xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Portaria DRHU Nº 02/2009

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Portaria DRHU Nº 02/2009


Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério


O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, à vista do disposto no artigo 26 da Resolução SE Nº 97/2008, e considerando a necessidade de complementar normas, critérios e procedimentos a serem adotados no processo de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino, expede a presente portaria.

SEÇÃO I
Da Inscrição

Artigo 1º - para fins de inscrição no processo anual de atribuição de classes e aulas, o Cadastro de Qualificação de cada docente da unidade escolar, no sistema de cadastro funcional da Secretaria da Educação (PAEC/PAEF), deverá ser revisto e atualizado anualmente, na seguinte conformidade:

I - em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações registradas, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou

II - a qualquer tempo, para registro de novas habilitações, que o professor tenha adquirido durante o ano, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob
pena de responsabilidade.

Artigo 2º - Os docentes que estejam afastados a qualquer título, em especial os licenciados, deverão ser convocados formalmente para efetuar sua inscrição ou se fazer legalmente representar para este fim e também, se necessário, para fins de atribuição de classe e/ou aulas do processo inicial.

Parágrafo único - o docente readaptado deverá ser convocado através da unidade de classificação de seu cargo, ou da sede de controle de freqüência da função-atividade, apenas para fins de inscrição e de classificação, sendo-lhe vedada a atribuição de classe ou de aulas, em todo o processo, enquanto não publicada a cessação da readaptação.

Artigo 3º - Os titulares de cargo removidos por concurso e os removidos “ex officio” ou transferidos, em decorrência de municipalização da unidade de origem ou por qualquer outro motivo legal, antes do início do processo de atribuição, deverão ter sua inscrição remetida à unidade escolar de destino, da mesma ou de outra Diretoria de Ensino, conforme o caso, para fins de classificação no processo.

Artigo 4º - o titular de cargo que pretenda exercer a docência em unidade escolar diversa, sediada em qualquer município, mediante designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar N° 444/1985 poderá se inscrever para este fim, indicando qualquer Diretoria de Ensino, no ato de sua inscrição na unidade de origem.

Artigo 5º - As inscrições dos ocupantes de função-atividade, inclusive dos estáveis e celetistas, efetuadas na unidade escolar, deverão ser remetidas à Diretoria de Ensino de jurisdição da unidade, ou àquela de escolha do servidor que pretenda mudar de Diretoria de Ensino, para fins de participação no processo.

Parágrafo único - Os candidatos à admissão farão inscrição somente na Diretoria de Ensino de sua opção, sendo que os novos, nunca antes admitidos na rede pública estadual, deverão ser previamente inseridos e qualificados no sistema de cadastro funcional (PAEF/PAEC) da Secretaria da Educação.

SEÇÃO II
Da Classificação

Artigo 6º - para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, deverão ser observados os seguintes critérios e procedimentos:

I - o título de Mestre ou de Doutor correlato e intrínseco à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura, poderá ser considerado em qualquer campo de atuação docente e mesmo em mais de um, quando em regime de acumulação.

II - o docente que acumula cargos no mesmo campo de atuação, poderá ter considerado o certificado de aprovação em concurso público de um cargo para fins de classificação no outro, e vice-versa.

III - a contagem do tempo de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e também no Magistério Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade anteriores ao ingresso, desde que exercidos no próprio campo de atuação do docente.

IV - Os titulares de cargo inscritos para atribuição de carga suplementar em outro campo de atuação serão classificados apenas com o tempo de serviço e os títulos referentes unicamente à carga suplementar, devendo ser excluídos o tempo de serviço e os títulos relativos ao campo de atuação correspondente ao cargo.

V - o tempo de serviço do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II - Educação Especial, quando trabalhado com aulas do Ciclo II do Ensino Fundamental, compondo a respectiva Jornada de Trabalho Docente, fica caracterizado como tempo de serviço no próprio campo de atuação, não podendo ser considerado na classificação relativa à carga suplementar em outro campo de atuação.

VI - Os tempos de serviço trabalhados pelo docente em campos de atuação distintos, por corresponderem a funções atividade passíveis de acúmulo, deverão ser sempre computados isoladamente, para todos os fins e efeitos, independentemente de o docente pretender ou não trabalhar em regime de acumulação.

VII - o tempo de serviço do docente que tenha sido indenizado, mediante programas de demissão voluntária (PDV), poderá ser regularmente considerado para fins de classificação, observado o campo de atuação.

VIII - o tempo de serviço, trabalhado na condição de titular de cargo do qual o docente tenha se exonerado, não poderá ser considerado como tempo no atual cargo ou na atual função-atividade.

IX - a classificação dos ocupantes de função-atividade e dos candidatos à admissão, em nível de Diretoria de Ensino, será sempre conjunta, sem distinção de vínculo funcional.

X - o disposto no inciso anterior abrange também o docente estável ou celetista, quando inscrito para atuar em regime de acumulação de funções, em campo de atuação diverso daquele em que adquiriu sua estabilidade.

XI - para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo inicial, e também às atribuições do decorrer do ano, neste nível, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na Unidade Escolar.

XII - o tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.

XIII - o tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a qualquer título, não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais da Pasta ou nas Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios de municipalização do ensino.

XIV - Não será considerado, para fins de classificação do docente aposentado, o tempo de serviço, em qualquer campo de atuação, prestado até a data da aposentadoria.

XV - na contagem de tempo de serviço, que deverá ser refeita integralmente a cada ano, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.

Artigo 7º - a classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.

Artigo 8º - em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate deverá se efetuar na seguinte ordem de critérios:

I - pelo maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

II - por encargos de família (maior número de dependentes),

III - pela maior idade.

Artigo 9º - a classificação de todos os inscritos e cadastrados, inclusive dos titulares de cargo, será referência básica em qualquer sessão de atribuição de classes e/ou de aulas durante o ano, submetendo-se apenas à ordem de prioridade das habilitações e qualificações docentes, que sempre será prevalecente.

Parágrafo único - As listas de classificação, por Diretoria de Ensino, dos ocupantes de função-atividade e dos candidatos à admissão, inscritos e cadastrados para o processo, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e terão validade por todo o ano letivo.

SEÇÃO III
Da Opção por Alteração de Jornada

Artigo 10 - a opção por alteração de jornada será efetuada apenas no momento da inscrição, ficando vedada qualquer alteração durante o processo inicial ou no decorrer do ano, mas sendo facultadas ao titular de cargo, no processo inicial, as possibilidades de:

I - na opção por redução da Jornada Básica - retratar-se da opção, antes de concretizar sua constituição em nível de unidade escolar;

II - na opção por manutenção da Jornada Básica - não havendo condições para constituição na própria escola, mas já tendo aulas atribuídas, na quantidade correspondente à da Jornada Inicial, retratar-se definitivamente da opção, a fim de evitar a atribuição em nível de Diretoria de Ensino;

III - na opção por ampliação da Jornada Inicial - não havendo condições para ampliação na unidade escolar, retratar-se da opção em nível de Diretoria de Ensino, mantendo-a válida na Unidade Escolar, para possível ampliação no decorrer do ano.

§ 1º - a opção por ampliação de jornada, que não registre precedente de retratação, terá validade de atendimento até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.

§ 2º - Faculta-se também ao professor a possibilidade de, na ocasional perda de aulas durante o ano, optar por redução de jornada, desde que permaneça, no mínimo, com quantidade correspondente à da Jornada Inicial, declinando do atendimento em nível de Diretoria de Ensino para completar a jornada em mais de uma unidade escolar.

SEÇÃO IV
Da Atribuição de Classes e Aulas

Artigo 11 - na atribuição de classes e/ou aulas do processo inicial, o Diretor de Escola deverá, observado o disposto no artigo 2º da Resolução SE Nº 97/2008, compatibilizar as cargas horárias das classes e das disciplinas, bem como os horários e turnos de funcionamento da escola, com as jornadas de trabalho dos docentes, em especial nas situações de acumulação remunerada de cargos públicos.

Artigo 12 - a atribuição de classes e aulas, no processo inicial, obedecerá a seguinte ordem seqüencial:

I - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para Constituição de Jornada de Trabalho

a) dos classificados na unidade escolar;
b) dos removidos “ex officio” com opção de retorno.

II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:

a) Constituição de Jornada de Trabalho, na seguinte ordem:

a.1 - a docentes não totalmente atendidos na Fase 1;
a.2 - em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes.

b) Composição de Jornada Inicial de Trabalho, a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem, em caráter obrigatório, observada a seguinte prioridade de atribuição:

b.1 - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo, sendo que no caso de adidos, sem descaracterizar esta condição;

b.2 - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas da licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso;

b.3 - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial, sem descaracterizar a condição de adido.

III - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para:

Ampliação de Jornada de Trabalho.

IV - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:

Ampliação de Jornada de Trabalho, não atendida na Fase 1.

V - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para:

a) Carga Suplementar de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho, em outro campo de atuação.

VI - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:

a) Carga Suplementar de Trabalho, não atendida na Fase 1;
b) Carga Suplementar, em outro campo de atuação, não atendida na Fase 1.

VII - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para: Designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar N° 444/1985.

VIII - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão para atribuição de carga horária, na seguinte conformidade:

a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão.

§ 1º - As classes e as aulas atribuídas a titulares de cargo, na Etapa Preliminar do processo inicial, que tenham sido liberadas neste período, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão disponíveis para atribuição apenas na unidade escolar de origem, exclusivamente para constituição de jornada dos titulares de cargo da unidade, devendo ocorrer, já caracterizada como atribuição durante o ano, paralela ao processo inicial, correspondendo ao momento da atribuição a ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão na Diretoria de Ensino.

§ 2º - As classes e aulas livres que remanescerem da atribuição prevista no parágrafo anterior, assim como as que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados neste período, ficarão bloqueadas na unidade escolar de origem, até a ocasião da atribuição que se realizará na Etapa Complementar do processo inicial, em nível de Diretoria de Ensino.

§ 3º - no processo inicial, as classes ou as aulas atribuídas para constituição das jornadas de trabalho de titulares de cargo, que se encontrem em afastamento já concretizado antes do início do processo, estarão disponíveis para atribuição, a partir da etapa de composição de jornada de trabalho, em nível de Diretoria de Ensino (Fase 2), e, na seqüência, para carga suplementar (Fases 1 e 2), para designações pelo artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985 e para carga horária do ocupante de função-atividade e do candidato à admissão.

§ 4º - o disposto no parágrafo anterior aplica-se também à classe ou às aulas em substituição do ocupante de função-atividade, que se encontre em afastamento já concretizado anteriormente ao início do processo, para atribuição a partir da fase referente a ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão na Diretoria de Ensino.

§ 5º - As classes e/ou as aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas no processo inicial a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições seqüenciais.

§ 6º - a composição de jornada com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente assumi-la ou ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.

§ 7º - a atribuição de aulas ao Professor Educação Básica II, para completar a constituição da jornada em que se encontre incluído, quando esgotadas as aulas da disciplina específica do cargo, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, poderá se dar com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após atendimento aos titulares de cargo dessas disciplinas, nas respectivas jornadas.

§ 8º - Os titulares de cargo que já se encontrem, ou que estarão, em afastamento nos termos do convênio de municipalização do ensino, poderão, no processo inicial e também durante o ano, ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho, na rede pública estadual, somente se forem efetivamente ministrá-las.

§ 9º - As aulas das disciplinas de Arte e de Educação Física do Ciclo I do Ensino Fundamental poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo, para constituição e ampliação de jornada, bem como para carga suplementar, e também a docentes ocupantes de função-atividade e a candidatos à admissão, como carga horária de trabalho.

§ 10 - na ausência de docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina, as aulas de Arte no Ciclo I do Ensino Fundamental somente poderão ser atribuídas a portadores de diploma de licenciatura curta em Educação Artística ou a alunos de último ano de curso de licenciatura plena em Arte, nesta ordem de prioridade.

§ 11 - As classes de 1ª e 2ª séries do Ciclo I do Ensino Fundamental deverão ser atribuídas preferencialmente a docentes que comprovem participação no Programa de Formação para Professores Alfabetizadores promovido por esta Secretaria da Educação (“Letra e Vida” e/ou “Ler e Escrever”) ou por Secretarias Municipais de Educação do Estado de São Paulo (“PROFA”).

Artigo 13 - o candidato à admissão, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de freqüência (SCF), fixada por todo o ano letivo, a unidade em que obteve a maior quantidade de aulas atribuídas, desde que esta quantidade não consista exclusivamente de aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser mudada a sede se o docente, durante o ano, vier a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.

SEÇÃO V
Da Atribuição de Vagas para Designação pelo Artigo 22

Artigo 14 - na atribuição de vagas para fins de designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - a carga horária que caracterizar a vaga, quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma única unidade escolar e apenas na disciplina específica do cargo do titular designado, correspondendo, no mínimo, à jornada de trabalho em que esteja incluído.

II - Tratando-se de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes do Ciclo I/EF e de classes/salas de recurso, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas a título de carga suplementar em outro campo de atuação.

III - As classes ou as aulas de titulares de cargo, que estejam afastados em licença-saúde, somente poderão compor a carga horária de designações em substituição, se já publicadas as concessões das licenças, por período não inferior a 200 (duzentos) dias, vedada a soma de possíveis prorrogações de licença concedida por período menor.

Artigo 15 - na vigência da designação, a redução da respectiva carga horária, em razão de perda parcial de aulas, que venha a ocorrer por qualquer motivo, durante o ano, implicará a imediata cessação da designação.

Parágrafo único - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.

Artigo 16 - do ato de designação, além dos dados funcionais e de identificação do docente designado, deverão constar expressamente:

I - o período fechado da designação;
II - as unidades escolares, de origem e de destino, citados os respectivos municípios e/ou Diretorias de Ensino;
III - a carga horária da designação, mencionada a classe atribuída ou a quantidade de aulas, discriminadas por disciplina, e
IV - os dados funcionais do docente substituído, bem como o motivo e o período de seu impedimento, nos casos de designação em substituição.

Artigo 17 - o exercício do docente na unidade de destino, com a carga horária da designação, no primeiro dia letivo do ano, concretizará, no mesmo momento, a carga horária da atribuição compulsória na unidade de origem, para fins de constituição da jornada de trabalho em que esteja incluído.

SEÇÃO VI
Da Atribuição de Aulas a Candidatos Qualificados

Artigo 18 - para a atribuição de aulas, de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 11 da Resolução SE Nº 97/2008, observar-se-á que:

I - Os alunos de cursos de nível superior deverão comprovar, no momento da inscrição e a cada sessão de atribuição de aulas durante o ano, a matrícula no respectivo curso, bem como a efetiva freqüência e as cargas horárias de estudos, no semestre correspondente, mediante documentos atualizados (atestado e/ou declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que esteja freqüentando.

II - o candidato à admissão que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de excepcionalidade cujas aulas lhe sejam atribuídas, será admitido a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.

III - a identificação da área da disciplina, a que se condicionam as qualificações previstas nos parágrafos 1º e 2º, a que se refere o caput deste artigo, deverá se processar mediante a análise do histórico dos cursos, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída.

IV - As disciplinas integrantes das atuais matrizes curriculares da Secretaria da Educação, cujas áreas tenham sido identificadas no histórico do curso, conforme estabelece o inciso anterior, deverão ser objeto de registro (inclusão) no cadastro de qualificação do docente (PAEF/PAEC), a título de disciplinas correlatas.

V - o diploma e o histórico do curso de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, cuja apresentação é obrigatória para o registro da habilitação específica, no cadastro de qualificação do portador de certificado de licenciatura plena, obtido nos termos da Resolução CNE Nº 02/1997 ou da Portaria Ministerial Nº 432/1971 (Esquema I), também se prestarão à identificação de disciplinas correlatas, conforme dispõe o inciso anterior.

Parágrafo único - a atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual Nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina, vedada a atribuição nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 11 da Resolução SE Nº 97/2008.

Artigo 19 - na atribuição de aulas do SAPE, de que trata o artigo 15 da Resolução SE Nº 97/2008, deverá se observar que:

I - Relativamente à habilitação plena ou a qualquer dos níveis de qualificação docente, inclusive nas situações de constituição ou composição de jornada de titulares de cargo, fica expressamente vedada a atribuição de aulas do SAPE em área de necessidade especial diversa daquela que caracterize a formação do professor.

II - Não poderá ser considerada, para fins da atribuição de aulas do SAPE, a formação profissional decorrente de cursos de qualquer espécie e/ou nível, que versem sobre múltiplas áreas de necessidade especial, sem o devido aprofundamento na habilitação ou qualificação específica, havendo que se comprovar, pela análise do histórico do curso, estudos em uma única área de necessidade especial.

SEÇÃO VII
Da Atribuição de Classes e Aulas Durante o Ano

Artigo 20 - a primeira atribuição geral do decorrer do ano, pós-cadastramento, será realizada em nível de Diretoria de Ensino, oferecendo-se as classes e as aulas remanescentes do processo inicial, assim como as que tenham surgido posteriormente.

Parágrafo único - a data em que será realizada a atribuição geral, de que trata este artigo, a ser definida por cada Diretoria de Ensino, não poderá ultrapassar o final do mês de fevereiro do ano letivo de referência.

Artigo 21 - Nas sessões de atribuição que venham a ocorrer durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, assim como na unidade escolar, deverá se observar a ordem de classificação dos cadastrados, por campo de atuação e por faixas de situação funcional, sempre com simultânea aplicação da ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, a serem seqüencialmente esgotados, na seguinte conformidade:

I - por habilitação, decorrente das respectivas licenciaturas plenas, em todas as faixas de situação funcional, de acordo com o disposto no caput dos artigos 11 e 15 da Resolução SE Nº 97/2008, conforme o caso;

II - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo § 1º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na seqüência contínua das faixas de situação funcional,

III - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo § 2º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na seqüência contínua das faixas de situação funcional.

Artigo 22 - Esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes da unidade escolar e aos que nela estejam em exercício, deverá ser amplamente divulgada, a todos os cadastrados da Diretoria de Ensino, a existência das classes ou das aulas disponíveis, em quantidade, horário de trabalho, turno e disciplina, se for o caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para a sessão de atribuição que se realizará na unidade, nos termos do inciso VII do artigo 22 da Resolução SE Nº 97/2008.

Artigo 23 - o ocupante de função-atividade, estável ou não, que esteja atuando em determinado campo de atuação, inclusive o admitido exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderá concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que se encontre cadastrado e classificado para este campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação de funções.

Artigo 24 - Ouvido previamente o Conselho de Escola, o docente que se encontre com classe ou aulas em substituição poderá permanecer neste exercício, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas em substituição, desde que:

I - não implique detrimento aos titulares de cargo ou aos estáveis/celetistas da unidade escolar e da Diretoria de Ensino,

II - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso escolar do mês de julho.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista, no caso de este docente encontrar-se em licença ou afastamento a qualquer título.

Artigo 25 - a toda e qualquer sessão de atribuição de classes ou aulas durante o ano, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, o docente deverá comparecer munido de declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana, a fim de viabilizar a nova atribuição, com observância à compatibilidade de horários e distância entre as unidades.

Artigo 26 - no processo de atribuição durante o ano, tanto em nível de unidade escolar, quanto de Diretoria de Ensino, deverão também se observar, no que forem concernentes, as disposições relativas à atribuição de classes e aulas do processo inicial.

SEÇÃO VIII
Do Atendimento a Docentes Durante o Ano

Artigo 27 - no decorrer do ano, sempre que se constatar inexistência de classe ou aulas livres disponíveis para constituição de jornada de trabalho de um titular de cargo, haverá necessidade de atendimento a este docente, por aplicação da ordem inversa à da classificação dos ocupantes de função-atividade, inclusive de estáveis e celetistas, para retirada de classe ou de aulas, que implicará a redução da carga horária ou a dispensa do servidor, conforme o caso, em nível de Unidade Escolar, observando-se que:

I - não sendo possível processar-se o atendimento ao titular de cargo em sua jornada, na forma prevista no caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou de aulas
livres, em nível de Unidade Escolar, relativamente à carga horária de docente designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/85, ou, se necessário, à carga suplementar de outro titular de cargo;

II - verificando-se a impossibilidade de atendimento ao titular de cargo em sua unidade escolar, os procedimentos previstos no caput deste artigo e no inciso anterior, deverão ser aplicados, nesta ordem, em nível de Diretoria de Ensino, observada a classificação dos docentes neste nível;

III - a persistir a impossibilidade de atendimento, com classes ou aulas livres, deverá ser aplicada em nível de Unidade Escolar e, com anuência do titular de cargo, também em nível
de Diretoria de Ensino, a ordem inversa à da classificação dos ocupantes de função-atividade, com a retirada de classe ou aulas em substituição.

Parágrafo único - Se não for possível o atendimento por qualquer das formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, o titular de cargo, que se encontre na condição de adido e/ou que esteja cumprindo horas de permanência, deverá participar, obrigatoriamente, das atribuições em nível de Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição ou para compor a jornada, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual seja habilitado, na própria escola ou em outra unidade do mesmo município.

Artigo 28 - Aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes ocupantes de função-atividade, sempre que houver
necessidade de atendimento à docente estável ou celetista, relativamente à composição da carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, em nível da própria unidade escolar e também de Diretoria de Ensino, se necessário.

Parágrafo único - na impossibilidade do atendimento previsto no caput deste artigo, o docente estável ou celetista, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverá, sem detrimento a titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres, conforme o caso, ou toda e qualquer substituição, que venha a surgir e para a qual seja habilitado ou qualificado, na própria unidade escolar ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino.

SEÇÃO IX
Da Reabertura do Cadastramento

Artigo 29 - Quando houver necessidade de reabertura de cadastramento, a classificação dos novos cadastrados será inserida na classificação do cadastramento original, intercalando-se as pontuações, com observância aos campos de atuação e à correspondência das faixas de situação funcional e de habilitação/qualificação docente, devendo esta classificação, com números de ordem e respectiva pontuação, também ser publicada no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO X
Da Acumulação de Cargos / Funções

Artigo 30 - a acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:

I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64 (sessenta e quatro) horas, quando ambos integrarem os Quadros desta Secretaria de Estado da Educação;

II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPCs), integrantes de sua carga horária;

III - seja publicado, previamente ao exercício no cargo ou na função, Ato Decisório favorável ao acúmulo (acumulação legal), nos termos da legislação específica.

Artigo 31 - a responsabilidade pela legitimidade da situação do docente, em regime de acumulação, é da autoridade que conceder o exercício do segundo cargo/função, devendo se observar que:

I - ao titular de cargo docente é vedada a atribuição de classe ou de aulas na situação de ocupante de função-atividade, em face da ausência de amparo legal para acumulação de cargo e função docentes, no âmbito desta Secretaria da Educação;

II - a acumulação do exercício de cargo ou função docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de cargo ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem distintas as respectivas áreas de atuação funcional;

III - ao docente titular de cargo, designado para exercer funções de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação;

IV - a vedação prevista no inciso anterior não se aplica ao ocupante de função-atividade designado Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador, desde que as funções sejam relativas a campos de atuação distintos e tenham exercício em unidades escolares diversas;

V - o superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de admissão, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação ou com publicação favorável equivocada, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive as relativas, respectivamente, ao pagamento do docente pelo exercício em situação irregular ou ao ressarcimento aos cofres públicos do pagamento indevido.

SEÇÃO XI
Das Disposições Finais

Artigo 32 - o Diretor de Escola somente poderá autorizar o exercício e providenciar a admissão do candidato contemplado com classe ou com aulas de sua unidade durante o processo, mediante a apresentação de:

I - certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico oficial, declarando-o apto ao exercício da docência);

II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;

III - declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades, a ser averiguada pelo Diretor de Escola, mediante consulta ao sistema de cadastro funcional da Secretaria da Educação (PAEC/PAEF);

IV - documento(s) comprobatório(s) da habilitação ou da qualificação docente, pela qual teve a classe ou as aulas atribuídas;

V - documentos pessoais comprovando:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação
de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título
de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de C.P.F.).

Artigo 33 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

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