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sábado, 30 de janeiro de 2016

Resolução SE 4, de 15-1-2016



Dispõe sobre Atividades Curriculares Desportivas - ACDs nas unidades escolares da rede pública estadual A Secretária Adjunta, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando:

- a importância da prática do esporte nas escolas, como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania ampla e consciente;
- a necessidade de se promover a integração e a socialização dos alunos em atividades esportivas competitivas e/ou recreativas, com vistas à futura participação de suas escolas em campeonatos e competições de esfera estadual, nacional e internacional, Resolve:

Artigo 1º - As aulas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, destinadas à prática das diferentes modalidades esportivas, constituem parte integrante da proposta pedagógica da escola e serão desenvolvidas na conformidade do disposto na presente resolução.

Artigo 2º - As turmas de ACDs serão constituídas de, no mínimo, 20 (vinte) alunos, organizadas por modalidade, categoria e gênero, e suas atividades serão desenvolvidas em turno diverso ao do horário regular de aulas dos alunos envolvidos, em, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas semanais.

Artigo 3º - As aulas de ACDs serão desenvolvidas:
I - ao longo da semana, em horário diverso ao das aulas regulares dos alunos e sem comprometimento da dinâmica das atividades previstas pela proposta pedagógica para aquele turno de funcionamento da unidade escolar, podendo ocorrer inclusive no período noturno;
II - aos sábados.

Artigo 4º - Caberá à equipe gestora da unidade escolar, subsidiada pelos docentes da disciplina Educação Física, a organização das diferentes turmas de ACDs que poderão ser constituídas de alunos de diversos turnos de funcionamento da escola e, quando possível, de diferentes níveis de ensino, levando em conta que:
I - as escolas poderão organizar até 1(uma) turma de ACDs por modalidade, categoria e gênero, desde que a natureza das modalidades e categorias propostas se justifique pela pertinência e coesão com o currículo de Educação Física e com a proposta pedagógica de que é parte integrante;
II - as turmas de ACDs serão organizadas nas seguintes modalidades:
a) Modalidades de Esporte: Atletismo, Basquetebol, Badmington, Damas, Futsal, Handebol, Natação, Rugby, Tênis de Mesa, Voleibol, Vôlei de Praia e Xadrez;
b) Modalidades de Luta: Capoeira, Judô e Karatê;
c) Modalidades de Ginástica: Ginástica Artística, Ginástica Geral e Ginástica Rítmica;
III - as categorias das turmas de todas as modalidades de ACDs serão:
a) Pré-mirim (de alunos com até 12 anos completos no ano);
b) Mirim (de alunos com até 14 anos completos no ano);
c) Infantil (de alunos com até 17 anos completos no ano);
d) Juvenil (de alunos com até 18 anos completos no ano ou mais);
IV - as turmas de ACDs das modalidades Basquetebol, Futsal, Handebol, Rugby, Voleibol e Vôlei de Praia, de todas as categorias, serão organizadas por gênero (masculino ou feminino) e as de Atletismo, Badmington, Capoeira, Damas, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Judô, Karatê, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez, de todas as categorias, poderão ser também de gênero misto, sendo que, se houver turma mista em determinada modalidade e categoria, não poderá haver, nessa mesma modalidade e categoria, turma do gênero masculino e turma do gênero feminino.

§ 1º - Para alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão ser organizadas apenas turmas da categoria pré-mirim, das modalidades: Atletismo, Capoeira, Damas, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Judô, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez.

§ 2º - Os alunos dos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, com idade compatível com as demais categorias, poderão integrar turmas de todas as modalidades organizadas para alunos dos anos /séries finais do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio, desde que em quantidade que não ultrapasse o limite de 50% do total de alunos participantes da turma e que o horário das atividades não coincida com o horário regular de suas aulas.

Artigo 5º - O número máximo de turmas de ACDs organizadas e mantidas na unidade escolar será estabelecido de acordo com o número de classes da escola, na seguinte conformidade:
I - até 6 classes: 2 turmas;
II - de 7 a 12 classes: 4 turmas;
III - de 13 a 20 classes: 6 turmas;
IV - mais de 20 classes: 8 turmas.

Artigo 6º - A direção da unidade escolar deverá apresentar à Diretoria de Ensino, para fins da homologação de turmas de ACDs, plano de trabalho articulado ao currículo de Educação Física e à proposta pedagógica da escola, elaborado por professor(es) de Educação Física da unidade escolar e referendado pelo Conselho de Escola, contendo os seguintes quesitos:
I - modalidade de esporte, de luta ou de ginástica;
II - categoria da turma, observando-se que a data de nascimento do aluno mais velho definirá a categoria da turma;
III - gênero;
IV - número de aulas semanais: no mínimo 2 (duas) e no máximo 3 (três);
V - programação anual de trabalho especificando, além da justificativa, os objetivos, os conteúdos, as atividades e a avaliação a serem desenvolvidos;
VI - lista de, no mínimo, 20 (vinte) alunos candidatos à turma, contendo: nome completo, nº do RA, data de nascimento, nº do RG e o nº da turma/classe de origem (código gerado pelo Sistema de Cadastro de Alunos);
VII - horário de desenvolvimento das aulas não coincidente com o turno e o horário das aulas regulares dos alunos envolvidos.

§ 1º - Para fins de homologação de novas turmas de ACDs da categoria pré-mirim, exclusivas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, previstas no § 1º do artigo 4º desta resolução, a direção da unidade escolar deverá levar em conta as características de desenvolvimento motor, pertinentes às devidas modalidades, bem como a idade mínima a seguir indicada:
1 - Ginástica Artística, Geral e Rítmica: 7 (sete) anos completos no ano;
2 - Capoeira, Damas, Judô e Xadrez: 8 (oito) anos completos no ano;
3 - Atletismo, Natação e Tênis de Mesa: 9 (nove) anos completos no ano.

§ 2º - O Plano de Trabalho e as listagens nominais relativas às turmas de ACDs propostas pela equipe gestora, após serem devidamente analisados e avaliados pelo Conselho de Escola, deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino para apreciação do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP da disciplina de Educação Física, bem como do Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar, e para homologação do Dirigente Regional de Ensino.

§ 3º - A unidade escolar deverá manter em seus arquivos, declaração escrita e assinada pelos pais ou responsável, de todos os alunos candidatos à composição das turmas propostas, autorizando-os a participar das ACDs, bem como de eventuais competições e/ou apresentações a serem realizadas em locais diversos.

§ 4º - Caberá ao Supervisor de Ensino da unidade escolar e ao Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico - PCNP da Diretoria de Ensino, da disciplina Educação Física, em um trabalho articulado, realizar o acompanhamento da formação, frequência, desempenho e manutenção das turmas de ACDs.

Artigo 7º - As ACDs, como parte integrante da proposta pedagógica das unidades escolares e à semelhança dos procedimentos aplicados aos demais componentes curriculares, deverão ser objeto de:
I - controle de frequência dos alunos integrantes das turmas;
II - rotineiro acompanhamento das turmas pelo Professor Coordenador da unidade escolar;
III - avaliações devidamente formalizadas em relatórios anuais circunstanciados, elaborados pelos professores das turmas e encaminhados à equipe gestora da unidade escolar e ao Conselho de Escola, para a devida análise.

§ 1º - Caberá ao Conselho de Escola, à luz dos indicadores descritos no relatório anual, registrar, na ata da reunião a ser realizada antes do final do ano letivo, seu parecer sobre:

1 - a manutenção, ou não, de cada turma de ACDs, devendo esse posicionamento ser encaminhado pela unidade escolar à Diretoria de Ensino, juntamente com os relatórios circunstanciados;
2 - a mudança ou manutenção do número de aulas semanais de cada turma de ACDs, rati/retificando o número de aulas das referidas turmas, com vistas ao processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo subsequente.

§ 2º - A ratificação das categorias das turmas de ACDs, mantidas pelo Conselho de Escola, deverá atender à faixa etária definida no plano anual da unidade escolar, observado o estabelecido no inciso III do artigo 4º desta resolução.

Artigo 8º - Novas turmas de ACDs poderão ser formadas e homologadas no decorrer do ano letivo, observada como limite a data correspondente ao último dia útil do mês de agosto do ano em curso. Artigo 9º - Quando a frequência bimestral de 30% dos alunos de cada turma de ACDs for inferior a 75% do número de aulas dadas, a direção da unidade escolar deverá proceder à reorganização dos alunos da referida turma.

§ 1º - Ocorrendo reorganização dos alunos de determinada turma de ACDs, a direção da unidade escolar deverá comunicar a mudança à Diretoria de Ensino, por meio de ofício, enviando cópia da nova listagem de alunos participantes, já devidamente atualizada no Sistema de Cadastro de Alunos.
§ 2º - Os casos de interrupção de turmas de ACDs durante o ano letivo deverão ser objeto de análise da Diretoria de Ensino, que avaliará eventuais particularidades e emitirá parecer conclusivo quanto à interrupção.

Artigo 10 - As turmas de ACDs que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas nas modalidades e gênero existentes, no processo inicial de atribuição de classes e aulas do ano subsequente, preferencialmente aos titulares de cargo.

§ 1º - As categorias das turmas atribuídas serão definidas no plano anual de trabalho, que deverá ser apresentado, no iní- cio do ano letivo, pelo professor da turma à direção da unidade escolar, até a data definida para o planejamento escolar anual, visando à sua ratificação ou retificação.

§ 2º - O plano anual de trabalho, de que trata o parágrafo anterior, deverá conter, além dos demais itens elencados no inciso V do artigo 6º desta resolução, a lista dos alunos participantes, com indicação do ano/série/classe de origem e da data de nascimento, para fins da definição da categoria.

§ 3º - A direção da unidade escolar deverá encaminhar ao Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, no prazo fixado anualmente por comunicado da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, cópias de todos os planejamentos anuais das turmas de ACDs atribuídas, acompanhadas das listagens de alunos, devidamente atualizadas no Sistema de Cadastro de Alunos, para fins de acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade escolar e do PCNP de Educação Física, conforme estabelece o disposto no § 4º do artigo 6º desta resolução.

§ 4º - As turmas de ACDs mantidas deverão ser coletadas no Sistema de Cadastro de Alunos, em um único turno, diferente do turno regular de aulas.

Artigo 11 - Os alunos das turmas de ACDs não serão dispensados de frequentar as aulas regulares da disciplina Educação Física.

Artigo 12 - As turmas mantidas na conformidade do disposto no artigo 10 desta resolução, poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir jornada de trabalho, respeitados os seguintes limites máximos:

I - até 1 (uma) turma, para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
II - até 2 (duas) turmas, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
III - até 3 (três) turmas, para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à constituição da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

§ 2º - A atribuição de aulas das turmas de ACDs, para composição da carga suplementar de trabalho do docente titular de cargo, observará o limite de, no máximo, 4 (quatro) turmas, incluindo as turmas já atribuídas na constituição de jornada."

§ 3º - Ao ocupante de função atividade, para composição de carga horária, observar-se-á o limite de, no máximo 4 (quatro) turmas de ACDs.

§ 4º - É expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de ACDs a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença,

Artigo 13 - A participação dos alunos e professores das turmas de ACDs nos Jogos Escolares do Estado de São Paulo - JEESP, bem como nos demais campeonatos e competições oficiais, será objeto de regulamentação específica.

Artigo 14 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão, se necessário, baixar instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 2, de 14.1.2014; 74, de 30-12-2014, e 2, de 9-1-2015.


Resolução SE 14, de 29-1-2016

Altera a Resolução SE 70, de 21-10-2011, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 70, de 21-10- 2011, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo 3º: “Artigo 3º - As unidades escolares que possuem salas ou ambientes de leitura contarão, exclusivamente, com 1 (um) professor responsável por seu funcionamento, a quem caberá:”;(NR)
II - o artigo 4º: “Artigo 4º - A carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura será atribuída ao docente portador de diploma de licenciatura plena com vínculo com a Secretaria de Estado da Educação em qualquer dos campos de atuação, observada, quanto à situação funcional, a seguinte ordem de prioridade:
I - docente readaptado;
II - docente titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de trabalho.
§ 1º - Excepcionalmente, na ausência de docentes de que trata o caput deste artigo, poderá haver a atribuição ao ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondentes à carga horária mínima de 12 horas semanais.
§ 2º - O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação pertinente."(NR)
§ 3º - Excepcionalmente, o docente que atuou na sala ou ambiente de leitura em 2015, poderá ser reconduzido, em continuidade no ano letivo de 2016, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios.
§ 4º - Exclusivamente, ao docente readaptado, para o ano letivo de 2017 e subsequentes, poderá haver a recondução, em continuidade, desde que sua avaliação de desempenho realizada pela equipe gestora da unidade escolar e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios.”; (NR)
III- o artigo 5º: "Artigo 5º - O professor selecionado e indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo:
I - 32 (trinta e duas) aulas em atividades com alunos;
II - 16 (dezesseis) aulas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 13 (treze) aulas em local de livre escolha do docente. Parágrafo único - O professor, no desempenho das atribuições relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.”; (NR)
IV - o artigo 6º: "Artigo 6º - Caberá ao Diretor de Escola:
I - selecionar e indicar docentes para atribuição da sala ou ambiente de leitura da sua unidade escolar;
II - atribuir ao docente a carga horária prevista no caput do artigo 5º;
III - distribuir a carga horária atribuída pelos 5 dias úteis da semana, contemplando por dia, no mínimo, 2 turnos de funcionamento da unidade escolar, de acordo com o horário de funcionamento fixado para a sala ou o ambiente de leitura, respeitado o limite máximo de 9 (nove) aulas diárias, incluídas as ATPCs;
IV - avaliar, com os demais gestores da unidade escolar, ao final de cada ano letivo, o desempenho do docente no gerenciamento da sala/ambiente de leitura;
V - verificar, em caso de recondução de docente, não readaptado, além do desempenho satisfatório, o atendimento à condição estabelecida no inciso II e no § 1º do artigo 4º desta resolução, a ser apurada após o término do processo inicial de atribuição de classes e aulas do ano em curso;
VI - zelar pela segurança, manutenção e conservação do espaço físico da sala ou ambiente de leitura, seus equipamentos e acervo disponibilizados, orientando a comunidade escolar para uso responsável;
VII - elaborar e divulgar instruções relativas à organiza- ção, ao funcionamento e à utilização da sala ou ambiente de leitura.” .(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 13, de 29-1-2016

Altera a Resolução SE 6, de 28-01-2011, que redireciona as diretrizes do Projeto “Revitalizando a Trajetória Escolar” nas classes de ensino fundamental e médio em funcionamento nas Unidades de Internação - UIs, da Fundação CASA O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica- CGEB e de Gestão de Recursos Humanos- CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 6º da Resolução SE 6, de 28-01-2011, com a seguinte redação: "
§ 1º - O docente que tiver suspensas as aulas na unidade prisional, seja por rebelião ou por qualquer outro motivo, deverá cumprir as horas de trabalho na unidade vinculadora, atuando no Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA.
§ 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação.
§ 3º - Os docentes que, na situação prevista no parágrafo 1º deste artigo, vierem a cumprir horas de trabalho na unidade vinculadora, deverão:
1. cumprir o número de dias letivos restantes, conforme calendário escolar homologado no início do ano letivo;
2. redimensionar as atividades, conhecimentos e conceitos previstos para as aulas não ministradas, sem prejuízo curricular.” (NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SE 12, de 29-1-2016

Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 75, de 30-12- 2014, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º: "Artigo 3º - O módulo de Professores Coordenadores das unidades escolares observará o constante no Anexo que integra esta resolução, ou seja:
I - 1 (um) Professor Coordenador, para unidades escolares com até 30 classes, que ofereçam:
a) anos iniciais do ensino fundamental;
b) anos/séries finais do ensino fundamental;
c) séries do ensino médio;
d) anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino médio;
II - 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares com mais de 30 classes, que ofereçam:
a) anos iniciais do ensino fundamental;
b) anos/séries finais do ensino fundamental;
c) séries do ensino médio;
d) anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino médio;
III - 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares que ofereçam independente do número de classes:
a) anos iniciais e anos/séries finais do ensino fundamental;
b) anos iniciais do ensino fundamental e séries do ensino médio;
c) anos iniciais e anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.
§ 1º - As unidades escolares a que se refere o inciso I deste artigo, que no total somarem até 30 (trinta) classes, em 3 (três) turnos de funcionamento, sendo no mínimo, 8 (oito) classes no período noturno, farão jus a mais 1 Professor Coordenador.
§ 2º - As unidades escolares de que trata o inciso III deste artigo, exceto as escolas do item 1, que no total somarem mais de 30 (trinta) classes, em 3 (três) turnos de funcionamento, sendo no mínimo, 8 (oito) classes no período noturno, farão jus a mais 1 Professor Coordenador.
§ 3º - O Professor Coordenador que irá responder pelo trabalho pedagógico dos anos iniciais em unidade escolar a que se refere o inciso III deste artigo, deverá, preferencialmente, ser docente com formação em Pedagogia.
§ 4º - Para fins de definição do módulo, de que trata este artigo, incluem-se as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Recuperação Intensiva, classes vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente e classe da Educação Especial, sendo que cada 3 (três) Classes/Turmas Regidas por Professor Especializado ou Salas de Recurso equivalerá a 1 (uma) classe, para fins de módulo.
§ 5º - Excepcionalmente, a cessação da designação do Professor Coordenador, que exceder o módulo estabelecido nesta resolução, deverá ocorrer em 10-02-2016.” (NR)
II - o inciso III do artigo 5º: "III - ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou em DVD, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;"; (NR) III - o parágrafo único do artigo 15: Artigo 15 - ......................... ........................ "
Parágrafo único - As unidades escolares que, em face dos critérios que redefinem o módulo de Professores Coordenadores, na conformidade do contido na presente resolução, deverão cessar o ato de designação do Professor Coordenador que exceder o módulo, a partir de 10-02-2016.”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 10 da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação: Artigo 10 - ............................ ......................................... “
Parágrafo único - O docente designado no posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico deverá usufruir férias na conformidade do estabelecido no calendário escolar. (NR)
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 3, de 12.1.2015.



Observação: Fará jus a mais 1 Professor Coordenador, a unidade escolar que mantém:
* exclusivamente Anos Finais do Ensino Fundamental, em 3 turnos, com até 30 classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
** exclusivamente Ensino Médio, em 3 turnos, com até 30 classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
*** anos iniciais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com mais de 30 classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
**** anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com até 30 classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;
***** anos iniciais e anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com mais de 30 classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 11, de 29-1-2016

Altera a Resolução SE 44, de 13.8.2014, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas - CELs
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica- CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - O §1º do artigo 18 da Resolução SE 44, de 13-08- 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 18 - ............................ .................................................... “
§ 1º - Excepcionalmente, o titular de cargo que se encontre afastado, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, por ter atuado em Centro de Estudos de Línguas - CEL em 2015, inclusive pertencente a outras Diretorias de Ensino, poderá ser reconduzido, em continuidade, no ano letivo de 2016 e nos subsequentes, para exercício na língua estrangeira, específica ou não específica, da licenciatura do cargo, desde que:
1 - seu desempenho profissional e pessoal tenha sido avaliado como eficiente e satisfatório, observadas as demais disposições previstas na legislação pertinente;
2 - o total de aulas que lhe forem atribuídas no CEL não seja inferior ao total de aulas da jornada em que, como titular de cargo, esteja incluído." (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 10, de 29-1-2016

Altera a Resolução SE 77, de 6.12.2011, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - O artigo 14 da Resolução SE 77, de 6.12.2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e contratados, desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas da própria Diretoria de Ensino, inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto da Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - aos titulares de cargo, exclusivamente e a partir de 2016, como carga suplementar de trabalho;
II - aos ocupantes de função atividade e contratados, como carga horária.
§ 1º - O processo de credenciamento, de que trata o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observando-se os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente, sob os seguintes aspectos:
1. de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:
1.1. clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizem seu relacionamento com os alunos;
1.2. alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos;
1.3. preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;
1.4. diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;
2. de responsabilidades profissionais, explicitadas pela:
2.1. reflexão sistemática que faz de sua prática docente;
2.2. forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os gestores da escola;
2.3. participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;
3. de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.
§ 2º - Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.
§ 3º - Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJAs em 2015, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e nos subsequentes, relativamente à disciplina específica do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo em curso."(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 9, de 29-1-2016

Altera a Resolução SE 3, de 28-1-2011, que dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica- CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE 3, de 28-01-2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 7º: “
§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL far-se-á na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho, relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos ocupantes de função-atividade e contratados, como carga horária.
§ 3º - Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, fica vedada a atribuição das aulas do CEL mediante afastamento nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985.
§ 4º - Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, por terem atuado nos Centros de Estudos de Línguas - CEL em 2015, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e subsequentes, mediante expedição de novo ato de afastamento, para exercício na língua estrangeira específica ou não específica da licenciatura do cargo, desde que:
1 - o desempenho profissional e pessoal do docente tenha sido avaliado como eficiente e satisfatório, observadas as demais disposições previstas na legislação pertinente;
2 - o total de aulas disponíveis no CEL não seja inferior ao total de aulas da jornada em que o titular de cargo esteja incluído.";(NR)
II - o artigo 12: "Artigo 12 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e a contratados desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas, e também inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - aos titulares de cargo, exclusivamente e a partir de 2016, como carga suplementar de trabalho;
II - aos ocupantes de função atividade e contratados, como carga horária.
§ 1º - O processo seletivo para credenciamento, de que trata o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente, nos termos do regulamento específico desse projeto.
§ 2º - Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.
§ 3º - Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJA em 2015, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e nos subsequentes, relativamente à disciplina específica do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo em curso.". (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 8, de 29-1-2016

Dispõe sobre a atuação de docentes com habilitação/qualificação na Língua Brasileira de Sinais
- LIBRAS, nas escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, com fundamento na legislação que regula e regulamenta a Língua Brasileira de Sinais
- Libras, e considerando a necessidade de assegurar atendimento adequado ao aluno com deficiência auditiva, surdo ou surdocego, proporcionando-lhe acesso aos conteúdos curriculares desenvolvidos em ambientes escolares, Resolve:
Artigo 1º - Serão atribuídas aulas a docente para atuar, como interlocutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na unidade escolar que contar com alunos matriculados em ano/ série do ensino fundamental ou médio, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA, com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, observado o disposto na presente resolução.
Artigo 2º - Para atuação como intérprete, instrutor-mediador ou guia-intérprete, o docente deverá possuir qualificação que o habilite ao atendimento:
I - na função de intérprete, a alunos com deficiência auditiva e surdos, em sala de aula e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares;
II - na função de instrutor-mediador ou guia-intérprete, a alunos surdocegos, em sala de aula e nas demais dependências da unidade escolar, sendo que, para essa função exigir-se-á a qualificação em LIBRAS Tátil e Braille Tátil.
§ 1º - O docente, na função de guia-intérprete, atuará na inclusão da pessoa surdocega pós-linguística, ou seja, aquela que adquiriu a surdocegueira após a aprendizagem da LIBRAS ou do Sistema Braille;
§ 2º - O docente, na função de instrutor-mediador, atuará como intérprete e mediador de informações entre o meio e a pessoa surdocega pré-linguística, ou seja, aquela que adquiriu a surdocegueira antes da aquisição de uma língua, seja da LIBRAS, seja do Sistema Braille.
Artigo 3º - Para atuar no ensino fundamental e/ou médio, acompanhando o docente da classe ou do ano/série, o professor interlocutor deverá comprovar ter habilitação ou qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e ser portador de, pelo menos, um dos títulos a seguir relacionados:
I - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior; II - diploma de licenciatura plena; III - diploma de nível médio com habilitação em magistério; IV - diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
§ 1º - A comprovação da habilitação ou qualificação, para a atuação a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á com a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes títulos:
1 - diploma ou certificado de curso de licenciatura em “Letras -LIBRAS”;
2 - certificado expedido por instituição de ensino superior ou por instituição credenciada por Secretarias Estaduais ou Municipais de Educação;
3 - certificado de habilitação ou especialização em Defici- ência Auditiva/ Audiocomunicação com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas em LIBRAS;
4 - diploma de curso de licenciatura acompanhado de certificado de proficiência em LIBRAS, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas;
5 - diploma de curso de licenciatura, com mínimo de 120 (cento e vinte) horas de LIBRAS no histórico do curso.
§ 2º - Para atuação como instrutor-mediador ou como guiaintérprete, o professor interlocutor deverá ainda comprovar ter conhecimento e domínio da Língua de Sinais Tátil, mediante apresentação de certificado de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e/ou de Dactilologia (alfabeto manual tátil) com proficiência em leitura, escrita e transcrição em Braille (tradicional ou tátil), apresentando certificado de curso de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas.
§ 3º - Na ausência de docentes que apresentem habilitação/ qualificação, na conformidade do previsto neste artigo, deverão ser observadas as qualificações previstas para as aulas do Atendimento Pedagógico Especializado - APE, atendendo ao disposto na resolução concernente ao processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 4º - Persistindo a necessidade de docente interlocutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na forma de que trata o parágrafo anterior, poderão ser atribuídas aulas a portador de diploma de nível médio com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas em LIBRAS, em caráter excepcional, até que se apresente docente habilitado ou qualificado.
Artigo 4º - O professor interlocutor será remunerado com base no valor fixado na Escala de Vencimentos - Classe Docentes (EV-CD), na seguinte conformidade:
I - no campo de atuação “classe”: como Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado; II - no campo de atuação “aulas”:
a) como Professor Educação Básica II, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado;
b) como Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado.
Artigo 5º - O professor interlocutor cumprirá o número de horas semanais correspondentes à carga horária da classe/ano/ série/termo em que irá atuar, inclusive nas aulas de Educação Física, mesmo quando ministradas no contraturno das aulas da classe, participando do desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas diárias.
§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, que contar com alunos matriculados com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, poderá atribuir carga horária ao docente interlocutor na seguinte conformidade:
1 - 1(um) professor para atendimento de até 15 (quinze) alunos: a carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2 - 1(um) professor para atendimento de mais de 15 (quinze) alunos: a carga horária correspondente à da Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 2º - Qualquer uma das cargas horárias a ser atribuída ao professor interlocutor, na conformidade do que estabelece o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser distribuída ao longo dos três turnos de funcionamento do CEEJA.
§ 3º - Nas Escolas de Tempo Integral - ETI e nas escolas do Programa de Ensino Integral - PEI, a carga horária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser atribuída a dois docentes, atendido o limite das aulas frequentadas pelo aluno.
§ 4º - Os docentes que atuarem em escolas do Programa de Ensino Integral - PEI, não se sujeitarão ao Regime de Dedicação Plena Integral (RDPI), não fazendo jus, portanto, à Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI).
Artigo 6º - Caberá à Unidade Escolar: I - identificar a demanda de alunos que utilizam a LIBRAS como meio de comunicação; II - racionalizar o atendimento, por ocasião da matrícula, conforme demanda identificada.
Artigo 7º - Caberá à Diretoria de Ensino:
I - promover orientação técnica aos professores interlocutores, ressaltando o preceito da imparcialidade diante da autonomia de atuação e do desempenho do professor da classe/ ano/série/termo, e sua não interferência no desenvolvimento da aprendizagem dos demais alunos;
II - orientar e esclarecer os gestores e os docentes das unidades escolares sobre a natureza das ações a serem desenvolvidas pelo professor interlocutor, com vistas a promover condições de aceitação das adequações necessárias à implementação do atendimento especializado;
III - propor, quando necessário, a realização de cursos de formação continuada em LIBRAS, de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, promovidos por instituições indicadas pela Diretoria de Ensino e credenciadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, Paulo Renato Costa Souza - EFAP da Secretaria da Educação.
Artigo 8º - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com os demais órgãos centrais da Pasta:
I - expedir normas e diretrizes didático-pedagógicas, bem como definir critérios e procedimentos, visando a subsidiar as Diretorias de Ensino na realização de orientações técnicas, destinadas aos professores interlocutores, e nos esclarecimentos aos gestores e demais docentes das unidades escolares;
 II - autorizar e credenciar instituições para a realização de cursos da LIBRAS nas Diretorias de Ensino;
III - decidir sobre situações atípicas, solucionando casos omissos.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 38, de 19-06-2009

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Cronograma de Atribuição da Diretoria de Itaquaquecetuba

DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO DE ITAQUAQUECETUBA
CRONOGRAMA DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 2016
Portaria Conjunta CGRH/CGEB, de 04/01/2016 nos termos da Resolução SE 75/2013, alterada pela Resolução SE 70, de 29-12-2014
Etapa I      Clique aqui
Data
Local
Hora

01/02
Fase 1

Unidade Escolar
08h00

Titulares de Cargo, observada a seguinte ordem:
a)      Constituição de Jornada;
b)      Composição de jornada;
c)      Ampliação de Jornada;
d)      Carga Suplementar de Trabalho docente.
02/02
Fase 2

Diretoria de Ensino
EE Odila Leite dos Santos
09H00

Titulares de Cargo não atendidos integral ou parcialmente em Nível de Unidade Escolar, na seguinte ordem:
1.       Constituição de Jornada:
a)      Aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
b)      Aos adidos em caráter obrigatório.

2.      Composição de Jornada:
a)      Aos parcialmente atendidos na constituição;
b)      Aos adidos, em caráter obrigatório.

Fase 2

Diretoria de Ensino
14H00

Titulares de Cargo não atendidos em Nível de Unidade Escolar, na seguinte ordem:
a)      Carga Suplementar de Trabalho docente.
Recondução - aos docentes habilitados que atuaram nos Projetos em 2015, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2016:
a)      CEL – somente para titulares de cargo;
b)      Fundação CASA;
As reconduções ocorrerão na própria Unidade:
c)      CEEJA – somente para titulares de cargo;
d)       PMEC;
e)      Sala de Leitura;
f)       Escola da Família.
03/02
Fase 2

Diretoria de Ensino
E Odila Leite dos Santos
09H00

Titulares de cargo:
a)      Designação nos termos do artigo 22 da LC 444/85;

Fase 1

Unidade Escolar
Unidade Escolar
13H00

Docentes estáveis, na seguinte ordem:
a)      Declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b)      Celetistas;
c)      Ocupantes de função-atividade.
04/02
Fase 2

Diretoria de Ensino
08h00

Docentes estáveis, na seguinte ordem:
a)      Declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b)      Celetistas;
c)      Ocupantes de função-atividade.

Fase 2

Diretoria de Ensino
13H00

Docentes habilitados, na seguinte ordem:
a)      Atribuição da carga horária aos docentes contratados categoria “O” com contrato vigente 2014 a 16;

Etapa II
Data
Local
Hora

05/02
Fase 1

Unidade Escolar
08h00

Todos os docentes não atendidos ou atendidos parcialmente, na seguinte ordem;
a)      Efetivos;
b)      Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c)      Celetistas;
d)      Ocupantes de Função- Atividade;
e)      Contratados – categoria “O”, já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
Fase 2

Diretoria de Ensino
E Odila Leite dos Santos
13H00

Projetos da Pasta – Inscritos para 2016 (Aguardar publicação)
a)      CEEJA;
b)      CEL;
c)      Fundação CASA.
14h00

Docentes não atendidos totalmente na unidade escolar, observada a seguinte ordem:
a)      Efetivos;
b)      Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c)      Celetistas;
d)      Ocupantes de Função- Atividade;
e)      Contratados – categoria “O”, já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
10/02
Fase 2

Diretoria de Ensino
E Odila Leite dos Santos
13H00

Docentes Qualificados com contrato vigente, na seguinte ordem:
a)      Alunos de último ano de curso de licenciatura plena;
b)      Portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior;
c)      Alunos de curso de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
d)      Alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior;
e)      Alunos de qualquer semestre.



Todas as atribuições em nível de Diretoria de Ensino ocorrerão nas dependências da EE Odila Leite dos Santos

I. DAS SESSÕES DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Para participar das sessões de atribuição de classes e/ou aulas Fase 1 (unidade escolar) ou fase 2  (Diretoria de Ensino) o docente deverá apresentar:
a.      Documento de identidade (RG ou CNH);
b.      Diploma e Histórico Escolar;
c.       Modelo CGRH preenchido;
d.      Consulta de classificação individual no sistema GDAE;
e.      Comprovante de registro no Sistema CONFEF/CREFs, para docentes de EDUCAÇÃO FÍSICA;
f.        Comprovante de matrícula e frequência, além de Histórico atualizado (somente para alunos).
Obs. Os inscritos como alunos de qualquer semestre deverão comprovar a conclusão de pelo menos 1 (um) semestre.
II. Artigo 22
a.      O candidato deverá trazer o modelo CGRH e o comprovante de classificação final disponível no GDAE para identificação das habilitações/qualificações (Caso a classificação do docente não esteja contemplada com as disciplinas de sua habilitação, o mesmo não poderá ser atendido);
III. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a)      A.C.Ds.: As turmas de ACDs serão atribuídas no processo inicial nos termos das Resoluções SE Nº 75/2013, SE Nº 04 e 05/2016;
b)      Educação Física Noturno - serão atribuídas após o processo inicial de atribuição de aulas, em período a ser divulgado pela CGRH, após o levantamento da demanda de alunos;
c)      P.A.A. e P.A.: As aulas do Projeto Apoio à Aprendizagem – PAA e do Professor Auxiliar  - PA - serão atribuídas após a avaliação do 1º bimestre;
d)      Cadastro emergencial: Após o processo inicial de atribuição, em data a ser divulgada pela SEE;
e)      Professores categoria S e V: Os professores destas categorias não poderão concorrer à atribuição de aulas em razão do Decreto nº 61.466;
f)       Professores Remanescentes: Não haverá distinção entre professores categoria O e remanescentes do concurso, em razão do Decreto nº 61.466.
g)      Inscritos de outras Diretorias: Somente após o processo de atribuição inicial, em data a ser publicada.
Itaquaquecetuba, 18 de janeiro de 2016.

CGRH
ESE – Equipe de Supervisão de Ensino

Marli Rodrigues Siqueira
Dirigente Regional de Ensino