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domingo, 1 de fevereiro de 2009

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APEOESP ganha liminar que derruba impedimento do uso do Artigo 22

Em seu artigo 18, o Decreto 53037/08, entre outros ataques aos professores, diz que “o integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata do Decreto 52344, de 9 de novembro de 2007, não poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444”.

Para garantir o direito ao professor que está em estágio probatório utilizar-se do artigo 22, a APEOESP ingressou na Justiça com um mandado de segurança. Nesta sexta-feira, 30, o juiz André Salomon Tudisco, da 7ª Vara da Fazenda, deferiu o mandado de segurança, concedendo liminar à APEOESP. Em seu despacho, o juiz escreveu: “defiro liminar e determino que todos os associados da impetrante [APEOESP], em estágio probatório, possam participar de todo procedimento, desde a inscrição até a atribuição, para preenchimento das vagas dispostas pelo artigo 22, da Lei Complementar 444/85”.
A APEOESP orienta aos professores que no dia da atribuição (quinta-feira, 5) nos termos do artigo 22
que levem holerite para comprovar que são sócios do sindicato. Sobre os demais impeditivos previstos no Decreto 53037 (e as alterações do Decreto 53161) – como as 12 faltas – os professores que se sentirem prejudicados devem entrar com ações individuais.

Liminar garante ao titular completar jornada com disciplinas de apoio

A APEOESP conseguiu liminar em mandado de segurança individual para que um professor titular de cargo possa constituir sua jornada com aulas de disciplinas de apoio curricular da parte diversificada do currículo – há ênfase para Português, Geografia ou História, e, na área da Ciência da Natureza e Matemática, duas delas devem ser destinadas para um destes componentes. O mandado de segurança foi necessário porque o governo estabeleceu que as disciplinas de apoio só podem ser atribuídas aos titulares como carga suplementar de trabalho. Ou seja, mesmo que haja disciplinas de apoio de sua matéria na unidade escolar onde leciona – e que estas aulas sejam suficientes para ele complementar a constituição de jornada, o titular de cargo terá de completá-la em âmbito de Diretoria de Ensino.

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu a liminar na quinta-feira, 29, entendeu que “a Lei 444/85 (Estatuto do Magistério), conquanto possibilite a expedição de normas complementares pela Secretaria de Estado da Educação, não impede a escolha de aulas pelo docente, a ser complementada a sua jornada com aulas destinadas a disciplina de apoio curricular, que é razoável seja ministrada pelo mesmo professor que ministra a matéria”.

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