Publicado em 27/05/2011 | ||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Estadual | ||||||||||||||||||||||||||||||
Resolução SE Nº 32/2011 | ||||||||||||||||||||||||||||||
Dispõe sobre a atuação e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, das unidades escolares da rede estadual de ensino | ||||||||||||||||||||||||||||||
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos, com fundamento no disposto nos Decretos Nº 36.529/1993, e Nº 52.630/2008, e considerando: o processo dinâmico de movimentação dos integrantes do quadro de pessoal de apoio escolar e do quadro de pessoal desta Secretaria, a exigir constantes acomodações; a necessidade de se assegurar a adequação dos módulos das escolas às suas necessidades, resguardadas as situações que se encontram sob a égide da legislação anterior, Resolve: Artigo 1º - Os parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, para os cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, observarão o que se segue: I – na classe de Agente de Organização Escolar, de conformidade com o Anexo que integra a presente resolução, considerar-se-á o número de classes e de metros construídos; II – na classe de Agente de Serviços Escolares, haverá 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 (oito) classes, sendo, no mínimo, 2 (dois) servidores nas escolas com 4 (quatro) ou mais classes; III – 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes; e IV - 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem o Ensino Médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes. § 1º – As classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar. § 2º - no cálculo com base em número de classes, o arredondamento para maior somente se efetuará nas frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos). § 3º - o Anexo que integra a Resolução SE Nº 27/2008, nas classes de Secretário de Escola e de Agente de Organização Escolar, fica alterado em conformidade com o disposto nesta resolução. Artigo 2º - para o cálculo do módulo de pessoal das escolas, deixará de ser computado o funcionário ou o servidor que se enquadrar em uma das seguintes situações: I – readaptado; II – nomeado em comissão; III – exercendo mandato eletivo nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988; IV – afastado: a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal Nº 4.737/1965; b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual e da Lei Complementar Nº 343/1984; c) em Prefeitura Municipal, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 6º da Lei Complementar Nº 888/2000; V – licenciado, nos termos: a) do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28.10.1968; ou b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28.10.1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos; VI – designado, por prazo indeterminado, nos termos: a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar Nº 180/1978; do artigo 28 da Lei Complementar Nº 10.168/1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei Nº 92/1969, e pela Lei Nº 1.217/1976; dos artigos 23 e 24 da Lei Nº 10.261/1968; dos artigos 78 e 80 do Decreto Nº 42.850/1963, ou b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar Nº 847/1998, com a redação dada pela Lei Complementar Nº 1.046/2008. Artigo 3º - para definição do módulo das escolas da rede pública de ensino: I – os Oficiais Administrativos e os Auxiliares de Serviços Gerais serão considerados integrantes das classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares, respectivamente; II – será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE Nº 93/2008, alterada pela Resolução SE Nº 05/2011; Artigo 4º - a movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por: I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE; II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE. Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009. Artigo 4º - a movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por: I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE; II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE. Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009. Artigo 5º - para o concurso de remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão computadas como vagas iniciais também aquelas correspondentes às funções-atividades exercidas pelos servidores contratados em conformidade com a Lei Complementar Nº 1.093/2009. § 1º - Não serão computadas como vagas iniciais aquelas ocupadas pelos servidores abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007. § 2º - Nas unidades escolares com contratação de prestação de serviços terceirizados, mesmo que em fase de implantação, as vagas de Agente de Serviços Escolares deverão ser apontadas considerando-se apenas a capacidade definida em conjunto com a respectiva Coordenadoria de Ensino, e se necessário para alguma das atividades previstas como atribuição desses servidores na legislação vigente. Artigo 6º - Os funcionários/servidores do QAE ou do QSE, das escolas extintas/desativadas serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data do evento: I – a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino, ou II – ex officio, para a unidade escolar mais próxima. Artigo 7º - Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que excederem ao módulo fixado para a unidade escolar nos termos desta resolução. Parágrafo único - de acordo com cronograma a ser fixado pelo Departamento de Recursos Humanos deverá ocorrer a transferência para aproveitamento dos funcionários e servidores excedentes, assim identificados nas unidades escolares, para onde existir vaga no âmbito da Diretoria de Ensino. Artigo 8º - Terão preferência na composição do módulo escolar: I – o funcionário do QAE; II – o servidor do QAE; III – o funcionário do QSE; IV – o servidor do QSE. Parágrafo único – o titular de cargo de Secretário de Escola, provido mediante concurso de provas e títulos terá prioridade sobre o titular de cargo da mesma classe decorrente de transformação de cargo. Artigo 9º - para fins de identificação e transferência de excedentes, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, observado o disposto no artigo anterior, levará em conta o tempo de serviço na seguinte conformidade: I – tempo de serviço público estadual prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia; II – tempo de serviço na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia; III – tempo de serviço no cargo ou na função: 0,004 por dia. § 1º - a contagem de tempo observará os critérios definidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, desprezados todos os períodos em que o funcionário ou o servidor esteve em qualquer das situações previstas no artigo 2º desta resolução. § 2º - para fins de desempate deverão ser considerados, sucessivamente, o tempo de serviço público no cargo ou na função, os encargos de família e a idade. Artigo 10 - a transferência de excedentes, de que trata o artigo 9º desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente: I – a pedido, para outras unidades/órgãos da Secretaria da Educação, e II – obrigatoriamente, em nível de Diretoria de Ensino. § 1º - a transferência de que trata o inciso II deste artigo deixará de ser obrigatória quando não houver vaga em nenhuma das unidades sediadas no próprio ou em município limítrofe daquele de classificação do servidor excedente. § 2º - Quando o número de servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com pior classificação. § 3º - Observado o interesse da Administração, esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que contam com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à melhor acomodação dos excedentes nas unidades de sua circunscrição, encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente. § 4º - o disposto no parágrafo anterior deverá se restringir ao âmbito territorial do município de classificação do cargo ou da função do servidor, quando a Diretoria de Ensino contar com mais de um município e ao âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino, exceto se a pedido do servidor. Artigo 11 - a transferência dos funcionários e servidores a que se refere esta resolução será efetuada nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12.5. 1978. Artigo 12 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente e à atribuição das vagas e, ao Departamento de Recursos Humanos, às transferências de que trata esta resolução. Artigo 13 – As escolas com até 3 (três) classes funcionarão vinculadas a uma unidade escolar mais próxima, com no mínimo 8 (oito) classes. Artigo 14 – As escolas com 4 (quatro) a 7 (sete) classes serão dirigidas por um Vice Diretor de Escola designado pelo Dirigente Regional de Ensino. Artigo 15 – a escola em que esteja integralmente implementado o Programa Escola da Família, instituído pelo Decreto Nº 48.781/2004, deverá organizar-se de forma a acompanhar efetivamente as atividades programadas para os finais de semana. § 1º - a escola de que trata o caput deste artigo, que não contar com Educador Profissional, poderá ter mais 1 (um) Vice-Diretor, além do previsto no módulo, para atuação aos finais de semana. § 2º - Fica vedada, a partir da publicação desta resolução, a atribuição de aulas ao Educador Profissional do Programa Escola da Família, exceto se em substituição temporária, nos termos da legislação vigente. § 3º - para se assegurar o atendimento ao disposto no caput deste artigo, será acrescentado ao módulo da escola 1 (um) Agente de Organização Escolar. Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE Nº 53/1999, e Nº 68/2008. | ||||||||||||||||||||||||||||||
|
domingo, 29 de maio de 2011
QSE
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário