduzimos reportagem e tira-dúvidas sobre a gripe suína.

BOX

Conheça os artigos da Lei 10.261-68 utilizados para justificar faltas decorrentes de gripe suína ou casos suspeitos:

- Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

(....)
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;

(....)
SEÇÃO IX - Da Licença Compulsória

Artigo 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.

Artigo 207 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.

Artigo 208 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

ESCLARECIMENTOS À CATEGORIA

Em reunião ampliada com representantes das subsedes, realizada em 25 de julho, a Diretoria Estadual Colegiada da APEOESP debateu vários temas de interesse da categoria, entre os quais encaminhamentos em relação à campanha salarial e educacional para o 2º semestre, que serão divulgados em breve.

Durante a reunião, reafirmou-se a necessidade de esclarecimentos jurídicos sobre temas como aulas aos sábados, uso da imagem do professor na Internet, educação de jovens e adultos, entre outros.

As orientações e os devidos esclarecimentos, organizados pela Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da APEOESP, estão publicados abaixo:

Aulas aos sábados

A Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados, após várias decisões judiciais favoráveis, reafirma orientações sobre aulas aos sábados. Segundo a Secretaria, as aulas aos sábados não são obrigatórias para o professor, ainda que elas constem no calendário escolar, ainda que sejam para repor dias letivos não dados, ainda que sejam destinadas a suprir a necessidade de se completar os 200 dias letivos por conta de feriados e afins. O professor, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 836/97, é admitido para lecionar determinada jornada semanal de trabalho.

Se, de segunda até sexta-feira, o docente cumprir a sua carga horária semanal, não há nada que o obrigue a estar presente na escola para cumprir mais do que a jornada dele obriga. A única exceção diz respeito ao professor com jornada de 24 horas-aula que leciona em escolas com três turnos diurnos (quatro horas de aula para cada turno). Neste caso, o professor precisa cumprir a jornada pelo qual foi contratado.

Reposição de dias

No caso da convocação para reposição de dias devido à pontes de feriados, falecimento de governador, falta de água na escola, feriados e afins, independente da previsão no calendário, a Secretaria de Legislação e Defesa dos associados entende que devem ser consideradas as determinações do artigo 91 da LC 444/85 (Estatuto do Magistério), combinadas com o artigo 10 da LC 836/97 (Plano de Carreira).

O artigo 91 fala que as aulas que são suspensas em virtude de determinação superior são consideradas aulas dadas. Pois bem, no caso de falta d´água, falta de luz, assalto na escola e afins, fica fácil de entender, porque o professor, sem ter como se opor, acata a decisão do diretor e vai para casa. Pelo artigo 91, esse dia é considerado como se tivesse havido aula.

No caso de pontes de feriados, idem, porque, a despeito de haver previsão no calendário, a não existência das aulas em um dia que seria útil se deve não a uma vontade do professor individualmente, mas do Conselho de Escola, órgão que, considerando-se o professor, lhe é superior. Esse raciocínio existe ainda que o professor componha o conselho de escola. O mesmo com os feriados.

Orientações

Diante do exposto, a Secretaria de Legislação reforça as seguintes orientações: o professor que receber falta por não comparecer às aulas aos sábados deve solicitar, através de requerimento, a retirada dessa falta. Com o indeferimento, pode ingressar com mandado de segurança.

No caso do comparecimento, o docente pode requisitar pagamento de serviço extraordinário, em ação ordinária.

Cabe ressaltar, no entanto, que em ambas situações, quem resolverá a pendência é o Poder Judiciário. No caso de derrota no mandado de segurança, o professor permanecerá com a falta, podendo prejudicar licenças prêmios e afins. No caso da ação ordinária para cobrar o serviço extraordinário, o professor poderá ter que pagar honorários advocatícios.

Para os professores que tencionam ingressar com ações visando o pagamento de serviço extraordinário, em virtude de, na maioria dos casos, se tratar de necessidade que ocorrerá durante todo o ano (especialmente em escolas cujo calendário já traga aulas aos sábados), orientamos a requerer o pagamento do serviço extraordinário em relação a cada um dos comparecimentos ao serviço. Diante dos indeferimentos, deve guardá-los até o final do ano, para que possamos fazer uma ação com repercussão econômica mais significativa.

Crimes contra a imagem na Internet

Devido ao aumento de denúncias e consultas sobre crimes de assédio moral e contra a imagem praticados através da Internet contra professores, a Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da APEOESP orienta que

1. O professor que tiver conhecimento de que sua imagem está sendo alvo de piadas, situações vexatórias, humilhações, etc...., através de sites e comunidades da Internet, deverá primeiramente imprimir o conteúdo veiculado na rede;

2. Se tiver conhecimento sobre a origem daquele conteúdo, deverá ir diretamente à Delegacia de Polícia, onde será feito um Termo Circunstanciado (T.C.);

3. Se o “ofendido” não tiver conhecimento sobre a origem deverá ir até o DEIC, onde existe um departamento especializado nesse tipo de crime, o qual fará um rastreamento para identificar a origem do conteúdo;

4. Após esta fase, será instaurado Inquérito Policial;

5. De posse de todos os documentos, inclusive do T.C., o professor deverá procurar o Departamento Jurídico da APEOESP para obter mais informações.

Educação de Jovens e Adultos

A APEOESP ingressou com ação civil pública pleiteando a reabertura do período de inscrições para os cursos de Educação de Jovens e Adultos, sendo que deverá ser garantido o direito dos alunos fazerem suas matrículas da seguinte forma:

→ descentralizada nas unidades escolares e não de forma centralizada nas Diretorias Regionais de Ensino;

→ que não haja qualquer impedimento para a realização da matrícula com a exigência de comprovação da carga horária cumprida nas séries anteriores;

→ que seja respeitado o requisito idade disciplinado pelo Conselho Nacional de Educação, ou seja, 15 anos para o ensino fundamental e 17 anos para o ensino médio e não 16 para o fundamental e 18 para o ensino médio, como estabeleceu a deliberação CEE 82/09.

Informamos ainda que, após a distribuição da referida ação, a juíza encaminhou ao Ministério Público para parecer, sendo que o mesmo já retornou e aguarda despacho em relação ao pedido de liminar.

Cabe informar que, em 22 de julho, o Conselho Estadual de Educação publicou Deliberação 90/09 com a seguinte orientação: no segundo semestre, será mantida a idade mínima de 17 anos para inscrição ao ensino médio aos alunos que concluíram o ensino fundamental no período compreendido entre julho de 2008 e 31 de julho de 2009.

I ENCONTRO RACIAL, DE GÊNERO, LGBT E INDÍGENA

A APEOESP vai promover, através da Secretaria de Políticas Sociais, o seu I Encontro Racial, de Gênero, LGBT e Indígena. Durante o encontro, que será realizado nos dias 22 e 23 de agosto, serão eleitas as Coordenações dos Coletivos Anti-Racismo Milton Santos, do Coletivo de Gênero e também será criada a comissão Pró-Coletivo LGBT.

Serão quatro mesas de palestras e debates sobre aspectos primordiais da relação Educação e Inclusão Social.

Todas as subsedes poderão participar com três delegados ou delegadas. Os representantes e as representantes dos Coletivos de Gênero e Anti-Racismo são membros natos para o encontro. As inscrições deverão ser feitas até o dia 07 de agosto de 2009 pelo e-mail politsoc@apeoesp.org.br, contendo as seguintes informações: subsede, nome do (a) inscrito (a), com número de RG ou CPF, telefone celular e endereço.

ABAIXO-ASSINADO CONTRA A PEC 351/09

Encaminhamos em anexo, modelo de abaixo-assinado contra a PEC 351/09 de autoria do senador Renan Calheiros. A PEC propõe instituição de regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, o que poderá provocar, entre outros problemas, a falta de pagamento dos precatórios aos servidores públicos. É de suma importância que as subsedes coletem um grande número de assinaturas e reenviem os abaixos-assinados à Secretaria Geral da Sede Central para o devido encaminhamento ao Senado Federal.

(anexo)
ABAIXO-ASSINADO
Nós, abaixo assinados, cidadãos brasileiros indignados com a situação vergonhosa das dívidas judiciais dos entes federados, que, de uma maneira geral são pagas com atrasos intoleráveis, inclusive, em muitos casos, para os herdeiros do beneficiário originário, que falece aguardando a liquidação de seus precatórios e, considerando:

  1. Que os entes federados dispõem de meio próprio para o pagamento das dívidas advindas de ações judiciais, os chamados precatórios;
  2. Que o precatório já é um meio extremamente vantajoso para o ente federado, porque possibilita que o débito constituído em um ano seja pago até o final do ano seguinte ao da constituição do débito;
  3. Que a despeito desse meio vantajoso os entes federados simplesmente postergam a liquidação dos precatórios, como o Estado de São Paulo, que está com 11 anos de atraso no cumprimento dessa obrigação;
  4. Que, mesmo em vista dessa grave situação, que em última análise significa o desrespeito ao cidadão brasileiro e à administração da Justiça, o Estado Brasileiro não apresenta solução adequada para esse grave problema,

REPUDIAMOS a PEC 351/2009, de autoria do Senador Renan Calheiros, que “Altera o artigo 100 da Constituição Federal, e acrescenta o artigo 97 ao Ato das Disposições Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.”, porque a mesma:

1- Não resolve o problema da ausência de pagamento dos precatórios, uma vez que faz clara opção pelo devedor e não pelo credor, que assim o é por conta de decisão judicial que lhe foi favorável;

2 - Não responsabiliza pessoalmente o chefe do Poder Executivo que não paga as dívidas decorrentes de precatórios;

3 - Não cria nenhum mecanismo que garanta o pagamento da dívida decorrente de precatório, tal como seqüestro de verbas públicas ou afins;

4 - Estimula que os precatórios não pagos continuem assim, porque possibilita que este precatório seja pago em primeiro lugar aos credores que aceitarem receber menos do que lhes é direito em detrimento dos credores que não aceitam negociar seus precatórios;

5 - Permite que não se paguem precatórios, ou que se adie seu pagamento através de lei do próprio ente federado, que poderá estabelecer regime especial para seu pagamento, vinculando a possibilidade de pagamento a um percentual da receita corrente líquida, incidência de encargos, formas e prazos para liquidação;

6 - Permite que as dívidas já constituídas e representadas por precatórios sejam pagas em 15 anos.
Nome RG Assinatura

Anexo

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