xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Decreto 55717/10 | Decreto nº 55.717, de 19 de abril de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo (extraído pelo JusBrasil) - 3 anos atrás
1
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009 , no âmbito da Secretaria da Educação, fica organizada nos termos deste decreto. Ver tópico
Artigo 2º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo integra a estrutura básica da Secretaria da Educação, diretamente subordinada ao Titular da PastaVer tópico
Artigo 3º - São objetivos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo: Ver tópico
- a formação continuada e o desenvolvimento permanente dos integrantes do Quadro do Magistério e dos demais quadros de pessoal da Secretaria; Ver tópico
II - o desenvolvimento de estudos e meios educacionais voltados ao apoio da educação continuada dos quadros de pessoal da Secretaria. Ver tópico
Artigo 4º - Para a consecução de seus objetivos, cabe à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo: Ver tópico
- qualificar os profissionais da educação para o exercício do magistério e da gestão do ensino, desenvolvendo estudos, planejamentos, programas, avaliação e gerenciamento da execução de ações de formação, aperfeiçoamento e educação continuada; Ver tópico
II - realizar os cursos de formação compreendidos em concursos públicos e processos seletivos de pessoal para a educação, em especial o previsto no artigo da Lei Complementar 1.094, de 16 de julho de 2009 ; Ver tópico
III - disponibilizar infraestrutura e tecnologias de ensino presencial e a distância para os programas de formação e aperfeiçoamento dos profissionais da educação; Ver tópico
IV - reunir e disponibilizar acervos físicos e virtuais, livros e outros recursos para o desenvolvimento profissional continuado de professores, especialistas da educação básica e de seus formadores; Ver tópico
- manter atualizada a agenda de eventos e oportunidades de desenvolvimento profissional para os servidores da Secretaria e divulgar informações a respeito; Ver tópico
VI - promover o estabelecimento de parcerias e a celebração de convênios com universidades e instituições congêneres para operacionalização das políticas de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria. Ver tópico
Parágrafo único - A Escola cabe, ainda, exercer o previsto no artigo  do Decreto nº 55.217, de 21 de dezembro de 2009 . Ver tópico
CAPÍTULO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, unidade com nível hierárquico de Coordenadoria, tem a seguinte estrutura:Ver tópico
- Assistência Técnica do Coordenador; Ver tópico
II - Grupo de Programas de Formação e Educação Continuada; Ver tópico
III - Grupo de Recursos Didáticos e Tecnológicos de Educação a Distância; Ver tópico
IV - Centro de Finanças. Ver tópico
§ 1º - A Escola conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
§ 2º - A Assistência Técnica do Coordenador e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
Artigo 6º - As unidades a seguir relacionadas, da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
- de Departamento Técnico: Ver tópico
a) o Grupo de Programas de Formação e Educação Continuada; Ver tópico
b) o Grupo de Recursos Didáticos e Tecnológicos de Educação a Distância; Ver tópico
II - de Divisão, o Centro de Finanças. Ver tópico
CAPÍTULO III
Do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 7º - O Centro de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial no âmbito da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo.Ver tópico
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Artigo 8º - A Assistência Técnica do Coordenador tem as seguintes atribuições: Ver tópico
- apoiar e assistir o Coordenador na proposição de políticas e na articulação do desenvolvimento dos programas educacionais; Ver tópico
II - garantir a articulação das ações das unidades que integram a estrutura da Escola;Ver tópico
III - preparar documentos técnicos e informações para subsidiar a elaboração de plano de trabalho anual da Escola; Ver tópico
IV - apoiar as unidades integrantes da estrutura da Escola na implementação de ações prioritárias e outras demandas; Ver tópico
- gerar informações consolidadas da Escola para subsidiar a Secretaria na elaboração do cronograma anual de trabalho e demais necessidades; Ver tópico
VI - instruir e informar processos e expedientes que lhe sejam encaminhados; Ver tópico
VII- participar da elaboração de relatórios de atividades da Escola; Ver tópico
VIII - acompanhar e avaliar as atividades referentes à área de atuação da Escola; Ver tópico
IX - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Coordenador; Ver tópico
- propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos; Ver tópico
XI - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre os assuntos relativos à área de atuação da Escola. Ver tópico
Artigo 9º - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições: Ver tópico
- receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
II - preparar o expediente do Coordenador e o de sua Assistência Técnica; Ver tópico
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores; Ver tópico
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo da Escola; Ver tópico
- manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; Ver tópico
VI - acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de papéis e processos em trânsito nas unidades da Escola; Ver tópico
VII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados; Ver tópico
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação do Coordenador e de sua Assistência Técnica. Ver tópico
Artigo 10 - O Grupo de Programas de Formação e Educação Continuada, unidade responsável pela programação e gestão da execução dos cursos, sua avaliação e certificação e pelo provimento de materiais didáticos e de infraestrutura de recursos adequados, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
- participar da formulação das políticas de formação, aperfeiçoamento e educação continuada dos profissionais da Secretaria; Ver tópico
II - desenvolver e executar, diretamente ou por meio de entidades contratadas ou conveniadas, programas e cursos para formação continuada, atualização e desenvolvimento dos profissionais do Quadro do Magistério e dos demais quadros da Secretaria, em articulação com a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos; Ver tópico
III - elaborar calendário dos cursos ofertados; Ver tópico
IV - preparar, providenciar e distribuir materiais didáticos de programas presenciais e a distância; Ver tópico
- organizar aulas práticas na rede escolar, em articulação com as áreas e unidades envolvidas; Ver tópico
VI - participar dos processos de seleção e avaliação de pessoal do Quadro do Magistério e dos demais quadros da Secretaria; Ver tópico
VII - apoiar a execução de programas educacionais no que se refere à organização de salas, disponibilização de materiais, equipamentos de suporte e outros itens que se fizerem necessários; Ver tópico
VIII - administrar instalações próprias, para sediar cursos, eventos e outras atividades de educação continuada dos quadros de servidores da Secretaria; Ver tópico
IX - providenciar a contratação de espaços, profissionais e entidades especializadas necessários à execução de programas de capacitação de responsabilidade da Escola, mantendo cadastro atualizado a respeito; Ver tópico
- providenciar a confecção e expedir atestados, certidões, certificados, diplomas e outros documentos assemelhados; Ver tópico
XI - comunicar ao Departamento de Recursos Humanos a participação, o desempenho, a certificação e demais informações acerca dos participantes dos cursos de formação e desenvolvimento dos quadros da Secretaria; Ver tópico
XII - solicitar e arquivar documentação de alunos e docentes. Ver tópico
Artigo 11 - O Grupo de Recursos Didáticos e Tecnológicos de Educação a Distância, unidade responsável pelo planejamento e coordenação de estudos, pesquisas, criação e produção de programas de educação a distância e pela gestão da infraestrutura de equipamentos e demais recursos tecnológicos necessários, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
- elaborar projetos para uso pedagógico de novas tecnologias em programas de formação e desenvolvimento profissional; Ver tópico
II - administrar e manter em condições adequadas de funcionamento a Rede do Saber e demais bases tecnológicas de uso educacional; Ver tópico
III - pesquisar, modelar e manter atualizadas as tecnologias de educação a distância utilizadas na Escola, nos seus diversos suportes, como textos, vídeos, recursos digitalizados e recursos acessados "on line"; Ver tópico
IV - organizar e monitorar a execução dos programas de educação a distância; Ver tópico
- monitorar e garantir a disponibilidade dos equipamentos, aplicativos e métodos das redes educacionais para execução dos programas de educação a distância; Ver tópico
VI - garantir condições técnicas de funcionamento pedagógico de mídias de suporte virtual e sua conectividade e compatibilidade com os sistemas e equipamentos adotados na Escola; Ver tópico
VII - programar e providenciar a manutenção, evolução e adequação permanente da infraestrutura de educação a distância para atender às necessidades da Secretaria;Ver tópico
VIII - orientar e capacitar as Diretorias de Ensino na utilização das redes educacionais; Ver tópico
IX - definir e especificar a aquisição de equipamentos e aplicativos das redes educacionais; Ver tópico
- atender aos usuários da rede de educação a distância; Ver tópico
XI - definir a abordagem, o formato e o modelo de educação a distância de acordo com a concepção pedagógica de cada programa de formação e desenvolvimento profissional oferecido nessa modalidade; Ver tópico
XII - formatar e produzir cursos e materiais para programas educacionais utilizando diferentes mídias e tecnologias de educação a distância; Ver tópico
XIII - desenvolver tutoriais e orientar a utilização dos recursos de educação a distância disponibilizados; Ver tópico
XIV- organizar e manter disponível o acervo técnico de materiais de educação a distância e outros de apoio aos cursos realizados pela Escola; Ver tópico
XV - administrar e manter atualizado o portal da Escola. Ver tópico
Artigo 12 - O Centro de Finanças, unidade responsável pela gestão orçamentária e financeira da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, tem as atribuições previstas nos artigos  e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
CAPÍTULO V
Das Competências
SEÇÃO I
Do Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo
Artigo 13 - O Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: Ver tópico (2 documentos)
- em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) assessorar o Secretário da Educação no desempenho de suas funções; Ver tópico
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; Ver tópico
d) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados; Ver tópico
e) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos; Ver tópico
II - em relação às atividades específicas da Escola, propor: Ver tópico
a) normas procedimentais para orientar as atividades administrativas, didáticas e disciplinares da Escola; Ver tópico
b) o planejamento, a execução e o monitoramento dos programas educacionais de responsabilidade da Escola; Ver tópico
c) o regimento interno da Escola, dispondo sobre diretrizes, orientações programáticas, órgãos colegiados e demais aspectos inerentes ao seu funcionamento; Ver tópico
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ; Ver tópico
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
- em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) as previstas no artigo  do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ; Ver tópico
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. Ver tópico
Parágrafo único - As medidas previstas nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão baixadas mediante resolução do Secretário da Educação e o regimento interno de que trata a alínea c do referido inciso será objeto de decreto. Ver tópico (2 documentos)
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Grupos
Artigo 14 - Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:Ver tópico
- em relação às atividades gerais, assistir o Coordenador no desempenho de suas funções; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 3133 do Decreto nº 52.833,de 24 de março de 2008; Ver tópico
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
IV - em relação à administração de material, as previstas no artigo  do Decreto nº47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único. Ver tópico
SEÇÃO III
Do Diretor do Centro de Finanças
Artigo 15 - O Diretor do Centro de Finanças, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: Ver tópico
- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; Ver tópico
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente. Ver tópico
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 16 - São competências comuns ao Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo e aos Diretores dos Grupos, em suas respectivas áreas de atuação: Ver tópico
- em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; Ver tópico
b) solicitar informações a outros órgãos da administração pública; Ver tópico
c) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; Ver tópico
d) autorizar estágios em unidades subordinadas. Ver tópico
II - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) as previstas nos artigos  e  do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta; Ver tópico
b) assinar editais de concorrência; Ver tópico
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado. Ver tópico
Artigo 17 - São competências comuns ao Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, aos Diretores dos Grupos e ao Diretor do Centro de Finanças, em suas respectivas áreas de atuação: Ver tópico
- em relação às atividades gerais e à administração de material, as previstas nos incisos I e III do artigo 147 do Decreto nº 7.510, de 29 de janeiro de 1976; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 . Ver tópico
Artigo 18 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. Ver tópico
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 19 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas por resolução do Secretário da Educação. Ver tópico
Artigo 20 - O Departamento de Administração, da Secretaria da Educação, fica incumbido de, observadas as atribuições próprias das unidades integrantes de sua estrutura, prestar à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo os serviços administrativos e de infraestrutura necessários ao seu pleno funcionamento, exceto os relativos aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Ver tópico
Artigo 21 - Ficam extintos, no Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, 31 (trinta e um) cargos vagos de Agente de Serviços Escolares. Ver tópico
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância. Ver tópico
Artigo 22 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto. Ver tópico
Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos  e  do Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009 . Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Publicado em: 20/04/2010 Atualizado em: 20/04/2010 10:14
Faça Sua Consulta Online No Maior Banco de Dados da América Latina!
Amplie seu estudo

Nenhum comentário: