Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados: Ver tópico
II -
em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na
instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade: Ver tópico
a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório; Ver tópico
b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação. Ver tópico
§ 1º - Os Concursos Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser definido no respectivo edital. Ver tópico
§ 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente. Ver tópico
§ 3º
- A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados de
uma região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas
remanescentes poderão ser ofertadas aos candidatos aprovados das demais
regiões definidas em edital. Ver tópico
§ 4º
- Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso
público de âmbito estadual para determinada classe do Quadro do
Magistério. Ver tópico
Artigo 2º
- Fica instituído o Curso Específico de Formação para o ingressante em
cargos do Quadro do Magistério, como parte integrante do período de
estágio probatório, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e
sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário
da Educação. Ver tópico
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue: Ver tópico
“Artigo
35 - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho
em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de
Trabalho Docente previstas para a classe, exceto a Jornada Reduzida de
Trabalho Docente.” (NR);
a) os §§ 2º e 3º do artigo 12: Ver tópico
“Artigo 12 - ..........................................................
.......................................................................
§ 2º
- Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um
cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a carga
horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65
(sessenta e cinco) horas semanais. Ver tópico
§ 3º
- O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes de função
atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.” (NR); Ver tópico
b) o artigo 14: Ver tópico
“Artigo
14 - O ingresso de docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de
Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas
disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade
correspondente à carga horária dessa jornada.
§ 1º - Em caso de número de aulas disponíveis da disciplina do cargo que não possibilite a constituição
da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser
caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da
Administração. Ver tópico
§ 2º
- Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho
Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de
Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior
duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei
complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR). Ver tópico
“Artigo 33 - .........................................................
......................................................................
§ 3º
- No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes
das classes de docentes do Quadro do Magistério é vedada a redução da
jornada de trabalho, sempre que existirem aulas disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação. Ver tópico
§ 4º
- Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho,
salvo para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da
vigência da opção e desde que o docente permaneça, no ano
correspondente à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais
as aulas que a excederem, a título da carga suplementar, em quantidade
que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da
vigência da opção. Ver tópico
§ 5º
- Na situação prevista no § 4º deste artigo, a atribuição das aulas
excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já na fase de constituição da jornada de trabalho.” Ver tópico
Artigo 5º
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se
necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Ver tópico
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar. Ver tópico
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985, e os artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009 Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de julho de 2013. Ver tópico
Geraldo Alckmin
Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2013.
Publicado em: D.O.E. de 06/07/2013 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 10/07/2013 15:58 C-1207.doc
Amplie seu estudo
- Tópicos de legislação citada no texto
-
Constituição Federal de 1988
-
Parágrafo 1 Artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964
-
Artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964
-
Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964
-
Artigo 8 Lc nº 836 de 30 de Dezembro de 1997 de São Paulo
-
Lc nº 836 de 30 de Dezembro de 1997 de São Paulo
-
Artigo 16 Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985 de São Paulo
-
Artigo 35 Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985 de São Paulo
-
Artigo 33 Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985 de São Paulo
-
Parágrafo 2 Artigo 24 Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985 de São Paulo
-
Artigo 24 Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985 de São Paulo
-
Artigo 13 Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985 de São Paulo
-
Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985 de São Paulo
-
Artigo 8 Lc nº 1.094 de 16 de Julho de 2009 de São Paulo
-
Artigo 7 Lc nº 1.094 de 16 de Julho de 2009 de São Paulo
-
Alínea "a" do Inciso I do Artigo 3 Lc nº 1.094 de 16 de Julho de 2009 de São Paulo
-
Inciso I do Artigo 3 Lc nº 1.094 de 16 de Julho de 2009 de São Paulo
-
Artigo 3 Lc nº 1.094 de 16 de Julho de 2009 de São Paulo
-
Lc nº 1.094 de 16 de Julho de 2009 de São Paulo
-
Lc nº 1.093 de 16 de Julho de 2009 de São Paulo
-
Lc nº 1.207 de 05 de Julho de 2013 de São Paulo
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