xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: QSE

domingo, 29 de maio de 2011

QSE

Publicado em 27/05/2011
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 32/2011
Dispõe sobre a atuação e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, das unidades escolares da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos, com fundamento no disposto nos Decretos Nº 36.529/1993, e Nº 52.630/2008, e considerando:
o processo dinâmico de movimentação dos integrantes do quadro de pessoal de apoio escolar e do quadro de pessoal desta Secretaria, a exigir constantes acomodações;
a necessidade de se assegurar a adequação dos módulos das escolas às suas necessidades, resguardadas as situações que se encontram sob a égide da legislação anterior,
Resolve:
Artigo 1º - Os parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, para os cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, observarão o que se segue:
I – na classe de Agente de Organização Escolar, de conformidade com o Anexo que integra a presente resolução, considerar-se-á o número de classes e de metros construídos;
II – na classe de Agente de Serviços Escolares, haverá 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 (oito) classes, sendo, no mínimo, 2 (dois) servidores nas escolas com 4 (quatro) ou mais classes;
III – 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes; e
IV - 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem o Ensino Médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 1º – As classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar.
§ 2º - no cálculo com base em número de classes, o arredondamento para maior somente se efetuará nas frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).
§ 3º - o Anexo que integra a Resolução SE Nº 27/2008, nas classes de Secretário de Escola e de Agente de Organização Escolar, fica alterado em conformidade com o disposto nesta resolução.
Artigo 2º - para o cálculo do módulo de pessoal das escolas, deixará de ser computado o funcionário ou o servidor que se enquadrar em uma das seguintes situações:
I – readaptado;
II – nomeado em comissão;
III – exercendo mandato eletivo nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
IV – afastado:
a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal Nº 4.737/1965;
b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual e da Lei Complementar Nº 343/1984;
c) em Prefeitura Municipal, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 6º da Lei Complementar Nº 888/2000;
V – licenciado, nos termos:
a) do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28.10.1968; ou
b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28.10.1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos;
VI – designado, por prazo indeterminado, nos termos:
a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar Nº 180/1978; do artigo 28 da Lei Complementar Nº 10.168/1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei Nº 92/1969, e pela Lei Nº 1.217/1976; dos artigos 23 e 24 da Lei Nº 10.261/1968; dos artigos 78 e 80 do Decreto Nº 42.850/1963, ou
b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar Nº 847/1998, com a redação dada pela Lei Complementar Nº 1.046/2008.
Artigo 3º - para definição do módulo das escolas da rede pública de ensino:
I – os Oficiais Administrativos e os Auxiliares de Serviços Gerais serão considerados integrantes das classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares, respectivamente;
II – será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE Nº 93/2008, alterada pela Resolução SE Nº 05/2011;
Artigo 4º - a movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009.
Artigo 4º - a movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009.
Artigo 5º - para o concurso de remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão computadas como vagas iniciais também aquelas correspondentes às funções-atividades exercidas pelos servidores contratados em conformidade com a Lei Complementar Nº 1.093/2009.
§ 1º - Não serão computadas como vagas iniciais aquelas ocupadas pelos servidores abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007.
§ 2º - Nas unidades escolares com contratação de prestação de serviços terceirizados, mesmo que em fase de implantação, as vagas de Agente de Serviços Escolares deverão ser apontadas considerando-se apenas a capacidade definida em conjunto com a respectiva Coordenadoria de Ensino, e se necessário para alguma das atividades previstas como atribuição desses servidores na legislação vigente.
Artigo 6º - Os funcionários/servidores do QAE ou do QSE, das escolas extintas/desativadas serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data do evento:
I – a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino, ou
II – ex officio, para a unidade escolar mais próxima.
Artigo 7º - Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que excederem ao módulo fixado para a unidade escolar nos termos desta resolução.
Parágrafo único - de acordo com cronograma a ser fixado pelo Departamento de Recursos Humanos deverá ocorrer a transferência para aproveitamento dos funcionários e servidores excedentes, assim identificados nas unidades escolares, para onde existir vaga no âmbito da Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - Terão preferência na composição do módulo escolar:
I – o funcionário do QAE;
II – o servidor do QAE;
III – o funcionário do QSE;
IV – o servidor do QSE.
Parágrafo único – o titular de cargo de Secretário de Escola, provido mediante concurso de provas e títulos terá prioridade sobre o titular de cargo da mesma classe decorrente de transformação de cargo.
Artigo 9º - para fins de identificação e transferência de excedentes, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, observado o disposto no artigo anterior, levará em conta o tempo de serviço na seguinte conformidade:
I – tempo de serviço público estadual prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II – tempo de serviço na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III – tempo de serviço no cargo ou na função: 0,004 por dia.
§ 1º - a contagem de tempo observará os critérios definidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, desprezados todos os períodos em que o funcionário ou o servidor esteve em qualquer das situações previstas no artigo 2º desta resolução.
§ 2º - para fins de desempate deverão ser considerados, sucessivamente, o tempo de serviço público no cargo ou na função, os encargos de família e a idade.
Artigo 10 - a transferência de excedentes, de que trata o artigo 9º desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
I – a pedido, para outras unidades/órgãos da Secretaria da Educação, e
II – obrigatoriamente, em nível de Diretoria de Ensino.
§ 1º - a transferência de que trata o inciso II deste artigo deixará de ser obrigatória quando não houver vaga em nenhuma das unidades sediadas no próprio ou em município limítrofe daquele de classificação do servidor excedente.
§ 2º - Quando o número de servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com pior classificação.
§ 3º - Observado o interesse da Administração, esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que contam com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à melhor acomodação dos excedentes nas unidades de sua circunscrição, encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º - o disposto no parágrafo anterior deverá se restringir ao âmbito territorial do município de classificação do cargo ou da função do servidor, quando a Diretoria de Ensino contar com mais de um município e ao âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino, exceto se a pedido do servidor.
Artigo 11 - a transferência dos funcionários e servidores a que se refere esta resolução será efetuada nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12.5. 1978.
Artigo 12 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente e à atribuição das vagas e, ao Departamento de Recursos Humanos, às transferências de que trata esta resolução.
Artigo 13 – As escolas com até 3 (três) classes funcionarão vinculadas a uma unidade escolar mais próxima, com no mínimo 8 (oito) classes.
Artigo 14 – As escolas com 4 (quatro) a 7 (sete) classes serão dirigidas por um Vice Diretor de Escola designado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 15 – a escola em que esteja integralmente implementado o Programa Escola da Família, instituído pelo Decreto Nº 48.781/2004, deverá organizar-se de forma a acompanhar efetivamente as atividades programadas para os finais de semana.
§ 1º - a escola de que trata o caput deste artigo, que não contar com Educador Profissional, poderá ter mais 1 (um) Vice-Diretor, além do previsto no módulo, para atuação aos finais de semana.
§ 2º - Fica vedada, a partir da publicação desta resolução, a atribuição de aulas ao Educador Profissional do Programa Escola da Família, exceto se em substituição temporária, nos termos da legislação vigente.
§ 3º - para se assegurar o atendimento ao disposto no caput deste artigo, será acrescentado ao módulo da escola 1 (um) Agente de Organização Escolar.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE Nº 53/1999, e Nº 68/2008.
ANEXO - AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
NUMERO DE CLASSES E M2 MÓDULO
CLASSES M2
01 A 03   0
04 A 07 1.501 A 3.000 2 (DOIS)
3.001 A 4.500 3 (TRÊS)
MAIS DE 4.500 4 (QUATRO)
A PARTIR DE 8 ATÉ 1.500 1 PARA CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES
DE 1.501 A 3.000 1 PARA CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES + 1
DE 3.001 A 4.500 1 PARA CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES + 2
MAIS DE 4.500 1 PARA CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES + 3

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