xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Compreensão da LDB sobre não obrigatoriedade do cumprimento dos 200 dias letivos.

sábado, 14 de março de 2020

Compreensão da LDB sobre não obrigatoriedade do cumprimento dos 200 dias letivos.

Para estudo e esclarecimento. Pois tenho visto muitas publicações de professores, diretores, coordenadores  compartilhando algumas informações sobre a não obrigatoriedade do cumprimento dos 200 dias letivos.

Não existe quebra da obrigatoriedade. A não ser que o Governo Federal faça uma medida provisória liberando.
Texto retirado do Parecer CNE/CNE n° 19/2009, quando ocorreu suspensão das aulas devido a gripe H1N1:
“Alguns consulentes que sustentam a possibilidade de flexibilização dos dias letivos na Educação Básica, o fazem com base no § 2º do artigo 23 da LDB, que orienta no sentido de que “o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”. A leitura desse dispositivo legal, entretanto, só pode ser feita de forma vinculada com o caput do artigo, que trata de organização regular dos currículos escolares de forma subordinada à orientação básica do “sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”. Essa norma não se aplica à questão suscitada pelos consulentes.
Nestes termos, orientamos os sistemas de ensino e os estabelecimentos de Ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham necessidade de reorganizar o calendário escolar em face do adiamento do reinicio das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do vírus H1N1, no sentido de (que):
1. sejam adotadas as providências necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da LDB, em termos de parâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos e programas, em especial os artigos 24 e 47, isto é, do cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas na Educação Básica;
2. no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos, respeitando-se os parâmetros legais estabelecidos, os estabelecimentos de ensino proponham formas de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar, submetendo-as à aprovação do correspondente órgão normativo e de supervisão permanente do seu sistema de ensino,
3. a reorganização do calendário escolar em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino seja feita com a participação dos colegiados das instituições de ensino, notadamente, dos professores e da equipe pedagógica e administrativa do estabelecimento, bem como de alunos e seus familiares e demais setores envolvidos na organização das atividades escolares;
4. reorganizar o calendário escolar previsto para este semestre letivo, assegurando que a reposição de aulas e atividades escolares que foram suspensas possam ser realizadas de forma a assegurar padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal. Parecer CNE/CEB N ° 19/2009.”
Em 2009 o Conselho Nacional de Educação votou na obrigatoriedade em manter os 200 dias letivos, o relator do Conselho Nacional de Educação, sugeriu ao Governo Federal que fizesse uma Medida Provisória para que naquele ano não fosse obrigado a cumprir os 200 dias. Porém não foi aceita a sugestão.
Estamos em 2020, pode ser que este ano o Governo Federal tenha outro entendimento.

Ariane Rossane
Pedagoga
Especialista em Direito Educacional
Especialista em Gestão Pública Municipal

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