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quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Resolução SE 1, de 3-1-2018



Resolução SE 1, de 3-1-2018
Altera a Resolução SE 82, de 16-12-2013, que dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SE 82, de 16-12-2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º - A substituição dos cargos de Diretor de Escola será assumida, obrigatoriamente, pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal, mesmo quando mudar o motivo da substituição ou seu prazo.”;(NR)
II - o caput e o § 3º do artigo 3º:
“Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em Pró-labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período referente aos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano.” (NR)
“§ 3º - A Diretoria de Ensino poderá abrir novo período de inscrição, referente aos 5 (cinco) primeiros dias úteis de março de cada ano, comprovada a inexistência de candidatos classificados. ”;(NR)
III - o parágrafo único do artigo 5º:
“Parágrafo único - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência, do local de exercício, expedido pelo superior imediato e ratificado pelo Dirigente Regional de Ensino, quando for o caso, com data atualizada correspondente ao edital de oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá
apenas o período de vigência da designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação, quando for o caso, e declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.”;(NR)
IV - o parágrafo único do artigo 6º:
“Parágrafo único - Para fins de participação na sessão de atribuição de vaga e sua respectiva designação, o candidato deverá, na data da atribuição, se encontrar em exercício, não
podendo, neste momento, se encontrar em qualquer tipo de licença, afastamento ou férias. ”; (NR)
V - o artigo 10:
“Artigo 10 - A desistência da designação, por qualquer motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo designado, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, na vigência de sua última inscrição, em qualquer vínculo que possua.; “ (NR)
VI - o artigo 12:
“Artigo 12 - Sempre que ocorrer a passagem de substituição para vacância a designação deverá ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova
atribuição, na conformidade do disposto no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único - Excepcionalmente, na designação em substituição ao Diretor de Escola, que se encontre afastado junto ao convênio de municipalização do ensino, o Vice-Diretor de Escola, que se encontre respondendo pela direção, poderá permanecer nessa condição, desde que pleiteie a manutenção da designação, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino o
deferimento ou não do pedido. ” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SE 82, de 16-12-2013:
I - os §§ 4º e 5º ao artigo 1º:
“§ 4º - Na substituição de Supervisor de Ensino, quando tiver mudado o motivo da substituição ou seu prazo, e desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, poderá ser mantida a designação do substituto.
§ 5º - Para fins de atendimento aos requisitos do Anexo III da Lei Complementar 836/1997, alterado pela Lei Complementar 1.256/2015, na inscrição para a função de Supervisor de Ensino, nos termos desta resolução, considerar-se-á, como tempo de gestão educacional, os períodos de designação de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino.”;
II - o § 8º ao artigo 2º:
“§ 8º - No caso de o Diretor de Escola removido, que assumir o exercício por ofício, deverá ser publicada a cessação
da designação em cargo vago e o integrante da escala de substituição do Diretor de Escola deverá assumir a direção da unidade escolar, nos termos do § 2º deste artigo.”;III - o § 5º ao artigo 3º:
“§ 5º - Excepcionalmente em 2018, em virtude de ingresso de Diretor de Escola todas as Diretorias de Ensino deverão abrir, em março, período de inscrição para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em Pró-labore, da classe de Diretor de Escola, ainda que existam candidatos classificados.;
IV - o § 2º ao artigo 8º, renumerando-se o parágrafo único que passa a ser § 1º:
“§ 2º - Quando ocorrer remoção de Supervisor de Ensino, em que o removido assumir o exercício por ofício, poderá ser mantida a designação do substituto.”;
V - os artigos 13 e 14, renumerando-se o artigo 13 que passa a ser artigo 15:
 “Artigo 13 - O substituto de Diretor de Escola ou o de Supervisor de Ensino fará jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE, instituída pela Lei Complementar 1.256/2015, desde que o prazo do afastamento do substituído for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
 Artigo 14 - O docente designado em cargo vago de Diretor de Escola, objeto de escolha para nomeação, poderá manter a designação até que o nomeado assuma o exercício do cargo, participando, excepcionalmente, do processo inicial de atribuição de classes e aulas, cuja carga horária atribuída será disponibilizada em substituição.”
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

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