xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Municipalização do Ensino Fundamental

sábado, 2 de junho de 2018

Municipalização do Ensino Fundamental

MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL ESTADUAL É COLOCADA EM LEGISLAÇÃO>

Resolução SE 36, de 30-5-2018
Dispõe sobre critérios e procedimentos relativos à
implementação do Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado/Município, para Atendimento
do Ensino Fundamental, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos desta Pasta -
CGRH/SE, e considerando:
- o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município,
para Atendimento do Ensino Fundamental, desenvolvido
em regime de colaboração entre os sistemas de ensino, no cumprimento
do que dispõe a Constituição Federal de 1988, e cujo
processo de municipalização vem se consolidando no Estado de
São Paulo, por meio de convênio de Parceria Estado/Município,
instituído pelo Decreto 51.673, de 19-03-2007;
- a importância de se assegurar a continuidade da implementação
do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/
Município, devendo o Estado garantir, no processo de municipalização,
a regularidade da transferência de recursos materiais
e a obrigatoriedade de subsidiar a área de recursos humanos,
com o afastamento de pessoal docente, técnico e administrativo;
- a necessidade de estabelecer e atualizar critérios gerais,
bem como de normatizar procedimentos relativos aos afastamentos
de integrantes do Quadro do Magistério - QM e do
Quadro de Apoio Escolar - QAE desta Pasta, junto aos convênios
de municipalização, com vistas a promover, através de um
trabalho de suporte técnico-pedagógico qualificado, o sucesso
e a eficácia do processo de ensino-aprendizagem nas escolas
municipalizadas,
Resolve:
Artigo 1º - Os afastamentos iniciais de servidores junto ao
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município,
instituído pelo Decreto 51.673, de 19-03-2007, abrigarão apenas
servidores em exercício na unidade escolar a ser municipalizada
e poderão ocorrer:
I - em se tratando de integrante do Quadro do Magistério,
nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar
444/85, para exercício de atividades docentes ou de suporte
pedagógico, na seguinte conformidade:
a) se Professor, para exercício da docência, somente pela
disciplina do cargo e pela carga horária correspondente à da
Jornada de Trabalho em que esteja incluído;
b) se Diretor de Escola: somente para a direção da própria
unidade escolar, quando for municipalizada.
II - Em se tratando de integrante do Quadro de Apoio Escolar,
em conformidade com o Parágrafo único, 1, do artigo 5º da
Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011, quando:
a) não houver possibilidade de aproveitamento do servidor
em outras escolas estaduais do município, e/ou
b) houver interesse das partes envolvidas no convênio, com
expressa concordância do servidor
Parágrafo único - Os afastamentos, de que trata o caput
deste artigo, inseridos em sistema informatizado, somente serão
autorizados após análise e deliberação da Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 2º - Além do previsto no inciso I, do artigo 1º,
desta resolução, também são passíveis de autorização junto ao
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/ Município,
no momento da municipalização, os seguintes afastamentos
de docentes:
I - para exercer as atividades de Vice-Diretor de Escola,
de Professor Coordenador ou de Diretor de Escola, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
II - para exercer, na condição de readaptado, as atividades
estabelecidas no rol de readaptação e pela mesma carga horária
fixada em sua Apostila de Readaptação, inclusive quando essa
carga horária for constituída de jornada de trabalho e carga
suplementar, desde que haja interesse da Prefeitura Municipal
nesse afastamento e que o docente se encontre em exercício na
unidade escolar que esteja sendo municipalizada.
§ 1º - Durante o afastamento pelo convênio de municipalização,
somente haverá pagamento de carga suplementar
quando o docente se encontrar em uma das situações previstas
nos incisos deste artigo ou quando a carga horária que lhe for
atribuída, no afastamento, extrapolar sua Jornada de Trabalho,
em decorrência de bloco indivisível de aulas.
§ 2º - Os integrantes do Quadro do Magistério que tenham
afastamento autorizado para exercício da docência ou das
atribuições de Diretor de Escola, de Vice-Diretor de Escola e de
Professor Coordenador em escola municipalizada, não poderão
declinar desse exercício para assumirem outras atividades
na Prefeitura, nem mesmo as de gestão educacional e/ou de
suporte pedagógico junto a Departamentos ou a Secretarias
Municipais de Educação.
Artigo 3º - Por Proposta do Prefeito e com expressa concordância
do interessado, poderá o docente afastado passar a
exercer em unidade escolar do respectivo município, funções
de Diretor de Escola, de Vice-Diretor de Escola ou de Professor
Coordenador, alterar de uma para outra função, ou mesmo
deixar o exercício dessas funções para assumir as atribuições
docentes.
§ 1º - A unidade escolar do respectivo município, de que
trata o caput deste artigo, pode ser municipal ou municipalizada,
mesmo quando diversa do afastamento inicial.
§ 2º - Nos casos de alteração de unidade escolar, das
funções exercidas ou de concessão/cessação de readaptação,
durante a prorrogação do afastamento, caberá ao Dirigente
Regional de Ensino publicar a correspondente Apostila de
Alteração.
§ 3º - Com relação ao docente já afastado em escola municipalizada
ou municipal, que venha a sofrer alteração da carga
horária constante do afastamento inicial ou prorrogação, para
mais ou para menos, em razão de variação da demanda escolar
e/ou por um dos motivos previstos no parágrafo anterior, caberá
ao Dirigente Regional de Ensino proceder ao apostilamento da
nova carga horária, no verso do título de afastamento, com
vigência a partir do efetivo exercício do docente na nova
situação.
Artigo 4º - São vedados, nos convênios de municipalização,
os seguintes afastamentos:
I - iniciais ou em prorrogação, para exercício fora do âmbito
de unidade escolar municipalizada ou municipal, inclusive junto
a Departamentos ou Secretarias Municipais de Educação;
II - de docente, de Diretor de Escola e de integrante do
QAE, em afastamento inicial, classificado em escola estadual
diversa da que esteja sendo municipalizada, exceto quando, no
momento da municipalização, nela se encontre em exercício,
mediante designação;
III - de docente, por carga horária menor que a da Jornada
de Trabalho em que esteja incluído;
IV - de outro docente, de outro Diretor de Escola ou de outro
integrante do QAE, em reposição a vagas surgidas, quando da
cessação, por quaisquer motivos, de afastamentos anteriormente
autorizados.
Artigo 5º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino assegurar
a legitimidade de todos os afastamentos, iniciais ou em prorrogação,
providenciando, em qualquer irregularidade detectada,
a imediata regularização da situação ou, na impossibilidade, a
cessação do afastamento correspondente.
Parágrafo único - A não observância do disposto no caput
deste artigo acarretará a aplicação das penas disciplinares previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968, mediante processo
administrativo, assegurando o direito ao contraditório e ampla
defesa.
Artigo 6º - Excepcionalmente, quando a municipalização
abranger unidade escolar em que a totalidade das aulas, correspondente
à tipologia das classes ou à grade de determinada(s)
disciplina(s), for insuficiente para atender integralmente à
constituição das Jornadas de Trabalho dos docentes, poderão
ser autorizados afastamentos em que a Jornada do professor,
na esfera municipal, fique constituída com aulas, não apenas da
disciplina específica, mas também de disciplina não específica e
das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do
docente, na escola municipalizada ou em outra do município.
Artigo 7º - A atribuição de aulas ao professor afastado na
escola municipalizada, excedentes à carga horária da Jornada
de Trabalho em que esteja incluído e que não configurem bloco
indivisível de aulas, somente poderá se efetuar mediante contratação
própria da Prefeitura Municipal, caracterizando regime de
acumulação de cargo/função, em que deverão ser observadas as
disposições da legislação pertinente.
Artigo 8º - Aos integrantes do Quadro do Magistério e do
Quadro de Apoio Escolar afastados junto ao convênio de municipalização,
permanecem assegurados na alçada estadual, observada
a legislação específica, os benefícios e vantagens inerentes
aos seus cargos, em especial os relativos à contagem de tempo
de serviço, que será integral para todos os fins e efeitos, conforme
o caso em cada categoria, como as que se efetuam para:
I - processos e/ou concursos de ingresso, transferência,
promoção e de remoção, inclusive contando-se como tempo de
unidade o período de afastamento;
II - aposentadoria, inclusive a Especial de Docentes, se for
o caso, e
III - adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licença-
-prêmio, bonificação por resultados, e outros, exceto aqueles
que a legislação própria restrinja ao âmbito de escola estadual.
§ 1º - Durante o período de afastamento, ao servidor é
assegurado o gozo de licença-saúde, licença à gestante, licença-
-prêmio, férias, nojo, gala e outros benefícios previstos em lei,
sem que isso implique na cessação do afastamento.
§ 2º - Assegura-se ainda aos docentes em afastamento na
municipalização, a possibilidade de, na alçada estadual, participar
de sessões de atribuição de classes/aulas, apenas para ter carga
suplementar atribuída, que deverá ser efetivamente exercida na
escola estadual. Artigo 9º - A Diretoria de Ensino acompanhará
o processo de municipalização de escola de sua circunscrição, a
fim de garantir a regularidade dos procedimentos, observada a
quantidade de servidores prevista no Plano de Trabalho.
Artigo 10 - Caberá à comissão de atribuição de classes e
aulas da Diretoria de Ensino acompanhar e orientar, quando
necessário, na esfera municipal, ao início de cada ano letivo e
no seu decorrer, a atribuição de classe/aulas aos docentes afastados,
bem como o exercício de atividades diversas (Vice-Diretor
de Escola/Diretor de Escola/Professor Coordenador).
Artigo 11 - Os afastamentos de integrantes do QM e QAE,
nos termos do convênio de municipalização, já autorizados e
vigentes, mas que se encontrem em desacordo com as disposições
da presente resolução, ou em caso de qualquer outra
irregularidade que seja constatada, deverão ser, imediatamente,
revistos e regularizados.
§ 1º - A regularização de situação vedada no inciso I, do artigo
4º desta resolução, deverá ocorrer no momento de novo afastamento
em virtude de encerramento do Convênio durante o exercício de
2018 ou em 01-01-2019, por ocasião da prorrogação do afastamento
junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/
Município em exercício regular de atividade docente ou em designação
de Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor Coordenador.
§ 2º - Para fins de regularização de vida funcional, serão
considerados como de afastamento os períodos em que os
integrantes do Quadro do Magistério exerceram, em situação
irregular, atividades de gestão educacional e/ou suporte pedagógico,
junto a Departamentos e/ou Secretarias Municipais de
Educação, até a data do fim do afastamento em vigor no caso
de encerramento do convênio, e até 31-12-2018 nos casos de
prorrogação de afastamento.
§ 3º - A regularização de vida funcional, de que trata o § 1º
deste artigo, está condicionada ao retorno do servidor a unidade
escolar municipalizada ou municipal.
§ 4º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino apostilar no
verso do título de afastamento o retorno do servidor e a regularização
do período irregular, nos termos do § 3º deste artigo.
Artigo 12 - Nas propostas de afastamento, os casos omissos
e/ou de natureza atípica deverão ser previamente submetidos a
análise e manifestação da Equipe de Municipalização, bem como
da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, com
decisão final da Chefia de Gabinete desta Pasta.
Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
a Resolução SE 66, de 16-12-2014

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