xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Resolução SE 76, de 27-12-2016

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Resolução SE 76, de 27-12-2016

Resolução SE 76, de 27-12-2016
Altera a Resolução SE 6, de 19-1-2016, que dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental, nas Escolas de Tempo Integral - ETI, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados da Resolução SE 6, de 19-01-2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea “b” do inciso II do artigo 2º:
“b) 12 (doze) aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da parte diversificada, assim distribuídas:
1. 2 (duas) aulas semanais, destinadas à disciplina Língua Estrangeira Moderna (Inglês);
2. 6 (seis) aulas semanais, destinadas a componentes curriculares pré-estabelecidos; e
3. 4 (quatro) aulas semanais, destinadas a dois componentes curriculares, a serem selecionados pela unidade escolar, dentre aqueles relacionados no Anexo C que integra a presente resolução, com carga horária de 2 (duas) aulas semanais cada". (NR)
II - os §§ 1º e 2º do artigo 2º:
“§ 1º - Os componentes curriculares da parte diversificada serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da base nacional comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos alunos.
§2º - Caberá à direção da unidade escolar informar a respectiva comunidade sobre as matrizes curriculares a serem implementadas, constantes dos Anexos a e B, que integram a presente resolução.” (NR)
III - o artigo 4º:
“Artigo 4º - Quando se tratar de atendimento a alunos, público da Educação Especial, terão prioridade as atividades programadas para as Salas de Recurso, que deverão ser desenvolvidas no contraturno das aulas regulares.
§ 1º - Na impossibilidade da unidade escolar poder oferecer o Atendimento Educacional Especializado - AEE, em Sala de Recurso, poder-se-á efetuá-lo mediante Atendimento Itinerante.
§ 2º - Comprovada a inexistência da necessidade do aluno de frequentar a Sala de Recurso ou de se servir do Atendimento Itinerante, caberá à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após proceder ao devido diagnóstico do(s) aluno(s), direcioná-lo(s) às atividades dos componentes curriculares da parte diversificada que se revelem passíveis de frequência e de efetiva participação do(s) aluno(s).” (NR)
IV - o § 1º do artigo 6º:
“§ 1º - O processo seletivo referente ao Projeto Escola de Tempo Integral será realizado pela equipe gestora da unidade escolar, a ser assistida pelo Supervisor de Ensino da respectiva
unidade escolar que, após a seleção, expedirá relação nominal de todos os classificados, para ciência da Diretoria de Ensino, a fim de proceder à regular atribuição de classes e aulas." (NR)
V - os incisos II e III do artigo 7º:
“II - Leitura e Produção de Textos - anos iniciais: preferencialmente, diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia e, na indisponibilidade de profissional licenciado, o de Licenciatura Plena em Letras; ou, ainda, aluno do último ano de curso dessa licenciatura;
III - Leitura e Produção de Textos - anos/séries finais: diploma de Licenciatura Plena em Letras/Língua Portuguesa; ou aluno do último ano de curso dessa licenciatura;” (NR)
VI - a alínea “a” do inciso IV do artigo 7º:
“a) anos iniciais: preferencialmente, diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia; ou Licenciatura Plena em Matemática, e na indisponibilidade de profissionais licenciados, aluno do último ano de cursos dessa licenciatura;” (NR)
VII - o inciso V do artigo 7º:
V - Linguagens Artísticas - diploma de Licenciatura Plena em Educação Artística, ou de Licenciatura Plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou Licenciatura Plena em Educação Musical, ou, ainda, aluno do último ano de quaisquer dos cursos das referidas licenciaturas;" (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os incisos IX e X ao artigo 7º da Resolução SE 6, de 19-01-2016, na seguinte conformidade:
"IX - Tecnologia e Sociedade - diploma de Licenciatura Plena em disciplinas da Área de Ciências da Natureza, ou diploma de Licenciatura Plena em disciplinas da Área de Ciências
Humanas, de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar, ou, ainda, aluno do último ano de quaisquer dos cursos das referidas licenciaturas;
X - Qualidade de Vida - diploma de Licenciatura Plena em Ciências Físicas e Biológicas ou Licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou Licenciatura Plena em História Natural, ou, ainda, de Licenciatura Plena em Pedagogia; aluno do último ano de quaisquer dos cursos das referidas licenciaturas, com exceção da Licenciatura de Pedagogia."(NR)
Artigo 3º - O Anexo B, que integra a presente resolução, passa a substituir o Anexo B da Resolução SE 6, de 19-1-2016.
Artigo 4º - Fica acrescentado o Anexo C, a que se refere o item 3, da alínea “b”, do inciso II, do artigo 2º da Resolução SE 6, de 19-1-2016.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Anexo B

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