xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Concessão de abono complementar aos servidores da Secretaria da Educação

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Concessão de abono complementar aos servidores da Secretaria da Educação

No Diário Oficial do Estado de 12 de dezembro de 2019, está publicado o Decreto nº 64.658, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. 

JOÃO  DORIA,  Governador  do  Estado  de  São  Paulo,  no  uso  de  suas  atribuições  legais  e  considerando  o  disposto  no  artigo  5° da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização  do  piso  salarial  profissional  nacional  do  magistério  público da educação básica, Decreta:
 
Artigo  1º  -  Será  pago  abono  complementar  ao  servidor  da  Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar  nº  1.317,  de  21  de  março  de  2018,  quando  o  valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Parágrafo único - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o "caput" deste artigo, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
  1. Professor Educação  Básica  I  -  PEB  I,  na  Faixa  1,  Níveis  I ao III;
  2. Professor II,  classe  docente  em  extinção,  na  Faixa  1,  Níveis I ao II.
     
Artigo  2º  -  O  disposto  no  artigo  1º  deste  decreto  será  aplicado  aos  docentes  para  que  o  somatório  do  valor  da  Faixa  e  Nível  e  do  complemento  de  piso,  proporcionalmente,  à  jornada  de  trabalho,  atinja  os  valores  a  seguir  discriminados:
I  -  R$  2.557,74  (dois  mil,  quinhentos  e  cinquenta  e  sete  reais e setenta e quatro centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
II - R$ 1.918,30 (um mil, novecentos e dezoito reais e trinta centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente.
III - R$ 1.534,64 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e  sessenta  e  quatro  centavos),  quando  em  Jornada  Inicial  de  Trabalho Docente;
IV  -  R$  767,32  (setecentos  e  sessenta  e  sete  reais  e  trinta  e  dois  centavos),  quando  em  Jornada  Reduzida  de  Trabalho  Docente.
  • 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o  valor  do  piso  fixado  para  a  Jornada  Integral  de  Trabalho Docente.
  • 2° - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
  • 3° -  Sobre  o  valor  do  abono  complementar  incidirão  os  descontos previdenciários e de assistência médica.
     
Artigo 3° - O disposto neste decreto aplica-se:
I  -  aos  ocupantes  de  função-atividade,  bem  como  aos  contratados,  na  correspondência  das  cargas  horárias  que  efetivamente venham a cumprir;
II  -  aos  inativos  e  pensionistas  com  reajustes  fixados  pela  paridade de remuneração.
 
Artigo  4°  -  As  despesas  decorrentes  da  aplicação  deste  decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
 
Artigo  5º  -  Este  decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2019.
 
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2019

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