A Resolução SE 68, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Escrituração Escolar na Rede Estadual de Ensino, foi veiculada no Diário Oficial do Estado de 13 de dezembro de 2019.
O Secretário da Educação, considerando:- a importância das secretarias escolares na organização dos procedimentos técnicos e administrativos adotados nos registros de dados e informações referentes à vida escolar dos discentes;
- a necessidade de medidas que uniformizem e simplifiquem os procedimentos /relativos à escrituração escolar, observadas as exigências da legislação vigente;
- as funcionalidades integrantes da plataforma Secretaria Escolar Digital - SED instituída pela Resolução SE 36, de 25-5-2016; e - a possibilidade de identificar devidamente o estudante por meio do RA - Registro do Aluno, bem como suas respectivas notas e os percentuais de frequência em cada componente curricular, registrados no Boletim Escolar dos estudantes da rede estadual, matriculados nos ensinos fundamental e médio, inclu-sive na modalidade de educação de jovens e adultos presencial,
Resolve:
- a necessidade de medidas que uniformizem e simplifiquem os procedimentos /relativos à escrituração escolar, observadas as exigências da legislação vigente;
- as funcionalidades integrantes da plataforma Secretaria Escolar Digital - SED instituída pela Resolução SE 36, de 25-5-2016; e - a possibilidade de identificar devidamente o estudante por meio do RA - Registro do Aluno, bem como suas respectivas notas e os percentuais de frequência em cada componente curricular, registrados no Boletim Escolar dos estudantes da rede estadual, matriculados nos ensinos fundamental e médio, inclu-sive na modalidade de educação de jovens e adultos presencial,
Resolve:
Artigo 1° - O registro da vida escolar nas unidades da rede estadual de ensino será efetuado por meio de:
I - Ficha Cadastral do Aluno;
II - Ficha Individual do Aluno;
III - Relatório de Avaliação e Frequência Bimestral;
IV - Relatório de Avaliação Final (5º conceito);
V - Registro e Controle do Rendimento Escolar, composto de síntese das
avaliações - avaliação final e frequência - e de Ata de Resultado Final;
VI - Boletim Escolar;
VII - Histórico Escolar.
§ 1° - As orientações referentes à prontuário do estudante, estrutura de
documentos, inserção de dados e demais procedimentos pertinentes, como matrícula
e transferência, serão estabelecidas através de manuais e tutoriais, disponibilizados às unidades escolares por meio dos canais de comunicação e atendimento da Pasta, sempre que a situação assim o exigir, salvo quando objeto de legislação específica.
§ 2º - Os documentos listados nos incisos II a VII deste artigo serão gerados através da plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, à vista dos dados nela inseridos.
I - Ficha Cadastral do Aluno;
II - Ficha Individual do Aluno;
III - Relatório de Avaliação e Frequência Bimestral;
IV - Relatório de Avaliação Final (5º conceito);
V - Registro e Controle do Rendimento Escolar, composto de síntese das
avaliações - avaliação final e frequência - e de Ata de Resultado Final;
VI - Boletim Escolar;
VII - Histórico Escolar.
§ 1° - As orientações referentes à prontuário do estudante, estrutura de
documentos, inserção de dados e demais procedimentos pertinentes, como matrícula
e transferência, serão estabelecidas através de manuais e tutoriais, disponibilizados às unidades escolares por meio dos canais de comunicação e atendimento da Pasta, sempre que a situação assim o exigir, salvo quando objeto de legislação específica.
§ 2º - Os documentos listados nos incisos II a VII deste artigo serão gerados através da plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, à vista dos dados nela inseridos.
Artigo 2º - Os prontuários dos discentes deverão ser organizados, em arquivo, mediante número próprio de controle interno de cada escola, denominado Registro de Matrícula – RM.
Parágrafo Único - para a pesquisa do arquivo, a escola poderá utilizar o meio que julgar mais conveniente, como Ficha Remissiva, planilha eletrônica, entre outros. Artigo 3°- Nas transferências entre unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, serão utilizados os dados de avaliação e frequência constantes da plataforma SED, ficando dispensada, neste caso, a apresentação de histórico escolar de transferência.
§ 1º - Somente poderão ser utilizados os dados a que se refere este artigo a partir do ano de 2007, quando da implantação do registro informatizado de avaliações e frequência da Rede Estadual de Ensino, devendo ser apresentado histórico escolar quando o estudante possuir registros escolares de períodos anteriores a este ano.
§ 2º - No caso de estudantes oriundos de outras redes, ainda que no âmbito do Estado de São Paulo, bem como provenientes de outros Estados, é indispensável a apresentação do histórico de transferência para o correto prosseguimento do percurso escolar.
§ 3º - Caso o estudante não apresente documentação escolar anterior, a unidade escolar deverá aplicar o procedimento de classificação, conforme legislação e instruções vigentes.
§ 1º - Somente poderão ser utilizados os dados a que se refere este artigo a partir do ano de 2007, quando da implantação do registro informatizado de avaliações e frequência da Rede Estadual de Ensino, devendo ser apresentado histórico escolar quando o estudante possuir registros escolares de períodos anteriores a este ano.
§ 2º - No caso de estudantes oriundos de outras redes, ainda que no âmbito do Estado de São Paulo, bem como provenientes de outros Estados, é indispensável a apresentação do histórico de transferência para o correto prosseguimento do percurso escolar.
§ 3º - Caso o estudante não apresente documentação escolar anterior, a unidade escolar deverá aplicar o procedimento de classificação, conforme legislação e instruções vigentes.
Artigo 4º - O acompanhamento da correta escrituração escolar será realizado pelo Núcleo de Vida Escolar das Diretorias Regionais de Ensino, com suporte por parte da Equipe de Supervisão de Ensino, quando necessário.
Artigo 5° - A verificação da regularidade e autenticidade da vida escolar far-se-á a partir da escola onde o estudante concluiu o curso de qualquer modalidade.
Artigo 6º - No ato da matrícula de estudantes, sobretudo provenientes de transferência, o Gerente de Organização Escolar ou Agente de Organização Escolar deverá proceder à minuciosa verificação da documentação apresentada, observando as normas legais vigentes e os meios técnicos disponíveis.
Artigo 7º - Ocorrendo dúvidas quanto à exatidão, autenticidade ou legitimidade de histórico ou documento escolar, o Diretor de Escola deverá explicitá-la, encaminhando o documento à Diretoria de Ensino da área de circunscrição da escola a que ele se refere, solicitando a competente e eficaz verificação.
Artigo 8º - Verificada em qualquer tempo, irregularidade que implique em anulação de atos escolares, compete ao Diretor da Escola efetuar tal procedimento, em relação ao estabelecimento de ensino que dirige.
Parágrafo único - O ato anulatório do Diretor da escola deverá conter parecer da Supervisão de Ensino e homologação do Dirigente Regional de Ensino, que providenciará sua publicação no Diário Oficial do Estado e informará ao Ministério da Educação, caso o estudante tenha realizado estudos em nível superior, bem como o Conselho Regional da Categoria, quando for o caso.
Artigo 9º - Os documentos de escrituração escolar anteriormente utilizados deverão ser mantidos e arquivados pelas unidades escolares, enquanto persistirem seus efeitos legais.
Artigo 10 - As Diretorias Regionais de Ensino deverão manter o arquivo das atas de resultados finais, independentemente das relações de concluintes, até o ano de 2006, data anterior à implantação do registro informatizado de avaliações e frequência da Rede Estadual de Ensino.
Artigo 11 - Poderão ser alterados ou disponibilizados novos módulos na plataforma SED a fim de aprimorar os registros de que trata esta Resolução.
Artigo 12 - Ficam revogadas:
I - a Resolução SE 25, de 09-02-1981;
II - a Resolução SE 31, de 19-02-1981; e
III - a Resolução SE 76, de 29-10-2009.
Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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