Resolução
SE 72, de 22-12-2016, atualizada pela 65
Dispõe
sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do
Quadro do Magistério
O Secretário da
Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar
444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei
Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar 1.207/2013, Lei Complementar
1.215/2013, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 59.447/2013, do Decreto
59.448/2013, observadas as diretrizes da Lei Federal 9.394/1996, e considerando
a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem
legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de
classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
I - Das Competências
Artigo 1º - Compete ao
Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução,
coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de
classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e
etapas.
Parágrafo único - A
Comissão Regional, a que se refere o caput deste artigo, deverá contar com pelo
menos 2 (dois) Supervisores de Ensino.
Artigo 2º - Compete ao
Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade
escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da
proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas
horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos
docentes, observando o campo de atuação e seguindo a ordem de classificação.
§ 1º - Aplica-se,
integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação
remunerada.
§ 2º - Em nível de
Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas
diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela
Comissão Regional de que trata o artigo anterior.
II - Da Inscrição
Artigo 3º - A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH desta Pasta
estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo
de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará as listagens nominais de
classificação dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a
participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de
classes e aulas.
§ 2º - O docente deverá,
anualmente, inscrever-se no processo de atribuição de classes e aulas, no
exercício do ano anterior ao ano da atribuição, que será realizada por campo de
atuação.
“§ 3º - O docente deverá efetuar sua inscrição para o processo no
Sistema Informatizado da Secretaria da Educação, podendo ser legalmente
representado quando houver necessidade de apresentação presencial do docente.”;
(NR)
§ 4º - Para o processo
inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua
inscrição em uma única Diretoria de Ensino, a cuja circunscrição pertença sua
unidade escolar de classificação.
§ 5º - Cabe ao professor
efetivo, no ato da inscrição:
1 - manter ou alterar
sua opção por jornada de trabalho.
2 - optar por se
inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985, a fim de exercer a docência em unidade escolar diversa,
sediada em qualquer município, indicando qualquer Diretoria de Ensino,
inclusive à da circunscrição a que pertença a unidade de classificação do
próprio cargo.
§ 6º - O docente não
efetivo optará pela carga horária pretendida, exceto pela correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente,
podendo também optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
§ 7º - Será
possibilitada a inscrição de candidato à contratação para o exercício da
docência, na conformidade do que dispõem a Lei Complementar 1.093/2009 e suas
alterações, desde que o candidato seja devidamente habilitado ou portador de,
pelo menos, uma das qualificações docentes de que trata o artigo 8º desta resolução
ou da qualificação prevista na legislação específica, a que se refere o artigo
9º.
§ 8º - A classificação
de contratados e candidatos à contratação no processo de atribuição de classes
e aulas condiciona-se à realização de prova do processo seletivo simplificado,
segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 9º - O docente poderá
também se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos
programas e projetos da Pasta, para os quais se exija processo seletivo
específico e diferenciado.
§ 10 - O cadastro de
qualificação de cada docente deverá ser revisto e atualizado, anualmente, pelo
Diretor de Escola, na seguinte conformidade:
1 - em caráter
obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo
informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das
habilitações e qualificações registradas, mediante análise criteriosa dos
títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando
a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes
curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou
2 - a qualquer tempo, no
decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o
professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e
correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não devendo surtir
efeito na inscrição/classificação já publicada e tampouco no vinculo funcional.
Artigo 4º - Os docentes,
que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, participarão
do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas,
enquanto nelas permanecerem:
I - readaptação;
II - designação como
Professor Coordenador de unidade escolar, Vice-Diretor de Escola, Professor
Coordenador de Núcleo Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;
III - afastamento nos
termos do inciso I do artigo 64 da Lei Complementar 444/85;
IV - afastamento nos
termos dos incisos II, III e IV do artigo 64 da Lei Complementar 444/85, ou
designação em Pró-labore para exercício de cargo previsto no Decreto 57.141, de
18-07- 2011;
V - afastamento junto às
Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação, no Programa de
Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de
carga suplementar em escola estadual, desde que vá efetivamente exercê-la;
VI - designação para o
Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas
unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
VII - Licença sem
vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, vigente no primeiro dia
do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já
publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho
do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
VIII - afastamento nos
termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989.
“IX - afastamento nos termos do artigo 70 da Lei 10.261/1968
(servidor preso);
X - afastamento preventivo de natureza cautelar, nos termos do
inciso I do artigo 266 da Lei 10.261/1985;
XI - afastamento nos termos da Lei Complementar 1.256/2015;
XII - caracterização de abandono ou de inassiduidade, com a devida
instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei
10.261/1968.”; (NR)
§ 1º - Os docentes que
se encontrem nas situações previstas nos incisos II, III, IV e VI deste artigo,
enquanto estiverem designados ou afastados, mesmo não participando do processo
de atribuição, permanecerão classificados na unidade escolar de origem, com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, independentemente da jornada de
trabalho em que estejam incluídos, exceto os afastados junto ao Centro de
Estudos de Línguas - CEL, neste caso sem lhes caracterizar a condição de adido
ou de horas de permanência.
§ 2º - Os docentes, de
que trata o parágrafo anterior, que tenham optado pela ampliação de sua jornada
de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção,
independentemente da não participação no processo inicial de atribuição.
§ 3º - O disposto no
parágrafo 1º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que couber.
§ 4º - Os docentes, que
se encontrem nas situações previstas nos incisos II, IV e VI deste artigo, não
poderão ter suas designações ou afastamentos cessados no decorrer do ano
letivo, exceto nos casos de cessação:
1 - de afastamento junto
ao Centro de Estudos de Línguas - CEL;
2 - a pedido do docente;
3 - por descumprimento
de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 5º - Em qualquer das
situações relacionadas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, o docente
que tiver cessada sua designação/afastamento durante o ano letivo poderá, na
inexistência de classes ou de aulas para constituição ou composição de sua
jornada de trabalho, optar por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta,
observada a legislação específica, sendo, nesta situação, declarado na condição
de adido.
“§ 6º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de
atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações
previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato,
declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor, exceto na
designação por período fechado, quando as suas aulas ou classes serão
atribuídas em substituição.”; (NR)
III - Da Classificação
Artigo 5º - Para
participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes serão
classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino,
observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, e
considerando:
I - o tempo de serviço
prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do
Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
“I - o tempo de serviço
prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do
Estado de São Paulo, a partir da inscrição no ano de 2018, para o processo
anual de atribuição de 2019 e anos subsequentes, com a seguinte pontuação e
limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.”; (NR)
II - os títulos:
a) para os titulares de
cargo, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de
que é titular:10 pontos;
b) para os docentes
ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013, em,
pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo
de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto,
para os que não alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez,
enquanto permanecerem neste vinculo funcional;
c) certificado(s) de
aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de
outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea
“a” deste inciso: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos.
d) diploma de Mestre: 5
pontos; e
e) diploma de Doutor: 10
pontos.
§ 1º - Para os docentes
a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, consideram-se, também,
os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% na prova de
Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do processo
seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.
§ 2º - Será considerado
título de Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à
disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias
pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá
ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 3º - Para fins de
classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do
processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente
ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 4º - Na contagem de
tempo de serviço, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se
aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço - ATS, sendo que a
data-limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente
ao de referência.
§ 5º - O tempo de
serviço do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor
Educação Básica II, quando trabalhado em campo de atuação diverso, compondo a
respectiva Jornada de Trabalho Docente, ficará caracterizado como tempo de
serviço no próprio campo de atuação do cargo/função.
§ 6º - Em regime de
acumulação remunerada, o docente não poderá utilizar o tempo de serviço, em
qualquer campo de atuação, prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria,
para fins de classificação no cargo/função em que esteja ativo.
III - inciso I do artigo 5º:
“I - o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no
Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, a partir da inscrição no ano
de 2018, para o processo anual de atribuição de 2019 e anos subsequentes, com a
seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.”; (NR)
§ 7º - Em casos de
empate de pontuações na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com
observância à seguinte ordem de prioridade:
1 - idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
2 - maior tempo de
serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo;
3 - maior número de
dependentes (encargos de família);
4 - maior idade, para os
inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
§ 8º - Para os
contratados e os candidatos à contratação, além dos critérios de que trata este
artigo, deverá ser considerado o resultado do processo seletivo simplificado,
quando houver, para fins de classificação.
§ 9º - No processo
inicial de atribuição, os docentes contratados e os candidatos à contratação
serão classificados somente em nível de Diretoria de Ensino.
§ 10 - Os candidatos à
contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino - DE,
passarão a concorrer a outras atribuições, ainda durante o processo inicial, na
escola em que tiveram a classe ou as aulas atribuídas em nível de DE, não se
computando o tempo de Unidade Escolar – EU enquanto permanecerem na condição de
contratados
§ 11 - A classificação
dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na
inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§ 12 - A contagem do
tempo de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e também no Magistério
Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade anteriores
ao ingresso, desde que exercidos no mesmo campo de atuação do docente.
§ 13 - O tempo de
serviço do docente, que tenha sido trabalhado em afastamentos/designações a
qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas
nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a
convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou
ainda em designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor
de Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico e Professor Coordenador
de unidade escolar, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado,
será computado regularmente, para fins de classificação no processo de
atribuição de classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade
escolar.
§ 14 - O tempo de
afastamento com prejuízo de vencimentos não será computado para fins de
classificação na unidade escolar.
§ 15 - O tempo de
serviço prestado em unidade escolar diversa da unidade Sede de Classificação,
referente ao exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga
horária, ou, ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na
unidade de classificação.
§ 16 - Os tempos de
serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverão ser sempre
computados isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.
IV - Da Atribuição Geral
Artigo 6º - Para efeitos
do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação referentes
a classes ou a aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da Educação
Básica:
I - Classe - campo de
atuação referente a classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º
ano);
II - Aulas - campo de
atuação referente a aulas de disciplinas dos Anos Finais do Ensino Fundamental
(6º ao 9º ano) e das séries do Ensino Médio; e
III - Educação Especial
- campo de atuação referente a classes de Educação Especial Exclusiva e a aulas
das salas de recurso de Educação Especial, no Ensino Fundamental e Médio.
Artigo 7º - Em qualquer
etapa ou fase do processo, a atribuição de classe e aulas deverá observar a
seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo,
no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo,
em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis,
nos termos da Constituição Federal de 1988;
IV - docentes estáveis,
nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes
de função-atividade;
VI - docentes
contratados;
VII - docentes
candidatos à contratação.
Artigo 8º - A atribuição
de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à contratação
devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina
a ser atribuída.
§ 1º - Além das aulas da
disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das
demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou
candidato.
“§ 2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da
licenciatura plena do docente ou candidato, para fins de atribuição, na forma
de que trata o caput deste artigo, a (s) disciplina (s) identificada (s) pela
análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o
somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE
157/2016, homologada pela Resolução SE, de 26-12-2016.” (NR)
§ 3º - As demais
disciplinas de habilitação identificadas pela análise do histórico do
respectivo curso, no mínimo, com o somatório de 160 (cento e sessenta) horas,
observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente,
poderão ser atribuídas ao titular de cargo para constituição/ composição de
jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho, respeitado o direito dos
demais titulares de cargos, e carga suplementar de trabalho.
§ 4º - A atribuição de
aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual
11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente
habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 5º - Para fins de
atribuição de aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá
apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de
acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei 9.696/1998.
“§ 6º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de
atribuição de classes e aulas, na forma prevista no caput deste artigo, é que
as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações
docentes, em disciplinas identificadas como correlatas, mediante verificação do
somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, registradas no histórico escolar
de curso de Licenciatura Plena diversa, de
Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, na seguinte ordem de
prioridade:
1 - portadores de diploma de outra Licenciatura Plena que não a do
vínculo;
2 - portadores de diploma de Licenciatura Curta;
3 - alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido, de
Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída;
4 - portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível
superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico
do curso;
5 - alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de
Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina
a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.” (NR)
“§ 7º - Na ausência de docentes a que se refere o § 6º deste artigo,
poderão ser atribuídas classes e aulas, em caráter excepcional, para atuação
como docente eventual, até que se apresente docente habilitado ou qualificado,
para o qual perderá a carga horária atribuída, na seguinte conformidade:
1 - ao aluno que tenha cumprido, no mínimo, 50% do curso de
Licenciatura Plena, devidamente reconhecido;
2 - ao aluno que tenha cursado pelo menos 50% do curso de
Bacharelado/Tecnologia de nível superior, na área da disciplina, desde que
devidamente reconhecido;
3 - ao candidato à contratação que não possua habilitação ou
qualquer qualificação referente à classe ou às aulas atribuídas.”;(NR)
“§ 8º - Os alunos, a que se referem os itens dos parágrafos 6º e 7º
deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição
durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva
frequência, no semestre correspondente, mediante documentos
(atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver
fornecendo o curso.” (NR)
Artigo 9º - As aulas de
Apoio Pedagógico Especializado - APE poderão ser atribuídas a docentes na
conformidade do que dispõe a legislação específica.
Artigo 10 - As horas de
trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com
deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou
qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atuação no Ensino
Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão
ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada
a legislação específica.
Artigo 11 - A atribuição
de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de
Ensino Religioso, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, bem
como do Apoio Pedagógico Especializado - APE, ocorrerá juntamente com a
atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano,
respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os
respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de
aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral e, para
fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á
sempre, como término do primeiro semestre (primeiro termo), o primeiro dia
letivo do segundo semestre (segundo termo) do ano em curso.
“§ 2º - A atribuição de aulas para o segundo termo do curso, de que
trata o parágrafo anterior, deverá ser efetuada em nível de unidade escolar e,
se necessário, também em nível de Diretoria de Ensino, prioritariamente, aos
docentes que já tinham aulas atribuídas de EJA na constituição de jornada e na
composição da carga horária de opção, sendo que, na hipótese de inexistência
das referidas aulas, em nível de Diretoria de Ensino, deverá ser observado o
disposto nos artigos 27 e 28 desta resolução, que tratam do atendimento
obrigatório a docentes titulares de cargo e a não efetivos.”; (NR)
§ 3º - As aulas da EJA
poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do
titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e
candidatos à contratação.
§ 4º - As aulas de
Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes,
pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de
trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de
função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à
contratação, desde que, em qualquer dos casos, sejam portadores de diploma de
licenciatura plena em Filosofia, em História ou em Ciências Sociais.
§ 5º - As aulas de
Língua Espanhola poderão ser atribuídas para constituição, composição,
ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar dos docentes titulares de
cargo na disciplina Espanhol, bem como para carga suplementar dos demais
titulares de cargo e para carga horária dos demais docentes e dos candidatos à
contratação, em qualquer dos casos, desde que apresentem
habilitação/qualificação para a disciplina.
§ 6º - É expressamente
vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas
- ACDs a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes
em licença.
§ 7º - No processo
inicial de atribuição, somente poderão ser atribuídas as aulas de turmas de
ACDs já homologadas e mantidas no ano anterior.
§ 8º - As turmas de ACDs
poderão ser atribuídas para fins de constituição de jornada de trabalho e carga
suplementar do titular de cargo, ou para carga horária a docente não efetivo,
desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação específica.
§ 9º - A atribuição de
aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a
unidade escolar apresentar aulas disponíveis da disciplina de Educação Física.
Artigo 12 - Na
atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos/ programas da Pasta ou de
outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado,
e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições dos
respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, as da presente
resolução.
§ 1º - O vínculo do
docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com
aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de classificação no
processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
“§ 2º - A atribuição da carga horária referente aos Projetos da
Pasta deverá ser revista pela Comissão Regional responsável pelo processo de
atribuição de classes e aulas, sempre que, esgotadas todas as possibilidades de
atribuição a outro docente em nível de Diretoria de Ensino, vierem a surgir
classes ou aulas disponíveis da disciplina correspondente à habilitação/qualificação
do docente, respeitada a legislação específica.”; (NR)
§ 3º - O docente, ao
qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas de projetos, de que trata este
artigo, não poderá exercer nenhuma outra atividade, que implique afastamento
das funções para as quais foi selecionado.
§ 4º - O docente atuando
em projeto da Pasta, ao deixar de corresponder às atribuições da função, terá
retirada a carga horária, por decisão do Diretor de Escola, respeitada a
legislação específica e ouvida previamente a Comissão Regional, a que se refere
o artigo 1º desta resolução.
§ 5º - O docente atuando
em projeto da Pasta, que não comporte substituição, ao entrar em afastamento
por período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano
civil, terá retirada a carga horária correspondente, respeitada a legislação
específica.
Artigo 13 - No processo
de atribuição de classes e aulas deverá também ser observado que:
I - os titulares de
cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão
ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública
estadual, se forem efetivamente ministrá-las;
II - as classes e/ou
aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha
efetivamente assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de
substituições sequenciais, inclusive durante o ano;
III - o aumento de carga
horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título,
somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de
seu exercício;
“IV - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de
trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe
ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de
designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o
docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título,
exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença-adoção e
licença-acidente de trabalho.”; (NR)
§ 1º - O docente, que se
encontrar na situação, a que se refere o inciso II deste artigo, ficará
impedido de ser afastado/ designado a qualquer título.
§ 2º - Para o docente
que se encontre em situação de afastamento por licença-saúde/auxílio-doença, a
ocasional redução de sua carga horária será concretizada ao término do referido
afastamento, ainda que o docente venha a ter novo período de licença-saúde
subsequente, concedido sem qualquer interrupção.
“§ 3º - A concretização da redução de carga horária, de que trata o
§ 2º deste artigo, não ocorrerá nos casos em que a licença/ afastamento for
inferior a 15 (quinze) dias, permanecendo o docente com as aulas e caberá a
atuação eventual durante esse período.”; (NR)
Artigo 14 - Não poderá
haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo
ou na carga horária do docente não efetivo ou do contratado, exceto nas
situações de:
I - o docente vir a
prover novo cargo/função público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - ampliação de
Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
III - atribuição, com
aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre
em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Parágrafo único - Em
caso diverso dos previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional poderá
ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente
relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que
forem disponibilizadas.
V - Das Demais Regras
para o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 15 - As classes e
as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos,
a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já
concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para
atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de
trabalho dos titulares de cargo.
§ 1º - As classes e as
aulas atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de
atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou
exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período,
observada a ordem de prioridade estabelecida no artigo 7º desta resolução,
caracterizando-se como atribuição do processo inicial.
§ 2º - As classes e
aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, poderão ser oferecidas para a
composição de carga horária dos docentes não efetivos.
Artigo 16 - Em todas as
situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de
docente, tais como o do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 e o referente ao
Programa Ensino Integral, a vigência da designação será o primeiro dia do ano
letivo, ainda que iniciado com atividades de planejamento ou com outras
atividades consideradas como de efetivo trabalho escolar.
VI - Do Processo Inicial
de Atribuição
Artigo 17 - A atribuição
de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados,
ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas etapas
(Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade:
A - Etapa I - de
atribuição a docentes e candidatos habilitados, na forma prevista no caput e
§1º do artigo 8º, bem como no caput do artigo 9º desta resolução:
I - Fase 1 - de Unidade
Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos
ex officio, com opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) constituição de
Jornada de Trabalho;
b) ampliação de Jornada
de Trabalho;
c) Carga Suplementar de
Trabalho;
II - Fase 2 - de
Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas,
observada a seguinte ordem de prioridade, para:
a) constituição de
Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos na unidade escolar;
b) constituição de Jornada
de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada
de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição da jornada e a
docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
d) Carga Suplementar de
Trabalho a docentes não atendidos na unidade escolar;
III - Fase 3 - de
Diretoria de Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares de cargo para
designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
IV - Fase 4 - de Unidade
Escolar: atribuição de classes ou aulas aos docentes não efetivos, com Sede de
Controle de Frequência - SCF na unidade escolar, para composição da carga
horária, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos
termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade;
V - Fase 5 - de
Diretoria de Ensino: atribuição aos docentes não efetivos, não atendidos na
unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte ordem de
prioridade:
a) docentes estáveis nos
termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade;
VI - Fase 6 - de
Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a:
a) docentes com
contratos vigentes;
b) candidatos à
contratação.
B - Etapa II - de
atribuição a docentes e a candidatos à contratação qualificados, na forma
prevista nos §§ 6º e 7º do artigo 8º e na conformidade do que dispõe a
legislação especifica, a que se refere o artigo 9º desta resolução:
I - Fase 1 - de Unidade
Escolar: atribuição a docentes e a candidatos à contratação, na seguinte ordem
de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela
Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de
função-atividade;
e) contratados e
candidatos à contratação que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 - de
Diretoria de Ensino: atribuição a docentes não atendidos na unidade escolar e a
candidatos à contração, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela
Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de
função-atividade;
e) contratados; e
f) candidatos à
contratação.
VII - Da Constituição
das Jornadas de Trabalho no Processo Inicial
Artigo 18 - A
constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade escolar e/ou
de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:
I - para o Professor
Educação Básica I - com classe livre do Ensino Fundamental (Anos Iniciais);
II - para o Professor
Educação Básica II - com aulas livres da disciplina específica do cargo no
Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio;
III - para o Professor
Educação Básica II de Educação Especial
- com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de
necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou no
Ensino Médio.
§ 1º - Aos docentes, a
que se refere o inciso II deste artigo, em caso de insuficiência de aulas e/ou
no atendimento de necessidade pedagógica da unidade escolar, a constituição de
jornada poderá ser complementada por aulas livres da disciplina não específica
da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres de outras disciplinas de
sua habilitação, quando houver, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 8º
desta resolução, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade,
com relação às respectivas disciplinas específicas.
§ 2º - O docente, que se
encontre com jornada parcialmente constituída, deverá, obrigatoriamente,
participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, a fim de completar a
constituição da jornada.
§ 3º - Na
impossibilidade de constituição de sua jornada, o docente, a que se refere o
parágrafo 2º deste artigo, terá redução compulsória para a jornada
imediatamente inferior àquela em que se encontre incluído, podendo a redução
chegar, no máximo, até a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo o docente
permanecer com a totalidade das aulas atribuídas, até o momento, a título de
carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica vedada a
constituição de jornada de trabalho com aulas de projetos/programas da Pasta,
bem como com classes e/ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de
Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos docentes titulares
de cargo desta disciplina.
Artigo 19 - É vedada a
redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina
do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de
classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a
compatibilidade de horários e de distância entre as escolas
§ 1 º - Poderá ocorrer
redução da jornada em que o docente esteja incluído, exceto a redução para a
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:
1 - de diminuição do
número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;
2 - de alteração do
quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos
de escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
3 - de alteração do
quadro docente, em decorrência de extinção ou de municipalização de unidade
escolar.
“4 - de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação, em regime de acumulação de cargos/funções.” (NR)
§ 2º - Na atribuição
referente às situações de que trata o parágrafo anterior, o docente
permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de
trabalho de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga
suplementar.
§ 3º - Havendo
necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar,
para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas
atribuídas como carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior,
poderão ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco
indivisível de aulas.
§ 4º - Fica facultado ao
docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da
opção, para redução da jornada de trabalho, antes de concretizá-la na
atribuição em nível de unidade escolar, caso a situação da escola se enquadre
no que dispõe qualquer um dos itens constantes do parágrafo 1º deste artigo.
VIII - Da Ampliação de
Jornada de Trabalho
Artigo 20 - A ampliação
da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da
disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do
docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma
licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas de sua
habilitação, conforme dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 8º desta
resolução, respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da
unidade escolar com relação às disciplinas específicas dos respectivos cargos.
§ 1º - Fica vedada a
ampliação de jornada de trabalho com classes ou aulas de programas e projetos
da Pasta, bem como de outras modalidades de ensino ou com aulas da Educação de
Jovens e Adultos - EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas vinculadas,
excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL
aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 2º - Não havendo
condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a
ampliação para jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a
carga horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga
suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a
data-limite de 30 de novembro do ano letivo em curso.
§ 3º - Fica vedada, na
fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à
jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das
jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar
de bloco indivisível de aulas.
§ 4º - A ampliação da
jornada de trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção do seu
exercício pelo docente, exceto aos docentes abrangidos pelo disposto no
parágrafo 2º do artigo 4º desta resolução.
“§ 5º - Fica vedada ao docente titular de cargo a possibilidade de
se retratar da opção por ampliação de jornada, exceto quando a ampliação
inviabilizar a acumulação de cargos do Quadro de Magistério desta Pasta.”; (NR)
IX - Da Carga
Suplementar
Artigo 21 - A atribuição
da carga suplementar de trabalho far-se-á com aulas livres ou em substituição
da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou das demais
disciplinas de habilitações/qualificações que o docente possua.
§ 1º - Na existência de
aulas, a que se refere o caput deste artigo, o docente não poderá declinar das
aulas existentes na unidade escolar para concorrer em nível de Diretoria de
Ensino.
§ 2º - Fica vedada a
atribuição de aulas de projetos da Pasta para composição de carga suplementar,
exceto quando se tratar de aulas das oficinas curriculares da Escola de Tempo
Integral - ETI e de aulas do Centro de Estudos de Línguas - CEL.
X - Da Designação pelo
Artigo 22 da Lei Complementar 444/85
Artigo 22 - A atribuição
de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo
inicial, observado o campo de atuação, por classe ou por aulas, livres ou em
substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou
aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou
afastamento a qualquer título.
§ 1º - O ato de
designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos)
dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição,
sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído,
ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer
motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de
Escola da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe
assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - A carga horária
da designação, quando constituída de aulas livres, consistirá de aulas
atribuídas da disciplina específica do cargo e deverá abranger uma única
unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária
total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem.
§ 3º - A carga horária
da designação, quando constituída de aulas em substituição, deverá ser
constituída por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não
específica(s), ou, ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente,
quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária
total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o
substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do
substituído.
§ 4º - Quando se tratar
de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá
ser assumida integralmente pelo docente designado, que deverá ser do mesmo
campo de atuação do substituído, observada sua habilitação, inclusive quando se
tratar de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de
aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o
substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor
Educação Básica II de Educação Especial não apresentar habilitação para as
aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§ 5º - A carga horária,
atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 não poderá ser atribuída,
sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§ 6º - Encerrada a
sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de
destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o
titular de cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição
sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para
composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à
contratação.
§ 7º - Deverá ser
anulada a atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não
comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência,
cabendo à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao
docente haver efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
§ 8º - O docente
designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o
ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na
unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento,
diminuição ou a recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 9º - Na composição dos
200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados
períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de
impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se
tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 10 - Poderá ser
mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da
substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem
alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a
manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de
cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
Ҥ 11 - Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das
referidas aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde, licença-acidente
de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença à gestante e
licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes. ”; (NR)
§ 12 - Não poderão
integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de
programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 - turmas ou aulas de
cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos de menor
duração;
3 - turmas de Atividades
Curriculares Desportivas - ACDs;
4 - aulas de Ensino
Religioso.
XI - Da Composição de
Jornada de Trabalho
Artigo 23 - A composição
da jornada de trabalho do docente efetivo, a que se refere a alínea “c” do
inciso II do artigo 17 desta resolução, sem descaracterizar a condição de
adido, se for o caso, far-se-á:
I - com classe ou aulas
em substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em escolas
vinculadas, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do
cargo;
II - para o docente
titular de cargo de Professor Educação Básica II: com aulas, livres ou em
substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua
habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s)
que o docente possua;
III - para o docente
titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica
II de Educação Especial com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas
para as quais o docente possua licenciatura plena;
IV - com classes, turmas
ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A
composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com
classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for
efetivamente assumi-la e/ou ministrá-las, não podendo se encontrar em
afastamento de qualquer espécie.
XII - Da Composição de
Carga Horária dos Docentes não Efetivos e dos Contratados
Artigo 24 - A atribuição
de classes e aulas aos docentes não efetivos, no processo inicial ou durante o
ano, far-se-á, obrigatoriamente, de acordo com a carga horária de opção
registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
“§ 1º - A composição de carga horária dos docentes estáveis,
celetistas e ocupantes de função-atividade dar-se-á na unidade escolar, em
conformidade com o disposto no caput deste artigo, cabendo ao docente a
possibilidade de completar a carga horária até o limite de 32 (trinta e duas)
aulas, após o atendimento à composição de carga horária de opção de que trata
este parágrafo.”; (NR)
§ 2º - Na
impossibilidade de composição da carga horária, conforme o disposto no
parágrafo anterior, os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de
função-atividade deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino,
integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 3º - Os docentes não
efetivos, que não conseguirem completar a composição da carga horária com aulas
em sua unidade escolar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, deverão
ter atribuída carga horária correspondente a opção de inscrição, incluindo as
aulas de bloco indivisível, em nível de
Diretoria de Ensino.
§ 4º - Os docentes
estáveis, celetistas e ocupantes de função- atividade, que optarem por
transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, somente a terão
concretizada mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de
classe ou de aulas, em quantidade correspondente, no mínimo, à da carga horária
de sua opção.
Artigo 25 - A atribuição
de classes e aulas aos docentes contratados e aos candidatos à contratação,
far-se-á, obrigatoriamente, no mínimo, pela carga horária correspondente à da
Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar
ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre
as escolas.
§ 1º - Somente depois de
esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do
que dispõe o caput deste artigo, é que poderá ser concluída a atribuição de
aulas na Diretoria de Ensino, em quantidade inferior à da carga horária da
Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 2º - O candidato à
contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como
sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres
ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver
com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não
exclusivas, as aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de outras modalidades
de ensino.
XIII - Do Cadastramento
Artigo 26 - Encerrado o
processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento
de docentes inscritos e de candidatos à contratação que tenham participado do
processo seletivo simplificado, a fim de concorrer no processo de atribuição no
decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes
inscritos poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse,
observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o
cadastramento em outra DE dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar
de trabalho.
“§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser
suprimido o cadastramento para uma determinada disciplina ou para todas as
disciplinas, bem como para um determinado tipo de qualificação docente, ou
ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de
inscritos.”; (NR) XII
§ 3º - O período de
cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para
atender a ocasionais necessidades da Diretoria de Ensino.
§ 4º - Os docentes e
candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados somente pela
pontuação que possuem em nível de Diretoria de Ensino, observadas as
prioridades, diretrizes e regras constantes desta resolução.
§ 5º - A classificação
dos docentes e candidatos à contratação, discriminada por campos de atuação,
deverá observar a ordem de prioridade prevista no artigo 7º desta resolução,
bem como as faixas de habilitação e de qualificação docente, na conformidade do
que dispõe o artigo 8º, e ser publicada no Diário Oficial do Estado, no ano
letivo de referência.
§ 6º - A publicação da
classificação, de que trata o parágrafo anterior, deverá se efetuar com
numeração ordinal, por organização decrescente das pontuações dos cadastrados,
vedada a publicação em ordem alfabética.
§ 7º - A classificação
de todos os cadastrados será referência básica e determinante em qualquer
sessão de atribuição de classes e/ou de aulas, no decorrer do ano,
submetendo-se às disposições do artigo 8º desta resolução, que sempre serão
prevalecentes.
§ 8º - Quando houver
necessidade de reabertura de cadastramento, prevista no parágrafo 3º deste
artigo, a classificação dos novos cadastrados será inserida, intercalando-se as
pontuações, na classificação do cadastramento original, observando-se o campo
de atuação e a correspondência das faixas de situação funcional, bem como das
de habilitação/qualificação, devendo ter, os novos cadastrados, sua
classificação, com o número de ordem e pontuação, também publicada no Diário
Oficial do Estado.
XIV - Da Atribuição
Durante o Ano
“Artigo 27 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á
em fases, de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, observados o campo de
atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis
de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar, para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra
escola;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de
retorno;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar;
g) a docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ou para
descaracterizar as horas de permanência;
h) a docentes contratados, classificados na unidade escolar, para
aumento de carga horária;
i) a docentes não efetivos ou contratados, classificados em outra
unidade e em exercício na unidade escolar, para aumento de carga horária;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino, para:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída;
b) constituição ou composição da jornada de docente adido;
c) composição de carga suplementar;
d) a docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ou para
descaracterizar as horas de permanência;
e) a docentes contratados para aumento de carga horária;
f) a docentes contratados, em situação de interrupção de exercício,
para composição de carga horária;
g) a titulares de cargo de outra DE para carga suplementar de
trabalho e a docentes não efetivos de outra D.E para aumento de carga horária;
h) a docentes contratados de outra DE para aumento de carga horária;
i) a docentes contratados, em situação de interrupção de exercício,
de outra DE, para composição de carga horária;
j) a candidatos remanescentes de concurso público da DE;
k) a candidatos à contratação;
l) a candidatos à contratação de outra DE;
m) aos integrantes de cadastro emergencial, quando houver, para
composição de carga horária.
§ 1º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á
imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e
aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 2º - As sessões de atribuição de classes e/ou aulas durante o ano
deverão ser sempre amplamente divulgadas no prazo de 24 horas na unidade
escolar e de 48 horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da
existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 3º - As sessões de
atribuição durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, deverão ocorrer em
local escolhido pela Comissão Regional, que deverá ser amplamente divulgado, a
fim de possibilitar a participação de todos os docentes.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade
escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração
oficial e atualizada de seu horário de trabalho, da(s) unidade(s) escolar(es)
de exercício, inclusive com as aulas de trabalho pedagógico coletivo - ATPC,
contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - O docente não efetivo, que ainda não tiver atingido a carga
horária de opção, em conformidade com o disposto no artigo 24 desta resolução,
deverá, obrigatoriamente, participar de novas sessões de atribuição que venham
a ocorrer no decurso do ano letivo, a fim de completar a referida carga
horária, e, caso se encontre cumprindo carga horária inferior à da Jornada
Inicial de Trabalho Docente, deverá ser convocado nominalmente, por meio de publicação
em Diário Oficial, para participar das sessões
de atribuição, observando-se que:
1 - quando o número de vagas (classe/aulas disponíveis) for igual ou
superior ao número de docentes convocados, a Comissão Regional deverá efetuar a
atribuição compulsória da carga horária, independentemente da presença ou não
do docente na sessão de atribuição, conforme classificação;
2 - quando o número de vagas for menor que o número de docentes
convocados, o docente melhor classificado poderá declinar da atribuição da
classe/aulas disponível, desde que esteja presente e a quantidade dos demais
docentes esgote a totalidade das vagas oferecidas;
§ 6º - Os docentes contratados que se encontrem cumprindo carga
horária inferior à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, de que trata o
disposto no artigo 25 desta resolução e os que estejam com o contrato ativo,
mas em situação de interrupção de exercício, deverão ser convocados
nominalmente, por meio de publicação em Diário Oficial, para participar das
sessões de atribuição que venham a ocorrer em nível de Diretoria de Ensino,
observando-se que, ao não comparecer, poderá ser autuado o procedimento de
extinção contratual, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º - Os docentes, que se encontrem em situação de licença ou afastamento,
a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas
durante o ano, excetuados:
1 - o docente em situação de licença-gestante/auxílio--maternidade;
2 - o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória
de jornada;
3 - o titular de cargo afastado junto ao convênio de
municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se
for para ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 8º - Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado
campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de
programa ou projeto da Pasta ou de outras modalidades de ensino, poderão
concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que estejam
inscritos/cadastrados e classificados neste outro campo, para atuação em
situação de contratação, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo
precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 9º - O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola
e constatado o interesse do docente em permanecer com as aulas, poderá decidir
pela continuidade do professor, de qualquer categoria, que se encontre com
classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído
ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares
de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou
tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 10 - Quando houver perda da classe ou de aulas livres em
decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/aulas pela ordem
inversa à da classificação para atendimento obrigatório, nos termos dos artigos
28 e 29 desta resolução, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá
permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em
licença-saúde, devendo ser observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 11 - O docente efetivo e não efetivo, bem como o contratado com
vínculo ativo, deverá comparecer para reger a classe ou ministrar as aulas que
lhe foram atribuídas, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição,
momento em que essa carga horária será efetivamente configurada.
§ 12 - O docente efetivo e não efetivo, bem como o contratado com
vínculo ativo, terá a carga horária atribuída durante o ano efetivamente
configurada no exercício, devendo comparecer na unidade escolar:
1 - no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para reger a
classe;
2 - no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as turmas
atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§ 13 - O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de
alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de
trabalho, não perderá as suas aulas, devendo ser aplicada a legislação
pertinente quanto às ausências.
§ 14 - Quando o docente contratado se enquadrar na situação prevista
no § 13 deste artigo, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento
de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e
contraditório.
§ 15 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a
partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual
e nas seguintes situações:
1 - para constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;
2- para composição da carga horária de opção do docente não
efetivo.”; (NR)
Artigo 28 - No
atendimento à constituição da jornada de trabalho do docente titular de cargo
no decorrer do ano, em ocasional perda da classe ou de aulas, não havendo
classe/ aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicado, na unidade
escolar e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de
retirada de classe ou de aulas livres de outro docente, do mesmo campo de
atuação e/ou da disciplina do cargo do titular a ser atendido, observada a
ordem inversa à da classificação estabelecida para o processo de atribuição
regular, na seguinte conformidade:
I - docentes
contratados;
II - docentes ocupantes
de função-atividade;
III - docentes estáveis,
nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - docentes estáveis,
nos termos da Constituição Federal de 1988;
V - docentes afastados
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
VI - titulares de cargo,
na carga suplementar.
§ 1º - Na
impossibilidade de atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no
caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em
substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a
impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na
condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, assumindo toda e
qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado,
dentro da carga horária da jornada de caracterização de adido, na própria
escola, respeitada a situação de acumulação, quando houver.
§ 3º - Ao titular de
cargo, de que trata o parágrafo anterior, caberá participar, obrigatoriamente,
das atribuições em nível de Diretoria de Ensino, para descaracterizar a
condição de adido.
§ 4º - Durante o ano
letivo, sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos,
aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa
à da classificação dos docentes contratados, para composição da carga horária
correspondente à carga horária de opção do docente não efetivo, com relação a
classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também
na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 5º - Na total
impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes não
efetivos deverão cumprir na sede de controle de frequência a carga horária
mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho, devendo,
obrigatoriamente, participar de todas as sessões de atribuição de classes e
aulas em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino até que se complete
sua carga horária de opção.
Artigo 29 - Os docentes
não efetivos, que estiverem cumprindo carga horária inferior à carga de opção,
deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano,
na unidade escolar e na Diretoria de Ensino, para completar a composição da
carga horária, com classes e aulas livres ou em substituição, observado o
disposto no parágrafo 5º do artigo 28 desta resolução.
§ 1º - Os docentes não
efetivos, que estejam cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou
totalmente, com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de
cargo, assumir classe ou aulas livres de outras disciplinas que não de sua
habilitação, ou, ainda, toda e qualquer substituição, inclusive a título
eventual, que venha a surgir na própria unidade escolar, exceto, em qualquer
dos casos, na situação que envolva a disciplina de Educação Física.
§ 2º - Para toda e
qualquer atribuição de classes e aulas durante o ano, em qualquer nível, o
docente deverá comparecer munido de declaração atualizada de seu horário de
trabalho, expedida pela direção da(s) escola(s) em que se encontre em
exercício, a fim de viabilizar a nova atribuição, com observância à
compatibilidade de horários e distância entre as unidades.
“§ 3º - O docente não efetivo, quando estiver cumprindo horas de
permanência na unidade de origem e venha a assumir classe/aulas atribuídas, no
processo inicial ou durante o ano, em mais de uma unidade escolar, em nível de
Diretoria de Ensino,em razão da impossibilidade de composição na unidade
escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha
obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a
unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.” (NR)
“§ 4º - A sede de controle de frequência (SCF) de docente não
efetivo, que esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de
permanência, deverá ser mudada, caso venha a assumir classe/aulas livres em
outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, ou, ainda, poderá ser
mudada, conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino,
quando o docente estiver cumprindo carga horária parcial e perder a totalidade
das aulas na unidade de classificação.”; (NR)
XVI - Das Disposições
Finais
Artigo 30 - Os recursos
referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito
suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias
úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de
igual prazo para decisão.
Artigo 31 - A acumulação
remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de
um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser
exercida, desde que:
I - o somatório das
cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 horas, quando
ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II - haja
compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as
Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo -ATPC, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - É expressamente
vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de
trabalho docente.
§ 2º - Poderá ser
celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou
função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico,
conforme dispõe o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
“§ 3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou
contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de
designação como Professor Coordenador somente será possível quando se tratar de
unidades escolares distintas.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações de
designação de Vice Diretor de Escola. ” . (NR)
§ 5º - A acumulação do
exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de
cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as
unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º - A contratação do
candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, no campo de
atuação relativo a aulas, somente será possível após atribuição, no exercício
referente à docência, de carga horária correspondente à da Jornada Integral de
Trabalho Docente.
§ 7º - O superior
imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de
contratação, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato
decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes
deste ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular.
Artigo 32 - Compete ao
Diretor de Escola autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação do
candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar,
desde que o profissional apresente:
I - atestado admissional
expedido por médico do trabalho, devidamente registrado, para fins de
comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da
docência;
II - declaração de próprio
punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo
que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de
acumulação legal, se assim caracterizada;
III - declaração de
próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo
disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
IV - documentos pessoais
comprovando:
a) ser brasileiro nato
ou naturalizado;
b) ser maior de 18 anos
(apresentação de RG original);
c) estar em dia com as
obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a
Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de
votação/justificação);
e) estar cadastrado como
pessoa física (apresentação de CPF).
§ 1º - No atestado admissional,
a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de,
no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do
contrato de trabalho.
§ 2º - É vedada a
contratação temporária de estrangeiros.
§ 3º - É vedada a
permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou
superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar federal
152/2015.
§ 4º - O profissional a
ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá
apresentar, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de
matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no
máximo, a 60 (sessenta) dias da data da atribuição.
Artigo 33 - A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH poderá expedir
orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do que
dispõe na presente resolução.
Artigo 34 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 75, de 28-11-2013, a
Resolução SE 70, de 29-12-2014, a Resolução SE 5, de 15-01-2016 e o disposto no
inciso I do artigo 8º da Resolução SE 66, de 16-12-2014
Nota: Revoga as Resoluções SE 75, de 28-11-2013 -
SE 70, de 29-12-2014 - SE 5, de 15-01-2016 e o disposto no inciso I do artigo
8º da Resolução SE 66, de 16-12-2014
Resolução
SE 65, de 11-12-2017
Altera
a Resolução SE 72, de 22-12-2016, que dispõe sobre o processo anual de
atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo
1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SE 72, de 22-12-2016,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- § 3º do artigo 3º:
“§ 3º - O docente deverá efetuar sua inscrição para o processo no
Sistema Informatizado da Secretaria da Educação, podendo ser legalmente
representado quando houver necessidade de apresentação presencial do docente.”;
(NR)
II
- § 6º do artigo 4º:
“§ 6º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de
atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações
previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato,
declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor, exceto na
designação por período fechado, quando as suas aulas ou classes serão
atribuídas em substituição.”; (NR)
III - inciso I do artigo 5º:
“I - o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no
Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, a partir da inscrição no ano
de 2018, para o processo anual de atribuição de 2019 e anos subsequentes, com a
seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.”; (NR)
IV - os §§ 2º, 6º, 7º e 8º do artigo 8º:
“§ 2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da
licenciatura plena do docente ou candidato, para fins de atribuição, na forma
de que trata o caput deste artigo, a (s) disciplina (s) identificada (s) pela
análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o
somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE
157/2016, homologada pela Resolução SE, de 26-12-2016.” (NR)
“§ 6º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de
atribuição de classes e aulas, na forma prevista no caput deste artigo, é que
as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações
docentes, em disciplinas identificadas como correlatas, mediante verificação do
somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, registradas no histórico escolar
de curso de Licenciatura Plena diversa, de
Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, na seguinte ordem de
prioridade:
1 - portadores de diploma de outra Licenciatura Plena que não a do
vínculo;
2 - portadores de diploma de Licenciatura Curta;
3 - alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido, de
Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída;
4 - portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível
superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo
histórico do curso;
5 - alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de
Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina
a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.” (NR)
“§ 7º - Na ausência de docentes a que se refere o § 6º deste artigo,
poderão ser atribuídas classes e aulas, em caráter excepcional, para atuação
como docente eventual, até que se apresente docente habilitado ou qualificado,
para o qual perderá
a carga horária atribuída, na seguinte conformidade:
1 - ao aluno que tenha cumprido, no mínimo, 50% do curso de
Licenciatura Plena, devidamente reconhecido;
2 - ao aluno que tenha cursado pelo menos 50% do curso de
Bacharelado/Tecnologia de nível superior, na área da disciplina, desde que
devidamente reconhecido;
3 - ao candidato à contratação que não possua habilitação ou
qualquer qualificação referente à classe ou às aulas atribuídas.”;(NR)
“§ 8º - Os alunos, a que se referem os itens dos parágrafos 6º e 7º
deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição
durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva
frequência, no semestre correspondente, mediante documentos
(atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver
fornecendo o curso.” (NR)
V
- § 2º do artigo 11:
“§ 2º - A atribuição de aulas para o segundo termo do curso, de que
trata o parágrafo anterior, deverá ser efetuada em nível de unidade escolar e,
se necessário, também em nível de Diretoria de Ensino, prioritariamente, aos
docentes que já tinham aulas atribuídas de EJA na constituição de jornada e na
composição da carga horária de opção, sendo que, na hipótese de inexistência
das referidas aulas, em nível de Diretoria de Ensino, deverá ser observado o
disposto nos artigos 27 e 28 desta resolução, que tratam do atendimento
obrigatório a docentes titulares de cargo e a não efetivos.”; (NR)
VI
- § 2º do artigo 12:
“§ 2º - A atribuição da carga horária referente aos Projetos da
Pasta deverá ser revista pela Comissão Regional responsável pelo processo de
atribuição de classes e aulas, sempre que, esgotadas todas as possibilidades de
atribuição a outro docente em nível de Diretoria de Ensino, vierem a surgir
classes ou aulas disponíveis da disciplina correspondente à
habilitação/qualificação do docente, respeitada a legislação específica.”; (NR)
VII
- o inciso IV do artigo 13:
“IV - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de
trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe
ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de
designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o
docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título,
exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença-adoção e
licença-acidente de trabalho.”; (NR)
VIII
- § 5º do artigo 20:
“§ 5º - Fica vedada ao docente titular de cargo a possibilidade de
se retratar da opção por ampliação de jornada, exceto quando a ampliação
inviabilizar a acumulação de cargos do Quadro de Magistério desta Pasta.”; (NR)
IX
- § 11 do artigo 22:
Ҥ 11 - Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das
referidas aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde, licença-acidente
de trabalho, nojo,
gala, licença compulsória, licença à gestante e licença-adoção,
observadas as normas legais pertinentes. ”; (NR)
X
- o § 1º do artigo 24:
“§ 1º - A composição de carga horária dos docentes estáveis,
celetistas e ocupantes de função-atividade dar-se-á na unidade escolar, em
conformidade com o disposto no caput deste artigo, cabendo ao docente a
possibilidade de completar a carga horária até o limite de 32 (trinta e duas)
aulas, após o atendimento à composição de carga horária de opção de que trata
este parágrafo.”; (NR)
XI
- § 2º do artigo 26:
“§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser
suprimido o cadastramento para uma determinada disciplina ou para todas as
disciplinas, bem como para um determinado tipo de qualificação docente, ou
ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de
inscritos.”; (NR) XII
-
o artigo 27:
“Artigo 27 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á
em fases, de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, observados o campo de
atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos
níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar, para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra
escola;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de
retorno;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar;
g) a docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ou para
descaracterizar as horas de permanência;
h) a docentes contratados, classificados na unidade escolar, para
aumento de carga horária;
i) a docentes não efetivos ou contratados, classificados em outra
unidade e em exercício na unidade escolar, para aumento de carga horária;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino, para:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída;
b) constituição ou composição da jornada de docente adido;
c) composição de carga suplementar;
d) a docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ou para
descaracterizar as horas de permanência;
e) a docentes contratados para aumento de carga horária;
f) a docentes contratados, em situação de interrupção de exercício,
para composição de carga horária;
g) a titulares de cargo de outra DE para carga suplementar de
trabalho e a docentes não efetivos de outra D.E para aumento de carga horária;
h) a docentes contratados de outra DE para aumento de carga horária;
i) a docentes contratados, em situação de interrupção de exercício,
de outra DE, para composição de carga horária;
j) a candidatos remanescentes de concurso público da DE;
k) a candidatos à contratação;
l) a candidatos à contratação de outra DE;
m) aos integrantes de cadastro emergencial, quando houver, para
composição de carga horária.
§ 1º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á
imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e
aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 2º - As sessões de atribuição de classes e/ou aulas durante o ano
deverão ser sempre amplamente divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar
e de 48 horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de
classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 3º - As sessões de
atribuição durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, deverão ocorrer em
local escolhido pela Comissão Regional, que deverá ser amplamente divulgado, a
fim de possibilitar a participação de todos os docentes.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade
escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial
e atualizada de seu horário de trabalho, da(s) unidade(s) escolar(es) de
exercício, inclusive com as aulas de trabalho pedagógico coletivo - ATPC,
contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - O docente não efetivo, que ainda não tiver atingido a carga
horária de opção, em conformidade com o disposto no artigo 24 desta resolução,
deverá, obrigatoriamente, participar de novas sessões de atribuição que venham
a ocorrer no decurso do ano letivo, a fim de completar a referida carga
horária, e, caso se encontre cumprindo carga horária inferior à da Jornada
Inicial de Trabalho Docente, deverá ser convocado nominalmente, por meio de
publicação em Diário Oficial, para participar das sessões de atribuição,
observando-se que:
1 - quando o número de vagas (classe/aulas disponíveis) for igual ou
superior ao número de docentes convocados, a Comissão Regional deverá efetuar a
atribuição compulsória da carga horária, independentemente da presença ou não
do docente na sessão de atribuição, conforme classificação;
2 - quando o número de vagas for menor que o número de docentes
convocados, o docente melhor classificado poderá declinar da atribuição da
classe/aulas disponível, desde que esteja presente e a quantidade dos demais
docentes esgote a totalidade das vagas oferecidas;
§ 6º - Os docentes contratados que se encontrem cumprindo carga
horária inferior à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, de que trata o
disposto no artigo 25 desta resolução e os que estejam com o contrato ativo,
mas em situação de interrupção de exercício, deverão ser convocados
nominalmente, por meio de publicação em Diário Oficial, para participar das
sessões de atribuição que venham a ocorrer em nível de Diretoria de Ensino,
observando-se que, ao não comparecer, poderá ser autuado o procedimento de
extinção contratual, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º - Os docentes, que se encontrem em situação de licença ou
afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes
e/ou aulas durante o ano, excetuados:
1 - o docente em situação de licença-gestante/auxílio--maternidade;
2 - o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória
de jornada;
3 - o titular de cargo afastado junto ao convênio de
municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se
for para ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 8º - Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado
campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de
programa ou projeto da Pasta ou de outras modalidades de ensino, poderão
concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que estejam
inscritos/cadastrados e classificados neste outro campo, para atuação em
situação de contratação, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo
precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 9º - O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola
e constatado o interesse do docente em permanecer com as aulas, poderá decidir
pela continuidade do professor, de qualquer categoria, que se encontre com
classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído
ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares
de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou
tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 10 - Quando houver perda da classe ou de aulas livres em decorrência
da aplicação do procedimento de retirada de classe/aulas pela ordem inversa à
da classificação para atendimento obrigatório, nos termos dos artigos 28 e 29
desta resolução, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com
a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde,
devendo ser observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 11 - O docente efetivo e não efetivo, bem como o contratado com
vínculo ativo, deverá comparecer para reger a classe ou ministrar as aulas que
lhe foram atribuídas, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição,
momento em que essa carga horária será efetivamente configurada.
§ 12 - O docente efetivo e não efetivo, bem como o contratado com
vínculo ativo, terá a carga horária atribuída durante o ano efetivamente
configurada no exercício, devendo comparecer na unidade escolar:
1 - no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para reger a
classe;
2 - no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as turmas
atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§ 13 - O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de
alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de
trabalho, não perderá as suas aulas, devendo ser aplicada a legislação
pertinente quanto às ausências.
§ 14 - Quando o docente contratado se enquadrar na situação prevista
no § 13 deste artigo, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento
de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e
contraditório.
§ 15 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a
partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual
e nas seguintes situações:
1 - para constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;
2- para composição da carga horária de opção do docente não
efetivo.”; (NR)
XIII - os § § 3º e 4º do artigo 29:
“§ 3º - O docente não efetivo, quando estiver cumprindo horas de
permanência na unidade de origem e venha a assumir classe/aulas atribuídas, no
processo inicial ou durante o ano, em mais de uma unidade escolar, em nível de
Diretoria de Ensino,em razão da impossibilidade de composição na unidade
escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha
obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a
unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.” (NR)
“§ 4º - A sede de controle de frequência (SCF) de docente não
efetivo, que esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de
permanência, deverá ser mudada, caso venha a assumir classe/aulas livres em
outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, ou, ainda, poderá ser
mudada, conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino,
quando o docente estiver cumprindo carga horária parcial e perder a totalidade
das aulas na unidade de classificação.”; (NR)
XIV
- os §§ 3º e 4º do artigo 31:
“§ 3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou
contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de
designação como Professor Coordenador somente será possível quando se tratar de
unidades escolares distintas.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações de
designação de Vice Diretor de Escola. ” . (NR)
Artigo
2º - Ficam acrescentados dispositivos à Resolução SE 72, de 22-12-2016, na
seguinte conformidade:
I
- os incisos IX a XII ao artigo 4º:
“IX - afastamento nos termos do artigo 70 da Lei 10.261/1968
(servidor preso);
X - afastamento preventivo de natureza cautelar, nos termos do inciso
I do artigo 266 da Lei 10.261/1985;
XI - afastamento nos termos da Lei Complementar 1.256/2015;
XII - caracterização de abandono ou de inassiduidade, com a devida
instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei
10.261/1968.”; (NR)
II
- § 3º ao artigo 13:
“§ 3º - A concretização da redução de carga horária, de que trata o
§ 2º deste artigo, não ocorrerá nos casos em que a licença/ afastamento for
inferior a 15 (quinze) dias, permanecendo o docente com as aulas e caberá a
atuação eventual durante esse período.”; (NR)
III
- item 4 ao § 1º do artigo 19:
“4 - de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação, em regime de acumulação de cargos/funções.” (NR)
Artigo
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
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