Altera a Resolução SE 77, de
6.12.2011, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de
Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e
Adultos - CEEJAs O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - O artigo 14 da
Resolução SE 77, de 6.12.2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de
Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a
docentes e contratados, desde que devidamente habilitados, inscritos para o
processo regular de atribuição de classes e aulas da própria Diretoria de
Ensino, inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto
da Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - aos titulares de cargo,
exclusivamente e a partir de 2016, como carga suplementar de trabalho;
II - aos ocupantes de função
atividade e contratados, como carga horária.
§ 1º - O processo de
credenciamento, de que trata o caput deste artigo, será realizado conjuntamente
pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observando-se os critérios
que devem nortear a análise do perfil do docente, sob os seguintes aspectos:
1. de comprometimento com a
aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:
1.1. clima de acolhimento,
equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizem seu
relacionamento com os alunos;
1.2. alta expectativa quanto ao
desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos;
1.3. preocupação em avaliar e
monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;
1.4. diversidade de estratégias
utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;
2. de responsabilidades
profissionais, explicitadas pela:
2.1. reflexão sistemática que faz
de sua prática docente;
2.2. forma como constrói suas
relações com seus pares docentes e com os gestores da escola;
2.3. participação em cursos de
atualização e aperfeiçoamento profissional;
3. de atributos pessoais
sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento
e participação nas atividades escolares.
§ 2º - Aos titulares de cargo, a
partir do ano letivo de 2016, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de
classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar
444/1985, pela disciplina específica do cargo.
§ 3º - Excepcionalmente, os
titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do
artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJAs em 2015, poderão
ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e nos subsequentes,
relativamente à disciplina específica do cargo, cuja avaliação de desempenho,
realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de
Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios
utilizados para o credenciamento, de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - O docente titular de
cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA,
deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de
atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo em
curso."(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
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