Dispõe
sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica de Desempenho Individual
para os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão
Educacional para os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º – Durante os 3 (três) primeiros
anos de efetivo exercício, período caracterizado como estágio probatório, que
equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício efetivamente
prestado, o servidor ingressante no cargo de Diretor de Escola, pertencente ao
Quadro do Magistério, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho e a
Curso Específico de Formação, instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 5
de julho de 2013. § 1º – No período de estágio probatório a que se refere o
“caput” deste artigo, o ingressante no cargo de Diretor de Escola, quando
ocupante estável de cargo das classes de docente, do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em regime de acumulação, poderá
afastar-se do exercício do cargo pertencente às classes de docente. § 2º – O
afastamento de que trata o § 1º deste artigo darse-á nos termos do inciso II do
artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com prejuízo
de vencimentos, a pedido do servidor. § 3º – A Avaliação Especial de Desempenho
a que se refere o “caput” deste artigo visa a verificar a conformidade com as
competências e habilidades necessárias ao desempenho no cargo de Diretor de
Escola, com foco nos seguintes aspectos: 1 - comprometimento com o trabalho e
com a comunidade escolar; 2 - responsabilidade; 3 - capacidade de iniciativa e
liderança; 4 - eficiência na gestão educacional; 5 - produtividade; 6 - assiduidade;
7 - disciplina. § 4º – Os aspectos a que se refere o § 3º serão regulamentados
por decreto. § 5º – O Curso Específico de Formação de que trata o “caput” deste
artigo visa à capacitação profissional do Diretor de Escola, com foco no
desenvolvimento de competências técnicas, de liderança e gestão, e sua
aplicação no exercício do cargo, por meio da elaboração e implementação do
Plano de Gestão da Escola. § 6º – A aquisição de estabilidade, nos termos do
disposto no artigo 41 da Constituição Federal e artigo 127 da Constitui- ção
Estadual, fica condicionada ao desempenho satisfatório na Avaliação Especial de
Desempenho e no Curso Específico de Formação durante o período de estágio
probatório. § 7º – Ao término do período de estágio probatório, o afastamento de
que trata o § 1º deste artigo será automaticamente cessado. § 8º – Vetado.
Artigo 2º – A Avaliação Especial de Desempenho e o Curso Específico de Formação
serão definidos por comissões instituí- das para este fim, por ato do
Secretário da Educação. § 1º – As comissões de que trata o “caput” deste artigo
deverão: 1 - atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da
legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do
contraditório e da ampla defesa; 2 - ser constituídas por número ímpar de
membros. § 2º – As comissões de que trata o “caput” deste artigo serão
constituídas por servidores em exercício na Secretaria da Educação, que não
estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar. § 3º – As atividades dos membros das comissões de que trata o
“caput” deste artigo serão exercidas sem prejuízo das demais atividades
inerentes aos cargos ou funções de que são ocupantes. § 4º – Vetado. Artigo 3º
– Os demais critérios sobre o Estágio Probatório e a Avaliação Especial de
Desempenho serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da
Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. Artigo 4º – Aos titulares do
cargo de Diretor de Escola, no exercício de suas atribuições, fica instituída a
Avaliação Periódica de Desempenho Individual - APDI. § 1º – A Avaliação
Periódica de Desempenho Individual – APDI de que trata o “caput” deste artigo é
um processo de verificação: 1 - do desempenho do servidor nas atribuições e nas
competências gestoras e de liderança requeridas para o exercício do cargo e
necessárias à elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola; 2 - dos
resultados das respectivas unidades escolares. § 2º – Aos servidores
ingressantes no cargo de Diretor de Escola, a Avaliação Periódica de Desempenho
Individual – APDI será aplicada a partir do cumprimento do estágio probatório.
Artigo 5º – A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI terá
periodicidade anual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano, e será consolidada a cada 3 (três) anos em parecer denominado
“Resultado do Ciclo Avaliativo”, que integrará o prontuário funcional do
Diretor de Escola. Artigo 6º – O Diretor de Escola que obtiver resultado
insatisfatório no “Resultado do Ciclo Avaliativo” da Avaliação Periódica de
Desempenho Individual – APDI integrará, obrigatoriamente, Programa de
Desenvolvimento Profissional a ser promovido pela Secretaria da Educação, sem
prejuízo do exercício de suas atribuições. § 1º – O Programa de Desenvolvimento
Profissional a que se refere o “caput” deste artigo deverá abordar,
especialmente, as dimensões da atuação do servidor que apresentaram
vulnerabilidade no “Resultado do Ciclo Avaliativo”. § 2º – O servidor de que
trata o “caput” deste artigo que não participar do Programa de Desenvolvimento
Profissional estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968. Artigo 7º – Os critérios da Avaliação Periódica de Desempenho
Individual – APDI, os Ciclos Avaliativos e o Programa de Desenvolvimento
Profissional serão fixados por ato do Secretá- rio da Educação. Artigo 8º –
Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos integrantes das
classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na
Secretaria da Educação. § 1º – A gratificação de que trata o “caput” deste
artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua
cessação. § 2º – Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional
- GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente
administrativas. Artigo 9º – A Gratificação de Gestão Educacional - GGE será
calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da
Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico – EV-CSP,
de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997,
e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de
julho de 2013, na seguinte conformidade: I – 35% (trinta e cinco por cento) para
Diretor de Escola e Supervisor de Ensino; II – 40% (quarenta por cento) para
Dirigente Regional de Ensino. § 1º – Sobre o valor da Gratificação de Gestão
Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos
vencimentos, quando for o caso. § 2º – O valor da gratificação de que trata o
artigo 8º desta lei complementar será computado para o cálculo do décimo
terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de
1/3 (um terço) de férias. § 3º – Sobre o valor da gratificação de que trata
este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 10 – O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Gestão
Educacional - GGE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala,
nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas,
licença-gestante, licençaadoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por
lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício
para todos os fins e efeitos legais. Artigo 11 – Em caso de substituição, igual
ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos titulares de cargos de
Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino farão
jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE de que trata o artigo 8º desta
lei complementar, proporcional aos dias substituídos. Parágrafo único –
Aplica-se o disposto neste artigo aos substitutos de servidores designados para
o exercício das funções de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e
Supervisor de Ensino. Artigo 12 – Fica vedada a percepção cumulativa da
gratificação instituída por esta lei complementar com a gratificação de
representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28
de outubro de 1968, exceto quando incorporada. Artigo 13 – Para os atuais
servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da
Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º
da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação
de Gestão Educacional - GGE será computada no cálculo dos proventos, por
ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de
percebimento. Artigo 14 – Os requisitos para o provimento dos cargos de
Supervisor de Ensino das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério
estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº
836, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a redação constante no
Anexo que integra esta lei complementar. Artigo 15 – As despesas decorrentes da
aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Educação.
Artigo 16 –
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de janeiro de 2015.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de janeiro de 2015.
GERALDO
ALCKMIN
Herman
Jacobus Cornelis Voordwald Secretário da Educação
Marcos
Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão
Renato
Villela Secretário da Fazenda
Edson
Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexo
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