Decreto 55717/10 | Decreto nº 55.717, de 19 de abril de 2010
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CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009 , no âmbito da Secretaria da Educação, fica organizada nos termos deste decreto. Ver tópico
Artigo 2º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo integra a estrutura básica da Secretaria da Educação, diretamente subordinada ao Titular da Pasta. Ver tópico
Artigo 3º - São objetivos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo: Ver tópico
I - a formação continuada e o desenvolvimento permanente dos integrantes do Quadro do Magistério e dos demais quadros de pessoal da Secretaria; Ver tópico
II - o desenvolvimento de estudos e meios educacionais voltados ao apoio da educação continuada dos quadros de pessoal da Secretaria. Ver tópico
Artigo 4º - Para a consecução de seus objetivos, cabe à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo: Ver tópico
I - qualificar os profissionais da educação para o exercício do magistério e da gestão do ensino, desenvolvendo estudos, planejamentos, programas, avaliação e gerenciamento da execução de ações de formação, aperfeiçoamento e educação continuada; Ver tópico
II - realizar os cursos de formação compreendidos em concursos públicos e processos seletivos de pessoal para a educação, em especial o previsto no artigo 7ºda Lei Complementar 1.094, de 16 de julho de 2009 ; Ver tópico
III - disponibilizar infraestrutura e tecnologias de ensino presencial e a distância para os programas de formação e aperfeiçoamento dos profissionais da educação; Ver tópico
IV - reunir e disponibilizar acervos físicos e virtuais, livros e outros recursos para o desenvolvimento profissional continuado de professores, especialistas da educação básica e de seus formadores; Ver tópico
V - manter atualizada a agenda de eventos e oportunidades de desenvolvimento profissional para os servidores da Secretaria e divulgar informações a respeito; Ver tópico
VI - promover o estabelecimento de parcerias e a celebração de convênios com universidades e instituições congêneres para operacionalização das políticas de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria. Ver tópico
Parágrafo único - A Escola cabe, ainda, exercer o previsto no artigo 4º do Decreto nº 55.217, de 21 de dezembro de 2009 . Ver tópico
CAPÍTULO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, unidade com nível hierárquico de Coordenadoria, tem a seguinte estrutura:Ver tópico
I - Assistência Técnica do Coordenador; Ver tópico
II - Grupo de Programas de Formação e Educação Continuada; Ver tópico
III - Grupo de Recursos Didáticos e Tecnológicos de Educação a Distância; Ver tópico
IV - Centro de Finanças. Ver tópico
§ 1º - A Escola conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
§ 2º - A Assistência Técnica do Coordenador e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
Artigo 6º - As unidades a seguir relacionadas, da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
I - de Departamento Técnico: Ver tópico
a) o Grupo de Programas de Formação e Educação Continuada; Ver tópico
b) o Grupo de Recursos Didáticos e Tecnológicos de Educação a Distância; Ver tópico
II - de Divisão, o Centro de Finanças. Ver tópico
CAPÍTULO III
Do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 7º - O Centro de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial no âmbito da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo.Ver tópico
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Artigo 8º - A Assistência Técnica do Coordenador tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - apoiar e assistir o Coordenador na proposição de políticas e na articulação do desenvolvimento dos programas educacionais; Ver tópico
II - garantir a articulação das ações das unidades que integram a estrutura da Escola;Ver tópico
III - preparar documentos técnicos e informações para subsidiar a elaboração de plano de trabalho anual da Escola; Ver tópico
IV - apoiar as unidades integrantes da estrutura da Escola na implementação de ações prioritárias e outras demandas; Ver tópico
V - gerar informações consolidadas da Escola para subsidiar a Secretaria na elaboração do cronograma anual de trabalho e demais necessidades; Ver tópico
VI - instruir e informar processos e expedientes que lhe sejam encaminhados; Ver tópico
VII- participar da elaboração de relatórios de atividades da Escola; Ver tópico
VIII - acompanhar e avaliar as atividades referentes à área de atuação da Escola; Ver tópico
IX - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Coordenador; Ver tópico
X - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos; Ver tópico
XI - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre os assuntos relativos à área de atuação da Escola. Ver tópico
Artigo 9º - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
II - preparar o expediente do Coordenador e o de sua Assistência Técnica; Ver tópico
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores; Ver tópico
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo da Escola; Ver tópico
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; Ver tópico
VI - acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de papéis e processos em trânsito nas unidades da Escola; Ver tópico
VII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados; Ver tópico
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação do Coordenador e de sua Assistência Técnica. Ver tópico
Artigo 10 - O Grupo de Programas de Formação e Educação Continuada, unidade responsável pela programação e gestão da execução dos cursos, sua avaliação e certificação e pelo provimento de materiais didáticos e de infraestrutura de recursos adequados, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - participar da formulação das políticas de formação, aperfeiçoamento e educação continuada dos profissionais da Secretaria; Ver tópico
II - desenvolver e executar, diretamente ou por meio de entidades contratadas ou conveniadas, programas e cursos para formação continuada, atualização e desenvolvimento dos profissionais do Quadro do Magistério e dos demais quadros da Secretaria, em articulação com a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos; Ver tópico
III - elaborar calendário dos cursos ofertados; Ver tópico
IV - preparar, providenciar e distribuir materiais didáticos de programas presenciais e a distância; Ver tópico
V - organizar aulas práticas na rede escolar, em articulação com as áreas e unidades envolvidas; Ver tópico
VI - participar dos processos de seleção e avaliação de pessoal do Quadro do Magistério e dos demais quadros da Secretaria; Ver tópico
VII - apoiar a execução de programas educacionais no que se refere à organização de salas, disponibilização de materiais, equipamentos de suporte e outros itens que se fizerem necessários; Ver tópico
VIII - administrar instalações próprias, para sediar cursos, eventos e outras atividades de educação continuada dos quadros de servidores da Secretaria; Ver tópico
IX - providenciar a contratação de espaços, profissionais e entidades especializadas necessários à execução de programas de capacitação de responsabilidade da Escola, mantendo cadastro atualizado a respeito; Ver tópico
X - providenciar a confecção e expedir atestados, certidões, certificados, diplomas e outros documentos assemelhados; Ver tópico
XI - comunicar ao Departamento de Recursos Humanos a participação, o desempenho, a certificação e demais informações acerca dos participantes dos cursos de formação e desenvolvimento dos quadros da Secretaria; Ver tópico
XII - solicitar e arquivar documentação de alunos e docentes. Ver tópico
Artigo 11 - O Grupo de Recursos Didáticos e Tecnológicos de Educação a Distância, unidade responsável pelo planejamento e coordenação de estudos, pesquisas, criação e produção de programas de educação a distância e pela gestão da infraestrutura de equipamentos e demais recursos tecnológicos necessários, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - elaborar projetos para uso pedagógico de novas tecnologias em programas de formação e desenvolvimento profissional; Ver tópico
II - administrar e manter em condições adequadas de funcionamento a Rede do Saber e demais bases tecnológicas de uso educacional; Ver tópico
III - pesquisar, modelar e manter atualizadas as tecnologias de educação a distância utilizadas na Escola, nos seus diversos suportes, como textos, vídeos, recursos digitalizados e recursos acessados "on line"; Ver tópico
IV - organizar e monitorar a execução dos programas de educação a distância; Ver tópico
V - monitorar e garantir a disponibilidade dos equipamentos, aplicativos e métodos das redes educacionais para execução dos programas de educação a distância; Ver tópico
VI - garantir condições técnicas de funcionamento pedagógico de mídias de suporte virtual e sua conectividade e compatibilidade com os sistemas e equipamentos adotados na Escola; Ver tópico
VII - programar e providenciar a manutenção, evolução e adequação permanente da infraestrutura de educação a distância para atender às necessidades da Secretaria;Ver tópico
VIII - orientar e capacitar as Diretorias de Ensino na utilização das redes educacionais; Ver tópico
IX - definir e especificar a aquisição de equipamentos e aplicativos das redes educacionais; Ver tópico
X - atender aos usuários da rede de educação a distância; Ver tópico
XI - definir a abordagem, o formato e o modelo de educação a distância de acordo com a concepção pedagógica de cada programa de formação e desenvolvimento profissional oferecido nessa modalidade; Ver tópico
XII - formatar e produzir cursos e materiais para programas educacionais utilizando diferentes mídias e tecnologias de educação a distância; Ver tópico
XIII - desenvolver tutoriais e orientar a utilização dos recursos de educação a distância disponibilizados; Ver tópico
XIV- organizar e manter disponível o acervo técnico de materiais de educação a distância e outros de apoio aos cursos realizados pela Escola; Ver tópico
XV - administrar e manter atualizado o portal da Escola. Ver tópico
Artigo 12 - O Centro de Finanças, unidade responsável pela gestão orçamentária e financeira da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, tem as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
CAPÍTULO V
Das Competências
SEÇÃO I
Do Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo
Artigo 13 - O Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: Ver tópico (2 documentos)
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) assessorar o Secretário da Educação no desempenho de suas funções; Ver tópico
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; Ver tópico
d) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados; Ver tópico
e) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos; Ver tópico
II - em relação às atividades específicas da Escola, propor: Ver tópico
a) normas procedimentais para orientar as atividades administrativas, didáticas e disciplinares da Escola; Ver tópico
b) o planejamento, a execução e o monitoramento dos programas educacionais de responsabilidade da Escola; Ver tópico
c) o regimento interno da Escola, dispondo sobre diretrizes, orientações programáticas, órgãos colegiados e demais aspectos inerentes ao seu funcionamento; Ver tópico
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ; Ver tópico
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
V - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. Ver tópico
Parágrafo único - As medidas previstas nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão baixadas mediante resolução do Secretário da Educação e o regimento interno de que trata a alínea c do referido inciso será objeto de decreto. Ver tópico (2 documentos)
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Grupos
Artigo 14 - Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:Ver tópico
I - em relação às atividades gerais, assistir o Coordenador no desempenho de suas funções; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31e 33 do Decreto nº 52.833,de 24 de março de 2008; Ver tópico
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
IV - em relação à administração de material, as previstas no artigo 3º do Decreto nº47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único. Ver tópico
SEÇÃO III
Do Diretor do Centro de Finanças
Artigo 15 - O Diretor do Centro de Finanças, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: Ver tópico
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; Ver tópico
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente. Ver tópico
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 16 - São competências comuns ao Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo e aos Diretores dos Grupos, em suas respectivas áreas de atuação: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; Ver tópico
b) solicitar informações a outros órgãos da administração pública; Ver tópico
c) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; Ver tópico
d) autorizar estágios em unidades subordinadas. Ver tópico
II - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
b) assinar editais de concorrência; Ver tópico
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado. Ver tópico
Artigo 17 - São competências comuns ao Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, aos Diretores dos Grupos e ao Diretor do Centro de Finanças, em suas respectivas áreas de atuação: Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 . Ver tópico
Artigo 18 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. Ver tópico
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 19 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas por resolução do Secretário da Educação. Ver tópico
Artigo 20 - O Departamento de Administração, da Secretaria da Educação, fica incumbido de, observadas as atribuições próprias das unidades integrantes de sua estrutura, prestar à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo os serviços administrativos e de infraestrutura necessários ao seu pleno funcionamento, exceto os relativos aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Ver tópico
Artigo 21 - Ficam extintos, no Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, 31 (trinta e um) cargos vagos de Agente de Serviços Escolares. Ver tópico
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância. Ver tópico
Artigo 22 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto. Ver tópico
Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 5º e 6º do Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009 . Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Publicado em: 20/04/2010 Atualizado em: 20/04/2010 10:14
Amplie seu estudo
- Tópicos de legislação citada no texto
Artigo 31 do Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo
Artigo 38 do Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo
Artigo 34 do Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo
Artigo 33 do Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo
Artigo 29 do Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo
Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo
Artigo 3 do Decreto nº 47.297 de 06 de Novembro de 2002 de São Paulo
Decreto nº 47.297 de 06 de Novembro de 2002 de São Paulo
Decreto nº 33.701 de 22 de Agosto de 1991 de São Paulo
Artigo 2 do Decreto nº 31.138 de 09 de Janeiro de 1990 de São Paulo
Artigo 1 do Decreto nº 31.138 de 09 de Janeiro de 1990 de São Paulo
Decreto nº 31.138 de 09 de Janeiro de 1990 de São Paulo
Inciso III do Artigo 147 do Decreto nº 7.510 de 29 de Janeiro de 1976 de São Paulo
Inciso I do Artigo 147 do Decreto nº 7.510 de 29 de Janeiro de 1976 de São Paulo
Artigo 147 do Decreto nº 7.510 de 29 de Janeiro de 1976 de São Paulo
Decreto nº 7.510 de 29 de Janeiro de 1976 de São Paulo
Artigo 17 do Decreto Lei nº 233 de 28 de Abril de 1970 de São Paulo
Artigo 15 do Decreto Lei nº 233 de 28 de Abril de 1970 de São Paulo
Artigo 14 do Decreto Lei nº 233 de 28 de Abril de 1970 de São Paulo
Artigo 13 do Decreto Lei nº 233 de 28 de Abril de 1970 de São Paulo
Artigo 10 do Decreto Lei nº 233 de 28 de Abril de 1970 de São Paulo
Artigo 9 do Decreto Lei nº 233 de 28 de Abril de 1970 de São Paulo
Decreto Lei nº 233 de 28 de Abril de 1970 de São Paulo
Artigo 6 do Decreto nº 54.297 de 05 de Maio de 2009 de São Paulo
Artigo 5 do Decreto nº 54.297 de 05 de Maio de 2009 de São Paulo
Decreto nº 54.297 de 05 de Maio de 2009 de São Paulo
Artigo 7 Lc nº 1.094 de 16 de Julho de 2009 de São Paulo
Lc nº 1.094 de 16 de Julho de 2009 de São Paulo
Artigo 4 do Decreto nº 55.217 de 21 de Dezembro de 2009 de São Paulo
Decreto nº 55.217 de 21 de Dezembro de 2009 de São Paulo
Decreto nº 55.717 de 19 de Abril de 2010 de São Paulo
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