Defiro o ingresso da Fazenda Pública na qualidade de assistente litisconsorcial. Anote-se.
Em decorrência de todas as providências a serem adotadas para cumprimento da liminar concedida, noticia-se que o corpo dicente retardará, no mínimo, em sua semana, o início de seu ano letivo.
Nos termos de folhas 245, ‘a quantidade de docentes envolvidos no processo de atribuição de aulas – centenas de milhares de professores – impede que a determinação judicial seja cumprida no prazo desejável para evitar prejuízo a milhões de alunos, que aguardam o início do ano letivo’. Prossegue no sentido de que, ‘caso a lista de classificação dos docentes para fins de atribuição de aulas não seja divulgada até 09 de fevereiro p.f., não haverá prazo hábil para que se proceda à aludida atribuição antes de 16 de fevereiro p.f., data fixada para início das aulas, causando gravíssimo prejuízo a cerca de 5.000.000 (cinco milhões) de alunos’.
A Procuradoria Geral do Estado destaca a possibilidade exclusiva de se divulgar, até 09.02.2009, uma única lista classificatória possível, elaborada com base nos critérios de tempo de serviço e títulos, excluindo-se qualquer pontuação obtida na prova classificatória do processo seletivo simplificado para todos os docentes, filiados ou não à entidade impetrante. Somente com essa lista emitida até o dia 09.02 far-se-á possível o início das aulas no dia 16.02.2008. Conclui por requerer a divulgação de uma lista como meio de atendimento à liminar.
Na última decisão proferida por este Juízo, restou consignado que a formalidade processual impede a extensão da medida liminar, em mandado de segurança coletivo, para terceiros não filiados ao órgão representativo da categoria favorecida. No caso específico dos autos, aos não associados da APEOESP.
No entanto, a Fazenda do Estado informa que a observância estrita da formalidade acima declinada traduzir-se-á em maior espera, por parte dos 5.000.000 de alunos, pelo início do ano letivo. Espera esta notoriamente prejudicial a estes milhões de alunos.
Certo é que a sistemática processual reclama a guarida de formalidades relevantes como meio de se propiciar o devido processo legal. No entanto, o caso específico dos autos avoca a necessidade de se prestigiar a supremacia do interesse dos menores que aguardam o início do ano letivo. Não há que se olvidar que a escola pública representa, para milhões de alunos, algo a mais do que as atividades escolares. Alcança, inclusive, o meio da própria alimentação através de merendas ofertadas.
Neste contexto, defiro o requerimento a folhas 244/246 para que ampliar os limites subjetivos da liminar concedida e permitir a elaboração de uma única lista classificatória a ser elaborada com base no tempo de serviço e títulos, excluindo-se qualquer pontuação obtida na prova classificatória do processo seletivo simplificado para todos os docentes, filiados ou não à entidade impetrante.
Intimem-se com urgência
MARIA GABRIELA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI
Juíza de Direito
São Paulo, 06 de fevereiro de 2009”
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