Estabelece diretrizes e critérios para a formação de classes de alunos,
nas unidades escolares da rede estadual de ensino
A Secretária Adjunta da Educação, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando a necessidade
de propiciar às unidades escolares subsídios organizacionais para a formação de
classes de alunos, que assegurem atendimento adequado aos
educandos, Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino, visando a
atendimento adequado aos alunos do ensino fundamental e médio, deverão
observar, na composição das classes dos diferentes níveis e modalidades de
ensino, o disposto na presente resolução.
Artigo 2º - As classes de alunos serão constituídas, de acordo com os
recursos físicos disponíveis e na conformidade dos seguintes referenciais
numéricos:
I - 30 alunos, para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - 35 alunos, para as classes dos anos/séries finais do ensino fundamental;
III - 40 alunos, para as classes de ensino médio;
IV - 45 alunos, para as turmas de educação de jovens e adultos, nos
níveis fundamental e médio.
§ 1º - As classes organizadas com vistas a ampliar, diversificar ou
recuperar aprendizagens dos alunos, bem como aquelas que visam ao atendimento
pedagógico especializado, atenderão às respectivas especificidades de acordo
com a legislação pertinente.
§ 2º – Excepcionalmente, quando a demanda, devidamente justificada,
assim o exigir, poderão ser acrescidos até 10% aos referenciais estabelecidos
nos incisos de I ao IV deste artigo.
Artigo 3° - A Diretoria de Ensino deverá acompanhar oatendimento à
demanda escolar, nas unidades escolares sob sua circunscrição, assegurando a
inserção e a atualização, pelos responsáveis, das informações no Sistema de
Cadastro da Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 4° - Se, ao final de cada bimestre, constatar-se aumento ou
diminuição da demanda escolar, a Diretoria de Ensino deverá reavaliá-la e
proceder ao devido redimensionamento das classes e aos ajustes decorrentes das
alterações efetuadas.
Artigo 5º - Quando a metragem da sala de aula não possibilitar o
atendimento dos referenciais indicados nos incisos I a IV do artigo 1º, deverá
ser considerado o índice de metragem de 1,20 m² por aluno, em carteira
individual, de acordo com o estabelecido no Decreto 12.342/1978,
correspondendo, no mínimo, a 1,00 m², por aluno, conforme o previsto pela
Resolução da Secretaria da Saúde 493/1994.
Parágrafo único – Casos excepcionais deverão ser autorizados pelas
Diretorias de Ensino, nas respectivas esferas de atuação, cabendo à
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica-CGEB a devida homologação da medida.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 86,
de 28-11-2008.
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