xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Professor Coordenador

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Professor Coordenador

Publicado em 16/02/2011
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 08/2011
Altera dispositivos da Resolução SE Nº 88/2007, e da Resolução SE Nº 77/2010
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram o Departamento de Recursos Humanos e a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, Resolve:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:
I – o § 3º do artigo 8º da Resolução SE Nº 88/2007, alterado pela Resolução SE Nº 53/2010
“§ 3º - Observados os procedimentos imprescindíveis à nova designação, previstos nos incisos II, III e IV do artigo 5º desta resolução, exclui-se da obrigatoriedade do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações:
1 - na forma prevista na alínea “c” do inciso III deste artigo;
2 - em virtude da concessão de licença-gestante, ou
3 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.” (NR).
II - o caput do artigo 22 da Resolução SE Nº 77/2010:
“Art. 22 - a atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar: os titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra Unidade Escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido;
III - Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na UE, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da UE, para aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na UE, para atribuição ou aumento de carga horária.”(NR).
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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