Altera a Resolução SE 70, de
21-10-2011, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas
escolas da rede pública estadual O Secretário da Educação, à vista do que lhe
representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão
de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da
Resolução SE 70, de 21-10- 2011, adiante enumerados, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o caput do artigo 3º: “Artigo
3º - As unidades escolares que possuem salas ou ambientes de leitura contarão,
exclusivamente, com 1 (um) professor responsável por seu funcionamento, a quem
caberá:”;(NR)
II - o artigo 4º: “Artigo 4º - A
carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura será atribuída ao
docente portador de diploma de licenciatura plena com vínculo com a Secretaria
de Estado da Educação em qualquer dos campos de atuação, observada, quanto à
situação funcional, a seguinte ordem de prioridade:
I - docente
readaptado;
II - docente
titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na
composição da jornada de trabalho.
§ 1º -
Excepcionalmente, na ausência de docentes de que trata o caput deste artigo,
poderá haver a atribuição ao ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo
horas de permanência correspondentes à carga horária mínima de 12 horas
semanais.
§ 2º - O
docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou
ambiente de leitura da unidade escolar de classificação, devendo, no caso de
escola diversa, solicitar previamente a mudança da sede de exercício, nos
termos da legislação pertinente."(NR)
§ 3º -
Excepcionalmente, o docente que atuou na sala ou ambiente de leitura em 2015,
poderá ser reconduzido, em continuidade no ano letivo de 2016, cuja avaliação
de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e
pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios.
§ 4º -
Exclusivamente, ao docente readaptado, para o ano letivo de 2017 e
subsequentes, poderá haver a recondução, em continuidade, desde que sua
avaliação de desempenho realizada pela equipe gestora da unidade escolar e pela
Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios.”; (NR)
III- o artigo 5º: "Artigo 5º
- O professor selecionado e indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura
exercerá suas atribuições com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
sendo:
I - 32 (trinta
e duas) aulas em atividades com alunos;
II - 16
(dezesseis) aulas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) aulas cumpridas na
escola, em atividades coletivas, e 13 (treze) aulas em local de livre escolha
do docente. Parágrafo único - O professor, no desempenho das atribuições
relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de acordo com o
calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.”; (NR)
IV - o artigo 6º: "Artigo 6º
- Caberá ao Diretor de Escola:
I - selecionar
e indicar docentes para atribuição da sala ou ambiente de leitura da sua
unidade escolar;
II - atribuir
ao docente a carga horária prevista no caput do artigo 5º;
III -
distribuir a carga horária atribuída pelos 5 dias úteis da semana, contemplando
por dia, no mínimo, 2 turnos de funcionamento da unidade escolar, de acordo com
o horário de funcionamento fixado para a sala ou o ambiente de leitura,
respeitado o limite máximo de 9 (nove) aulas diárias, incluídas as ATPCs;
IV - avaliar,
com os demais gestores da unidade escolar, ao final de cada ano letivo, o
desempenho do docente no gerenciamento da sala/ambiente de leitura;
V - verificar,
em caso de recondução de docente, não readaptado, além do desempenho
satisfatório, o atendimento à condição estabelecida no inciso II e no § 1º do
artigo 4º desta resolução, a ser apurada após o término do processo inicial de
atribuição de classes e aulas do ano em curso;
VI - zelar
pela segurança, manutenção e conservação do espaço físico da sala ou ambiente
de leitura, seus equipamentos e acervo disponibilizados, orientando a
comunidade escolar para uso responsável;
VII - elaborar
e divulgar instruções relativas à organiza- ção, ao funcionamento e à
utilização da sala ou ambiente de leitura.” .(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
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