xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: fevereiro 2011

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Piso nacional dos professores sobe 16% e vai a R$ 1.187

24/02/2011 - 17h27

DE BRASÍLIA
DE SÃO PAULO
O Ministério da Educação divulgou nesta quinta-feira o valor do reajuste do piso nacional dos professores da rede pública. Para a jornada de 40 horas semanais, passou de R$ 1.024,67 para R$ 1.187,08.
O valor, que considera tanto o vencimento básico como gratificações, contém um aumento de 15,85% em relação ao ano passado e vale desde janeiro.
Pela lei do piso, nenhum professor de nível médio pode ganhar menos que o valor fixado pelo ministério. Ele é determinado com base no custo por aluno do Fundeb (fundo da educação básica).
Apesar do aumento, sindicatos de professores entendiam que o valor deveria ser maior --R$ 1.597,87, segundo a CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação). A divergência se deve ao fato de que a entidade considera a variação do valor do Fundeb de 2010 para 2011, e o MEC o de 2009 para 2010.
CRÍTICAS
O presidente da CNM (Confederação Nacional de Municípios), Paulo Ziulkoski, afirma que o MEC "cometeu o mesmo erro do ano passado e prejudicará milhares de municípios".
De acordo com ele, o reajuste anunciado foi feito com base em estimativas e deveria ser feito em abril, quando já se terá contabilizado o valor executado do Fundeb.
Pelos cálculos da CNM, o valor do piso em 2010 deveria ter sido R$ 30 menor. "Os municípios pagaram um piso maior que o devido", afirma Ziulkoski, baseado em estudos da entidade que apontam que pelo menos nove Estados não têm condições de pagar o piso mínimo dos professores.
"É lamentável que a União, quem menos investe recursos no Fundeb, seja quem estabeleça as regras. A realidade dos Estados e municípios não é respeitada", critica Ziulkoski.
O MEC afirmou que irá analisar pedidos de complementação de verbas para prefeituras que disserem não ter como pagar o piso.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Nova regra de reajuste sairá só em 2012

Carol Rocha
Clipping Educacional - do Agora
As regras para o reajuste de salário dos professores da rede estadual de ensino só deverão ser mudadas em 2012. Neste ano, o secretário de Estado da Educação, Herman Voorwald, deverá colher sugestões dos docentes para viabilizar uma possível mudança para o ano que vem.
Na semana passada, a Secretaria de Estado da Educação criou oficialmente um grupo de trabalho para elaborar propostas de reestruturação do Estatuto do Magistério e do plano de carreira dos servidores. As entidades representativas da categoria também poderão apresentar sugestões durante a elaboração dos projetos. O grupo tem prazo de 90 dias --até meados de maio-- para levar suas propostas ao secretário de Estado da Educação.
Atualmente, o reajuste para os professores é concedido por meio do Programa de Valorização pelo Mérito e varia entre 25% e 100%. Para conseguir o aumento, é preciso passar por uma avaliação.
fonte: http://www.agora.uol.com.br

DECRETO Nº 56.775,DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 - Bonus

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, para o exercício de 2010GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - Para o exercício de 2010, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, fica fixado em 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução do Secretário de Gestão Pública e portaria do
dirigente da autarquia vinculada.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 2010.
fonte: http://www.imesp.com.br

Abertas as inscrições para curso de formação de gestores

Diego Rocha
Clipping Educacional - MEC
Estão abertas, até 13 de março, as inscrições para o curso de extensão a distância formação continuada em conselhos escolares – fases 1 e 2, ofertado pelo Ministério da Educação em parceria com a Universidade de Brasília (UnB). O curso visa capacitar os participantes para implantar e fortalecer os conselhos escolares em seus respectivos sistemas de ensino e integra as ações do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares.
Serão 1,2 mil vagas para estados da região Norte, Nordeste (exceto Ceará), Centro-Oeste, Sudeste (exceto São Paulo). Voltado preferencialmente para profissionais das secretarias municipais e estaduais, especialmente aqueles que atuam na área de gestão democrática, o curso será ministrado a distância e com estrutura modular para se adequar às necessidades dos alunos. O cursista contará com um tutor com quem interagirá por uma plataforma virtual de aprendizagem.
No curso, serão ministrados os conteúdos dos cadernos que compõem o material didático elaborado pelo Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, disponíveis no portal do MEC. A fase 1 terá o conteúdo dos cadernos 1 a 5 e a fase 2, dos cadernos 6 a 10. Cada fase contará com 80 horas de aula e deve durar cerca de quatro meses. A formação é custeada pelo MEC e a certificação, expedida pela UnB.
Para se inscreve, o candidato deve preencher uma ficha. Depois, o secretário de educação deve encaminhar ofício, devidamente assinado, contendo a unidade da Federação, o município e seu endereço eletrônico, além do nome, CPF e endereços eletrônicos dos profissionais da secretaria de educação indicados para fazer o curso.
O ofício deverá ser enviado para o fax (61) 3349-0996, ramal 202, ou 3349-6007, ramal 202, ou digitalizado e encaminhado via internetEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. . Após o recebimento do ofício, a UnB enviará diretamente ao candidato uma mensagem com a senha para acesso. A inscrição só é confirmada depois que o candidato acessa a página do curso. A matrícula será cancelada caso o ofício não seja enviado ou as exigências não sejam cumpridas.
fonte: http://portal.mec.gov.br

Governo de São Paulo discute progressão continuada com a rede

Marina Morena Costa
Clipping Educacional - iG São Paulo
Propostas visam aperfeiçoar programa que só reprova alunos em ciclos. Mudanças serão discutidas este ano e implantadas em 2012
Nesta quinta-feira, o secretário de educação do Estado de São Paulo, Herman Voorwald, iniciou a discussão das mudanças na progressão continuada com os profissionais da rede. O primeiro de uma série de encontros com representantes dos pólos educacionais do Estado foi realizado na Universidade de Guarulhos, com dirigentes de ensino, professores, diretores e supervisores de escolas das regiões de Guarulhos (Norte e Sul), Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes e Suzano. Ao todo, 1.600 profissionais, divididos em quatro turmas de 400 pessoas, debateram com o secretário.
Em proposta apresentada aos profissionais da rede, a secretaria de Educação propõe mudanças nos ciclos de progressão continuada do ensino fundamental – ao final de um ciclo, estudante pode ser reprovado, nos demais anos ele tem a aprovação garantida. A ideia do governo é aumentar de dois para três ciclos de progressão continuada. Assim, os estudantes poderiam ser reprovados no 3º, 5º e 9º anos. O primeiro teria duração de três anos, o segundo dois anos e o terceiro seria o mais longo, com quatro anos de duração. Hoje o primeiro ciclo dura cinco anos e o segundo quatro.
Para verificar o aprendizado, a Secretaria propõe uma avaliação ao final de cada bimestre, conduzida pela própria escola. Estudos de recuperação seriam oferecidos aos alunos com defasagem. “Avaliação bimestral garante a recuperação de imediato. É uma forma de viabilizar o aprendizado”, afirma Herman.

Recuperação e reforço:
 Ao final de cada ciclo, os alunos que ainda apresentarem defasagens de conteúdos seriam encaminhados para o reforço intensivo de aprendizagem, em salas especiais, com professores especialmente qualificados e materiais didáticos específicos. Outra proposta da Secretaria é a criação do “professor de apoio”, que transita entre diversas classes para melhorar o aproveitamento dos alunos.
A escola pode aprovar o estudante com defasagem para o próximo ciclo, desde que ele curse em outro período obrigatoriamente os conteúdos para os quais foi considerado em defasagem. Não havendo essa possibilidade, o aluno será reprovado.
Outra proposta da Secretaria é que, sempre que possível, o mesmo professor acompanhe a turma ao longo de todo o ciclo. Além da recuperação, a secretaria também discute a criação de escolas-pólos para atividades de reforço escolar, que receberiam alunos de escolas vizinhas.
Um documento com todas as propostas da Secretaria de Educação será distribuído às escolas, que devem debater as sugestões e elaborar uma resposta. “Vamos ouvir as 5,3 mil escolas. Receberemos documentos de cada uma delas”, afirma o secretário. Segundo Herman, todas as propostas serão discutidas com os profissionais da rede nos encontros antes de serem implantadas.

Carreira docente:
 Herman também pretende fazer mudanças na carreira dos docentes. “O professor precisa compreender a sua carreira. Somente aplicar uma prova não significa separar o bom do mau professor. É um conjunto de ações, de indicadores que vão apontar esse profissional”, avalia o secretário.
Para Herman, se os professores souberem o que precisam fazer para ascender na carreira, eles irão buscar a qualificação. As mudanças na carreira dos docentes estão sendo discutidas pela Secretaria, mas também devem começar a valer em 2012.
Outra mudança esperada é a implantação do ensino integral em áreas “vulneráveis”. Na última quarta-feira, Herman teve uma reunião com o ministro da Educação, Fernando Haddad, na qual os dois discutiram uma parceria entre secretaria e ministério para a implantação do projeto.
fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br/

Professor Coordenador

Publicado em 16/02/2011
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 08/2011
Altera dispositivos da Resolução SE Nº 88/2007, e da Resolução SE Nº 77/2010
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram o Departamento de Recursos Humanos e a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, Resolve:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:
I – o § 3º do artigo 8º da Resolução SE Nº 88/2007, alterado pela Resolução SE Nº 53/2010
“§ 3º - Observados os procedimentos imprescindíveis à nova designação, previstos nos incisos II, III e IV do artigo 5º desta resolução, exclui-se da obrigatoriedade do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações:
1 - na forma prevista na alínea “c” do inciso III deste artigo;
2 - em virtude da concessão de licença-gestante, ou
3 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.” (NR).
II - o caput do artigo 22 da Resolução SE Nº 77/2010:
“Art. 22 - a atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar: os titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra Unidade Escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido;
III - Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na UE, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da UE, para aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na UE, para atribuição ou aumento de carga horária.”(NR).
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

O mundo sem mulheres! (Arnaldo Jabor)

O cara faz um esforço desgraçado para ficar rico pra quê?

O sujeito quer ficar famoso pra quê?

O indivíduo malha, faz exercícios pra quê?

A verdade é que é a mulher o objetivo do homem.

Tudo que eu quis dizer é que o homem vive em função da mulher.

Vivem e pensam em mulher o dia inteiro, a vida inteira.

Se a mulher não existisse, o mundo não teria ido pra frente.

Homem algum iria fazer alguma coisa na vida para impressionar outro homem, para conquistar sujeito igual a ele, de bigode e tudo.

Um mundo só de homens seria o grande erro da criação.

Já dizia a velha frase que 'atrás de todo homem bem-sucedido existe uma grande mulher'.
O dito está envelhecido. Hoje eu diria que 'na frente de todo homem bem-sucedido existe uma grande mulher'.

É você, mulher, quem impulsiona o mundo.

É você quem tem o poder, e não o homem

É você quem decide a compra do apartamento, a cor do carro, o filme a ser visto, o local das férias.

Bendita a hora em que você saiu da cozinha e, bem-sucedida, ficou na frente de todos os homens.

E, se você que está lendo isto aqui for um homem, tente imaginar a sua vida sem nenhuma mulher.

Aí na sua casa, onde você trabalha, na rua. Só homens.

Já pensou?

Um casamento sem noiva?

Um mundo sem sogras?

Enfim, um mundo sem metas.


ALGUNS MOTIVOS PELOS QUAIS OS HOMENS GOSTAM TANTO DE MULHERES:

1- O cheirinho delas é sempre gostoso, mesmo que seja só xampu.

2- O jeitinho que elas têm de sempre encontrar o lugarzinho certo em nosso ombro, nosso peito.

3- A facilidade com a qual cabem em nossos braços

4- O jeito que tem de nos beijar e, de repente, fazer o mundo ficar
perfeito.

5- Como são encantadoras quando comem.

6- Elas levam horas para se vestir, mas no final vale a pena.

7- Porque estão sempre quentinhas, mesmo que esteja fazendo trinta graus abaixo de zero lá fora

8- Como sempre ficam bonitas, mesmo de jeans com camiseta e
rabo-de-cavalo.

9- Aquele jeitinho sutil de pedir um elogio.

10- O modo que tem de sempre encontrar a nossa mão.

11- O brilho nos olhos quando sorriem.

12- O jeito que tem de dizer 'Não vamos brigar mais, não..'

13- A ternura com que nos beijam quando lhes fazemos uma delicadeza.

14- O modo de nos beijarem quando dizemos 'eu te amo'.

15- Pensando bem, só o modo de nos beijarem já basta.

16- O modo que têm de se atirar em nossos braços quando choram.

17- O fato de nos darem um tapa achando que vai doer.

18- O jeitinho de dizerem 'estou com saudades' mesmo fazendo manha.

19- As saudades que sentimos delas.

20- A maneira que suas lágrimas tem de nos fazer querer mudar o mundo para que mais nada lhes cause dor.

domingo, 13 de fevereiro de 2011

contratação por tempo determinado

Publicado em 11/02/2011
Legislação Estadual
Lei Complementar Nº 1.132/2011
Altera a Lei Complementar Nº 1.093/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 7° da Lei Complementar N° 1.093/2009, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 1º - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
§ 3º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de julho de 2009.

Grupo de Trabalho para elaborar propostas de reestruturação do Estatuto do Magistério Paulista

Publicado em 11/02/2011
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 07/2011
Constitui Grupo de Trabalho para elaborar propostas de reestruturação do Estatuto do Magistério Paulista e dos Planos de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes dos Quadros do Magistério e de Apoio Escolar
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, Grupo de Trabalho para elaborar propostas de reestruturação do Estatuto do Magistério Paulista e dos Planos de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes dos Quadros do Magistério e de Apoio Escolar.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata esta resolução será composto pelos seguintes membros:
I – Jorge Sagae, RG 9.765.105, do Departamento de Recursos Humanos, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - Mauna Soares de Baldini Rocha, RG 43.499.406-6, do Gabinete do Secretário da Educação;
III – Miriam Vieira Zem, RG 15.452.593 – 5, da Chefia de Gabinete;
IV – Leslie Maria José da Silva Rama, RG 3.667.195, do Grupo Técnico de Recursos Legais da Chefia de Gabinete; e
V - Márcia Delma Pace Delgado, RG 7.790.275, do Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único – Ao longo do desenvolvimento dos trabalhos, outros membros poderão ser incorporados ao grupo ora instituído.
Artigo 3º - Todos servidores dos órgãos centrais, regionais e demais unidades da Secretaria da Educação deverão, no âmbito de sua atuação, colaborar com as atividades do Grupo de Trabalho, fornecendo subsídios e prestando informações que lhes forem solicitadas.
§ 1º - O grupo poderá convidar, para participar de reuniões de estudos, servidores que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização dos trabalhos.
§ 2º - Poderão ser constituídos subgrupos com tarefas afins, visando à operacionalização dos trabalhos.
Artigo 4º - Os objetivos desta resolução deverão ser amplamente divulgados nas escolas da rede estadual de ensino.
§ 1º - Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino, em conjunto com os Diretores de Escola e representantes das Coordenadorias de Ensino, viabilizar formas de participação de cada servidor, no atendimento aos objetivos do Grupo de Trabalho.
§ 2º - As propostas e sugestões apresentadas pelos servidores da rede estadual de ensino deverão ser analisadas, tabeladas por frequência de indicação e, por fim, selecionadas para constituírem documento único, por Diretoria de Ensino, a ser encaminhado à apreciação do Grupo de Trabalho.
§ 3º - As entidades representativas do Magistério e/ou dos servidores da Educação serão igualmente convidadas a apresentar suas sugestões e reivindicações.
§ 4º - Todas as propostas, reivindicações e sugestões dos servidores da educação deverão ser encaminhadas ao Grupo de Trabalho até o dia 30 de março do ano em curso, por intermédio das Diretorias de Ensino, conforme estabelecido no § 2º, exceto as das entidades referidas no parágrafo anterior, que serão entregues diretamente ao grupo e em um único documento por entidade.
Artigo 5º - As atividades dos integrantes do Grupo de Trabalho e dos de eventuais subgrupos não serão remuneradas e deverão ser desempenhadas sem prejuízo das atribuições do cargo ou função que exercem normalmente.
Artigo 6º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar a conclusão de seus trabalhos ao Secretário da Educação no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta resolução.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

MODELO DE REQUERIMENTO - Não aprovado - requerer atrib aula

R e q u e r i m e n t o
Ilmo(a). Sr(a). Dirigente ..........................................................................nome),
…................ (nacionalidade), .................... (estado civil), .........................
(R.G.), Professor Educação Básica …....... , Faixa ....... Nível ..... , Categoria …....
(“F”,”L” ou “O”), com Sede de Controle de Frequência fixada na E.E..............................................................., jurisdicionada à Diretoria de Ensino da Região ..................................., residente à .........................................., nº.........., bairro.........................., vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal de 1988, artigo 114 da Constituição Paulista, e artigo 23 da Lei 10.177, de 30/12/98, portador de diploma de Licenciatura Plena em ................................., habilitado para ministrar aulas de …...................... e ................................ requerer as aulas da disciplina de ........................................., da (s) ....... série (s) do Ensino Fundamental e das .............séries do Ensino Médio.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98, a Administração
Pública, em nenhuma hipótese, poderá recusar-se a protocolar a petição sob pena
de responsabilidade do agente.
Termos em que Pede deferimento.
Data
______________________________________
Assinatura

O que é Assédio Moral


- É toda e qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, escritos, comportamentos, atitudes, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Pode dar-se de um superior para um inferior; de um inferior para um superior, ou entre iguais.
As condutas mais comuns são:
    - instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
    - dificultar o trabalho;
    - atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
    - exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
    - sobrecarga de tarefas;
    -ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não o (a) cumprimentar ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
    - fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
    - impor horários injustificados;
    - retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
    - agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
    - revista vexatória;
    - restrição ao uso de sanitários;
    - ameaças;
    -  insultos;
    -  isolamento.
Legislação
Lei Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006 (SP). Veda o Assédio Moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
Lei Nº 13.036, de 29 de maio de 2008 (SP). Institui o "Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho", a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de maio.
O que não é Assédio Moral
- Exigir que cada um cumpra suas atribuições e faça o seu trabalho, com zelo, dedicação e eficiência.
- Exigir que cada um comporte-se, no ambiente de trabalho, de acordo com as normas legais e regimentais.
- Exigir, de cada um, o respeito a todos os demais.
- Exigir, de todos, o respeito à legislação.

Em tempo ... é importante conhecer seus direitos e respeitar seus deveres, bjks

Por que ninguém quer mais lecionar no Brasil

Matéria Publicada no Jornal da Tarde, 8 de fevereiro de 2011.

As pesadas, caras e inertes máquinas burocráticas que administram a educação no Brasil deveriam estar a estas alturas do campeonato debruçadas sobre um dado assustador que não pode cair no esquecimento, sob pena de continuarmos perdendo a corrida pela competição no mundo globalizado. O Censo da Educação Superior do Ministério da Educação (MEC), realizado a cada ano, constatou que o total de diplomados nos cursos de Pedagogia e Normal Superior-que preparam professores para o ensino básico - caiu pela metade em 4 anos. Em 2009, 52 mil alunos de pedagogia receberam seus diplomas e ingressaram no mercado de trabalho, enquanto em 2005 foram 103 mil. Não se trata de um fenômeno concentrado no corpo docente das primeiras séries, pois em 2005 foram graduados nos cursos de licenciatura, responsáveis pela formação dos mestres nas últimas séries do ensino fundamental, 77 mil jovens, 13 mil a mais (17%) do que os 64 mil de 2009. Ou seja, enquanto aumentamos alunos na base da pirâmide escolar, escasseiam os mestres no topo. Enquanto isso, no mesmo período, o total de professores formados para lecionar no ensino superior subiu de 717 mil para 826 mil - 14% a mais.
Isso resulta, em primeiro lugar, da queda de prestígio social do professorado de hoje comparado com o gozado por quem lecionava nas escolas de primeiro e segundo graus há meio século, que tinham suas fotografias de canudo em punho exibidas, com orgulho nas paredes das salas de visita das casas de seus familiares. Hoje o professor não tem mais o mesmo status daquele tempo. E o que é pior: isso resulta em parte da queda vertiginosa da remuneração de sua atividade. Além disso, os docentes são ameaçados em escolas públicas degradadas em bairros periféricos dominados pelo crime organizado e humilhados nas escolas particulares por pais que consideram seu eventual zelo pelo ensino um obstáculo para o futuro de seus filhinhos pouco interessados em aprender algo.
Para conter essa evasão em massa provocada pela busca dos jovens por cursos que os remunerem melhor e prestigiem mais, o MEC criou o piso nacional para professores, um passo para unificar os salários no começo da carreira. O deste ano, R$ 1.183, nada estimulante, não é cumprido em 6 Estados da Federação por falta de verbas. Outra providência foi lançar o Plano Nacional de Formação de Professores para qualificar os 636 mil docentes da rede escolar pública. A ideia é boa, mas na prática ainda não surtiu o efeito esperado pelas autoridades.
O problema só pode ser resolvido por aí mesmo - só que de forma efetiva. O susto dado pela constatação do Censo deveria mobilizar governo e sociedade para aumentar o salário inicial e garantir melhores condições de trabalho para os professores. Se a redução dos professores continuar neste ritmo, o passivo educacional brasileiro, que já é reconhecidamente enorme, se traduzirá em hordas de jovens despreparados para produzir.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Publicado em 05/02/2011
Legislação Estadual
Instrução CENP de 04/02/2011
Dispõe sobre as turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD
O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, tendo em vista a Resolução SE Nº 14/2010, expede a presente Instrução, com as seguintes orientações:
I – Todos os professores que tiveram turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD - atribuídas no processo inicial de atribuição de aulas, deverão apresentar à direção da unidade escolar até o dia 22/2/2011, um plano anual de trabalho para cada turma, com todos os itens previstos no parágrafo único do artigo 7º, da Resolução SE Nº 14/2010, inclusive com o registro do RA dos alunos participantes para agilizar a secretaria da escola na complementação da digitação das turmas de ACD no Sistema de Cadastro de Alunos, se necessário;
II – a direção da unidade escolar deverá encaminhar à Diretoria de Ensino até 15/3/2011, cópia de todos os planos das turmas de ACD, juntamente com a cópia impressa de cada turma constante no cadastro de alunos;
III – a unidade escolar deverá solicitar e manter em seus arquivos, para eventuais consultas, declaração dos pais ou responsáveis, autorizando a participação dos alunos nos horários previstos para as aulas de ACD do ano em curso e nos jogos e competições da turma em outros locais;
IV – Se houver reorganização bimestral dos alunos da turma de ACD, (§ 2º do artigo 2º da referida Resolução) a direção da unidade escolar deverá comunicar a mudança à Diretoria de Ensino, por meio de ofício, enviando em anexo, cópia da nova lista de participantes, conforme atualização realizada no Sistema de Cadastro de Alunos;
V – para homologação de novas turmas de ACD da categoria Pré-mirim, exclusivas do ciclo I do Ensino Fundamental, (§ 5º do artigo 5º) a direção da unidade escolar deverá levar em conta as características de desenvolvimento motor pertinentes às devidas modalidades e a idade a seguir indicada: Ginástica Geral, Ginástica Artística e Ginástica Rítmica Desportiva – idade mínima de sete (7) anos completos no ano; Xadrez – idade mínima de 8 anos completos no ano; Atletismo e Tênis de Mesa – idade mínima de 9 anos completos no ano.
VI - o número de alunos do ciclo I do Ensino Fundamental participantes de turmas de outras categorias e modalidades organizadas para alunos do ciclo II, não deverá ultrapassar a metade do total dessas turmas (§ 6º do artigo 5º).

O que saiu na midia sobre os professores e a educação



Agora - 09/02/2011 - Temporários irão receber salário de janeiro
Estado garante nova perícia para professor inapto - Agora A 11
Folha de S. Paulo -7/02/2011 - Aluno volta às aulas em escola mal cuidada
Folha de S. Paulo - 05/02/2011 - Professor obeso garante na Justiça vaga na rede estadual
O Estado de S. Paulo - 04/02/2011 - Lei amplia atuação de professor temporário
Por que gordo não pode dar aulas?
Folha de S. Paulo - 03/02 - Meu peso nunca afetou meu trabalho, afirma professor
Agora - 01/02 -   Professor reclama de confusão em escolha de aula
IG - 02/02 - Alckmin diz que recusa a docentes obesas não é questão de aparência
Agora - 29/01 - Sai lista de precatório de SP acima de R$ 18 mil
Folha de S. Paulo - 29/01 - Artigo da Profª Maria Izabel Azevedo Noronha - "Exclusão postergada" dos alunos
O Estado de S. Paulo - 27/01 - Governo de SP suspende 'quarentena' de 16 mil professores temporários
Agora - 26/01 - 15 mil professores não vão dar aula em 2011
O Estado de S. Paulo - 22/01 -  Educação de SP terá reforma administrativa
Portal Aprendiz -  20/01 - Paulistano está descontente com formação dos professores, aponta pesquisa
Agora - 20/01 - Temporários criticam atribuição de aula no Estado
Site CNTE - 17/01 - Mais três anos de conquistas para os educadores
Agora - 18/01 - Terço de férias de professor será liberado amanhã
O Estado de S. Paulo - 15 de janeiro - Concurso para professor em SP é suspenso
Folha de S. Paulo - 04/01/11 - Tentativa e erro
Agora - 14/01 - Temporários podem ficar sem vagas em 2011 
Jornal da Tarde - 11 de janeiro - Estado leva até 18 anos para repor professor
Rede Brasil Atual - 06/01/2011 -Apeoesp propõe plano de recuperação salarial à gestão Alckmin
Folha de S. Paulo - 09 de janeiro - Editorial: Regressão continuada
Folha de S. Paulo - 06/01/2010 - Prova para docente em SP tem 20% de erros
Folha de S. Paulo - 04/01/2011 - Alckmin muda progressão continuada
Valor Econômico - 03 de janeiro - Progressão continuada será revista
Agora - 01/01/2011 - 2.551 precatórios são liberados em São Paulo
Agora - 03/01/2010 - Lista da Educação é divulgada
 
Publicado em 29/01/2011
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 05/2011
Altera a Resolução SE Nº 93/2008, que estabelece diretrizes para a reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas de Tempo Integral, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,
Resolve:
Art. 1º - Os artigos 4º e 6º da Resolução SE Nº 93/2008, alterados pela Resolução SE Nº 07/2010, passam a ter a seguinte redação:
I – o artigo 4º:
“Art. 4º - A atribuição das classes e aulas da Escola de Tempo Integral far-se-á na seguinte conformidade:
I - para as disciplinas do currículo básico dos dois segmentos / ciclos do Ensino Fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na unidade escolar, e em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II - para as atividades das Oficinas Curriculares, pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes e / ou a candidatos à admissão, devidamente inscritos e classificados para o processo regular de atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral;
III - observadas as habilitações docentes definidas no artigo 5º desta resolução, constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da inscrição paralela na unidade escolar, de que trata o inciso anterior:
a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) a análise, pela equipe gestora, do currículo do candidato, avaliando as ações de capacitação vivenciadas, o histórico das experiências bem sucedidas, quando for o caso, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os resultados da entrevista individual por ela realizada.
§ 1º - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas Curriculares, a equipe gestora expedirá termo provisório de atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação nominal de todos os contemplados no processo seletivo, com as respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de Ensino, para ciência e ratificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo como carga suplementar de trabalho, exclusivamente.
§ 3º - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da oficina curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo, essas aulas.” (NR)
II – o artigo 6º:
“Art. 6º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de Oficina Curricular da Escola de Tempo Integral, que comportam substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos benefícios/vantagens a que fazem jus os seus pares docentes no ensino regular, observadas as normas legais pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.
Parágrafo único - Aplicam-se ao docente, de que trata este artigo, as disposições da legislação específica do processo de atribuição de classes, turmas, aulas de Projetos da Pasta e modalidades de ensino, bem como as da legislação referente ao processo regular de atribuição de classes e aulas.” (NR)
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 07/2010.

Publicado em 29/01/2011
Legislação Estadual
Resolução Nº 04/2011
Acrescenta parágrafo ao artigo 3º, da Resolução SE Nº 93/2009, que dispõe sobre estudos de recuperação aos alunos do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, das escolas da rede pública estadual
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,Resolve:
Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 3º da Resolução SE Nº 93/2009, com a seguinte redação:
“§3º - As aulas de que trata o § 1º deste artigo poderão ser atribuídas a docente não efetivo ou a candidato à contratação, em caso de impedimento legal de titular, devendo ser respeitada a proporcionalidade nele contido.” (NR)
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Nova Resolução assegura atribuição de aulas para professores F e L que não atingiram a nota mínima

clique aqui para ler

Modelo de Requerimento

Ilmo. Sr. Diretor do Departamento de Recursos Humanos
…................................................................................................................ (nome),
….................................. (nacionalidade), ….......... (estado civil), …........... (RG),
Professor de Educação Básica contratado a partir de ....../...../2010, nos termos da
Lei Complementar nº 1.093/2009, com Sede de Controle de Frequência fixada na
E. E. .............................................................., jurisdicionada à Diretoria de Ensino
da Região de....................................., endereço residencial, vem à presença de
Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição
Federal de 1988, artigo 114 da Constituição Paulista, e artigo 23 da Lei 10.177, de
30/12/98 requer que sua participação no processo inicial de atribuição de aulas
para o ano letivo de 2011 ocorra na unidade escolar onde tem sua Sede de Controle
de Frequência fixada.
Argumenta em seu favor, que, se é intenção da Pasta da Educação fixar o professor
numa mesma unidade escolar, como fator positivo para o sucesso do processo
pedagógico, o atendimento ao ora requerido vem contribuir para com o objetivo
da Secretaria da Educação.
E mais. Se o docente pertencente à categoria ‘L’, com noventa dias de exercício
no ano letivo de 2010, pode ter aulas atribuídas na unidade escolar, pretende o
peticionário, por contar também com mais de noventa dias de exercício em unidades
escolares da SE, o mesmo direito.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98, a Administração
Pública em nenhuma hipótese, poderá recusar-se a protocolar a petição sob pena
de responsabilidade do agente.
Por fim, requer-se que o presente seja apreciado no prazo de dois dias úteis
previsto no artigo 25 da Resolução SE nº 77/2010.
Termos em que pede deferimento
Data
….................................................................................
Assinatura


(sempre em 2 vias)

Assembleia aprova lei que amplia atuação de professores temporários na rede

Sexta - feira, 04 de fevereiro de 2011 18h00

Projeto de lei é aprovado com emenda proposta pela
Secretaria de Estado da Educação para o aperfeiçoamento da
legislação sobre contratos temporários e sua adequação às
necessidades da rede estadual, assegurando a continuidade das
atividades didáticas e a qualidade do ensino Fundamental e Médio
 
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou na noite de quarta-feira (02/02) o projeto de Lei Complementar nº 46, de 2010, proposto pelo Governo do Estado de São Paulo a partir de solicitação da Secretaria de Estado da Educação no final do ano passado. A decisão dispõe sobre a admissão de professores temporários sem estabilidade (categoria ‘O'), contratados por prazo determinado em toda a rede de ensino estadual.
  Modelo original
Na regulamentação anterior, o professor podia trabalhar exclusivamente no ano letivo da contratação; se iniciada em março, por exemplo, findaria obrigatoriamente em dezembro do mesmo ano. Além disso, a cada final de contrato, os docentes passavam por um período de 200 dias em “quarentena”, antes de voltar a lecionar. Com a alteração, a possibilidade de atuação estende-se para 12 meses até o encerramento do ano letivo subsequente.
“Interromper os serviços prestados pelos docentes temporários é comprometer todo o trabalho pedagógico em curso. As novas medidas vêm ao encontro tanto às necessidades de ensino e aprendizagem quanto aos pedidos dos professores temporários, o que consideramos uma reivindicação justa”, disse o Secretário de Estado da Educação, professor Herman Voorwald.
Cada escola da rede pública estadual funciona de acordo com calendário elaborado a partir das diretrizes e bases da educação nacional, cujas exigências para cumprimento dos mínimos de aulas e dias letivos não levam em consideração o ano civil, mas o ano letivo, que nem sempre são coincidentes. Com a nova resolução, garante-se a continuidade do processo pedagógico nas escolas de toda a rede. 
Garantir o ensino
O modelo não conflita com o espírito da lei 1.093/09, uma vez que ele assegura a atuação dos docentes na rede, proporcionando a continuidade das atividades de ensino sem gerar situação de “temporários definitivos”, pois estabelece o respaldo legal para contratações vigentes por um período inferior a dois anos.
A iniciativa de aperfeiçoamento da lei foi proposta pelo Departamento de Recursos Humanos – DRHU, da Secretaria da Educação, ainda durante a gestão anterior, em novembro de 2010, e encampada pela atual gestão. Em janeiro, a Assessoria Jurídica do Governo do Estado de São Paulo apresentou interpretação da lei complementar nº 1.093, de 2009, que trata da contratação de servidores temporários por tempo determinado. Com a decisão da Assembleia Legislativa, fica comprovado o correto entendimento da interpretação realizada em janeiro e que orientou a Secretaria a proceder a atribuição de aulas para temporários isentando-os da quarentena.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

MODELO DE REQUERIMENTO - categoria O com mais de 90 dias na UE

ILMO(A) SR(A) DIRETOR(A) DA EE...............................................…................................................................................................................ (nome), ….................................. (nacionalidade), ….......... (estado civil), …........... (RG), Professor de Educação Básica contratado a partir de ....../...../2010, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, com Sede de Controle de Frequência fixada nesta unidade escolar, jurisdicionada à Diretoria de Ensino da Região de....................................., endereço residencial, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal de 1988, artigo 114 da Constituição Paulista, e artigo 23 da Lei 10.177, de 30/12/98 requer que sua participação no processo inicial de atribuição de aulas para o ano letivo de 2011 ocorra na unidade escolar onde tem sua Sede de Controle de Frequência fixada.
Argumenta em seu favor, que, se é intenção da Pasta da Educação fixar o professor numa mesma unidade escolar, como fator positivo para o sucesso do processo pedagógico, o atendimento ao ora requerido vem contribuir para com o objetivo da Secretaria da Educação.
E mais. Se o docente pertencente à categoria ‘L’, com noventa dias de exercício no ano letivo de 2010, pode ter aulas atribuídas na unidade escolar, pretende o peticionário, por contar também com mais de noventa dias de exercício em unidades escolares da SE, o mesmo direito.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98, a Administração Pública em nenhuma hipótese, poderá recusar-se a protocolar a petição sob pena de responsabilidade do agente.
Por fim, requer-se que o presente seja apreciado no prazo de dois dias úteis previsto no artigo 25 da Resolução SE nº 77/2010.
Termos em que pede deferimento
Data
….................................................................................
Assinatura
MODELO DE REQUERIMENTO
OBS: o requerimento deverá ser formulado em duas vias e protocolado na Escola ou Diretoria de Ensino, mediante data, carimbo e assinatura do funcionário que receber.


Gente, respondendo a muitos questionamentos, este requerimento é para todos que se sentem injustiçados e queiram valer seus direitos. Não é obrigatório, assim como a escola não tendo saldo de aulas, não terá como garantir nenhuma aula.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Informes sobre as categorias para atribuição

Itaquaquecetuba, 01 de fevereiro 2011  

E-mail nº 041/2011

Senhor (a) Diretor (a)

Boa tarde!

Tendo em vista dúvidas com relação aos procedimentos de atribuição de classe e aulas informamos:

1.       Atribuição de aulas para docentes pertencentes a  Categoria “O” e Candidatos.
A atribuição de classes e aulas deverá ocorrer em nível de Diretoria de Ensino.
Após a atribuição inicial em nível de Diretoria de Ensino (processo de 2011), o interessado passará a concorrer como “professor  da casa” para outras aulas que surgirem no mesmo ano letivo.

2.       Erros na classificação docente OFA.

a)      Promoção: Somente os docentes pertencentes as categorias “P” “N” e “F”poderão valer-se do beneficio da maior nota entre processos seletivos (2010 e 2011) e  promoção  .
Para melhor entendimento, esclarecemos  que a nota da promoção  é utilizada para a classificação docente (categorias “P”, “N”, “F”), após  transformação matemática, tendo em vista que a nota da promoção é de  0 a 10 e a nota do processo seletivo é de 0 a 8. Para que possamos chegar à equivalência de notas, devemos multiplicar a  nota da promoção por 8 (limite da nota do processo seletivo)
Ex: 6.2 (promoção) x  8 =   49,6  (nota que será considerada para classificação).

b)      Aprovado por exceção: a contagem de tempo se serviço, no campo de atuação, é utilizada nos termos da Resolução SE nº 91, de 08/12/2009,   para  os docentes pertencentes as categorias: “P”, “N” e “F” “L” . “O” e Candidatos que não atingiram o índice mínimo fixado no processo seletivo,  para considerá-lo como aprovado.
Portanto, os pontos decorrentes da experiência na função – Campo de atuação – serão computados na razão de 0,004 por dia. Assim, multiplica-se o total de dias no campo de atuação pelo índice 0,004 , no máximo até 8 pontos.
       Assim temos:

            Exemplos:
I .   Docente obteve 36 pontos no processo seletivo – Reprovado.
Tem   2.074 dias no campo de atuação,
2.074 X 0,004 = 8,29  – aprovado por exceção
para classificação temos: 36 (nota) + 27,405 (pontos tempo de serviço) = 63,405

II.  Docente obteve 30 pontos no processo seletivo – Reprovado.
Tem   2.074 dias no campo de atuação,
2.074 X 0,004 = 8,29  – Continua reprovado – Isso porque, não atingiu no somatório do tempo de serviço e a nota da prova, o índice mínimo previsto que é 40.

Obs: Devemos informar que o artigo 4º da Resolução SE acima citada, regulamenta que,  para a classificação, a nota da prova, sem alteração,  é somada ao tempo  de serviço.

3.       Artigo 22 da LC nº 444/85.
Tendo em vista os erros detectados com relação às inscrições, esclarecemos que a Diretoria de destino poderá incluir manualmente na classificação o docente que efetuou sua inscrição no site WWW.educacao.sp.gov.br – e comprová-la através de documento em que conste  a expressão  “inscrição efetuado com sucesso” , e que atenda aos demais requisitos.
                Para esta Diretoria , através do fax nº  4732-9502, para que possamos efetuar a devida inscrição do docente no sistema.


Atenciosamente,
Rosania Morales Morroni
Dirigente Regional de Ensino de Itaquaquecetuba

A vingança da decoreba


HÉLIO SCHWARTSMAN 
SÃO PAULO - Esta vai deixar alguns pedagogos de cabelos em pé. Trabalho publicado anteontem na "Science" mostra que alunos que estudam por métodos do tipo decoreba aprendem mais do que os que utilizam outras técnicas. O "paper", que tem como autor principal o psicólogo Jeffrey Karpicke, da Universidade Purdue, comparou o desempenho de voluntários que estudaram um texto científico se valendo de um método que enfatiza a memória (leitura seguida de um exercício de fixação mnemônica) com o de alunos que usaram a técnica do mapa conceitual, na qual leem o texto e depois desenham diagramas relacionando os conceitos  apresentados. Desenvolvido por Joseph Novak nos anos 70, o mapa conceitual tem como pressuposto a teoria da aprendizagem significativa, segundo a qual aprender é estabelecer relações relevantes entre ideias.
Uma semana depois, os estudantes fizeram um exame para descobrir quanto haviam aprendido. O grupo da decoreba teve um índice de acertos 50% maior do que o do mapa. A grande surpresa, porém, foi que os memorizadores se saíram melhor tanto nas perguntas que envolviam a mera reprodução das ideias originais como também nas questões que exigiam que eles fizessem inferências,  estabelecendo novas conexões entre os conceitos. Um segundo experimento aprofundou um pouco mais esses achados, explorando, por exemplo, o desempenho de um mesmo estudante com os dois métodos de estudo. Em todas as situações, a decoreba apresentou melhores resultados que o mapa conceitual. Evidentemente, ainda é cedo para generalizar as conclusões desse trabalho, que ainda precisa ser reproduzido em outros centros para ganhar nível de evidência. Mas já é certo que ele cairá como uma bomba na guerra pedagógico-ideológica que opõe os entusiastas da educação construtivista aos defensores de métodos tradicionais.