No Diário Oficial do Estado de 4 de janeiro de 2020 foi publicada a Resolução SE 78, que dispõe sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério para atuação nos anos finais do ensino fundamental e ensino médio nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI.
"O Secretário de Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI; Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as diretrizes sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, que atuarão nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.
Parágrafo único - O processo de credenciamento será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e no modelo diferenciados das unidades escolares do Programa.
Artigo 2º - O processo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral - PEI seguirá o calendário proposto pela Coordenadoria Pedagógica - COPED e pela Coordenadoria de Gestão de Recur-sos Humanos – CGRH.
Artigo 3º - Poderão participar do processo de credenciamento os titulares de cargo de Diretor de Escola,, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função atividade, que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício de seu cargo ou função atividade ou da designação em que se encontre;
II - possuir experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
III - expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.
§ 1º - Na conformidade dos requisitos exigidos neste artigo, poderá participar do processo de credenciamento, para atuar exclusivamente nas Salas/Ambientes de Leitura das unidades escolares do Programa que ofertarem a modalidade dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio, desde que observadas as disposições constantes da legislação pertinente, o docente:
I - readaptado, quando constatada compatibilidade entre as atribuições previstas para o professor responsável pelas atividades da Sala/Ambiente de Leitura nos termos do artigo 2º da Resolução SE 60, de 30-8-2013, e aquelas constantes do rol de atribuições, expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde CAAS, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, permanecendo, neste caso, desnecessária consulta a esse órgão;
II - titular de cargo, na situação de adido, que se encontre cumprindo horas de permanência na composição de sua jornada;
III - ocupante de função atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar 1.010, de 1-6-2007, que se encontre cumprindo horas de permanência.
§ 2º - O docente readaptado de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, no período em que estiver atuando na Sala/Ambiente de Leitura, tiver seu ato de readaptação cessado, poderá continuar atuando como responsável pelas atividades que vinha exercendo, desde que a avaliação de desempenho obtida tenha sido satisfatória, na conformidade da Resolução SE 68, de 17-12-2014.
§ 3º - Os docentes, de que trata dos incisos II e III do § 1º deste artigo, somente poderão ser designados para atuar na Sala/Ambiente de Leitura quando comprovada a inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe (s) possa (m) ser atribuída (s), no âmbito da própria unidade escolar e ou da Diretoria de Ensino e a inexistência de docente readaptado
§ 4º - Para fins do processo de credenciamento, poderá ser considerada a experiência adquirida no magistério público estadual exercida em instituições de ensino vinculadas à Administração Direta ou Indireta do Estado de São Paulo, incluídas as Universidades Públicas Estaduais.
Artigo 4º - O docente interessado em participar do processo de credenciamento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, deverá possuir diploma devidamente registrado de licenciatura plena em disciplina da matriz curricular dos anos iniciais do ensino fundamental e ensino médio.
I - estar em efetivo exercício de seu cargo ou função atividade ou da designação em que se encontre;
II - possuir experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
III - expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.
§ 1º - Na conformidade dos requisitos exigidos neste artigo, poderá participar do processo de credenciamento, para atuar exclusivamente nas Salas/Ambientes de Leitura das unidades escolares do Programa que ofertarem a modalidade dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio, desde que observadas as disposições constantes da legislação pertinente, o docente:
I - readaptado, quando constatada compatibilidade entre as atribuições previstas para o professor responsável pelas atividades da Sala/Ambiente de Leitura nos termos do artigo 2º da Resolução SE 60, de 30-8-2013, e aquelas constantes do rol de atribuições, expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde CAAS, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, permanecendo, neste caso, desnecessária consulta a esse órgão;
II - titular de cargo, na situação de adido, que se encontre cumprindo horas de permanência na composição de sua jornada;
III - ocupante de função atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar 1.010, de 1-6-2007, que se encontre cumprindo horas de permanência.
§ 2º - O docente readaptado de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, no período em que estiver atuando na Sala/Ambiente de Leitura, tiver seu ato de readaptação cessado, poderá continuar atuando como responsável pelas atividades que vinha exercendo, desde que a avaliação de desempenho obtida tenha sido satisfatória, na conformidade da Resolução SE 68, de 17-12-2014.
§ 3º - Os docentes, de que trata dos incisos II e III do § 1º deste artigo, somente poderão ser designados para atuar na Sala/Ambiente de Leitura quando comprovada a inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe (s) possa (m) ser atribuída (s), no âmbito da própria unidade escolar e ou da Diretoria de Ensino e a inexistência de docente readaptado
§ 4º - Para fins do processo de credenciamento, poderá ser considerada a experiência adquirida no magistério público estadual exercida em instituições de ensino vinculadas à Administração Direta ou Indireta do Estado de São Paulo, incluídas as Universidades Públicas Estaduais.
Artigo 4º - O docente interessado em participar do processo de credenciamento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, deverá possuir diploma devidamente registrado de licenciatura plena em disciplina da matriz curricular dos anos iniciais do ensino fundamental e ensino médio.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DOS DOCENTES
Artigo 6º - Os docentes, incluídos os readaptados, que estiverem atuando na unidade escolar ingressante no Programa e que desejarem permanecer na mesma unidade escolar, não passarão por credenciamento e terão sua permanência garantida durante o primeiro ano, bem como serão avaliados seguindo as regras do processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme resolução SE-68, de 17-12-2014.
Parágrafo único - A permanência, a que se refere o caput deste artigo, aplicar-se-á aos integrantes do Quadro do Magistério que se encontrem em efetivo exercício na unidade escolar na data-base da adesão formal da escola ao Programa, a ser definida pela Coordenadoria Pedagógica - COPED e pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 7º - Caso o número de docentes não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes e/ou estes profissionais não desejarem permanecer no Programa, estas vagas serão preenchidas através do processo de credenciamento online, que ocorrerá na plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às unidades escolares que irão ingressar no Programa e para as unidades escolares já participantes do Programa.
Artigo 8º - O processo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação na docência ou para atuação na Sala/Ambiente de Leitura nas unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI ocorrerá de forma online na plataforma da Secretaria Digital - SED, com as seguintes etapas:
I – inscrição;
II – pré-classificação;
III - atividade de sala de aula;
IV - avaliação da atividade de sala de aula e registro da pontuação da ficha 100 (assiduidade);
V - pré-classificação final;
VI - registro da nota de atribuição de classes e aulas nos casos de empate;
VII - classificação final; e
VIII - alocação dos profissionais.
§ 1º - Na inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações que poderão advir de tudo o que declarar e/ou registrar, o candidato deverá:
I - emitir declaração de aceite de Termo de Participação;
II - responder o questionário de formação e experiência;
III - responder o questionário relacionado ao Programa e função; e
IV - fazer upload da ficha 100 (assiduidade).
§ 2º - Após o período de inscrição as Diretorias de Ensino executam a pré-classificação dos candidatos.
§ 3º - A atividade de sala de aula deverá ser postada pelo candidato na plataforma da Secretaria Digital - SED após o período da pré-classificação.
§ 4º - As Diretorias de Ensino irão avaliar a atividade de sala de aula registrada pelo candidato seguindo os critérios:
I - nota 0 (zero): não atendeu aos critérios estabelecidos na proposta da atividade; ou
II - nota 4 (quatro): atendeu aos critérios estabelecidos na proposta da atividade.
§ 5º - As Diretorias de Ensino irão avaliar o upload da ficha 100 (assiduidade) do candidato seguindo os critérios constantes do Anexo I.
§ 6º - As Diretorias de Ensino deverá executar a pré classificação final após avaliar a atividade de sala de aula e registrar a pontuação da ficha 100 (assiduidade).
§ 7º - Caso haja empate entre os candidatos, será considerada a nota da atribuição de classes e aulas para desempate e a Diretoria de Ensino deverá registrar no sistema a nota.
§ 8º - As Diretorias de Ensino deverão executar a classificação final após registrar no sistema a nota da atribuição de classes e aulas.
§ 9º - A classificação final dos candidatos deverá ser publicada no sítio eletrônico das Diretorias de Ensino e no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 10 - As Diretorias de Ensino deverão fazer o chamamento dos profissionais para alocação nas vagas.
§ 1º - O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais.-
§ 2º - Para fins de cálculo do total de candidatos inscritos e devidamente avaliados, considera-se, respeitado o módulo da unidade escolar, a proporção de até 2 (dois) candidatos por vaga de docente.
I – inscrição;
II – pré-classificação;
III - atividade de sala de aula;
IV - avaliação da atividade de sala de aula e registro da pontuação da ficha 100 (assiduidade);
V - pré-classificação final;
VI - registro da nota de atribuição de classes e aulas nos casos de empate;
VII - classificação final; e
VIII - alocação dos profissionais.
§ 1º - Na inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações que poderão advir de tudo o que declarar e/ou registrar, o candidato deverá:
I - emitir declaração de aceite de Termo de Participação;
II - responder o questionário de formação e experiência;
III - responder o questionário relacionado ao Programa e função; e
IV - fazer upload da ficha 100 (assiduidade).
§ 2º - Após o período de inscrição as Diretorias de Ensino executam a pré-classificação dos candidatos.
§ 3º - A atividade de sala de aula deverá ser postada pelo candidato na plataforma da Secretaria Digital - SED após o período da pré-classificação.
§ 4º - As Diretorias de Ensino irão avaliar a atividade de sala de aula registrada pelo candidato seguindo os critérios:
I - nota 0 (zero): não atendeu aos critérios estabelecidos na proposta da atividade; ou
II - nota 4 (quatro): atendeu aos critérios estabelecidos na proposta da atividade.
§ 5º - As Diretorias de Ensino irão avaliar o upload da ficha 100 (assiduidade) do candidato seguindo os critérios constantes do Anexo I.
§ 6º - As Diretorias de Ensino deverá executar a pré classificação final após avaliar a atividade de sala de aula e registrar a pontuação da ficha 100 (assiduidade).
§ 7º - Caso haja empate entre os candidatos, será considerada a nota da atribuição de classes e aulas para desempate e a Diretoria de Ensino deverá registrar no sistema a nota.
§ 8º - As Diretorias de Ensino deverão executar a classificação final após registrar no sistema a nota da atribuição de classes e aulas.
§ 9º - A classificação final dos candidatos deverá ser publicada no sítio eletrônico das Diretorias de Ensino e no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 10 - As Diretorias de Ensino deverão fazer o chamamento dos profissionais para alocação nas vagas.
§ 1º - O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais.-
§ 2º - Para fins de cálculo do total de candidatos inscritos e devidamente avaliados, considera-se, respeitado o módulo da unidade escolar, a proporção de até 2 (dois) candidatos por vaga de docente.
Artigo 11 - O candidato será considerado:
I - pré-classificado, à luz da análise das respostas registradas no questionário de inscrição previsto no inciso III do §1º do artigo 8º desta resolução;II - classificado, diante da avaliação resultante da atividade de sala de aula e/ou pontuação de atribuição de classes e aulas.§ 3º - Caso alguma informação ou dado prestado não for devidamente comprovado, o candidato será desclassificado, não podendo, consequentemente, atuar no Programa.§ 4º - O processo de credenciamento será classificatório e deverá considerar, entre os outros critérios, a assiduidade, com a pontuação prevista no ANEXO I.
I - pré-classificado, à luz da análise das respostas registradas no questionário de inscrição previsto no inciso III do §1º do artigo 8º desta resolução;II - classificado, diante da avaliação resultante da atividade de sala de aula e/ou pontuação de atribuição de classes e aulas.§ 3º - Caso alguma informação ou dado prestado não for devidamente comprovado, o candidato será desclassificado, não podendo, consequentemente, atuar no Programa.§ 4º - O processo de credenciamento será classificatório e deverá considerar, entre os outros critérios, a assiduidade, com a pontuação prevista no ANEXO I.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DA EQUIPE GESTORA
Artigo 13 - O diretor, vice-diretor e professor coordenador, que estiverem atuando na unidade escolar ingressante no Programa e que desejarem permanecer na mesma unidade escolar, não passarão por credenciamento e terão sua permanência garantida durante o primeiro ano, bem como serão avaliados seguindo as regras do processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme resolução SE-68, de 17-12-2014.
Parágrafo único - A permanência, a que se refere o caput deste artigo, aplicar-se-á aos integrantes do Quadro do Magistério que se encontrem em efetivo exercício na unidade escolar na data-base da adesão formal da escola ao Programa, a ser definida pela Coordenadoria Pedagógica - COPED E pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Parágrafo único - A permanência, a que se refere o caput deste artigo, aplicar-se-á aos integrantes do Quadro do Magistério que se encontrem em efetivo exercício na unidade escolar na data-base da adesão formal da escola ao Programa, a ser definida pela Coordenadoria Pedagógica - COPED E pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 14 - Caso o Diretor, Vice-Diretor e Professor Coordenador Geral não desejar permanecer no Programa, as vagas poderão ser preenchidas:
I - por docentes titulares de cargo da própria unidade, quando a vaga for de Diretor Escolar;
II - por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função atividade, no caso de Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Geral Parágrafo único - A atuação nas respectivas funções serão assumidas mediante designação do docente, desde que atenda os requisitos para a função pretendida.
I - por docentes titulares de cargo da própria unidade, quando a vaga for de Diretor Escolar;
II - por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função atividade, no caso de Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Geral Parágrafo único - A atuação nas respectivas funções serão assumidas mediante designação do docente, desde que atenda os requisitos para a função pretendida.
.Artigo 15 - Na existência de vagas de Diretor, Vice-Diretor ou Professor Coordenador Geral em unidade escolar já participante do Programa, terão prioridade os docentes que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI na própria unidade escolar, antes da chamada dos profissionais classificados no processo de credenciamento, desde que atendido o disposto nesta resolução e que apresentem o perfil exigido para o exercício da correspondente designação.
Artigo 16 - Na inexistência de interesse dos docentes da unidade escolar previstos nos artigos 14 e 15 desta resolução, as vagas para as funções da equipe gestora deverão ser oferecidas por meio de processo de credenciamento, na seguinte conformidade:
I - A Diretoria de Ensino selecionará o diretor dentre os profissionais classificados no processo de credenciamento.
II - O Diretor da unidade escolar, em conjunto com a Diretoria de Ensino, selecionará dentre os profissionais classificados no processo de credenciamento o Vice-Diretor e o Professor Coordenador Geral.
I - A Diretoria de Ensino selecionará o diretor dentre os profissionais classificados no processo de credenciamento.
II - O Diretor da unidade escolar, em conjunto com a Diretoria de Ensino, selecionará dentre os profissionais classificados no processo de credenciamento o Vice-Diretor e o Professor Coordenador Geral.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - O integrante do Quadro do Magistério, em exercício no PEI, que pretenda mudar sua sede de exercício, para outra unidade escolar do mesmo Programa, deverá participar regularmente do processo seletivo de credenciamento, nos termos desta resolução.
§ 1º - A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro docente, o atendimento ao que trata o caput deste artigo, deverá respeitar os limites fixados na tabela constante do Anexo II, que integra esta resolução, observada a proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da unidade escolar.
§ 2º - À vista dos limites fixados no Anexo II, o atendimento dar-se-á em ordem decrescente do tempo docente na unidade escolar participante do Programa que está atualmente designado.
§ 3º - Para fins de desempate na classificação, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser considerados:
1 - o maior tempo de designação no Programa;
2 - a maior pontuação no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de unidade escolar;
3 - o maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação, observado o campo de atuação.
§ 4º - Tratando-se de servidores designados para o exercício de funções gestoras, inclusive em cargo de Diretor de Escola, o atendimento à pretensão de mudança de sede de exercício contemplará 1 (um) único candidato/gestor, levando em conta o maior tempo de designação na função gestora na própria unidade escolar de designação atual, sendo que, em caso de empate, observar-se-á para desempate:
1 - o maior tempo de designação no Programa;
2 - o maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria da Educação;
3 - maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função atividade que ocupe
.§ 5º - A designação do profissional para exercício em outra unidade escolar somente será concretizada ao final do ano letivo, após o resultado favorável da avaliação para fins de recondução de seu desempenho no Programa.
§ 6º - Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da mudança de sua sede de exercício.
§ 1º - A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro docente, o atendimento ao que trata o caput deste artigo, deverá respeitar os limites fixados na tabela constante do Anexo II, que integra esta resolução, observada a proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da unidade escolar.
§ 2º - À vista dos limites fixados no Anexo II, o atendimento dar-se-á em ordem decrescente do tempo docente na unidade escolar participante do Programa que está atualmente designado.
§ 3º - Para fins de desempate na classificação, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser considerados:
1 - o maior tempo de designação no Programa;
2 - a maior pontuação no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de unidade escolar;
3 - o maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação, observado o campo de atuação.
§ 4º - Tratando-se de servidores designados para o exercício de funções gestoras, inclusive em cargo de Diretor de Escola, o atendimento à pretensão de mudança de sede de exercício contemplará 1 (um) único candidato/gestor, levando em conta o maior tempo de designação na função gestora na própria unidade escolar de designação atual, sendo que, em caso de empate, observar-se-á para desempate:
1 - o maior tempo de designação no Programa;
2 - o maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria da Educação;
3 - maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função atividade que ocupe
.§ 5º - A designação do profissional para exercício em outra unidade escolar somente será concretizada ao final do ano letivo, após o resultado favorável da avaliação para fins de recondução de seu desempenho no Programa.
§ 6º - Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da mudança de sua sede de exercício.
Artigo 18 - As etapas do processo de credenciamento serão determinadas pela Secretaria da Educação e deverão ser realizadas pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de sua circunscrição, contendo:
I - os requisitos para inscrição;
II - as etapas e o cronograma do processo;
III - a relação das unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI.
I - os requisitos para inscrição;
II - as etapas e o cronograma do processo;
III - a relação das unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI.
Artigo 19 - O Dirigente Regional de Ensino deverá indicar os profissionais que integrarão as bancas do processo de credenciamento no âmbito das escolas de sua jurisdição.
Parágrafo único - O processo classificatório deverá prever, na sede de classificação de cargo dos profissionais, na Diretoria de Ensino em que se dará a inscrição, as faixas necessárias ao caráter de permanência, na seguinte conformidade:
I - Faixa 1: diretor, vice-diretor, professor coordenador e docentes (inclusive os readaptados) que estiverem atuando na unidade escolar que irá ingressar no Programa e que desejarem permanecer;
II - Faixa 2: candidatos inscritos na Diretoria de Ensino;
III - Faixa 3: candidatos pertencentes a outras Diretorias de Ensino, devidamente inscritos no processo seletivo de credenciamento.
Parágrafo único - O processo classificatório deverá prever, na sede de classificação de cargo dos profissionais, na Diretoria de Ensino em que se dará a inscrição, as faixas necessárias ao caráter de permanência, na seguinte conformidade:
I - Faixa 1: diretor, vice-diretor, professor coordenador e docentes (inclusive os readaptados) que estiverem atuando na unidade escolar que irá ingressar no Programa e que desejarem permanecer;
II - Faixa 2: candidatos inscritos na Diretoria de Ensino;
III - Faixa 3: candidatos pertencentes a outras Diretorias de Ensino, devidamente inscritos no processo seletivo de credenciamento.
Artigo 20 - No ano de validade do cadastro reserva, quando o número de candidatos credenciados de determinada disciplina da matriz curricular for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá haver abertura de nova inscrição.
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