xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: DECRETO Nº 58.973, DE 18 DE MARÇO DE 2013

quarta-feira, 10 de abril de 2013

DECRETO Nº 58.973, DE 18 DE MARÇO DE 2013




Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores do seu Quadro de Pessoal, e dá providências orrelatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais,Decreta
Artigo 1º
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º
Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar as inspeções médicas de que tratam os artigos 17 e 22 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, com suas alterações, em servidores do seu Quadro de Pessoal, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, destinadas a:
concessão e cessação:
a) de licença para tratamento de saúde;
b) readaptação;
aposentadoria por invalidez.
§ 1º
A atribuição de que trata a alínea 'a' do inciso I deste artigo restringe se as inspeções destinadas a licença inicial superior a 15 (quinze dias), bem assim às seguintes situações:
1. servidor que, em decorrência de licença anterior, tenha se afastado por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano
letivo;
2. omissão, em atestado do respectivo médico assistente, quanto ao período de afastamento.
§ 2º
A Secretaria da Educação poderá constituir Junta Médica para a realização das inspeções de que trata este artigo, restringindo a, no caso da alínea 'a' do inciso I, a licença por período superior a 90 (noventa) dias."; (NR)
"Artigo 2º
Na realização das inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 1
1 de novembro de 1988, e suas alterações, protocolos de inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado,
da Secretaria de Gestão Pública, como também as normas e modelos expedidos por suas Diretorias.
Parágrafo único
O Departamento de Perícias Médicas do Estado disponibilizará sistema informatizado pelo qual a Secretaria da Educação registrará as inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto, respeitado o sigilo imposto por
lei."; (NR)

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