xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Calendário 2019

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Calendário 2019

DOE – Seção I06/12/2018 Pág.44
EducaçãGABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 64,de09-11-2018
Dispõe sobre elaboração do Calendário Escolar para ano letivo de 2019
O Secretário da Educação,
à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de gestão da Educação Básica
CGEB e de Gestão de Recursos Humanos CGRH, e considerando:
– a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996;
a oportunidade de se garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede
estadual de ensino com o das escolas de outros sistemas de ensino;
o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolaspúblicas estaduais nos períodos de recesso escolar,
Resolve:
Artigo 1º

Na elaboração do Calendário Escolar, para o ano letivo de 2019, as unidades
escolares do sistema estadual de ensino deverão observar:
Iinício do ano letivo: 1º de fevereiro;
IIencerramento do período de aulas regulares do 1º semestre: 27 de junho;
IIIinício do 2º semestre: 29 de julho;
IVtérmino do ano letivo, no mínimo, em 16 de dezembro.
Parágrafo único
Na organização das atividades escolares não estará prevista a participação de alunos nos períodos destinados a férias e recessos escolares.
Artigo 2º
As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na
implementação da proposta pedagógica, os mínimos de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual previstos para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
Artigo 3º
Considera -se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza
pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada com os
princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola,
devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.
§ 1º É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na
programação do calendário escolar.
§ 2ºOs dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º
– As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente,
quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.
Parágrafo único
– O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar
atividades a que se refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto noartigo 11 do Decreto 39.931/95.
Artigo 5º
O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de
modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º
Após sua elaboração, o calendário escolar deverá ser inserido na plataforma
“Secretaria Escolar Digital” e submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino,com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º
No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado,
independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º
O Calendário Escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2019 deverá
contemplar, além dos itens previstos no artigo 1º desta resolução:
I
férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 28 de junho a 12 de julho;
II
períodos de atividades de planejamento/replanejamento e avaliação, nos dias 06, 07 e 08 de março, e, nos dias 29 e 30 de julho, respectivamente, no 1º e 2º semestres
;
III
dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres
;
IV
dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos alunos;
V
recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro e de 13 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
Artigo 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
.

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