Altera a Resolução SE 75, de
30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de
Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da
Resolução SE 75, de 30-12- 2014, adiante enumerados, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o artigo 3º: "Artigo 3º
- O módulo de Professores Coordenadores das unidades escolares observará o
constante no Anexo que integra esta resolução, ou seja:
I - 1 (um) Professor Coordenador,
para unidades escolares com até 30 classes, que ofereçam:
a) anos iniciais do ensino
fundamental;
b) anos/séries finais do ensino
fundamental;
c) séries do ensino médio;
d) anos/séries finais do ensino
fundamental e do ensino médio;
II - 2 (dois) Professores
Coordenadores, para unidades escolares com mais de 30 classes, que ofereçam:
a) anos iniciais do ensino
fundamental;
b) anos/séries finais do ensino
fundamental;
c) séries do ensino médio;
d) anos/séries finais do ensino
fundamental e do ensino médio;
III - 2 (dois) Professores
Coordenadores, para unidades escolares que ofereçam independente do número de
classes:
a) anos iniciais e anos/séries
finais do ensino fundamental;
b) anos iniciais do ensino
fundamental e séries do ensino médio;
c) anos iniciais e anos/séries
finais do ensino fundamental e do ensino médio.
§ 1º - As unidades escolares a
que se refere o inciso I deste artigo, que no total somarem até 30 (trinta)
classes, em 3 (três) turnos de funcionamento, sendo no mínimo, 8 (oito) classes
no período noturno, farão jus a mais 1 Professor Coordenador.
§ 2º - As unidades escolares de
que trata o inciso III deste artigo, exceto as escolas do item 1, que no total somarem
mais de 30 (trinta) classes, em 3 (três) turnos de funcionamento, sendo no
mínimo, 8 (oito) classes no período noturno, farão jus a mais 1 Professor
Coordenador.
§ 3º - O Professor Coordenador
que irá responder pelo trabalho pedagógico dos anos iniciais em unidade escolar
a que se refere o inciso III deste artigo, deverá, preferencialmente, ser
docente com formação em Pedagogia.
§ 4º - Para fins de definição do
módulo, de que trata este artigo, incluem-se as classes de Educação de Jovens e
Adultos - EJA, de Recuperação Intensiva, classes vinculadas, ou existentes por
extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e
pedagogicamente e classe da Educação Especial, sendo que cada 3 (três)
Classes/Turmas Regidas por Professor Especializado ou Salas de Recurso
equivalerá a 1 (uma) classe, para fins de módulo.
§ 5º - Excepcionalmente, a
cessação da designação do Professor Coordenador, que exceder o módulo
estabelecido nesta resolução, deverá ocorrer em 10-02-2016.” (NR)
II - o inciso III do artigo 5º:
"III - ter como prioridade o planejamento, a organização e o
desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos,
impressos ou em DVD, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados
pela Secretaria da Educação;"; (NR) III - o parágrafo único do artigo 15:
Artigo 15 - ......................... ........................ "
Parágrafo único - As unidades
escolares que, em face dos critérios que redefinem o módulo de Professores
Coordenadores, na conformidade do contido na presente resolução, deverão cessar
o ato de designação do Professor Coordenador que exceder o módulo, a partir de
10-02-2016.”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado
parágrafo único ao artigo 10 da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação:
Artigo 10 - ............................
......................................... “
Parágrafo único - O docente
designado no posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Professor
Coordenador do Núcleo Pedagógico deverá usufruir férias na conformidade do
estabelecido no calendário escolar. (NR)
Artigo 3º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE 3, de 12.1.2015.
Observação: Fará jus a mais 1
Professor Coordenador, a unidade escolar que mantém:
* exclusivamente Anos Finais do
Ensino Fundamental, em 3 turnos, com até 30 classes, sendo que no período
noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
** exclusivamente Ensino Médio,
em 3 turnos, com até 30 classes, sendo que no período noturno conte com, no
mínimo, 8 classes;
*** anos iniciais do Ensino
Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com mais de 30 classes, sendo que no
período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
**** anos finais do Ensino
Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com até 30 classes, sendo que no
período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
***** anos iniciais e anos finais
do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com mais de 30 classes,
sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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