Para estudo e esclarecimento. Pois tenho visto muitas publicações de professores, diretores, coordenadores compartilhando algumas informações sobre a não obrigatoriedade do cumprimento dos 200 dias letivos.
Não existe quebra da obrigatoriedade. A não ser que o Governo Federal faça uma medida provisória liberando.
Texto retirado do Parecer CNE/CNE n° 19/2009, quando ocorreu suspensão das aulas devido a gripe H1N1:
“Alguns consulentes que sustentam a possibilidade de flexibilização dos dias letivos na Educação Básica, o fazem com base no § 2º do artigo 23 da LDB, que orienta no sentido de que “o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”. A leitura desse dispositivo legal, entretanto, só pode ser feita de forma vinculada com o caput do artigo, que trata de organização regular dos currículos escolares de forma subordinada à orientação básica do “sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”. Essa norma não se aplica à questão suscitada pelos consulentes.
Nestes termos, orientamos os sistemas de ensino e os estabelecimentos de Ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham necessidade de reorganizar o calendário escolar em face do adiamento do reinicio das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do vírus H1N1, no sentido de (que):
1. sejam adotadas as providências necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da LDB, em termos de parâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos e programas, em especial os artigos 24 e 47, isto é, do cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas na Educação Básica;
2. no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos, respeitando-se os parâmetros legais estabelecidos, os estabelecimentos de ensino proponham formas de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar, submetendo-as à aprovação do correspondente órgão normativo e de supervisão permanente do seu sistema de ensino,
3. a reorganização do calendário escolar em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino seja feita com a participação dos colegiados das instituições de ensino, notadamente, dos professores e da equipe pedagógica e administrativa do estabelecimento, bem como de alunos e seus familiares e demais setores envolvidos na organização das atividades escolares;
4. reorganizar o calendário escolar previsto para este semestre letivo, assegurando que a reposição de aulas e atividades escolares que foram suspensas possam ser realizadas de forma a assegurar padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal. Parecer CNE/CEB N ° 19/2009.”
Em 2009 o Conselho Nacional de Educação votou na obrigatoriedade em manter os 200 dias letivos, o relator do Conselho Nacional de Educação, sugeriu ao Governo Federal que fizesse uma Medida Provisória para que naquele ano não fosse obrigado a cumprir os 200 dias. Porém não foi aceita a sugestão.
Estamos em 2020, pode ser que este ano o Governo Federal tenha outro entendimento.
Ariane Rossane
Pedagoga
Especialista em Direito Educacional
Especialista em Gestão Pública Municipal
Não existe quebra da obrigatoriedade. A não ser que o Governo Federal faça uma medida provisória liberando.
Texto retirado do Parecer CNE/CNE n° 19/2009, quando ocorreu suspensão das aulas devido a gripe H1N1:
“Alguns consulentes que sustentam a possibilidade de flexibilização dos dias letivos na Educação Básica, o fazem com base no § 2º do artigo 23 da LDB, que orienta no sentido de que “o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”. A leitura desse dispositivo legal, entretanto, só pode ser feita de forma vinculada com o caput do artigo, que trata de organização regular dos currículos escolares de forma subordinada à orientação básica do “sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”. Essa norma não se aplica à questão suscitada pelos consulentes.
Nestes termos, orientamos os sistemas de ensino e os estabelecimentos de Ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham necessidade de reorganizar o calendário escolar em face do adiamento do reinicio das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do vírus H1N1, no sentido de (que):
1. sejam adotadas as providências necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da LDB, em termos de parâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos e programas, em especial os artigos 24 e 47, isto é, do cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas na Educação Básica;
2. no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos, respeitando-se os parâmetros legais estabelecidos, os estabelecimentos de ensino proponham formas de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar, submetendo-as à aprovação do correspondente órgão normativo e de supervisão permanente do seu sistema de ensino,
3. a reorganização do calendário escolar em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino seja feita com a participação dos colegiados das instituições de ensino, notadamente, dos professores e da equipe pedagógica e administrativa do estabelecimento, bem como de alunos e seus familiares e demais setores envolvidos na organização das atividades escolares;
4. reorganizar o calendário escolar previsto para este semestre letivo, assegurando que a reposição de aulas e atividades escolares que foram suspensas possam ser realizadas de forma a assegurar padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal. Parecer CNE/CEB N ° 19/2009.”
Em 2009 o Conselho Nacional de Educação votou na obrigatoriedade em manter os 200 dias letivos, o relator do Conselho Nacional de Educação, sugeriu ao Governo Federal que fizesse uma Medida Provisória para que naquele ano não fosse obrigado a cumprir os 200 dias. Porém não foi aceita a sugestão.
Estamos em 2020, pode ser que este ano o Governo Federal tenha outro entendimento.
Ariane Rossane
Pedagoga
Especialista em Direito Educacional
Especialista em Gestão Pública Municipal
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