Publicado em
29/01/2011
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Resolução SE Nº
03/2011
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Dispõe sobre o
processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos
docentes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
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O SECRETÁRIO DA
EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Nº 444/1985 e considerando a necessidade de
estabelecer critérios e procedimentos que assegurem, no processo de
atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta, efetiva adequação
entre as características de cada projeto e as habilitações/qualificações dos
docentes,
Resolve:
Art. 1º - Para
fins de atribuição de classes, turmas e aulas aos docentes e aos candidatos à
contratação, são consideradas como de Projetos desta Pasta, que implicam a
necessidade de observação de critérios e procedimentos específicos, adequados
às características que os distinguem, as classes, turmas e aulas que se
encontram relacionadas na presente resolução.
Parágrafo único -
As classes, turmas e aulas de Projetos e outras modalidades de ensino, não
mencionadas nesta resolução, serão atribuídas com base na resolução que
regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino
regular, observada a legislação específica, quando houver.
Art. 2º - As
classes, turmas e aulas de que trata esta resolução, poderão ser atribuídas
aos docentes e candidatos à contratação, inscritos e cadastrados, e que
tenham sido aprovados no processo seletivo anual, observado o disposto no
artigo 11 desta resolução.
Art. 3º - Para
fins de atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos que exijam
processo seletivo específico, a Diretoria de Ensino, tendo em vista possíveis
substituições docentes ou formação de novas classes e turmas durante o ano,
deverá manter, em reserva, relação de candidatos previamente selecionados, de
acordo com os critérios estabelecidos para cada projeto.
Art. 4º - O
docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas de projetos, de
que trata esta resolução, não poderá exercer nenhuma outra atividade ou
prestação de serviços, que implique afastamento das funções para as quais foi
selecionado.
Parágrafo único -
Excetua-se do disposto no caput deste artigo o docente com aulas atribuídas
no Centro de Estudos de Línguas - CEL, que poderá ser designado para o posto
de trabalho de Professor Coordenador do próprio CEL.
Art. 5º - O
vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classes, turmas ou
aulas de projeto, de que trata esta resolução, não será considerado para fins
de classificação e atribuição de classes e/ou aulas do ensino regular.
Parágrafo único -
com relação aos procedimentos a serem adotados na atribuição de classes,
turmas e aulas dos projetos da Pasta aplicam-se também, no que couber, as
disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de
classes e aulas do ensino regular.
Art. 6º - As
classes e as aulas da Educação Indígena deverão ser atribuídas, a partir do
processo inicial de atribuição, pelo responsável pela direção da unidade
escolar, aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação
temporária que, inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas
e também inscritos para essa modalidade de ensino, tenham sido selecionados
pela Comissão Étnica Regional.
§1º - As classes
e/ou aulas da matriz curricular - parte comum, mantidas pelas escolas das
aldeias, deverão ser atribuídas a professores indígenas, observada a seguinte
ordem de prioridade:
1 - portadores de
diploma do Curso Especial de Formação de Professor Indígena, em nível
superior, promovido pela Secretaria de Estado da Educação;
2 - portadores de
diploma de curso regular de licenciatura plena, em disciplina(s) da área de
conhecimento objeto da atribuição;
3 - portadores de
certificado de conclusão do Curso Especial de Formação em Serviço de
Professor Indígena, em nível médio, desenvolvido pela Secretaria da Educação,
apenas para atribuição referente ao Ensino Fundamental;
§ 2º - A atribuição,
de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á por carga horária semanal de 25
(vinte e cinco) horas da base comum e de 8 (oito) horas das oficinas da parte
diversificada, acrescidas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e em local
de livre escolha do docente (HTPCs e HTPLs), para os Ciclos I, II e III do
Ensino Fundamental, sendo que para o Ensino Médio (Ciclo IV) se dará com 30
(trinta) horas da base comum e 3 (três) horas das oficinas da parte
diversificada, somando-se as HTPCs e HTPLs correspondentes, de que tratam os
Anexos II, III, IV e V da Resolução SE Nº 21/2008.
Art. 7º - A
atribuição de aulas dos cursos de língua estrangeira moderna, ministradas no
Centro de Estudos de Línguas - CEL, dar-se-á em nível de Diretoria de Ensino,
aos docentes que:
I - estejam
inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e também
inscritos especialmente para esse projeto;
II - tenham sido
devidamente credenciados por processo específico, realizado conjuntamente
pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade escolar vinculadora do
CEL, observadas as disposições da legislação específica desse projeto.
§ 1º - A
atribuição de que trata este artigo deverá contemplar prioritariamente os
docentes portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com
habilitação na língua estrangeira cujas aulas estejam sendo atribuídas.
§ 2º - Atendidos
os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL poderá se
dar na seguinte conformidade:
1 - aos titulares
de cargo, para afastamento nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei
Complementar Nº 444/1985, relativamente à língua estrangeira que seja
disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos titulares
de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 - aos ocupantes
de função-atividade e candidatos à contratação, como carga horária.
§ 3º - A
atribuição de aulas de estágio dos estudos de nível III, de um curso em
continuidade, deverá contemplar prioritariamente o docente que, pelo
desenvolvimento do estágio anterior, tenha obtido resultados satisfatórios na
avaliação de seu desempenho profissional.
§ 4º - Quando a
atribuição de aulas de estágio, prevista no parágrafo anterior, contemplar a
manutenção do docente titular de cargo, que vinha afastado com aulas de um
curso, cuja continuidade passe de um ano para outro, deverá ser providenciado
novo ato de afastamento, com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano
da atribuição.
Art. 8º - As
classes e/ou as aulas das Unidades da Fundação CASA serão atribuídas, a
partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar
vinculadora, aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação
temporária, inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e
também especialmente para esse projeto, observada a seguinte ordem de
prioridade:
I - docentes não
efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010/2007, habilitados que
tenham atuado nas unidades da Fundação CASA e tenham sido avaliados com
indicação para recondução, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP,
com base nos critérios estabelecidos na legislação específica;
II - demais
docentes e candidatos à contratação, devidamente habilitados para as aulas
que forem ministrar, desde que credenciados, pela Diretoria de Ensino e pela
Fundação CASA/SP, em processo seletivo específico.
§ 1º - Na
ausência de docentes habilitados, as classes e/ou as aulas, de que trata este
artigo, poderão ser atribuídas a docentes e candidatos à contratação que
sejam qualificados, em conformidade com as disposições da resolução que
regulamenta o processo anual de atribuição de classes/aulas do ensino
regular.
§ 2º - O docente
ou o candidato Professor Educação Básica I, ao qual se tenha atribuído classe
e/ou aulas do Projeto “Educação e Cidadania” das Unidades de Internação
Provisória - UIP, cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - A carga
horária, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser cumprida
exclusivamente no período diurno.
§ 4º - Nas
Unidades de Internação - UI, além do que preveem as disposições deste artigo,
a atribuição das aulas poderá contemplar docente com habilitação na área de
conhecimento da disciplina a ser atribuída, observados os demais critérios
estabelecidos na legislação específica.
Art. 9º - As
classes que funcionam em unidades/entidades de atendimento hospitalar deverão
ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da
unidade escolar vinculadora, aos docentes e candidatos à contratação
temporária que estejam inscritos no processo regular de atribuição de
classes/aulas e também inscritos especialmente para esse atendimento, sendo
previamente selecionados e credenciados pelas referidas entidades.
Art. 10 – As
aulas das atividades das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral
serão atribuídas pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da
unidade escolar, a docentes ou candidatos à contratação, devidamente
inscritos e classificados no processo regular de classes e aulas e que tenham
efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do processo
seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral.
Art. 11 - O
processo de atribuição de aulas aos docentes que irão atuar nas Salas de
Leitura, como Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção
Escolar, ou no Programa Escola da Família, ocorrerá após o processo regular
de atribuição de aulas e observado o disposto nas respectivas resoluções
específicas e demais atos complementares.
§ 1º - É vedada a
atribuição de aulas desses projetos aos docentes contratados por prazo
determinado, nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009, e aos admitidos em caráter temporário de
que trata o parágrafo único do artigo 25 do mesmo diploma legal.
§ 2º - Das
avaliações com vistas às reconduções previstas nas resoluções específicas
poderão participar os docentes de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei
Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 e os abrigados pelo parágrafo
único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 3º -
Excepcionalmente, poderão ser reconduzidos, até o final do ano letivo, desde
que avaliados positivamente, os docentes contratados por prazo determinado e
que alcançaram os índices mínimos fixados para a última prova do processo
seletivo.
Art. 12 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 13/2010.
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domingo, 18 de janeiro de 2015
Resolução SE Nº 03/2011
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