Dá nova redação a dispositivos que especifica do
Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da Educação
a realizar inspeções médicas em servidores do seu Quadro de Pessoal, e dá
providências orrelatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo,no uso de suas atribuições legais,Decreta
Artigo 1º
Os dispositivos adiante relacionados do
Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 1º
Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar
as inspeções médicas de que tratam os artigos 17 e 22 do Decreto nº 29.180, de
11 de novembro de 1988, com suas alterações, em servidores do seu Quadro de
Pessoal, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, destinadas a:
concessão e cessação:
a) de licença para tratamento de saúde;
b) readaptação;
aposentadoria por invalidez.
§ 1º
A atribuição de que trata a alínea 'a' do
inciso I deste artigo restringe se as inspeções destinadas a licença inicial superior
a 15 (quinze dias), bem assim às seguintes situações:
1. servidor que, em decorrência de licença
anterior, tenha se afastado por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias,
consecutivos ou não, no ano
letivo;
2. omissão, em atestado do respectivo médico
assistente, quanto ao período de afastamento.
§ 2º
A Secretaria da Educação poderá constituir
Junta Médica para a realização das inspeções de que trata este artigo, restringindo
a, no caso da alínea 'a' do inciso I, a licença por período superior a 90
(noventa) dias."; (NR)
"Artigo 2º
Na realização das inspeções médicas de que trata
o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as disposições constantes do
Decreto nº 29.180, de 1
1 de novembro de 1988, e suas alterações,
protocolos de inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de Perícias
Médicas do Estado,
da Secretaria de Gestão Pública, como também
as normas e modelos expedidos por suas Diretorias.
Parágrafo único
O Departamento de Perícias Médicas do Estado
disponibilizará sistema informatizado pelo qual a Secretaria da Educação
registrará as inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto,
respeitado o sigilo imposto por
lei."; (NR)
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