Dispõe sobre a elaboração do calendário
escolar para o ano letivo
de 2016
A Secretária Adjunta
da Educação, respondendo pelo expediente da Pasta, à vista do
que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e
de Gestão
de Recursos Humanos - CGRH e
considerando:
-
a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias
de efetivo trabalho escolar e de
carga horária exigidos pela Lei Federal
nº 9.394, de 20-12-1996, de
Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB;
-
a oportunidade de se assegurar um calendário compatível com os calendários dos sistemas de ensino
de outras esferas administrativas;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28-7-2010, que trata do
funcionamento
das escolas públicas estaduais nos períodos
de recesso escolar,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de
2016,
as escolas
estaduais observarão
que:
I - o
início
das aulas dar-se-á em 15 de fevereiro;
II - o
período de aulas regulares do 1º semestre encerrar-se-á no
dia
1º de julho; III - o
período
de aulas
regulares do 2º semestre iniciar-se-á em
1º de agosto;
IV - o
término do ano letivo ocorrerá,
no mínimo, em 20 de dezembro.
Parágrafo único - A unidade
escolar
não deverá, na
organização de
suas
atividades, prever a participação de alunos
nos períodos destinados a
férias e a recessos
escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta
pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária
anual prevista para
os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade
e a mútua
correspondência,
nos
cursos que adotam
organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se
como de efetivo trabalho escolar
toda atividade de natureza
pedagógica, planejada, organizada, estruturada
e coerentemente
articulada aos princípios, objetivos
e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola e
devidamente inserida no plano escolar, que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala
de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a
orientação e a participação
de professores
e de alunos quando pertinentes.
§ 1º -
É vedada a realização de eventos ou atividades que
não
estejam previstos na programação do calendário
escolar.
§ 2º -
Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes
da programação do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer
motivo, deverão ser
repostos, podendo essa reposição realizar-se, inclusive, aos sábados.
Artigo
4º - As atividades de
cunho pedagógico, inerentes ao
exercício da
função docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar
dos alunos, desde
que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das
incumbências do professor,
conforme estabelece o artigo 13 da LDB.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no
artigo 11 do Decreto nº 39.931/95.
Artigo 5º - Após elaboração pelo Conselho
de Escola, o calendário escolar deverá ser
submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação
do Supervisor de Ensino da
unidade escolar e ser inserido em sistema coorporativo informatizado,
disponibilizado pela
Secretaria da Educação.
Parágrafo único - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado,
independentemente do motivo que a tenha determinado,
deverá, após
manifestação do Conselho de Escola,
ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova
homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a
alteração ocorrida
ser
igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se
refere o caput
deste artigo.
Artigo 6º - O calendário escolar a ser elaborado para 2016
deverá contemplar: I - férias
docentes, nos períodos de
1º a 15 de janeiro
e de
4 a 18 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento e avaliação no 1º semestre, nos dias 10,
11 e 12 de
fevereiro, e,
no 2º semestre, nos dias 29
e 30 de julho;
III - realização do processo inicial de atribuição de
classes e aulas, em até 8 (oito) dias
úteis, a partir de 1º de fevereiro;
IV - dias destinados à realização de reuniões do Conselho
de Escola e da Associação de
Pais
e Mestres;
V - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas de Conselhos
de
Classe/Ano/Série e de reuniões com
pais de alunos ou seus responsáveis;
VI - os períodos de recesso escolar: de 16 a 31 de janeiro, de 19 a 28 de julho e, no mês de
dezembro, após o encerramento
do ano letivo.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as
disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE nº 72, de 29-12-2014; nº
21, de 8.4.2015, e nº 33, de 23-7-2015.
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